TJES - 5017055-65.2024.8.08.0024
1ª instância - 1º Juizado Especial Criminal e da Fazenda Publica - Vitoria
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 01:13
Publicado Intimação eletrônica em 01/07/2025.
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03/07/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua Tenente Mário Francisco Brito, 420, Edifício Vértice Empresarial Enseada - 19º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-555 Telefone:(27) 33574574 PROCESSO Nº 5017055-65.2024.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: PAULO BEILER PASSOS REQUERIDO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO INTIMAÇÃO ELETRONICA Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Vitória - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública, foi encaminhada a intimação eletrônica ao REQUERENTE: PAULO BEILER PASSOS para, querendo, apresentar contrarrazões ao Recurso Inominado 67043504, no prazo legal.
VITÓRIA-ES, 29 de junho de 2025. -
29/06/2025 22:38
Expedição de Intimação eletrônica.
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15/05/2025 02:57
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 13/05/2025 23:59.
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11/05/2025 03:42
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em 09/05/2025 23:59.
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30/04/2025 17:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/04/2025 03:41
Decorrido prazo de PAULO BEILER PASSOS em 14/04/2025 23:59.
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11/04/2025 16:37
Juntada de Petição de recurso inominado
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10/04/2025 13:17
Publicado Intimação eletrônica em 28/03/2025.
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10/04/2025 13:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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27/03/2025 18:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua Tenente Mário Francisco Brito, 420, Edifício Vértice Empresarial Enseada - 19º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-555 Telefone:(27) 33574574 5017055-65.2024.8.08.0024 REQUERENTE: PAULO BEILER PASSOS REQUERIDO: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO DECISÃO Vistos em inspeção.
O Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Espírito Santo - IPAJM e Estado do Espírito Santo, por seus(suas) procuradores(as), ofereceram embargos de declaração da Sentença proferida (ID 52805350), ambos argumentando que há omissão no referido decisum.
Alega o instituto embargante que deveria ter sido individualizada a responsabilidade pela repetição do indébito referente ao Imposto de Renda, uma vez que o referido órgão previdenciário não poderia ser responsável solidário pela devolução de valores que são inteiramente agregados ao patrimônio do Estado.
Por sua vez, o Estado do Espírito Santo diz que sentença foi omissa ao não se manifestar expressamente sobre os parâmetros de correção monetária e fixação de juros de mora aplicáveis à espécie.
Ambos os embargos foram interpostos no prazo legal, consoante certificado (ID's 53362207 e 53499630). É o relatório no essencial.
Decido.
Conheço dos embargos, posto que tempestivos, e rejeito-os, visto que não há no decisum atacado nenhum vício, mormente os elencados no art. 1.022, do CPC.
Isso porque, do artigo 1.022, do CPC, extrai-se as hipóteses para oposição dos embargos de declaração, quais sejam: obscuridade, contradição e omissão, o que não vislumbrei na Sentença proferida neste feito.
Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único: Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
Com efeito, analisando os embargos interpostos pelo IPAJM e suas argumentações, verifico que o referido instituto pretende na realidade expor seu inconformismo com os fundamentos contidos no decisum atacado, que entendeu pela procedência dos pedidos iniciais e condenou os requeridos, solidariamente, ao pagamento para autor dos valores indevidamente descontados a título de imposto de renda, respeitado o prazo prescricional quinquenal.
Por outro lado, no que tange aos embargos apresentados pelo Estado do Espírito Santo, entendo que não há vício a ser sanado no decisum atacado.
Ora, se o(a) embargante entende que este juízo não aplicou de forma escorreita a legislação ao caso concreto, ou que não apreciou os argumentos de forma adequada, deve aviar o recurso próprio e cabível contra a decisão e não pretender a sua reforma com a alegação de que é omissa, principalmente considerando que restou consignado expressamente na parte dispositiva da sentença que os valores deverão ser corrigidos de acordo com os "índices aplicáveis à Fazenda Pública, definidos no Tema 810 e na forma do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021".
Ademais, ressalto que vigora no nosso ordenamento jurídico o princípio do livre convencimento motivado, nos termos do artigo 371, da legislação processual civil vigente, o qual preconiza que o julgador não está adstrito a dirimir e/ou manifestar sobre cada um dos dispositivos legais deduzidos.
Inexiste, portanto, vício no julgado, cujas razões dos embargos demonstram que não passam de mero inconformismo e, sendo assim, não atende a nenhuma das hipóteses previstas pelo art.1.022 do CPC.
Por tais razões, REJEITO os presentes embargos.
Intimem-se.
Diligencie-se.
DATA REGISTRADA AUTOMATICAMENTE CONFORME ASSINATURA ELETRÔNICA LANÇADA NO SISTEMA -
26/03/2025 11:22
Expedição de Intimação eletrônica.
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26/03/2025 11:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/02/2025 10:22
Processo Inspecionado
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27/02/2025 10:22
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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24/01/2025 14:45
Processo Desarquivado em razão do determinado no SEI nº 7011178-85.2024.8.08.0000
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30/12/2024 17:11
Arquivado Provisoriamente Ato Normativo nº 290/2024
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22/11/2024 00:44
Decorrido prazo de PAULO BEILER PASSOS em 21/11/2024 23:59.
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04/11/2024 15:25
Conclusos para decisão
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31/10/2024 20:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/10/2024 16:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/10/2024 16:39
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/10/2024 17:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/10/2024 17:47
Expedição de Certidão.
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25/10/2024 17:38
Desentranhado o documento
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25/10/2024 17:38
Cancelada a movimentação processual
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25/10/2024 17:06
Juntada de Petição de embargos de declaração
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24/10/2024 12:49
Expedição de Certidão.
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23/10/2024 17:06
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/10/2024 14:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/10/2024 14:09
Julgado procedente em parte do pedido de PAULO BEILER PASSOS - CPF: *16.***.*66-15 (REQUERENTE).
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29/07/2024 13:09
Conclusos para julgamento
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17/07/2024 13:19
Expedição de Certidão.
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12/07/2024 01:38
Decorrido prazo de PAULO BEILER PASSOS em 10/07/2024 23:59.
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18/06/2024 15:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/06/2024 13:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/06/2024 13:04
Expedição de Certidão.
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07/06/2024 11:27
Juntada de Petição de contestação
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06/05/2024 16:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/05/2024 14:10
Expedida/certificada a citação eletrônica
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06/05/2024 14:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/05/2024 10:53
Processo Inspecionado
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06/05/2024 10:53
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2024 12:19
Conclusos para despacho
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29/04/2024 12:08
Expedição de Certidão.
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26/04/2024 16:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2024
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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