TJES - 5002877-21.2022.8.08.0012
1ª instância - 4ª Vara Civel, Orfaos e Sucessoes - Cariacica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/04/2025 00:03
Decorrido prazo de VALDIR LEMOS DA SILVA em 22/04/2025 23:59.
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23/04/2025 00:03
Decorrido prazo de CANAL IMOVEIS LTDA em 22/04/2025 23:59.
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08/04/2025 17:53
Conclusos para decisão
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07/04/2025 16:37
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 17:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/03/2025 00:38
Publicado Sentença - Carta em 26/03/2025.
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27/03/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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25/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465647 PROCESSO Nº 5002877-21.2022.8.08.0012 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CANAL IMOVEIS LTDA REU: VALDIR LEMOS DA SILVA Advogados do(a) AUTOR: BRUNO COLODETTI - ES11376, CAIO MARTINS ROCHA - ES22863 SENTENÇA (serve este ato como mandado/ofício/carta) Trata-se de AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL ajuizada por CANAL IMÓVEIS LTDA. em face de VALDIR LEMOS DA SILVA, por meio da qual pretende a rescisão do compromisso de compra e venda entabulado entre as partes, com a reintegração da posse, e condenação do Réu ao pagamento do montante mensal de 0,5% sobre o valor do imóvel, e do IPTU em aberto.
DO DESPACHO DE ID 44968883 Decreta a revelia da parte ré.
DA MANIFESTAÇÃO DE ID 45987913 A parte autora pugna pelo julgamento do feito. É, no que importa, o sucinto relatório, passo a decidir. _____________________________________________________ Cabível o julgamento antecipado da lide, visto que as partes não pretendem produzir mais provas e a matéria discutida no presente feito é preponderantemente de direito e está lastreada em prova documental suficiente, a teor do disposto no art. 355 do CPC.
MÉRITO Inicialmente, é importante salientar que a parte requerida, devidamente citada, não apresentou defesa, razão pela qual fora decreta a sua revelia, nos termos do art. 344 do CPC.
Imperioso ressaltar, ainda, que a revelia não enseja presunção absoluta de veracidade das alegações trazidas pela parte autora, devendo ser analisado o conjunto probatório dos autos, vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO CIVIL.
REVELIA.
EFEITOS.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DAS ALEGAÇÕES AUTORAIS.
EXCEÇÕES.
ART. 344 E 345 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES AUTORAIS.
CITAÇÃO PESSOAL DO REQUERIDO COM ADVERTÊNCIA SOBRE OS EFEITOS DA REVELIA.
APLICAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Dispõe o Código de Processo Civil em vigor que a revelia não produz o efeito de tornar verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor quando essas forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos (art. 344 c⁄c art. 345, IV do CPC). […] (TJ-ES - APL: 00060828420158080014, Relator: ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA, Data de Julgamento: 09/05/2017, TERCEIRA C MARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/05/2017) Pois bem.
Em primeiro lugar, cumpre destacar que a relação contratual ora sob análise se submete às normas do Código de Defesa do Consumidor uma vez que o Requerido e a Autora se inserem nas definições de consumidor e fornecedor, conforme arts. 2º e 3º do CDC.
Objetiva a Requerente, por meio da presente, a rescisão do contrato celebrado e consequente reintegração do imóvel, em virtude do inadimplemento do contrato, e a condenação do Réu ao pagamento do montante mensal de 0,5% sobre o valor do imóvel, e do IPTU em aberto.
Desse modo, verifico que o inadimplemento do Requerido em relação ao saldo remanescente do contrato restou demonstrado, conforme se vê nos ids 125024511 e 12502655.
Diante disso, observa-se que o inadimplemento contratual faz com que surja para o credor (Requerente) a possibilidade de pleitear a resolução contratual ou exigir o cumprimento da obrigação, conforme art. 475, CC, in verbis: Art. 475.
A parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização.
A jurisprudência é clara no sentido de permitir a rescisão contratual com base no dispositivo acima, cumulada com eventuais perdas e danos, vejamos: PROMESSA DE COMPRA E VENDA.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL, CUMULADA COM REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
COMPRA E VENDA DE BEM IMÓVEL.
INADIMPLEMENTO CONTRATUAL.
A teor do art. 475 do CC, a parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos.
No caso sub judice, o inadimplemento do contrato, além de comprovado nos autos, foi admitido na contestação pela demandada. [...] (Apelação Cível Nº *00.***.*61-39, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Voltaire de Lima Moraes, Julgado em 12/07/2018). (TJ-RS - AC: *00.***.*61-39 RS, Relator: Voltaire de Lima Moraes, Data de Julgamento: 12/07/2018, Décima Nona Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 17/07/2018) Desta feita, e considerando que a Requerente optou pela rescisão contratual, tendo deixado bem claro que não pretende a manutenção do pacto, concluo que o contrato de compra e venda celebrado deve ser rescindido de pleno direito, uma vez que o Requerido (comprador) se tornou inadimplente em relação à obrigação por ele pactuada.
Assim, declarada a resolução do contrato de compra e venda, torna-se necessária a reintegração de posse do imóvel em questão.
Isso porque, a reintegração é consequência lógica da resolução contratual, nos casos em que o comprador se torna inadimplente, vejamos: PROMESSA DE COMPRA E VENDA.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
Provado o inadimplemento da obrigação assumida no contrato particular de compromisso de compra e venda de bem imóvel por parte da ré, mostra-se correta a sentença que declarou rescindido o contrato, determinou a reintegração de posse e o perdimento das arras dadas em favor da autora. [...] (TJ-RS - AC: *00.***.*45-09 RS, Relator: Voltaire de Lima Moraes, Data de Julgamento: 29/03/2018, Décima Nona Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 09/04/2018) COMPRA E VENDA IMOBILIÁRIA.
RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
Inadimplemento dos compradores. [...]. (TJ-SP - AC: 10088806020148260361 SP 1008880-60.2014.8.26.0361, Relator: J.B.
Paula Lima, Data de Julgamento: 19/03/2019, 10ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/03/2019) Superada a questão atinente à rescisão contratual e consequente reintegração de posse, necessária se faz a análise do pedido de indenização por perdas e danos.
Analisando os autos, verifico que a Requerente pleiteou a condenação do Réu ao pagamento do montante mensal de 0,5% sobre o valor do imóvel, e do IPTU em aberto.
Dessa forma, é necessário esclarecer que, nas rescisões de contrato de compra e venda de imóvel submetidas aos ditames do Código de Defesa do Consumidor (caso dos autos), o c.
Superior Tribunal de Justiça já consolidou entendimento no sentido de que é lícita a retenção, por parte de vendedora, de quantia entre 10% (dez por cento) e 25% (vinte e cinco por cento) dos valores já pagos pelos compradores, devendo ser consideradas as especificidades do caso concreto.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.. [...] 3.
A jurisprudência desta Corte consolidou-se no sentido da razoabilidade de retenção dos pagamentos realizados até a rescisão operada entre 10% (dez por cento) e 25% (vinte e cinco por cento), de acordo com as circunstâncias do caso concreto. 4.
Agravo interno não provido." (STJ - AgInt no AREsp 1.255.233/SP, Rel.
Ministro LÁZARO GUIMARÃES -DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO -, QUARTA TURMA, julgado em 30/08/2018, DJe de 05/09/2018.
Diante disso, adotando o parâmetro sedimentado pela jurisprudência, mencionado acima, e tendo em vista que, no presente caso, o Requerido até o momento está utilizando o imóvel, bem como, que a rescisão do contrato se deu por culpa dele, os qual permanece inadimplente, entendo como justa a retenção, por parte da Requerente, de 25% (vinte e cinco por cento) do valor já pago, teto permitido pela jurisprudência pátria.
Outrossim, verifico que ele está exercendo posse injusta sobre o bem, desde agosto de 2021, oportunidade em que fora enviada a notificação extrajudicial constante no id 12502655, ou seja, a parte vem utilizando-o sem o pagamento de uma contraprestação.
Assim, é necessário acolher o pedido de pagamento de indenização pela fruição do bem, uma vez que não pode o Requerido, demonstrada a sua inadimplência, pretender utilizar-se do imóvel gratuitamente, por vários anos, sem pagar a contraprestação que lhe cabia, sob pena de enriquecimento sem causa.
Desse modo, verifico que a Requerente pretende o recebimento de 0,5% (zero vírgula cinco por cento) sobre o valor do imóvel por cada mês que o Requerido utilizou-se do imóvel sem o pagamento correspondente.
Tal pedido encontra eco na jurisprudência, vejamos: COMPROMISSO PARTICULAR DE VENDA E COMPRA – INADIMPLEMENTO CONTRATUAL POR PARTE DOS ADQUIRENTES – VENDEDORA QUE AJUIZA AÇÃO DE RESCISÃO DO CONTRATO, CUMULADA COM REINTEGRAÇÃO DE POSSE [...] –– DEVOLUÇÃO DAS QUANTIAS PAGAS, COM RETENÇÃO DE 10%, ACRESCIDA DA VERBA DEVIDA EM RAZÃO DA FRUIÇÃO GRATUITA DO BEM, CALCULADA À RAZÃO DE 0,5% DO VALOR DO CONTRATO POR MÊS DE OCUPAÇÃO - SENTENÇA REFORMADA.
A pretensão de rescisão de contrato prescreve em 10 anos, nos termos do art. 205, do Código Civil, iniciando-se a contagem do prazo do vencimento da última parcela inadimplida.
E rescindido o contrato, as partes devem ser restituídas ao estado anterior, por isso que cabível a reintegração de posse, com retenção de 10% do total pago, acrescido de taxa de ocupação de 0,5% do valor do contrato por mês, até a efetiva desocupação.
Apelação provida. (TJ-SP - APL: 00701793620128260002 SP 0070179-36.2012.8.26.0002, Relator: Alexandre Coelho, Data de Julgamento: 29/08/2016, 8ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/08/2016) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE - COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE TERRENO - INADIMPLEMENTO DO ADQUIRENTE - CONTRATO RESCINDIDO - RETORNO DAS PARTES AO STATU QUO ANTE - PAGAMENTO DE TAXA DE FRUIÇÃO - TERMO INICIAL - POSSE DO BEM - PERCENTUAL DE 0,5% SOBRE O VALOR DO IMÓVEL - VALOR RAZOÁVEL NO CASO CONCRETO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
A chamada taxa de fruição é imposta ao promitente comprador quando o compromisso de compra e venda é rescindido e o promitente vendedor obrigado a restituir as parcelas já pagas (ou parte delas).
Com a resolução da avença, e o retorno dos contratantes ao statu quo ante, aquele que utilizou do bem por certo período deve indenizar o proprietário, desde a data da posse, sob pena de enriquecimento sem causa.
No caso concreto, para não incorrer em decisão ultra petita, deve ser considerado como termo inicial da taxa de fruição a data da inadimplência. É razoável a fixação de taxa de fruição no valor correspondente a 0,5% (meio por cento) do valor do imóvel quando se trata de terreno com 360 m², sem edificação e não localizado no centro da cidade. (TJ-MS - APL: 08268457220138120001 MS 0826845-72.2013.8.12.0001, Relator: Des.
Eduardo Machado Rocha, Data de Julgamento: 07/10/2014, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 09/10/2014) DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL.
RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA DE RESCISÃO CONTRATUAL DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA C/C PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE – RECONVENÇÃO. (MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S.A.).
MULTA APELAÇÃO 01 CONTRATUAL – ABUSIVIDADE – ADEQUAÇÃO DA BASE DE INCIDÊNCIA – VALOR INADIMPLIDO.
INDENIZAÇÃO PELA FRUIÇÃO DO BEM – PERCENTUAL ADOTADO NO MERCADO IMOBILIÁRIO (0,5% SOBRE O VALOR DO IMÓVEL). [...](TJ-PR - APL: 00256976320148160017 PR 0025697-63.2014.8.16.0017 (Acórdão), Relator: Desembargador Ruy Muggiati, Data de Julgamento: 27/09/2018, 11ª Câmara Cível, Data de Publicação: 30/09/2018) Vê-se, pois, que o Demandado deverá efetuar o pagamento, a título de fruição do bem, de 0,5% (zero vírgula cinco por cento) sobre o total do imóvel, por cada mês em que esteve neste de forma gratuita.
Portanto, é devida a quantia mensal acima determinada (0,5% sobre o total do imóvel) pelo período compreendido entre agosto de 2021 (id 12502655) até a efetiva desocupação do imóvel pelo Requerido, sendo que o montante total deverá ser calculado em fase de liquidação de sentença, devendo a prestação ser atualizada pela SELIC desde o respectivo vencimento.
Autorizo, desde já, a compensação entre eventual saldo a ser restituído ao Réu e o valor a ser pago por ele em razão da obrigação ora estabelecida.
Quanto ao valor exigido a título de IPTU, verifico que, apesar do débito ser de responsabilidade do Demandado pelo período em que usufruiu do imóvel, não houve nos autos comprovação de que tal despesa foi paga pela Requerente.
Ressalto que cabia a Autora comprovar as quantias pagas por ela em virtude destas rubricas, uma vez que se trata de obrigação lançada em nome do Réu, conforme se vê no id 12502658, consoante art. 373, I, do CPC.
Desta feita, não há como acolher a pretensão autoral no que tange à condenação da parte ré ao pagamento de IPTU, ainda que por meio da compensação com eventual saldo a ser restituído a ela.
DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral para: i) RESCINDIR o Contrato de Promessa de Compra e Venda celebrado entre as partes, DETERMINANDO o despejo do Requerido; ii) PERMITIR a retenção, pela Requerente, de 25% (vinte e cinco por cento) do valor já adimplido pelo Réu; e iii) CONDENAR o Requerido ao pagamento da quantia mensal de 0,5% sobre o total do imóvel, devida pelo período compreendido entre agosto de 2021 (id 12502655) até a efetiva desocupação do imóvel pelo Requerido.
O montante total deverá ser calculado em fase de liquidação de sentença, devendo a prestação ser atualizada pela SELIC desde o respectivo vencimento.
Autorizo, desde já, a compensação entre eventual saldo a ser restituído ao Réu e o valor a ser pago por ele em razão da obrigação ora estabelecida.
EXPEÇA-SE mandado de intimação do Requerido, concedendo a ele o prazo de 30 (trinta) dias para desocupação voluntária, permanecendo o mandado com Oficial de Justiça, para fiel cumprimento da ordem de desocupação.
Resolvo o mérito da demanda, na forma do art. 487, I, do CPC.
Diante da sucumbência mínima, CONDENO a parte ré ao pagamento das custas processuais e da verba honorária, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, com base nos arts. 85, §2º, e 86, parágrafo único, ambos do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
CARIACICA-ES, 20 de março de 2025.
Fernando Antônio Lira Rangel Juiz de Direito (Ofício DM n.º 0206/2025) Nome: VALDIR LEMOS DA SILVA Endereço: Rua Quinze, 08, Qd 34, Lote 08. tel. 99613-8859/ 99511-7465, Prolar, CARIACICA - ES - CEP: 29156-352 -
24/03/2025 16:06
Expedição de Intimação - Diário.
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24/03/2025 16:06
Expedição de Intimação - Diário.
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24/03/2025 16:03
Expedição de Mandado - Intimação.
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21/03/2025 10:33
Julgado procedente em parte do pedido de CANAL IMOVEIS LTDA - CNPJ: 28.***.***/0001-07 (AUTOR).
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16/08/2024 01:41
Decorrido prazo de VALDIR LEMOS DA SILVA em 15/08/2024 23:59.
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25/07/2024 01:16
Publicado Intimação - Diário em 25/07/2024.
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25/07/2024 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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23/07/2024 18:39
Conclusos para decisão
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23/07/2024 18:38
Expedição de intimação - diário.
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03/07/2024 16:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/06/2024 13:26
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2024 13:26
Processo Inspecionado
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04/03/2024 20:34
Conclusos para decisão
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28/02/2024 16:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/02/2024 01:11
Decorrido prazo de VALDIR LEMOS DA SILVA em 02/02/2024 23:59.
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12/12/2023 17:15
Juntada de Certidão
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20/09/2023 13:04
Juntada de Outros documentos
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20/09/2023 13:00
Expedição de Mandado - citação.
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26/06/2023 17:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/05/2023 12:53
Expedição de intimação eletrônica.
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12/05/2023 15:37
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2023 15:37
Processo Inspecionado
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19/10/2022 16:57
Conclusos para decisão
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26/09/2022 14:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/08/2022 00:27
Decorrido prazo de CANAL IMOVEIS LTDA em 24/08/2022 23:59.
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01/08/2022 14:54
Expedição de intimação eletrônica.
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01/08/2022 14:42
Processo Desarquivado
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01/08/2022 14:41
Arquivado Provisoriamente Art. 921,§2º do CPC
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01/08/2022 14:41
Juntada de Aviso de Recebimento
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27/06/2022 17:22
Expedição de carta postal - citação.
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10/06/2022 15:08
Processo Inspecionado
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10/06/2022 15:08
Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2022 13:07
Conclusos para decisão
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28/03/2022 13:06
Expedição de Certidão.
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07/03/2022 16:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2022
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho - Carta • Arquivo
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