TJES - 0000807-40.2019.8.08.0039
1ª instância - 2ª Vara - Pancas
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Pancas - 2ª Vara Rua Jovino Nonato da Cunha, 295, Fórum Desembargador José Cupertino de Castro Filho, Centro, PANCAS - ES - CEP: 29750-000 Telefone:( ) PROCESSO Nº 0000807-40.2019.8.08.0039 DECLARAÇÃO DE AUSÊNCIA (55) INTERESSADO: MARINEIDE FERREIRA DA SILVA INTERESSADO: ADALTO ORNELES DA SILVA Advogado do(a) INTERESSADO: CICERO QUEDEVEZ GROBERIO - ES9162 DECISÃO Visto em inspeção Trata-se de Ação Declaratória de Ausência por Morte Presumida, ajuizada por MARINEIDE FERREIRA DA SILVA, em face de ADALTO ORNELES DA SILVA, alegando união estável e o desaparecimento do requerido desde 24 de fevereiro de 2011.
A autora sustenta que dessa união advieram 06 (seis) filhos, e que o desaparecimento ocorreu em circunstâncias que levantam a suspeita de um crime, com a presença de manchas de sangue na residência (informação obtida na sentença dos autos nº 0013948-73.2012.8.08.0039).
Contudo, a requerente informa que Adalto não deixou bens móveis, imóveis ou semoventes, exceto os de uso doméstico, mas há expectativa de aquisição de direitos hereditários.
A petição inicial foi distribuída em 24 de julho de 2019 e, após análise, verificou-se a necessidade de emenda para a juntada da cópia da sentença da ação de reconhecimento de união estável (Processo nº 0013948-73.2012.8.08.0039) e a respectiva certidão de trânsito em julgado.
A requerente, por meio de seu advogado dativo, peticionou solicitando a emenda da inicial, requerendo que o próprio cartório providenciasse a juntada da cópia da sentença.
O processo de reconhecimento de união estável (nº 0013948-73.2012.8.08.0039), juntado nessa oportunidade, foi julgado parcialmente procedente em 24 de julho de 2014, reconhecendo a união estável entre MARINEIDE FERREIRA DA SILVA e ADALTO ORNELES DA SILVA.
Naquela sentença, o pedido de declaração de ausência não foi acolhido por falta de elementos que comprovassem a morte presumida e a inexistência de bens para justificar a curadoria.
O referido processo transitou em julgado em 09 de setembro de 2014.
Conforme o artigo 7º do Código Civil, a morte presumida pode ser declarada sem decretação de ausência se for extremamente provável a morte de quem estava em perigo de vida, ou se alguém, desaparecido em campanha ou feito prisioneiro, não for encontrado até dois anos após o término da guerra.
Em ambos os casos, a declaração de morte presumida somente poderá ser requerida depois de esgotadas as buscas e averiguações, devendo a sentença fixar a data provável do falecimento.
No caso em tela, a petição inicial menciona o desaparecimento de ADALTO ORNELES DA SILVA desde 24 de fevereiro de 2011, sob a alegação de que foi vítima de crime, com manchas de sangue encontradas na residência.
Contudo, a própria sentença do processo anterior (0013948-73.2012.8.08.0039) já havia se manifestado sobre a ausência de elementos conclusivos que sustentassem tal versão para a declaração de ausência.
Ainda, cumpre ressaltar que a declaração de ausência, em sua fase inicial (curadoria de bens), pressupõe a existência de patrimônio a ser administrado, o que, conforme alegado pela própria requerente, não se verifica no presente caso, já que o requerido não deixou bens, exceto os de uso doméstico.
Dito isso, e considerando que a presente ação, classificada como "Declaração de Ausência", não se enquadra nas hipóteses de morte presumida sem decretação de ausência (art. 7º do Código Civil), e tampouco há bens a serem tutelados na fase de curadoria de bens para justificar a decretação de ausência nos termos do art. 6º do Código Civil, entendo que o pedido, tal como formulado, carece de fundamento legal para sua imediata procedência.
Assim, INDEFIRO o pedido de declaração de morte presumida nos moldes apresentados.
No entanto, em observância ao princípio da economia processual e da busca pela verdade real, e considerando a situação de vulnerabilidade da requerente e de seus filhos, determino as seguintes diligências: 1.
Intime-se a Requerente, por meio de seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, esclarecer e complementar o pedido, indicando de forma precisa a modalidade de morte presumida que pretende ver declarada (com ou sem declaração de ausência), e, caso persista na morte presumida sem declaração de ausência (art. 7º do CC), que apresente provas robustas e exaurientes das buscas e averiguações realizadas, conforme exige o parágrafo único do referido artigo. 2.
Oficie-se a Delegacia de Polícia de Pancas/ES, solicitando informações atualizadas sobre qualquer investigação relacionada ao desaparecimento de ADALTO ORNELES DA SILVA, em especial sobre as "manchas de sangue" mencionadas nos autos, e se houve alguma conclusão sobre a morte ou paradeiro do mesmo. 3.
Oficie-se o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), para que informe se há algum registro de benefício ativo em nome de ADALTO ORNELES DA SILVA (CPF: *94.***.*50-67) ou se houve requerimento de benefício de pensão por morte ou auxílio-reclusão em seu nome, bem como em nome de seus filhos. 4.
Após o cumprimento das diligências, e com as informações complementares, intime-se o Ministério Público para que se manifeste novamente nos autos.
Cumpra-se.
Pancas/ES, (data da assinatura eletrônica) THIAGO DE ALBUQUERQUE SAMPAIO FRANCO Juiz de Direito -
25/07/2025 13:57
Expedição de Intimação - Diário.
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27/06/2025 15:10
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/06/2025 15:10
Processo Inspecionado
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16/06/2025 21:23
Conclusos para despacho
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01/04/2025 09:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/03/2025 00:03
Publicado Intimação - Diário em 27/03/2025.
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29/03/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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26/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Pancas - 2ª Vara Rua Jovino Nonato da Cunha, 295, Fórum Desembargador José Cupertino de Castro Filho, Centro, PANCAS - ES - CEP: 29750-000 Telefone:( ) PROCESSO Nº 0000807-40.2019.8.08.0039 DECLARAÇÃO DE AUSÊNCIA (55) INTERESSADO: MARINEIDE FERREIRA DA SILVA INTERESSADO: ADALTO ORNELES DA SILVA Advogado do(a) INTERESSADO: CICERO QUEDEVEZ GROBERIO - ES9162 DESPACHO Intime-se a Requerente, através de seu patrono, para cumprimento do despacho de fls. 45.
Diligencie-se.
Pancas/ES, (data da assinatura eletrônica) THIAGO DE ALBUQUERQUE SAMPAIO FRANCO Juiz de Direito -
25/03/2025 12:33
Expedição de Intimação - Diário.
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14/06/2024 12:04
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2024 14:13
Conclusos para despacho
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26/01/2024 01:40
Decorrido prazo de MARINEIDE FERREIRA DA SILVA em 25/01/2024 23:59.
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11/12/2023 13:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/12/2023 17:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2019
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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