TJES - 5011504-16.2024.8.08.0021
1ª instância - 3ª Vara Civel - Guarapari
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/06/2025 19:20
Expedição de Carta Postal - Citação.
-
18/06/2025 05:33
Decorrido prazo de DEBORA DE ASSIS BASTOS em 17/06/2025 23:59.
-
13/06/2025 14:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/06/2025 00:35
Publicado Intimação - Diário em 04/06/2025.
-
13/06/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
-
03/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617078 PROCESSO Nº 5011504-16.2024.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: DEBORA DE ASSIS BASTOS REQUERIDO: BKF SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA Advogado do(a) REQUERENTE: VALDECIR RABELO FILHO - ES19462 CERTIDÃO - INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 1.
Certifico que nesta data juntei aos autos o AR referente ao r.Despacho Id 68778145. 2.
Resultado: Negativo “endereço insuficiente” 3.
Fluxo de intimação do requerente para ciência, bem como informar novo endereço da parte ou requerer o que entender de direito, no prazo de 05 dias, conforme art.438,XXVI CN.
Guarapari-ES, data conforme registro de assinatura no sistema. -
02/06/2025 09:11
Expedição de Intimação - Diário.
-
02/06/2025 09:10
Juntada de Aviso de Recebimento
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19/05/2025 08:18
Expedição de Carta Postal - Citação.
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14/05/2025 11:38
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/05/2025 16:49
Conclusos para despacho
-
06/05/2025 10:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/04/2025 00:05
Publicado Intimação - Diário em 29/04/2025.
-
29/04/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617078 PROCESSO Nº 5011504-16.2024.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: DEBORA DE ASSIS BASTOS REQUERIDO: BKF SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA DESPACHO Defiro o pedido de dilação de prazo por 10 dias corridos.
Destaco que o prazo em questão é de natureza material e, portanto, deve ser computado em dias corridos, consoante o disposto no art. 219, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Cumpra-se.
Guarapari/ES, data registrada no sistema.
GIL VELLOZO TADDEI - Juiz de Direito - -
24/04/2025 06:45
Expedição de Intimação - Diário.
-
19/04/2025 12:35
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2025 12:33
Conclusos para despacho
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15/04/2025 17:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/04/2025 00:04
Publicado Intimação - Diário em 08/04/2025.
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11/04/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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07/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617078 PROCESSO Nº 5011504-16.2024.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: DEBORA DE ASSIS BASTOS REQUERIDO: BKF SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA Advogado do(a) REQUERENTE: VALDECIR RABELO FILHO - ES19462 - DECISÃO - Imperioso sublinhar que a pretensão de parcelamento das custas processuais traz consigo, de forma análoga ao pleito de gratuidade da justiça, o encargo de demonstrar, por parte da requerente, a incapacidade financeira para arcar com o pagamento integral e imediato das referidas despesas processuais.
Tal comprovação é requisito indispensável para o deferimento do parcelamento, conforme reiterada jurisprudência cristalizada no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo: PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DESCONSTITUTIVA DE GRAVAME HIPOTECÁRIO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PEDIDO DE PARCELAMENTO DAS CUSTAS INICIAIS.
NÃO COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA.
INDEFERIMENTO.
NÃO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS.
CANCELAMENTO DE DISTRIBUIÇÃO.
ART. 290, CPC.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
No que pertine ao pedido de parcelamento das custas iniciais referentes à demanda de origem, é certo que a regra constante do § 6º, do art. 98, do CPC/15, autoriza tal medida, devendo o magistrado, para tanto, analisar o caso concreto. 2.
Ocorre que o pedido de parcelamento impõe ao requerente - à semelhança do que ocorre com a assistência judiciária gratuita - o dever de comprovar que não possui condições de arcar com as custas processuais caso não lhe seja deferida a condição de parcelamento. 3.
Portanto, pelo que se pode dessumir dos autos, a apelante possui condição econômico-financeira favorável, que lhe permite arcar com o valor das custas processuais iniciais sem maiores sacrifícios, mesmo porque ela não comprovou que possui despesas exorbitantes com a manutenção de sua vida, não fazendo, portanto, jus ao parcelamento disposto no art. 98, § 6º, do CPC/15. 4.
Destarte, uma vez indeferido o pedido de parcelamento das custas processuais e determinada a intimação da requerente, ora apelante, para recolhimento das custas iniciais, não tendo a mesma atendido a tal chamado, o indeferimento da petição inicial e o cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC, é medida que se impõe. 5.
Recurso conhecido e desprovido. (TJES, Apelação Cível n. 069180021771, rel.
Carlos Simões Fonseca, Segunda Câmara Cível, j. 10/09/2019, DJES 17/09/2019). [grifos apostos] Portanto, indefiro o pedido ID 66352727, e mantenho a decisão ID 65484465 pelos seus próprios fundamentos e razões de decidir.
Fixo o prazo improrrogável de cinco dias para o recolhimento das custas processuais, sob pena de extinção do processo.
Intime-se.
Advirto desde logo que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais ensejará a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, §2º, do CPC (TJSP, Embargos de Declaração Cível n. 2228968-56.2022.8.26.0000, rel.
Wilson Lisboa Ribeiro, 9ª Câmara de Direito Privado, j. 15/05/2023, Data de Registro: 15/05/2023).
Cumpra-se.
Guarapari/ES, data registrada no sistema.
GIL VELLOZO TADDEI - Juiz de Direito - -
06/04/2025 16:09
Expedição de Intimação - Diário.
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03/04/2025 19:56
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/04/2025 19:52
Conclusos para decisão
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02/04/2025 15:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/03/2025 00:07
Publicado Intimação - Diário em 25/03/2025.
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25/03/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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24/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617078 PROCESSO Nº 5011504-16.2024.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: DEBORA DE ASSIS BASTOS REQUERIDO: BKF SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA Advogado do(a) REQUERENTE: VALDECIR RABELO FILHO - ES19462 - DECISÃO - Cuida-se de ação desconstitutiva de revisão contratual proposta por DÉBORA DE ASSIS BASTOS contra BANCO CREDITAS S/A., por meio da qual a parte autora busca a revisão das cláusulas de contrato de empréstimo pessoal com garantia veicular, firmado em 25 de setembro de 2023, no valor de R$ 26.105,71, a ser quitado mediante 48 parcelas de R$ 1.265,45, totalizando R$ 60.741,60.
Alega que (i) os encargos financeiros pactuados excedem sobremaneira os limites legais e razoáveis, especialmente no que tange à taxa efetiva anual de juros, que foi fixada em 57,17%, muito acima da taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central para o mesmo período e modalidade contratual (25,95% a.a.); (ii) a pactuação se deu mediante contrato de adesão, caracterizado pela ausência de efetiva liberdade negocial, em contexto de manifesta hipossuficiência técnica e econômica, situação agravada pela ausência de informações claras e transparentes quanto à forma de cálculo dos encargos contratuais; (iii) a inclusão de tarifas e seguros não solicitados, como o valor de R$ 429,61 a título de registro e R$ 250,45 de IOF, valores que, segundo a autora, foram inseridos de forma unilateral e compulsória, sem a devida possibilidade de recusa ou negociação, o que, a seu ver, configura hipótese de venda casada; (iv) houve capitalização indevida e diária dos juros, prática não prevista de forma expressa e destacada no instrumento contratual, o que implicaria, em violação ao dever de informação e desequilíbrio contratual, com a consequente configuração de anatocismo; v) a inadequação da utilização da Tabela Price na forma em que aplicada pela instituição financeira, alegando tratar-se de um expediente que resulta em incidência de juros compostos dissimulados e encobre a capitalização ilegal, aumentando desproporcionalmente o saldo devedor.
Nestes termos, requer (a) a inversão do ônus da prova, com fundamento no art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor; (b) a declaração de nulidade das cláusulas abusivas, o recálculo da dívida com base na taxa média de mercado, a restituição simples ou em dobro dos valores pagos indevidamente, o afastamento da mora, e a readequação da dívida remanescente com juros simples; (c) a gratuidade da justiça.
Este é o circunstanciado relatório.
Contudo, conforme se depreende do despacho de ID 56159629, restaram evidenciados vícios que comprometem o regular processamento do feito, impondo-se a necessidade de regularização da procuração e de comprovação da hipossuficiência financeira.
Não obstante, verifica-se que a parte autora limitou-se a juntar procuração, deixando de atender à ordem judicial quanto à apresentação de documentação comprobatória de sua alegada hipossuficiência econômica.
Dessa forma, impõe-se o indeferimento do benefício da justiça gratuita, uma vez que a autora não logrou êxito em demonstrar, de maneira minimamente plausível, sua condição de hipossuficiência.
Ressalte-se que os documentos exigidos no referido despacho não foram juntados aos autos, o que fragiliza substancialmente a pretensão deduzida.
A simples declaração unilateral da parte, desacompanhada de elementos probatórios robustos e idôneos, mostra-se insuficiente à concessão de tão relevante prerrogativa processual, sobretudo quando, devidamente intimada para sanar a omissão, permanece inerte, como se verifica no presente caso.
Nesse contexto, cumpre destacar que o Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo tem consolidado, de forma reiterada, o entendimento de que a ausência de comprovação documental adequada autoriza o indeferimento do benefício pleiteado.
Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
JUSTIÇA GRATUITA.
DETERMINAÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS DA HIPOSSUFICIÊNCIA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA NÃO IMPUGNADA POR AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PRECLUSÃO.
AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS.
EXTINÇÃO DO PROCESSO MANTIDA.
O indeferimento do pedido de justiça gratuita e a determinação para apresentação de documentos comprobatórios da hipossuficiência, quando não impugnados por agravo de instrumento, tornam-se preclusos.
A não apresentação dos documentos solicitados nem o recolhimento das custas iniciais no prazo determinado autorizam a extinção do processo sem resolução do mérito.
SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP, Apelação Cível n. 1001513-72.2024.8.26.0445, rel.
Olavo Paula Leite Rocha, 5ª Câmara de Direito Privado, j. 15/12/2011, Data de Registro: 14/03/2025).
Gratuidade de Justiça.
Ação declaratória de inexistência de débito c.c. obrigação de fazer e indenização por danos morais.
Pessoa natural.
Determinação de exibição de documentos comprobatórios da insuficiência de recursos.
Desatendimento.
Presunção de veracidade da alegação de pobreza que, na hipótese, não prevalece.
Decisão mantida.
Recurso não provido. (TJSP, Agravo de Instrumento n. 2351194-92.2024.8.26.0000, rel.
Fernando Sastre Redondo, 38ª Câmara de Direito Privado, j. 15/12/2024, Data de Registro: 15/12/2024).
Agravo de Instrumento.
Ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com indenização por danos materiais e morais com pedido de tutela de urgência.
Decisão que indeferiu o benefício da justiça gratuita.
Recurso da parte autora.
Necessidade do benefício não demonstrada.
Concessão de prazo para a juntada dos documentos elencados pelo magistrado.
Inércia do autor em apresentar documentos comprobatórios, que poderiam ser facilmente produzidos pela parte.
Autor que não se desincumbiu do ônus de comprovar sua condição de hipossuficiência.
Hipossuficiência não demonstrada.
Decisão mantida.
Recurso não provido. (TJSP, Agravo de Instrumento n. 2372298-43.2024.8.26.0000, relª.
Claudia Carneiro Calbucci Renaux, 24ª Câmara de Direito Privado, j. 13/12/2024, Data de Registro: 13/12/2024).
Agravo de Instrumento – Ação declaratória de prescrição de dívida c/c indenização por danos morais e tutela provisória de urgência - Assistência judiciária gratuita – Pedido não demonstrado pelo requerente – Necessidade da concessão do benefício não evidenciada – Ausência de documentação determinada por esta corte para demonstração da impossibilidade de arcar com as custas processuais – Impossibilidade de estabelecer a real situação financeira da agravante - Requerimento que deve ser indeferido – Recurso improvido. (TJSP, Agravo de Instrumento n. 2022935-63.2024.8.26.0000, rel.
Thiago de Siqueira, 14ª Câmara de Direito Privado, j. 08/03/2024).
Assistência judiciária – Justiça gratuita – Pessoa física - Indeferimento do benefício - Ausência de demonstração da alegada hipossuficiência da parte agravante, já que a documentação trazida não retrata a precariedade de sua condição financeira - Decisão mantida – Recurso não provido. (TJSP, Agravo de Instrumento n. 2049761-97.2022.8.26.0000, rel.
Heraldo de Oliveira, 13ª Câmara de Direito Privado, j. 09/06/2022, Data de Registro: 09/06/2022).
Agravo de Instrumento.
Justiça gratuita.
Ausência de comprovação da necessidade de concessão do benefício.
Agravante que deixa de atender de forma integral determinação deste juízo para apresentação de documentos que retratem sua vida financeira.
Acerto da decisão hostilizada.
Observância do disposto no art. 8º do CPC.
Decisão mantida.
Recurso desprovido. (TJSP, Agravo de Instrumento n. 2050656-63.2019.8.26.0000, rel.
L.
G.
Costa Wagner, 34ª Câmara de Direito Privado, j. 23/08/2019, Data de Registro: 23/08/2019).
Justiça gratuita – Indeferimento – Presunção de hipossuficiência que não é absoluta – Ausência de documentos que comprovem a insuficiência financeira – Decisão mantida – Recurso improvido. (TJSP, Agravo de Instrumento n. 2154149-61.2016.8.26.0000, rel.
Miguel Petroni Neto, 16ª Câmara de Direito Privado, j. 08/11/2016, Data de Registro: 01/12/2016).
No mesmo sentido, alinha-se o entendimento já sedimentado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA AFASTADA.
SITUAÇÃO ECONÔMICA ATUAL NÃO DEMONSTRADA.
PRAZO CONFERIDO PARA APRESENTAR DOCUMENTOS APTOS A COMPROVAR O BENEFÍCIO TRANSCORRIDO IN ALBIS.
RECURSO DESPROVIDO. 1) Nos termos da jurisprudência do STJ, “a presunção de pobreza, para fins de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, ostenta caráter relativo, podendo o magistrado indeferir o pedido de assistência se encontrar elementos que infirmem a hipossuficiência do requerente” (STJ, AgInt no AgInt no REsp 1621028/RO, relª.
Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJ: 18/10/2017). 2) Na hipótese dos autos, a assistência judiciária gratuita foi indeferida ao agravante após este, devidamente intimado a juntar aos autos documentos especificamente indicados, deixou de atender a tal comando judicial. 3) As alegações acerca da insuficiência econômica do agravante não se sustentam, mormente diante da inércia em se desincumbir da demonstração de sua atual situação financeira. 4) Recurso desprovido. (TJES, Agravo de Instrumento n. 5012027-62.2022.8.08.0000, relª Débora Maria Ambos Correa da Silva, Quarta Câmara Cível, j. 05/10/2023).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA.
PARTE INTIMADA QUE SE MANTÉM INERTE.
LEGALIDADE DO INDEFERIMENTO.
DOCUMENTOS NOVOS EM SEDE RECURSAL.
IMPOSSIBILIDADE.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
RECURSO IMPROVIDO.
I – O CPC permite ao juiz indeferir o benefício da assistência judiciária gratuita se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para sua concessão, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar a intimação da parte para a comprovação da hipossuficiência alegada.
II - Ordenada a intimação da parte para demonstrar sua insuficiência de recursos, a inércia desta autoriza o indeferimento do beneplácito.
III - A juntada de documentos na seara recursal não coligidos na ação matriz impede a análise pelo órgão revisor, sob pena de supressão de instância e ofensa ao duplo grau de jurisdição.
IV – Recurso conhecido e improvido (TJES, Agravo de Instrumento n. 5010617-66.2022.8.08.0000, rel.
Robson Luiz Albanez, 4ª Câmara Cível, j. 05/10/2023).
APELAÇÃO.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
INTIMAÇÃO APRESENTAÇÃO DOCUMENTOS.
INÉRCIA.
BENEFÍCIO INDEFERIDO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Não obstante a densidade dos argumentos apresentados pelos recorrentes, tem-se claro que, intimados do despacho que determinou a juntada de documentos que respaldem a gratuidade, estes se mantiveram inertes, não apresentando qualquer documentação comprobatória quanto ao benefício postulado até a presente data, não sendo demais destacar, ainda, que durante todo o processo de primeiro grau, procedeu aos pagamentos das despesas processuais. 2.
Recurso conhecido e desprovido (TJES, Apelação Cível n. 0005285- 56.1998.8.08.0030, rel.
Raphael Americano Câmara, 2ª Câmara Cível, j. 13/07/2023).
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NAS APELAÇÕES CÍVEIS.
DECISÃO QUE INDEFERIU A ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO ACERCA DA ALEGADA INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I.
A decisão objurgada deve ser mantida por seus próprios fundamentos, eis que baseada na premissa de que as pessoas físicas recorrentes não colacionaram aos autos, no momento em que lhes fora exigido, comprovação suficiente da impossibilidade de arcar com as despesas do processo, não sendo possível constatar, pela documentação encartada aos autos, que façam jus à concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. (...). (TJES, Agravo Interno Cível Ap n. 0002295-26.2015.8.08.0021, rel. subst.
Victor Queiroz Schneider, 2ª Câmara Cível, j. 07/12/2021, DJES 02/02/2022).
Diante do exposto, indefiro o pedido de gratuidade da justiça e fixo o prazo improrrogável de cinco dias para o recolhimento das custas processuais, sob pena de extinção do processo.
Intime-se.
Advirto desde logo que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais ensejará a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, §2º, do CPC (TJSP, Embargos de Declaração Cível n. 2228968-56.2022.8.26.0000, rel.
Wilson Lisboa Ribeiro, 9ª Câmara de Direito Privado, j. 15/05/2023, Data de Registro: 15/05/2023).
Cumpra-se.
Guarapari/ES, data registrada no sistema.
GIL VELLOZO TADDEI - Juiz de Direito - -
21/03/2025 16:56
Expedição de Intimação - Diário.
-
21/03/2025 06:50
Gratuidade da justiça não concedida a DEBORA DE ASSIS BASTOS - CPF: *76.***.*19-53 (REQUERENTE).
-
21/03/2025 06:38
Conclusos para decisão
-
10/02/2025 15:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/01/2025 08:15
Processo Inspecionado
-
27/01/2025 08:15
Proferido despacho de mero expediente
-
20/01/2025 14:25
Conclusos para despacho
-
16/01/2025 11:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/12/2024 20:11
Determinada a emenda à inicial
-
09/12/2024 17:44
Conclusos para despacho
-
09/12/2024 17:44
Expedição de Certidão.
-
04/12/2024 15:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2024
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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