TJES - 5010221-85.2024.8.08.0011
1ª instância - 1ª Vara Civel - Cachoeiro de Itapemirim
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 16:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 1ª Vara Cível Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265814 PROCESSO Nº 5010221-85.2024.8.08.0011 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: DARLENE FAGUNDES DE FREITAS REQUERIDO: UNIMED SUL CAPIXABA - COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, GEDIEL TEIXEIRA XAVIER Advogados do(a) REQUERENTE: LARISSA SOUZA BAPTISTINI - ES37252, MARCOS NELSON RODRIGUES DOS SANTOS - ES31383 Advogado do(a) REQUERIDO: EDUARDO TADEU HENRIQUES MENEZES - ES7966 SENTENÇA INTEGRATIVA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Cuida-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA aforada por DARLENE FAGUNDES DE FREITAS, em face de UNIMED SUL CAPIXABA – COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO e GEDIEL TEIXEIRA XAVIER, sustentando, em síntese, que no dia 27/05/2024, a Autora foi ao SUS para realizar uma consulta médica, em razão do aparecimento de um sangramento em suas fezes.
Por ter idade avançada, a família e ela acharam melhor investigar.
Na consulta, a Dra.
Sarah Dib Paes entendeu ser necessária a realização do exame de colonoscopia.
No dia 06/06/2024, a autora procurou o hospital UNIMED SUL CAPIXABA para realizar um exame de colonoscopia, sob os cuidados do médico Gediel Teixeira Xavier, especialista em coloproctologia, integrante do corpo clínico da primeira ré, responsável pela realização do procedimento.
Como a Autora não possui plano de saúde, o exame foi realizado de forma particular, pelo valor de R$ 1.700,00 (um mil e setecentos reais).
Durante o procedimento de colonoscopia, ocorreu uma perfuração não diagnosticada do ceco da autora, resultando em danos significativos à sua saúde e bem-estar.
Após o término do exame, a autora começou a experimentar dores intensas, e mesmo assim, obteve alta.
As dores persistiram e se intensificaram ao longo dos dias subsequentes.
No segundo dia após o exame de colonoscopia, mais precisamente na data de 08/06/2024, a autora procurou novamente assistência médica, dessa vez em outro hospital da cidade, onde foi diagnosticada com uma perfuração no intestino (ceco), necessitando de intervenção cirúrgica imediata para correção do problema.
Como consequência direta da negligência na realização do exame de colonoscopia, a autora sofreu danos físicos e emocionais substanciais, incluindo dor intensa, sofrimento psicológico, incapacidade para realizar suas atividades diárias normais, bem como custos médicos e hospitalares consideráveis.
Ao final, pugnou pela prioridade de tramitação, concessão da assistência judiciária gratuita, concessão da tutela de urgência para que os réus arquem com as despesas de contratação de cuidadora e realizem a cirurgia de reparação, sob pena de incorrer em crime de desobediência, a aplicação do CDC, com inversão do ônus da prova e a condenação dos requeridos no pagamento de dano moral no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais) e dano material no valor de R$ 7.942,77 (sete mil, novecentos e quarenta e dois reis e setenta e sete centavos).
Com a inicial foram apresentados os documentos de ID 48731004/48732416.
Decisão concedendo a assistência judiciária gratuita e deferindo a tutela de urgência para que a Autora proceda a realização de reconstrução de trânsito intestinal e forneça cuidador até ulterior deliberação deste Juízo, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de incorrer no pagamento de multa no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), ID 48798719.
Manifestação da Unimed pugnando pela dilação do prazo para cumprimento da medida liminar e solicitando seja expedido ofício à Santa Casa de Misericórdia para a juntada nos autos de prontuário médico, ID 49226688.
Despacho designando prazo para realização de audiência de conciliação e esclarecendo que o prazo para cumprimento da liminar foi especificamente para a realização dos exames preparatórios, ID 49235300.
Audiência de conciliação realizada no ID 49684046.
Na ocasião as partes entabularam convenção processual na forma do art. 190 do Código de Processo Civil, nos seguintes termos: “1) As partes avençam a suspensão do prazo para cumprimento da tutela provisória e incidência da multa diária por 20 (vinte) dias; 2) O prazo para apresentação de defesa pelos Requeridos será suspenso igualmente pelo prazo de 20 (vinte) dias, retomando a sua contagem, pelo número de dias restantes após o aludido prazo. 3) As partes convencionam que a Autora será submetida a avaliação pelo Serviço de Assistência Domiciliar da Unimed, mediante dia e horário previamente ajustado, visando a colheita de parecer sobre suas necessidades e a melhor forma de cumprimento da tutela de urgência quanto à obrigação de custeio/fornecimento de assistência para a Autora.” Os Réus apresentaram contestação, ID 51936737, informando que o procedimento cirúrgico foi realizado no dia 30/09/2024, nos termos avençados na audiência de conciliação e no mais impugnando as indenizações pleiteadas.
Unimed informa que a requerente obteve alta médica hospitalar no dia 03/10/2024 e requer a revogação da liminar, ID 52176019.
Manifestação da requerente no ID 53525804, anuindo com a revogação da tutela de urgência, informando também que a Ré não mais necessita de cuidadora e que os Réus devem arcar com o custeio de cuidador no montante de R$ 11.380,00 (onze mil, trezentos e oitenta reais), conforme comprovantes anexados aos autos.
Sobreveio aos autos novo pedido para a concessão da tutela de urgência, nos termos do art. 300 do CPC, sob o argumento que após a realização do procedimento cirúrgico o quadro de saúde da paciente voltou a piorar, razão pela qual necessita de fazer exame de tomografia abdome total e os Réus se recusam a custear.
O pedido veio acompanhado de indicação médica (ID 54483526).
A Unimed informa que agendou exame de tomografia abdome total para 07/03/2025 na Santa Casa de Misericórdia e impugna os valores pleiteados a título de custeio de cuidador, ID 64426427.
A requerente apresentou réplica no ID 66212798. É o relatório.
Decido.
Inexistem questões preliminares a serem sanada, razão pela qual passo a sanear feito.
Primeiramente insta registrar que fora concedida tutela de urgência para realização de procedimento cirúrgico e cuidador.
Posteriormente, ficou avençado na audiência de conciliação: a realização de cirurgia e posterior avaliação pela Assistência Domiciliar da Unimed acerca da necessidade de acompanhamento, isto é, cuidador para a Autora. É incontroverso nos autos que a cirurgia foi realizada, o que não ocorre em relação ao cuidador, razão pela qual revogo parcialmente a tutela de urgência, outrora concedida, apenas em relação a determinação de realização da cirurgia, a qual já fora realizada, mantendo a decisão no que tange ao cuidador.
FIXO como pontos controvertidos para o exame do mérito da pretensão principal: Nos pedidos indenizatórios, a comprovação dos danos materiais sofridos pela parte autora, bem como a comprovação e a extensão dos danos morais sofridos, na hipótese de ocorrência de ato ilícito.
DO ÔNUS DA PROVA Considerando que, a ré presta serviços mediante remuneração, DEFIRO o pleito deduzido na exordial para inverter o ônus probatórios neste feito.
Nesse sentido veja o precedente do Egrégio TJES: "PROCESSUAL CIVIL.
CONSUMIDOR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS .
RESPONSABILIDADE CIVIL.
SUPOSTO ERRO MÉDICO.
ENTIDADE SEM FINS LUCRATIVOS.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MÉDICOS E HOSPITALARES .
RELAÇÃO DE CONSUMO CARACTERIZADA.
APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
POSSIBILIDADE.
RESPONSABILIDADE SUBJETIVA DO MÉDICO E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA .
APLICAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
PESSOA FÍSICA .
QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL.
HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA.
PROVA.
AUSÊNCIA .
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO ACERCA DO PEDIDO FORMULADO PELA PARTE.
DEFERIMENTO TÁCITO.
OCORRÊNCIA . 1.
Conforme entendimento há muito adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições que prestam serviços mediante remuneração, ainda que se trate de “sociedade civil, sem fins lucrativos, de caráter beneficente e filantrópico”. 2.
Nos casos de responsabilidade civil por suposto erro médico, ocorrido em instalações de entidade sem fins lucrativos, de caráter beneficente e filantrópico, é cabível a aplicação do CDC, inclusive no que tange à responsabilidade subjetiva do médico, prevista no artigo 14, § 4º, do CDC, e à inversão do ônus da prova, nos moldes previstos no artigo 6º, inciso VIII, do CDC . 3.
No que tange especificamente à inversão do ônus da prova, “dispõe o artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor que um dos direitos básicos do consumidor "é a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência".” 4.
Embora a gratuidade de justiça não abranja apenas o valor das custas processuais, alcançando outras despesas processuais e os honorários de sucumbência, conforme artigo 98, do CPC, e, no caso em exame, o valor atribuído à causa seja, de fato, milionário - R$ 4 .646.500,00 - , o Recorrente não trouxe aos autos elementos capazes de demonstrar que, apesar de sua qualificação profissional (médico), não dispõe de recursos suficientes para suportar o pagamento das custas e demais despesas processuais sem prejuízo de sua própria manutenção e de sua família. 5.
Quanto ao pedido formulado pelo Recorrente MEPES, “a Corte Especial deste Superior Tribunal assenta que se presume "o deferimento do pedido de assistência judiciária gratuita não expressamente indeferido por decisão fundamentada, inclusive na instância especial . [...] A ausência de manifestação do Judiciário quanto ao pedido de assistência judiciária gratuita leva à conclusão de seu deferimento tácito, a autorizar a interposição do recurso cabível sem o correspondente preparo" (AgRg nos EAREsp 440.971/RS, Rel.
Ministro Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 3/2/2016, DJe 17/3/2016).” (AgInt nos EDcl no REsp n . 1.988.913/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 10/8/2022.) 6 .
Recurso desprovido.(TJ-ES - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 5003392-92.2022.8 .08.0000, Relator.: RODRIGO FERREIRA MIRANDA, 2ª Câmara Cível)" INTIMEM-SE as partes, nas pessoas de seus respectivos advogados, via portal eletrônico, para que tomarem conhecimento desta decisão e, cientes do ônus probatório ora distribuído, indicarem fundamentadamente as demais provas que pretendem produzir, no prazo sucessivo de 10 (dez) dias, fazendo a ressalva que a apreciação das diligências requeridas será realizada sob o prisma da utilidade e necessidade, visando a duração razoável do processo.
REGISTRA-SE ainda que: (i) De antemão, AUTORIZO a juntada de prova documental suplementar (art. 435, CPC), mediante contraditório da parte contrária (art. 437, CPC); (ii) Havendo interesse na produção de prova testemunhal, caberá à parte interessada, no mesmo prazo concedido acima (10 dias), promover o depósito do rol competente (art. 357, § 4º, CPC); e (iii) eventual inércia das partes sobre a especificação das provas implicará na aquiescência com o julgamento antecipado do mérito (art. 355, inc.
I, CPC).
PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE.
INTIMEM-SE.
Na hipótese de interposição de recursos, em caso de embargos de declaração, independente de nova conclusão, INTIME-SE a parte adversa para contrarrazões.
Na hipótese de interposição de agravo de instrumento, voltem-me os autos CONCLUSOS para, se for o caso, exercer o juízo de retratação e/ou prestar eventuais informações que porventura vierem a ser requeridas pelo(a) eminente desembargador(a) relator(a).
Preclusas as vias recursais e vencidos os prazos concedidos, CERTIFIQUE-SE e voltem-me os autos CONCLUSOS para ulteriores deliberações.
Diligencie-se.
Cachoeiro de Itapemirim/ES, datado e assinado eletronicamente.
ELAINE CRISTINE DE CARVALHO MIRANDA - Juíza de Direito- -
22/05/2025 17:19
Expedição de Intimação - Diário.
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12/05/2025 15:08
Proferida Decisão Saneadora
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12/05/2025 14:16
Conclusos para julgamento
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12/05/2025 14:13
Desentranhado o documento
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12/05/2025 14:13
Cancelada a movimentação processual
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08/05/2025 12:46
Conclusos para decisão
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07/05/2025 12:47
Desentranhado o documento
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07/05/2025 12:47
Cancelada a movimentação processual
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07/05/2025 12:46
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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01/04/2025 10:05
Juntada de Petição de réplica
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11/03/2025 14:19
Conclusos para despacho
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05/03/2025 16:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/02/2025 20:09
Publicado Intimação - Diário em 10/02/2025.
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22/02/2025 20:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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05/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 1ª Vara Cível DESPACHO Processo nº.: 5010221-85.2024.8.08.0011 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: DARLENE FAGUNDES DE FREITAS REQUERIDO: UNIMED SUL CAPIXABA - COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, GEDIEL TEIXEIRA XAVIER INTIME-SE as partes rés, com urgência, para que se manifestem, no que for pertinente, acerca das petições de ID 53525804 e, especificamente, sobre o pedido de tutela de urgência constante do ID 54483525, que requer o custeio dos exames e tratamentos necessários à recuperação da requerente, no prazo legal de 15 (quinze) dias.
CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM/ES, 10 de janeiro de 2025.
ELAINE CRISTINE DE CARVALHO MIRANDA JUÍZA DE DIREITO -
04/02/2025 12:23
Expedição de #Não preenchido#.
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10/01/2025 16:35
Proferido despacho de mero expediente
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12/11/2024 11:38
Juntada de Petição de pedido de tutelas provisórias de urgência e de evidência
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29/10/2024 12:04
Conclusos para despacho
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28/10/2024 11:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/10/2024 12:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/10/2024 17:37
Proferido despacho de mero expediente
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17/10/2024 15:30
Conclusos para despacho
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07/10/2024 15:59
Juntada de Petição de pedido de providências
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02/10/2024 21:12
Juntada de Petição de contestação
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23/09/2024 13:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/09/2024 01:39
Decorrido prazo de GEDIEL TEIXEIRA XAVIER em 12/09/2024 23:59.
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13/09/2024 01:39
Decorrido prazo de UNIMED SUL CAPIXABA - COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 12/09/2024 23:59.
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29/08/2024 16:52
Audiência Conciliação realizada para 29/08/2024 14:00 Cachoeiro de Itapemirim - 1ª Vara Cível.
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29/08/2024 16:40
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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29/08/2024 16:40
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2024 15:50
Juntada de Petição de carta de preposição
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22/08/2024 16:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/08/2024 16:45
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2024 16:41
Audiência Conciliação designada para 29/08/2024 14:00 Cachoeiro de Itapemirim - 1ª Vara Cível.
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22/08/2024 16:40
Conclusos para despacho
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22/08/2024 16:34
Juntada de Certidão
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22/08/2024 16:01
Juntada de Petição de pedido de providências
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17/08/2024 11:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/08/2024 14:02
Expedição de Mandado - citação.
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16/08/2024 14:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/08/2024 08:51
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a DARLENE FAGUNDES DE FREITAS - CPF: *92.***.*59-77 (REQUERENTE).
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16/08/2024 08:51
Concedida a Antecipação de tutela
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15/08/2024 20:07
Conclusos para decisão
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15/08/2024 17:01
Expedição de Certidão.
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15/08/2024 13:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2024
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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