TJES - 5004438-89.2023.8.08.0030
1ª instância - 1ª Vara Civel - Linhares
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/02/2025 20:34
Publicado Intimação - Diário em 10/02/2025.
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14/02/2025 20:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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11/02/2025 17:53
Juntada de Certidão
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10/02/2025 08:39
Juntada de Ofício
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05/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33716178 PROCESSO Nº 5004438-89.2023.8.08.0030 DEMARCAÇÃO / DIVISÃO (34) REQUERENTE: ZELMA MATOS DA SILVA Advogado do(a) REQUERENTE: REISINALDO MARTINS ESTEVES - RJ081269 REQUERIDO: JOAO BATISTA MATOS DA SILVA, JONAS MATOS DA SILVA, GENESIA DA SILVA SANTOS, JOCELINA MATTOS DA SILVA CONCEICAO, BENEDITO MATTOS DA SILVA, MARIA JOSE DA SILVA, VERONICA MATOS DA SILVA, JOAO BOSCO DE MATTOS SILVA, FRANCISCO DE ASSIS MATTOS DA SILVA DECISÃO Vistos, em inspeção.
I – RELATÓRIO Trata-se de ação de extinção de condomínio ajuizada por ZELMA MATOS DA SILVA em face de JOÃO BATISTA MATOS DA SILVA, JONAS MATOS DA SILVA, GENESIA DA SILVA SANTOS, JOCELINA MATTOS DA SILVA CONCEIÇÃO, BENEDITO MATTOS DA SILVA, MARIA JOSÉ DA SILVA, VERÔNICA MATOS DA SILVA, JOÃO BOSCO DE MATOS SILVA e FRANCISCO DE ASSIS MATOS DA SILVA.
O ilustre Juízo da 2ª Vara Cível desta Comarca, de ofício, reconheceu a existência de liame causal entre o presente feito e o de Nº 5004413-76.2023.8.08.0030 e determinou a remessa do feito para este Juízo, exclusivamente em razão de supostamente correrem nestes o mesmo esboço fático narrado, o que induz ao reconhecimento de identidade da causa de pedir. É o relatório.
Fundamento e decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO O Código de Processo Civil, quanto à classificação das competências, define como absolutas aquelas em razão da matéria, em razão das pessoas e funcional, e como relativas aquelas em razão do foro, em razão do valor e a territorial.
E isto porque as funções jurisdicionais do Juiz deverão ser exercidas nos limites da sua competência, pois, fora dela, diz-se que o Juiz é incompetente.
A competência relativa é prorrogável e derrogável.
Enquanto a absoluta não pode ser violada; é inderrogável.
Como se sabe, tratando-se de competência absoluta, o Juiz decide sobre a própria competência, de ofício, e em qualquer grau de jurisdição; o que lhe é defeso, no caso de competência relativa, pois nesta somente pode agir quando provocado por força de exceção à sua competência.
Firmado o entendimento de que a competência relativa somente se aprecia quando há provocação da parte interessada, passo ao exame do caso concreto debatido nestes autos.
A meu alvitre, a suscitação de conflito negativo de competência, in casu, é medida jurídica que se impõe, vejamos.
Consoante acima narrado, o Juízo da 2ª Vara Cível de Linhares reconheceu de ofício sua incompetência para processar e julgar a causa, sustentando a existência de liame causal entre os feitos por identidade de causa de pedir, devendo estas serem declaradas conexas, evitando-se o perigo de decisões conflitantes entre ambas.
Ocorre que inexiste nos autos identidade de causa de pedir.
Explico.
Como sabido, reputam-se conexas duas ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir, nos termos do art. 55 do CPC.
No presente feito, o autor pleiteia a extinção do condomínio que possui com seus irmãos, fruto de herança deixada por seus genitores, já falecidos, arcando cada um dos condôminos com as despesas necessárias para tanto, na devida proporção de seus quinhões.
Lado outro, o feito alegadamente conexo busca a adequação da servidão de passagem firmada entre os condôminos e o Sr.
ANTÔNIO MAGESKI, uma vez que este supostamente adentrou a área de sua posse, invadindo via de uso restrito, de modo que se faz necessário o alargamento da servidão para dentro da propriedade do réu.
Portanto, tem-se que este trata-se de ação petitória proposta pela autora em desfavor de seus irmãos e condôminos, enquanto o feito alegadamente conexo trata-se de ação possessória com fincas a limitar a servidão de passagem anteriormente firmada entre os genitores dos condôminos e seu vizinho.
Ressalta-se que apesar do fato de ambos, em seus pedidos, visarem o proveito do mesmo imóvel, o mero objeto - e não objetivo - em comum não possui o condão de fixar a reunião entre os feitos, vez que não existe conexão entre ações que, a despeito da similitude nas causas de pedir e nos pedidos, discutem relações jurídicas distintas, com cada uma das partes defendendo seu direito autonomamente.
Ademais, a total divergência entre os pedidos e a causa de pedir - a medida que, por oportuno, visam o exercício de direitos distintos cujos efeitos, por consequência, não se concatenam - contempla a plena desnecessidade de tramitação em conjunto dos feitos, vez que inequívoca a ausência de risco de decisões conflitantes, vejamos: Conflito negativo de competência – Ação de reintegração de posse - Ação de usucapião anteriormente ajuizada, relativa ao mesmo imóvel – Ausência de conexão – Causas de pedir e pedidos distintos – Ausência de risco de decisões conflitantes – Não configuração de nenhuma das hipóteses do artigo 55 do CPC - Precedente desta C.
Câmara Especial - Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Santana do Parnaíba. (TJ-SP - CC: 00047998620238260000 Cajamar, Relator: Ana Luiza Villa Nova, Câmara Especial, Data de Publicação: 04/05/2023) (sem grifos no original) Desta forma, em que pese seja inconteste a relação entre as partes dos autos, ante a ausência de elementos que comprovem a identidade da causa de pedir, é incabível a declaração de incompetência.
Por fim, tratando-se de conflito negativo de competência, a causa fica, naturalmente, paralisada, no aguardo da definição do Colendo Tribunal, e os autos retidos em poder do Juiz Suscitante.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento nos arts. 66, II e parágrafo único, todos do Código de Processo Civil, suscito conflito negativo de competência ao Exmo.
Presidente do egrégio Tribunal de Justiça do Espírito Santo (TJES), para que se declare qual o Juízo - 2ª ou 1ª Vara Cível da Comarca de Linhares – ES, tem competência para processar e julgar o processo.
Determino ao Sr.
Chefe de Secretaria expedir o respectivo ofício, que conterá os fundamentos integrais desta decisão e será instruído com cópia integral do presente feito.
Intime-se.
Cumpra-se.
Linhares/ES, data registrada no sistema Samuel Miranda Gonçalves Soares Juiz de Direito Nome: ZELMA MATOS DA SILVA Endereço: Estrada Água Quente, S/N, PROXIMO IGREJA CATÓLICA, Água Quente, TERESÓPOLIS - RJ - CEP: 25985-010 Nome: JOAO BATISTA MATOS DA SILVA Endereço: LUGAR DENOMINADO CÓRREGO DO COQUEIRO, SN, SÍTIO DOS FERNANDES, CÓRREGO D'ÁGUA JUNCADO, SOORETAMA - ES - CEP: 29927-000 Nome: JONAS MATOS DA SILVA Endereço: LUGAR CÓRREGO DO COQUEIRO, SN, SÍTIO DOS FERNANDES, CÓRREGO D'ÁGUA JUNCADO, SOORETAMA - ES - CEP: 29927-000 Nome: GENESIA DA SILVA SANTOS Endereço: LUGAR CÓRREGO COQUEIRO, SN, SITIO DOS FERNANDES, CÓRREGO D'ÁGUA JUNCADO, SOORETAMA - ES - CEP: 29927-000 Nome: JOCELINA MATTOS DA SILVA CONCEICAO Endereço: LUGAR CÓRREGO DO COQUEIRO, SN, SÍTIO DOS FERNANDES, CÓRREGO D'ÁGUA, SOORETAMA - ES - CEP: 29927-000 Nome: BENEDITO MATTOS DA SILVA Endereço: LUGAR CÓRREGO COQUEIRO JUNCADO, SN, SITIO DOS FERNANDES, CÓRREGO D'ÁGUA, SOORETAMA - ES - CEP: 29927-000 Nome: MARIA JOSE DA SILVA Endereço: Rua Giparaná, 370, SANTA CRUZ DA SERRA, Chácaras Arcampo, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25251-020 Nome: VERONICA MATOS DA SILVA Endereço: LUGAR CÓRREGO COQUEIRO, SN, SÍTIO DOS FERNANDES, CÓRREGO D'ÁGUA JUNCADO, SOORETAMA - ES - CEP: 29927-000 Nome: JOAO BOSCO DE MATTOS SILVA Endereço: LUGAR CÓRREGO COQUEIRO, SN, SITIO DOS FERNANDES, CÓRREGO D'ÁGUA JUNCADO, SOORETAMA - ES - CEP: 29927-000 Nome: FRANCISCO DE ASSIS MATTOS DA SILVA Endereço: LUGAR CÓRREGO COQUEIRO, SN, SITIO DOS FERNANDES, CÓRREGO D'ÁGUA JUNCADO, SOORETAMA - ES - CEP: 29927-000 -
04/02/2025 12:23
Expedição de #Não preenchido#.
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13/01/2025 13:15
Processo Inspecionado
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13/01/2025 13:15
Suscitado Conflito de Competência
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07/01/2025 12:04
Conclusos para decisão
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16/12/2024 23:01
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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10/09/2024 04:15
Decorrido prazo de ZELMA MATOS DA SILVA em 09/09/2024 23:59.
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08/08/2024 08:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/08/2024 12:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/06/2024 18:55
Declarada incompetência
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12/06/2024 18:55
Processo Inspecionado
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09/04/2024 16:03
Conclusos para decisão
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21/01/2024 12:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/01/2024 15:53
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2023 18:25
Conclusos para decisão
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18/09/2023 13:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/09/2023 17:49
Processo Inspecionado
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15/09/2023 17:49
Proferido despacho de mero expediente
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31/08/2023 17:08
Conclusos para despacho
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04/05/2023 23:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/05/2023 18:16
Expedição de intimação eletrônica.
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04/05/2023 18:15
Expedição de Certidão.
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28/04/2023 20:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2024
Ultima Atualização
14/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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