TJES - 5003280-21.2025.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Carlos Simoes Fonseca - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 00:01
Publicado Carta Postal - Intimação em 02/07/2025.
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03/07/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 3ª Câmara Cível Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 PROCESSO Nº 5003280-21.2025.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: DANIEL GOMES DOS SANTOS AGRAVADO: MAPFRE VIDA S/A Advogado do(a) AGRAVANTE: ADEMIR SIQUEIRA RANGEL - ES6281 Advogado do(a) AGRAVADO: LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS - PR8123 CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Por ordem do Exmo(a).
Sr(a).
Des.
CARLOS SIMÕES FONSECA foi encaminhada a intimação via Sistema ao(s) agravado(s) interno(s) MAPFRE VIDA S/A, para ciência do inteiro teor da petição de Agravo Interno id nº 13288148, bem como para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Vitória, 30 de junho de 2025 -
30/06/2025 17:03
Expedição de Certidão - Intimação.
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30/06/2025 17:02
Juntada de Certidão - Intimação
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23/04/2025 21:13
Juntada de Petição de recurso especial
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10/04/2025 09:24
Juntada de Petição de contraminuta
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28/03/2025 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5003280-21.2025.8.08.0000 AGRAVANTE: DANIEL GOMES DOS SANTOS AGRAVADO: MAPFRE VIDA S/A RELATOR: DES.
CARLOS SIMÕES FONSECA DECISÃO DANIEL GOMES DOS SANTOS agrava de instrumento da decisão id 12502672, por meio da qual o juízo da 4ª Vara Cível de Vila Velha/ES, nos autos da ação de pagamento de valores c/c danos morais ajuizada em face da MAPFRE VIDA S/A, indeferiu o pedido de gratuidade da justiça.
Em suas razões recursais (id 12502638), o agravante sustenta, em suma, que as provas trazidas aos autos demonstram que o mesmo não reúne e nem mantém condições para arcar com as custas e despesas processuais.
Por fim, requere a antecipação dos efeitos da tutela recursal e, no mérito, a reforma da decisão agravada com o consequente deferimento da gratuidade da justiça. É o relatório.
Passo ao exame do pedido liminar.
No vertente caso, o pedido de assistência judiciária gratuita foi indeferido pelo magistrado a quo (id 12502672), porquanto “à luz dos elementos probatórios carreados aos autos, que não há se falar em miserabilidade jurídica, posto que não logrou a parte requerente comprovar a hipossuficiência que outrora fora alegada, sobretudo diante da totalidade de bens alhures indicadas”.
Inconformado, o agravante afirma que não reúne qualquer condição de custear as mínimas despesas decorrentes do processo, tal como se verifica da análise dos documentos anexos que comprovam o estado de necessidade.
Em que pese a irresignação recursal, tenho que a mesma não prospera.
Isto porque, devidamente intimado para comprovar o preenchimento dos requisitos da assistência judiciária gratuita, o agravante trouxe aos autos cópia da Declaração de Imposto de Renda Pessoa Física atualizada e do Comprovante de Rendimentos (id 12753424), da qual se depreende que aufere rendimento mensal bruto, equivalente a R$ 13.557,38 (treze mil, quinhentos e cinquenta e sete reais e trinta e oito centavos), descontados deste valor, entre outras parcelas, empréstimos contraídos no valor de R$ 6.618,59 (seis mil, seiscentos e dezoito reais e cinquenta e nove centavos).
O comprometimento da sua renda não é fator capaz de confirmar a presunção de miserabilidade decorrente de sua alegação de hipossuficiência financeira, mesmo porque a assistência judiciária gratuita é um mecanismo criado para possibilidade o acesso de pessoas em situação de vulnerabilidade econômica ao Poder Judiciário, o que, no cenário brasileiro, não abarca a situação do agravante.
Nessas condições, e diante da inexistência de qualquer documentação dotada de higidez suficiente para comprovar efetivamente não possua condições de arcar com as despesas inerentes a este processo, o indeferimento do pedido de assistência judiciária por ele formulado é medida que se impõe, não merecendo, portanto, reparos a decisão recorrida.
Isto posto, INDEFIRO o pleito liminar.
Intime-se o agravante desta decisão, ouçam-se os agravados, no prazo legal, nos termos do artigo 1.019 do CPC.
Comunique-se o magistrado a quo.
Findas as diligências, voltem-me conclusos para julgamento.
Vitória (ES), data registrada no sistema.
DES.
CARLOS SIMÕES FONSECA Relator -
27/03/2025 17:08
Expedição de Certidão.
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27/03/2025 11:29
Expedição de Intimação - Diário.
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27/03/2025 11:29
Expedição de Intimação - Diário.
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26/03/2025 07:15
Processo devolvido à Secretaria
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26/03/2025 07:15
Não Concedida a Antecipação de tutela a DANIEL GOMES DOS SANTOS - CPF: *42.***.*21-49 (AGRAVANTE)
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25/03/2025 14:48
Conclusos para decisão a CARLOS SIMOES FONSECA
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20/03/2025 19:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/03/2025 00:00
Publicado Despacho em 14/03/2025.
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15/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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12/03/2025 14:24
Expedição de Intimação - Diário.
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11/03/2025 09:47
Processo devolvido à Secretaria
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11/03/2025 09:47
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2025 17:47
Conclusos para decisão a CARLOS SIMOES FONSECA
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07/03/2025 17:47
Recebidos os autos
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07/03/2025 17:47
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Câmara Cível
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07/03/2025 17:47
Expedição de Certidão.
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06/03/2025 20:42
Recebido pelo Distribuidor
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06/03/2025 20:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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06/03/2025 20:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2025
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Agravo em Recurso Especial em PDF • Arquivo
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