TJES - 5003524-97.2025.8.08.0048
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel - Serra
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/04/2025 14:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574861 PROCESSO Nº 5003524-97.2025.8.08.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CREUSA SANTOS OLIVEIRA REQUERIDO: ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA NACAO Advogado do(a) REQUERENTE: MARIO DE SOUZA GOMES - MG120075 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para ciência do aviso de recebimento - AR/ certidão Id nº 66405259, bem como do cancelamento da audiência de conciliação designada nos autos.
Fica, ainda, intimado o autor para fornecer o endereço atualizado da parte requerida, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito. 3 de abril de 2025 SAMARA ROCHA GONÇALVES Diretor de Secretaria -
03/04/2025 10:14
Expedição de Intimação - Diário.
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03/04/2025 10:14
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/04/2025 16:00, Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível.
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03/04/2025 10:13
Juntada de Aviso de Recebimento
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27/03/2025 15:56
Juntada de
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05/03/2025 10:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/03/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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03/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574861 PROCESSO N° 5003524-97.2025.8.08.0048 [CREUSA SANTOS OLIVEIRA - CPF: *97.***.*16-20 (REQUERENTE), ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA NACAO - CNPJ: 02.***.***/0001-52 (REQUERIDO)] Nome: CREUSA SANTOS OLIVEIRA Endereço: Avenida Roma, 0, Parque Residencial de Tubarão, SERRA - ES - CEP: 29171-708 Nome: ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA NACAO Endereço: Arnóbio Marques, 254, Sala 2003, Santo Amaro, RECIFE - PE - CEP: 50100-130 DECISÃO - CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/OFÍCIO Vistos em inspeção.
Inicialmente, recebo a emenda à exordial apresentada no ID 63934737.
Passo, pois, à apreciação do pedido de tutela provisória de urgência formulado pela demandante. É cediço que, para a concessão da medida reclamada initio litis, faz-se necessária a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado, bem como o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos precisos termos do caput, do art. 300 do CPC/15.
Pois bem.
Em cognição sumária, viável no presente momento processual, vislumbro, ao compulsar os elementos probatórios que instruem os autos, estarem presentes os requisitos necessários ao deferimento da pretensão perseguida inaudita altera pars.
Com efeito, a requerente comprova, no ID 63934742, que percebe aposentadoria por incapacidade permanente junto à Previdência Social do Brasil (NB: 500.120.732-7).
Outrossim, denota-se, desses mesmos arquivos eletrônicos, (fls. 01/04), que, nos meses de abril a dezembro/2024, foram debitadas, em tal verba, a quantia de R$ 28,24 (vinte e oito reais e vinte e quatro centavos), a título de “CONTRIB.
ABAPEN - 0800 000 3657 ” sob a rubrica 279.
Por seu turno, infere-se, da fl. 05, dos documentos suprarreferido, que, no período de janeiro e fevereiro de 2025, as aludidas cobranças foram efetivadas no importe de R$ 30,36 (trinta reais e trinta e seis centavos).
Entrementes, conforme já relatado, a postulante sustenta não possui qualquer vínculo jurídico com a entidade requerida.
Fixadas tais premissas, dada a impossibilidade de comprovação de fato negativo pela suplicante, deve ser tida como configurada a probabilidade do direito material invocado, cabendo à demandada comprovar a legalidade das exigências ora impugnadas (inciso VIII, do art. 6º da Lei n.º 8.078/90).
Ademais, inquestionável se faz a presença de perigo de dano à demandante, vez que evidente o risco de prejuízo advindo da manutenção dos descontos mensais em seus proventos, de natureza alimentar.
Ante o exposto, preenchidos os requisitos do art. 300 do CPC/15 e inexistindo risco de irreversibilidade da medida pugnada, podendo ela ser modificada ou revogada a qualquer tempo, caso comprovada a legitimidade das cobranças contestadas nos autos (art. 296 do CPC/15), defiro o pedido de tutela provisória de urgência formulado na exordial, determinando a imediata suspensão dos descontos realizados no benefício previdenciário da autora (NB.:500.120.732-7) a título de “CONTRIB.
ABAPEN - 0800 000 3657” sob a rubrica 279, até ulterior deliberação deste Juízo, sob pena de multa de R$ 100,00 (cem reais), até o limite de R$ 2.000,00 (dois mil reais), para cada ato praticado em desacordo com o preceito judicial ora exarado, na forma do caput, do art. 537 do CPC/15.
Para tanto, oficie-se ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).
Cite-se, pois, a ré para todos os termos desta lide, intimando-a, ainda, do teor desta decisão, para os devidos fins, bem como para a audiência de conciliação aprazada automaticamente neste feito virtual, com as advertências legais.
Dê-se, finalmente, ciência à requerente do teor deste decisum.
Cumpridas as ordens supra, aguarde-se a realização do mencionado ato solene.
Diligencie-se.
DEMAIS DISPOSIÇÕES: a) CITAÇÃO DO(S) REQUERIDO(S) acima descrito, para todos os termos da presente ação, cujo teor poderá ser acessado de acordo com as orientações abaixo; b) INTIMAÇÃO DO(S) REQUERIDO(S), de todos os termos da presente Decisão, bem como para comparecer na Audiência designada nos autos da ação supramencionada, que será realizada de forma virtual, através da plataforma ZOOM, mediante o acesso ao link https://us02web.zoom.us /j /4974481076?pwd=eTJqMFNLbDBFV2d2MFVEMzdtOGZRQT09.
DATA DA AUDIÊNCIA: Tipo: Conciliação Sala: SALA DE AUDIÊNCIA - 3° JUIZADO ESP CÍVEL DE SERRA Data: 22/04/2025 Hora: 16:00 ADVERTÊNCIAS: 1.
Fica o requerido advertido, desde já, que é responsável pelo ambiente em que se encontrará durante a videoconferência, cumprindo a ele assegurar a boa qualidade da conexão de internet, além de local com baixo ruído externo e cenário neutro, a fim de garantir a integridade de sua participação na sessão conciliatória em comento. 2.
Registre-se, ainda, que, diante de qualquer dificuldade de acesso à sala virtual, deverá o demandado, no dia e horário aprazados para a audiência, manter contato telefônico com o número (27) 3357-4861. 3 - O não comparecimento do réu ou a recusa em participar da tentativa de conciliação não presencial, ensejará a decretação da sua revelia, em consonância com o disposto no art. 20 da Lei nº 9.099/95. 4 - Na hipótese de não possuir meios tecnológicos para participar da audiência de conciliação na modalidade remota, deverá o suplicado, 3 (três) dias antes da sua efetivação, cientificar este Juízo acerca de tal fato, comparecendo pessoalmente à esta Unidade Judiciária, no dia e horário designados para tal, a fim de que seja possível a sua realização de forma mista/híbrida, conforme autorizado pelo §2º, do art. 29 c/c o caput, do art. 31 do Ato Normativo nº 088/2020 da Augusta Presidência da Corte de Justiça local. 5 - Pessoa Jurídica poderá ser representada por preposto credenciado (art. 9º, § 4º da Lei 9.099/95), portando carta de preposto e atos constitutivos da empresa. 6 - Não havendo conciliação, fica ciente de que se, e somente se, for designada Audiência de Instrução e Julgamento, deverá apresentar no referido ato solene provas que tiver, inclusive documentos e testemunhas, estas no máximo de três (03), que deverão comparecer independente de intimação. 7- As intimações dos advogados das partes, inclusive os estabelecidos fora da Comarca, serão realizadas, exclusivamente, por meio eletrônico do sistema PJE, de forma que não serão atendidos os requerimentos de intimação exclusiva em nome de advogado que não esteja previamente cadastrado no apontado sistema (ATO NORMATIVO CONJUNTO Nº 001/2012). 8 - Fica advertida a parte da possibilidade de inversão do ônus da prova, em se tratando de relação de consumo. 9 - Necessária apresentação de cópia de identidade e CPF. 10 - Informar qualquer mudança de endereço no decorrer do processo, sob pena de reputar-se eficaz a intimação enviada ao endereço constante nos autos, onde anteriormente já houver sido citado/intimado, nos termos do art. 19, § 2º, da Lei 9.099/95. 11 - Haverá obrigatoriedade de ser assistido por advogado nas causas acima de 20 salários - mínimos (art. 9º, Lei 9099/95).
CUMPRA-SE ESTA DECISÃO SERVINDO DE CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO E OFÍCIO.
CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25020317481107200000055442620 COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA - CREUSA SANTOS OLIVEIRA Documento de comprovação 25020317481126800000055442625 COMPROVANTE RES E DECLARAÇÃO CREUZA SANTOS DE OLIVEIRA Documento de comprovação 25020317481149600000055442628 CONTRATO - CREUSA SANTOS OLIVEIRA Documento de comprovação 25020317481172100000055442630 HIPOSSUFICIÊNCIA - CREUSA SANTOS OLIVEIRA Documento de comprovação 25020317481192800000055442632 PROCURAÇÃO - CREUSA SANTOS OLIVEIRA Documento de comprovação 25020317481211700000055442633 RG - CREUSA SANTOS OLIVEIRA Documento de Identificação 25020317481232800000055442635 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25020410412946000000055446573 Despacho Despacho 25020411434623500000055468103 Intimação - Diário Intimação - Diário 25020412205751900000055473213 Objeção ao Plano de Recuperação Judicial Objeção ao Plano de Recuperação Judicial 25022515044829000000056808360 HISTORICO DE CREDITOS ABRIL - FEVEREIRO- CREUSA SANTOS OLIVEIRA Documento de comprovação 25022515044852000000056808365 SERRA, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema] DEJAIRO XAVIER CORDEIRO Juiz de Direito -
28/02/2025 13:16
Expedição de Intimação Diário.
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27/02/2025 18:33
Expedição de Comunicação via correios.
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27/02/2025 18:33
Concedida a Antecipação de tutela
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27/02/2025 18:33
Recebida a emenda à inicial
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27/02/2025 18:33
Processo Inspecionado
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27/02/2025 17:44
Conclusos para decisão
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25/02/2025 15:04
Juntada de Petição de objeção ao plano de recuperação judicial
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05/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574861 PROCESSO Nº 5003524-97.2025.8.08.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CREUSA SANTOS OLIVEIRA REQUERIDO: ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA NACAO Advogado do(a) REQUERENTE: MARIO DE SOUZA GOMES - MG120075 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para ciência do inteiro teor do R.
Despacho de id nº 62449213.
SERRA-ES, 4 de fevereiro de 2025.
AUGUSTO CEZAR MORAES DE OLIVEIRA Diretor de Secretaria -
04/02/2025 12:21
Expedição de #Não preenchido#.
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04/02/2025 11:43
Determinada a emenda à inicial
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04/02/2025 11:43
Processo Inspecionado
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04/02/2025 10:41
Conclusos para decisão
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04/02/2025 10:41
Expedição de Certidão.
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03/02/2025 17:48
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/04/2025 16:00, Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível.
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03/02/2025 17:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2025
Ultima Atualização
04/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
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