TJES - 0001243-13.2017.8.08.0057
1ª instância - Vara Unica - Aguia Branca
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 17:37
Conclusos para decisão
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13/06/2025 07:16
Recebidos os autos
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13/06/2025 07:16
Remetidos os Autos (encerradas atribuições em Plantão) para Águia Branca - Vara Única
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03/06/2025 22:22
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/06/2025 22:19
Conclusos para despacho
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03/06/2025 20:05
Recebidos os autos
-
03/06/2025 20:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para Barra de São Francisco - Vara Plantonista 7ª Região
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03/06/2025 20:05
Juntada de Petição de pedido de providências
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20/05/2025 00:12
Decorrido prazo de FERNANDO STOFEL FILHO em 19/05/2025 23:59.
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22/04/2025 12:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
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17/04/2025 00:27
Publicado Sentença em 15/04/2025.
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17/04/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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14/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Águia Branca - Vara Única Rua Dr.
Walery Koszarowski, s/nº, Fórum Desembargador Antonio José, Praça dos Três Poderes, ÁGUIA BRANCA - ES - CEP: 29795-000 Telefone:(27) 37451140 PROCESSO Nº 0001243-13.2017.8.08.0057 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: FERNANDO STOFEL FILHO REQUERIDO: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA Advogado do(a) REQUERENTE: FABRICIO MOREIRA RAMOS DA SILVA - ES17003 Advogados do(a) REQUERIDO: ANDRE SILVA ARAUJO - ES12451, RAFAEL ALVES ROSELLI - ES14025 SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada por FERNANDO STOFEL FILHO (assistida por advogado particular) em face de SEGURADORA LÍDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT SA, por meio da qual sustenta, em síntese, ter sofrido acidente automobilístico que resultou em invalidez permanente parcial em razão de fratura em membro inferior direito e trauma na região lombar e ao pleitear indenização correspondente às sequelas deixadas pelo acidente, teria recebido valor inferior ao qual teria direito, razão pela qual postula complementação da indenização e danos morais.
A inicial veio instruída com documentos nas páginas 02/76, deixou de realizar audiência de conciliação por falta de interesse da requerente, porém não celebram acordo, com registro de que foi apresentada contestação (fls. 82 a 105), porém devida a intempestividade da apresentação da contestação foi determinado seu desentranhamento dos autos.
Diante da impossibilidade da autora apresentar o laudo, requereu ao Juízo que oficiasse o DML para realizá-lo (Despacho proferido no dia 17/05/2019), porém oficiado o DML não deu qualquer resposta ao Juízo, reiterando o Juízo o ofício ao DML requisitando o referido laudo (Despacho proferido em 09/11/2020), tendo o DML apresentado o laudo no id. 62453284 e o requerido apresentado as alegações finais no id. 63586556, após os autos vieram conclusos para sentença.
Eis, em breve síntese, o relatório.
Passa-se a fundamentar e a decidir.
Inicialmente, convém ressaltar que o requerido apresentou intempestivamente a contestação, de modo que foi determinado o seu desentranhamento, assim aplica-se os efeitos da revelia previstos no art. 344, do Código de Processo Civil.
Não há preliminares e no mérito, a autora alega que foi vítima de acidente de trânsito ocorrido em 29 de janeiro de 2017, conforme Boletim Unificado (fl. 09) e diversos relatórios de Evolução Médica e Boletim de Cirurgia e após laudo médico emitido pelo DML (id. 62453284), restou constatada invalidez permanente em decorrência das lesões sofridas, de sorte que na qualidade de beneficiário do seguro obrigatório DPVAT pleiteou a complementação da indenização correspondente ao dano suportado, uma vez que recebeu administrativamente apenas R$ 2.362,50 (dois mil trezentos sessenta e dois reais e cinquenta centavos).
Dessa forma, imperioso destacar que o seguro DPVAT, garantia do Governo para proteger as vítimas de acidentes automobilísticos e regido pela Lei Federal n° 6.194/74, é concedido após simples comprovação do nexo de causalidade entre o acidente e o dano causado, independentemente da existência de culpa.
Assim, diante de todas as provas que o autor apresentou, como: Boletim de Ocorrência e diversos relatórios, além do laudo pericial emitido pelo DML, restou comprovado o nexo de causalidade, ou seja, ficou demonstrado que o requerente sofreu danos pessoais causados pelo acidente automobilístico, fazendo, portanto, jus ao recebimento da indenização.
Em vista disso, faz-se necessário analisar como é feito o cálculo da indenização.
Inicialmente, ressalta-se que o valor máximo do seguro previsto em Lei é de R$ 13.500,00, de forma que a depender de cada caso concreto, tal valor é reduzido.
Logo, tendo como base o Laudo de Exame de Lesões Corporais pelo DML, a informação é de que a lesão do autor se enquadra como “INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL INCOMPLETA DE REPERCUSSÃO INTENSA AO NÍVEL DE MEMBRO INFERIOR DIREITO” e segundo a Lei n°6.194/74 – alterada pela Lei n° 11.945/09, art. 3°, inciso II: quando se tratar de invalidez permanente parcial incompleta, será efetuado o enquadramento da perda anatômica ou funcional na forma prevista no inciso I deste parágrafo, procedendo-se, em seguida, à redução proporcional da indenização que corresponderá a 75% (setenta e cinco por cento) para as perdas de repercussão intensa, 50% (cinquenta por cento) para as de média repercussão, 25% (vinte e cinco por cento) para as de leve repercussão, adotando-se ainda o percentual de 10% (dez por cento), nos casos de sequelas residuais.
Portanto, extrai-se que o cálculo para aferir o valor da indenização deve ser realizado em duas etapas: primeiro enquadra-se a perda funcional em um dos segmentos orgânicos ou corporais previstos na tabela anexa a Lei, correspondendo a indenização ao valor resultante da aplicação do percentual ali estabelecido ao valor máximo da cobertura e, em seguida, realiza-se a redução no valor com base no nível de repercussão da lesão.
Dessa forma, evidenciada a invalidez permanente e de acordo com a tabela prevista em Lei, o dano corporal do autor enquadra-se em “Perda anatômica e/ou funcional completa de um dos membros inferiores”, de sorte que a indenização corresponde a 70% do valor máximo (R$ 13.500,00).
Além disso, considerando que se trata de invalidez permanente, porém incompleta, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça na Súmula 474 é de que o seguro deve ser pago de acordo com o grau da invalidez, ou seja, é realizada nova redução do valor conforme a porcentagem condizente ao grau de repercussão da lesão.
No caso do autor, conforme supracitado, a repercussão é intensa, sendo assim, ele deverá receber 75% de 70%, senão vejamos: R$ 13.500,00 X 70% (Perda funcional completa de um membro inferior) = R$ 9.450,00 R$ 9.450,00 X 75 % (Repercussão intensa, pois a invalidez é incompleta) = R$ 7.087,50 A par de tais considerações, ressaltando que a requerida já realizou o pagamento de R$ 2.362,50 (dois mil trezentos sessenta e dois reais e cinquenta centavos), cabe a parte ré pagar a autora a indenização securitária no valor total de R$ 7.087,50 (sete mil oitenta e sete reais e cinquenta centavos).
Por estas razões, JULGAM-SE TOTALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais, resolvendo-se o processo, com julgamento de mérito, nos termos do art. 487, I do CPC, para o fim de CONDENAR a requerida ao pagamento de R$ 7.087,50 (sete mil oitenta e sete reais e cinquenta centavos) a título de indenização securitária, com correção monetária a partir do evento danoso (Súmula 582, STJ) e juros de mora a partir da citação (Súmula 426, STJ).
Sem condenação em custas e honorários por força da vedação contida no artigo 55, da Lei 9.099/95.
Publique-se, registre-se, intimem-se e ocorrendo cumprimento voluntário da sentença, expeça-se alvará e arquivem-se.
Havendo recurso por qualquer das partes, a Secretaria deverá certificar tempestividade e em caso positivo, intimar a parte recorrida para apresentar resposta e com ou sem estas remeter os autos para a Turma Recursal, pois nos termos de recomendação do CNJ, agora reforçada pelo novo CPC, a análise dos pressupostos recursais é da instância revisora (inclusive análise de pedido de assistência judiciária).
Transitada em julgado e nada sendo requerido, arquivem-se. Águia Branca/ES, 11 de abril de 2025.
RONALDO DOMINGUES DE ALMEIDA Juiz de Direito -
13/04/2025 21:01
Expedição de Intimação Diário.
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13/04/2025 21:00
Julgado procedente em parte do pedido de FERNANDO STOFEL FILHO (REQUERENTE).
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13/04/2025 21:00
Processo Inspecionado
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02/03/2025 02:26
Decorrido prazo de FERNANDO STOFEL FILHO em 17/02/2025 23:59.
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02/03/2025 01:59
Decorrido prazo de FERNANDO STOFEL FILHO em 17/02/2025 23:59.
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02/03/2025 01:50
Decorrido prazo de FERNANDO STOFEL FILHO em 17/02/2025 23:59.
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02/03/2025 01:48
Decorrido prazo de FERNANDO STOFEL FILHO em 17/02/2025 23:59.
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02/03/2025 01:32
Decorrido prazo de FERNANDO STOFEL FILHO em 17/02/2025 23:59.
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21/02/2025 10:40
Conclusos para julgamento
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20/02/2025 10:01
Juntada de Petição de alegações finais
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19/02/2025 16:53
Publicado Intimação - Diário em 10/02/2025.
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19/02/2025 16:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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19/02/2025 12:29
Publicado Intimação - Diário em 10/02/2025.
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19/02/2025 12:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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05/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Águia Branca - Vara Única Rua Dr.
Walery Koszarowski, s/nº, Fórum Desembargador Antonio José, Praça dos Três Poderes, ÁGUIA BRANCA - ES - CEP: 29795-000 Telefone:(27) 37451140 PROCESSO Nº 0001243-13.2017.8.08.0057 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: FERNANDO STOFEL FILHO REQUERIDO: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA Advogado do(a) REQUERENTE: FABRICIO MOREIRA RAMOS DA SILVA - ES17003 Advogado do(a) REQUERIDO: ANDRE SILVA ARAUJO - ES12451 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Águia Branca - Vara Única, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para tomar ciência do laudo pericial juntados aos autos. ÁGUIA BRANCA-ES, 4 de fevereiro de 2025.
KARLA GARCIA DE SOUZA Assistente Avançado -
04/02/2025 12:20
Expedição de #Não preenchido#.
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04/02/2025 12:20
Expedição de #Não preenchido#.
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04/02/2025 12:14
Juntada de Outros documentos
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29/10/2024 01:14
Publicado Intimação - Diário em 29/10/2024.
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26/10/2024 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
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24/10/2024 12:32
Expedição de intimação - diário.
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24/10/2024 12:31
Juntada de Certidão
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17/10/2024 12:02
Expedição de Certidão.
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10/07/2024 12:56
Expedição de Certidão.
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04/04/2024 08:39
Decorrido prazo de FERNANDO STOFEL FILHO em 03/04/2024 23:59.
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23/03/2024 01:26
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA em 22/03/2024 23:59.
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15/03/2024 10:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/03/2024 19:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/03/2024 19:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/03/2024 22:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2023
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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