TJES - 0006057-12.2013.8.08.0024
1ª instância - 11ª Vara Civel - Vitoria
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 10:53
Transitado em Julgado em 21/05/2025 para FABIO LUIZ SOARES VICENTINI - CPF: *98.***.*96-61 (INTERESSADO).
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22/05/2025 00:26
Decorrido prazo de FABIO LUIZ SOARES VICENTINI em 21/05/2025 23:59.
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25/04/2025 00:01
Publicado Decisão - Carta em 22/04/2025.
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25/04/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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16/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 11ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980670 PROCESSO Nº 0006057-12.2013.8.08.0024 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTERESSADO: FABIO LUIZ SOARES VICENTINI INTERESSADO: ROSA MARIA KRAI DE OLIVEIRA - ME Decisão (Serve este ato como mandado/carta/ofício) Trata-se de cumprimento de sentença movido por FABIO LUIZ SOARES VICENTINI em face de ROSA MARIA KRAI DE OLIVEIRA-ME, todos devidamente qualificados nos autos.
Por meio da petição de ID 66809261, a parte exequente requer a suspensão do cumprimento de sentença, bem como a expedição de certidão de crédito.
Desta feita, DETERMINO a SUSPENSÃO da EXECUÇÃO pelo prazo de 01 (um) ano, conforme orienta o §1º, ficando suspensa a prescrição neste período. 1.1 Em atenção ao que diz o “§2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou bens penhoráveis, proceda o CARTÓRIO o arquivamento provisório dos autos. 1.2 Ao cartório resta informar que nos termos do § 3º - Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis. 2. §4º Decorrido o prazo de que trata o § 1º (1 ano) sem manifestação do exequente, começa a correr o prazo de prescrição intercorrente.
Aqui vale a lembrança ao CARTÓRIO no sentido de que não há orientação da lei para que o CREDOR SEJA INTIMADO quando do vencimento do prazo.
AO CREDOR cabe acompanhar o trâmite dos autos e fazer seu controle interno e requerimentos ao tempo que lhe convier. 3.
Diante de eventual provocação do CREDOR a qualquer tempo, será analisado (§5º) eventual ocorrência da prescrição intercorrente. 4.
ALERTO ao CARTÓRIO que eventuais requerimentos visando juntada de documentos - procuração, substabelecimento e outros diversos que não reflitam em providências visando penhora-, não desafiam a conclusão do processo – isso se resolve no cartório com o retorno dos autos ao arquivo provisório.
As conclusões somente devem acontecer quando de requerimentos pertinentes à retomada da marcha processual. 5.
INTIME-SE para ciência.
Por fim, EXPEÇA-SE certidão nos termos do art. 828 do CPC, na cifra de R$ 2.433.281,45 (dois milhões quatrocentos e trinta e três mil duzentos e oitenta e um reais e quarenta e cinco centavos).
Diligencie-se.
VITÓRIA-ES, 14 de abril de 2025.
Fernando Antonio Lira Rangel Juiz de Direito OFDM 374/2025 -
15/04/2025 13:45
Expedição de Intimação Diário.
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15/04/2025 02:15
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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14/04/2025 12:11
Conclusos para decisão
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09/04/2025 11:24
Juntada de Petição de pedido de suspensão
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08/04/2025 00:02
Publicado Decisão em 27/03/2025.
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08/04/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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26/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 11ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980670 PROCESSO Nº 0006057-12.2013.8.08.0024 DECISÃO 1.
Defiro a consulta ao sistema Renajud, conforme espelho em anexo. 2.
A jurisprudência do STJ é no sentido de que a utilização do sistema INFOJUD não está condicionada ao esgotamento de diligências. (REsp 1667529/RJ, Rel.
Min.
Herman Benjamin, 2ª T., j. 20.6.2017, DJe 29.6.2017).
Desse modo, defiro o pedido formulado nesse sentido pela parte exequente, ao tempo em que realizo a requisição eletrônica à Receita Federal (Infojud), conforme espelho(s) em anexo. 3.
Manifeste-se a parte exequente, no prazo de dez (10) dias.
Vitória-ES, 25 de março de 2025 JÚLIO CÉSAR BABILON Juiz de Direito -
25/03/2025 12:33
Expedição de Intimação Diário.
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25/03/2025 09:43
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/03/2025 14:21
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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22/10/2024 12:41
Conclusos para despacho
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22/10/2024 12:40
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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30/07/2024 14:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/07/2024 16:25
Proferido despacho de mero expediente
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05/04/2024 14:09
Conclusos para despacho
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18/12/2023 08:58
Juntada de Petição de pedido de providências
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13/12/2023 02:43
Decorrido prazo de FABIO LUIZ SOARES VICENTINI em 12/12/2023 23:59.
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09/11/2023 17:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/08/2023 13:58
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2023 16:27
Conclusos para despacho
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05/06/2023 16:23
Apensado ao processo 0004320-71.2013.8.08.0024
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31/03/2023 09:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/03/2023 17:44
Expedição de intimação eletrônica.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2025
Ultima Atualização
16/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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