TJES - 5049458-87.2024.8.08.0024
1ª instância - 1º Juizado Especial Criminal e da Fazenda Publica - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 03:05
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em 27/05/2025 23:59.
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28/05/2025 03:05
Decorrido prazo de SAYARA SILVA ALVES BAYERL em 27/05/2025 23:59.
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15/05/2025 00:59
Publicado Intimação eletrônica em 12/05/2025.
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15/05/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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09/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua Tenente Mário Francisco Brito, 420, Edifício Vértice Empresarial Enseada - 19º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-555 Telefone:(27) 33574574 5049458-87.2024.8.08.0024 REQUERENTE: SAYARA SILVA ALVES BAYERL REQUERIDO: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PROJETO DE SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, aplicável subsidiariamente por força do art. 27 da Lei nº 12.153/09, decido.
Compulsando os autos, vislumbro que a matéria, por prescindir da produção de provas, enseja o julgamento imediato da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, subsidiariamente aplicável ao presente rito, de acordo com o art. 27 da Lei nº 12.153/09.
Antes de adentrar ao mérito, faz-se necessária a análise das impugnações e da prejudicial de mérito suscitadas pelo requerido em contestação, sendo o que ora faço.
Inicialmente, exsurge dos autos controvérsia acerca de eventual encerramento do vínculo contratual em andamento, considerando a declaração de ilegalidade dos contratos.
Em casos tais, o entendimento pacífico do Eg.
TJES é no sentido da possibilidade de encerramento do vínculo contratual, à critério da Administração Pública, senão vejamos: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL ACÓRDÃO Agravo de Instrumento nº 0023781-53.2018.8.080024 Agravante: Luciana Passos Mourão Agravado: Superintendente Regional da Saúde de Vitória e outro Relatora: Desembargadora Janete Vargas Simões EMENTA : AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
MEDIDA LIMINAR INDEFERIDA.
AUSÊNCIA DA RELEVÂNCIA DO FUNDAMENTO.
CONTRATO DESIGNAÇÃO TEMPORÁRIA.
RESCISÃO ANTECIPADA.
POSSIBILIDADE.
RECURSO DESPROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A rescisão do contrato temporário firmado com a agravante traduz consequência lógica do julgamento realizado pelo Poder Judiciário nas contratações anteriores com os mesmos atores que foram consideradas nulas, de modo que é razoável e até mesmo desejável que a Administração Pública readéque os seus atos administrativos conforme a interpretação dada pelo poder vocacionado ao controle da legalidade. 2.
Além disso, a conveniência administrativa ampara o ato administrativo da cessação antecipada do contrato temporário, conforme previsão normativa tanto no art. 290, II, da Lei Complementar Estadual nº 46/94, quanto no art. 14, III, da Lei Complementar Estadual nº 809/2015. 3.
Segundo precedentes emanados desta egrégia Primeira Câmara Cível A pretensão de continuidade do contrato de designação temporária configura violação ao princípio da boa-fé, na modalidade venire contra factum proprium, vez que em ação anteriormente proposta as agravadas pleitearam o reconhecimento da nulidade das contratações sucessivas e o pagamento das verbas do FGTS. 4.
Não há infringência à teoria dos motivos determinantes, porquanto houve expressa menção do motivo da rescisão antecipada do vínculo atual das agravadas. (TJES, Agravo de Instrumento nº 011189001743, Relator DES.: FABIO CLEM DE OLIVEIRA, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 18/09/2018, Data da Publicação no Diário: 25/09/2018). 4.
Recurso desprovido.
Decisão mantida.
VISTOS , relatados e discutidos estes autos ACORDAM os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, de conformidade com a ata e notas taquigráficas que integram este julgado, à unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.
Vitória, 19 de Março de 2019.
PRESIDENTE RELATORA (TJES, Classe: Agravo de Instrumento, 024189010424, Relatora: JANETE VARGAS SIMÕES, Órgão julgador: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL , Data de Julgamento: 19/03/2019, Data da Publicação no Diário: 29/03/2019) Assim, não há como o juízo se manifestar quanto ao cancelamento do vínculo atual da parte, pois a rescisão contratual em designação temporária sempre esteve dentro da discricionariedade (conveniência) da Administração Pública.
Na sequência, o Estado do Espírito Santo apresentou impugnação à assistência judiciária gratuita, salientando que não há qualquer indício de prova de que a parte autora se enquadra na condição de pessoa necessitada a ponto de ser desobrigada do ônus a todos os impostos, que é o provimento das custas e despesas processuais.
Entretanto, em que pese a alegação formulada pelo réu de que a parte autora possui condições financeiras de arcar com as custas no presente feito, o artigo 54 da Lei 9.099/95 dispõe que o acesso ao juizado especial independe do pagamento de custas, havendo previsão legal de isenção por ocasião da sentença no seu artigo 55, que todavia ressalva: "Em segundo grau, o recorrente, vencido, pagará as custas e honorários de advogado, ...".
Assim, havendo oferecimento de recurso pela parte interessada na gratuidade de justiça, caberá ao Colegiado Recursal, nos termos do art. 1010, § 3º, do CPC (juízo de admissibilidade), sanar a presente controvérsia em 2º grau de jurisdição.
Diante de tais argumentos, entendo PREJUDICADA ambas as impugnações.
Outrossim, faz-se necessário ressaltar que, inobstante a ocorrência da prescrição quinquenal, atingindo as parcelas anteriores a 28/11/2019, a pretensão autoral é apenas do período não alcançado pela prescrição, nos termos do Decreto n° 20.910/32, razão pela qual não se faz necessária qualquer declaração neste sentido.
Passo à análise do mérito.
Pretende o(a) Autor(a) com a presente ação a nulidade dos contratos temporários firmados entre as partes e a consequente condenação do ente estatal ao pagamento dos valores relativos ao recolhimento do FGTS correspondente ao período de vigência dos mesmos, sob o argumento de que devem ser assegurados aos contratados temporariamente os direitos previstos no art. 7º da Constituição Federal, por serem direitos extensíveis a todos os trabalhadores, urbanos e rurais, já que as renovadas contratações desvirtuaram a finalidade de excepcionalidade e temporariedade dos contratos públicos desta natureza, sendo, assim, devidas as verbas em questão.
A questão ventilada nos presentes autos consiste na verificação de validade dos contratos firmados entre o(a) Autor(a) e o Réu, por meio dos quais o(a) Requerente prestou serviços para o Ente Estatal por alguns anos, e, como consequência, se justificam o recolhimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço.
A Constituição Federal, em seu artigo 37, inciso II, prevê que "a investidura em cargo ou emprego público depende de prévia aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração", acrescentando em seu §2º que o não atendimento ao aludido preceito constitucional implicará a nulidade do ato e a punição da autoridade responsável, nos termos da lei.
Ainda, os incisos V e IX do referido artigo dispõe acerca das duas exceções à obrigatoriedade do concurso público, indicando dentre as hipóteses excepcionais de investidura sem o concurso público a contratação de servidores temporários, senão vejamos: Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (...) IX - a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público; Destaca-se que a norma prevista no artigo 37, IX da Constituição Federal é de eficácia limitada, exigindo, portanto, lei para produzir todos os seus efeitos.
Noutro ponto, é importante assentar que as contratações temporárias, para que sejam válidas, exigem o cumprimento de três pressupostos inafastáveis: (i) por tempo determinado; (ii) com o objetivo de atender necessidade temporária; (iii) que se caracterize como sendo de excepcional interesse público.
O primeiro pressuposto é a determinabilidade temporal da contratação, ou seja, os contratos firmados com esses servidores devem ter sempre prazo certo, contrariamente, aliás, do que ocorre nos regimes estatutários e trabalhistas, em que a regra consiste na indeterminação do prazo da relação de trabalho.
Quanto a temporariedade da função é imperioso asseverar que se a necessidade da atividade a ser desenvolvida é permanente, o Estado deve processar recrutamento por meio dos demais regimes, assim, está descartada a admissão de servidores temporários para o exercício de funções permanentes.
O último pressuposto é a excepcionalidade do interesse público que obriga ao recrutamento.
Empregando o termo excepcional para caracterizar o interesse público do Estado, a Constituição deixou claro que situações administrativas comuns não podem ensejar chamamento desses servidores, portanto pode-se dizer que a excepcionalidade do interesse público corresponde à excepcionalidade do próprio regime especial.
Pois bem, no caso em questão, consta dos autos que o(a) Autor(a) prestou serviços ao Estado na função de professor, em períodos distintos, compreendidos entre 23/05/2019 à 01/02/2020 e 19/04/2021 à 09/04/2024, sob regime de designação temporária, conforme fichas financeiras de Id. 55460787, sendo certo que parte do pedido autoral já se encontra atingido pela prescrição, consoante acima fundamentado.
Analisando os documentos de Id. 55460787, verifica-se que em relação ao período laborado entre 23/05/2019 à 01/02/2020, não houve rompimento do limite legal de 24 meses na contratação, não podendo ser caracterizada a ocorrência de sucessivas renovações, inclusive pelos lapsos temporais entre os vínculos.
Esse período pelo qual o(a) Requerente exerceu a atividade, a meu ver, caracteriza a temporariedade da contratação, indicando assim que a situação em apreço se enquadra nas exceções constitucionais à obrigatoriedade do concurso público, não havendo qualquer mácula na contratação aqui discutida.
Vale dizer, a condição de temporário, de per si, não garante ao servidor o direito de perceber FGTS.
Para tanto, é necessário que existam sucessivas renovações do contrato, em afronta ao princípio do concurso público, o que não foi o caso dos autos, uma vez que os contratos temporários firmados entre Autor(a) e Réu mantiveram-se dentro da esfera temporal permitida.
Nesse sentido é a orientação jurisprudencial: APELAÇÃO CÍVEL nº: 0008705-04.2009.8.08.0024 APTE.: ROSINETE DA SILVA SANTOS APDO. : ESTADO DO ESPÍRITO SANTO JUIZ: DR.
JORGE HENRIQUE VALLE DOS SANTOS RELATOR: DES.
SUBST.
FÁBIO BRASIL NERY A C Ó R D Ã O EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDORA PÚBLICA TEMPORÁRIA.
FGTS.
RENOVAÇÕES SUCESSIVAS DO CONTRATO.
CONCEITO JURÍDICO INDETERMINADO.
APLICAÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 300/04.
LEGALIDADE DAS CONTRATAÇÕES.
REGULAR PAGAMENTO DAS PARCELAS DEVIDAS.
ESTABILIDADE NÃO RECONHECIDA.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o Agravo Regimental no Recurso Extraordinário nº 752.206/MG, entendeu serem extensíveis aos servidores contratados por prazo determinado, na forma do art. 37, inc.
IX, da Constituição da República, os direitos sociais previstos no art. 7º do mesmo diploma, inclusive o FGTS, desde que ocorram sucessivas renovações do contrato. 2.
A simples condição de temporário não confere ao servidor o direito de perceber FGTS.
Para tanto, é necessário que existam sucessivas renovações do contrato de trabalho, em afronta ao princípio do concurso público. 3.
O Excelso Pretório não especificou o que deve ser entendido como "renovações sucessivas do contrato", cabendo ao julgador, diante do caso concreto que lhe é submetido, preencher tal conceito jurídico indeterminado.
Considerando que a Lei Complementar Estadual nº 300/04, em seu art. 2°, preconiza que a contratação de servidores por tempo determinado, para atender à necessidade temporária de pessoal da Secretaria de Estado da Saúde e do Instituto Estadual de Saúde Pública, respeitará o prazo de doze meses, prorrogável por igual período, o contrato somente se revela nulo se renovado por mais de vinte e quatro meses. 4.
Inexiste qualquer mácula a acoimar de nulidade os contratos administrativos firmados entre o Estado-administração e a apelante, já que encontram fundamento de validade na Lei Complementar Estadual nº 300/04, além de não terem subsistido por prazo exarcebado, porquanto vigentes em período inferior a dois anos. 5.
Não cabe à apelante reclamar por parcelas outras que não as descritas no art. 9º da Lei Complementar Estadual nº 300/04.
Ocorre que o único contracheque carreado pela apelante aos autos, demonstra que o apelado custeou quase todas as parcelas supra, com exceção do adicional noturno - eis que aquela possivelmente laborava pelo período diurno - e da gratificação paga ao servidor efetivo, a qual só se revela devida quando vinculada ao cargo.
Quanto ao vale-transporte, a par de não constar discriminado no holerite, é provável que a apelante dele não necessitava, porquanto sequer requereu tal beneplácito na peça pórtica. 6.
A apelante aspira uma estabilidade que consabidamente não é predicado das contratações temporárias.
Tanto é verdade, que o art. 2° da Lei Complementar Estadual nº 300/04 e a cláusula 7º, item I, dos dois contratos firmados entre as partes, não deixam margem à dúvida razoável, acerca de ser facultado ao Poder Público, dentro da conveniência administrativa, por termo à contratação a seu talante. 7.
Recurso conhecido e improvido.
ACORDA a egrégia Quarta Câmara Cível, em conformidade da ata e notas taquigráficas da sessão, que integram este julgado, à unanimidade de votos, negar provimento à apelação cível, a fim de manter incólume a sentença vergastada, ainda que por motivo diverso.
Vitória/ES, 05 de maio de 2014. (TJES, Classe: Apelação, 024090087057, Relator: ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA - Relator Substituto : FABIO BRASIL NERY, Órgão julgador: QUARTA CÂMARA CÍVEL , Data de Julgamento: 05/05/2014, Data da Publicação no Diário: 15/05/2014).
ACÓRDÃO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO ORDINÁRIA CONTRATO TEMPORÁRIO PRETENSÃO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DO SERVIÇO RECONHECIMENTO DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO AUTORAL PELA SENTENÇA MÉRITO AD ARGUMENTADUM TANTUM, NO MÉRITO, O ALEGADO DIREITO AUTORAL NÃO PROSPERARIA, NOTADAMENTE PORQUE OS CONTRATOS NÃO FORAM SUCESSIVOS E POSSUÍRAM CURTA DURAÇÃO AUSÊNCIA DE NULIDADE DA CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (...) 3.
Ad argumentadum tantum, ainda que os pedidos da autora não houvessem sido alcançados pelo prazo prescricional, a sua reivindicação relativa ao recebimento de FGTS de todo o período laborado junto ao réu, não prosperaria.
Isto porque, o acervo probatório evidencia que a apelante sequer laborou por 02 (dois) anos inteiros consecutivos, haja vista que a primeira contratação ocorreu em fevereiro de 2001 e durou até dezembro de 2002, enquanto a segunda designação temporária foi efetuada no segundo semestre de 2003 e teve duração até o segundo semestre 2004, apenas. 4.
Na realidade, o acervo probatório evidencia que a contratação temporária do apelante deu-se, apenas, pelo período de 01 (um) ano e 11 (onze) meses, após o que houve um intervalo de mais de 06 (seis) meses, antes da segunda contratação que perdurou somente 01 (um) ano e 01 (um) mês, razão pela qual não há como declarar a nulidade dos contratos celebrados. 5.
Recurso conhecido e improvido. 6.
Fixação de honorários sucumbenciais recursais. (TJES, Classe: Apelação, 024151371812, Relator : FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY, Órgão julgador: SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 02/04/2019, Data da Publicação no Diário: 11/04/2019).
Por tais razões, entendo que, com relação ao supracitado período, a pretensão autoral não merece acolhida.
Noutro giro, em relação ao período laborado entre 19/04/2021 à 09/04/2024, em que a requerente exerceu a atividade (por cerca de 03 anos) em função permanente, a meu ver, descaracteriza a temporariedade da contratação, pelas renovações ocorridas, indicando assim que a situação em apreço não se enquadra nas exceções constitucionais à obrigatoriedade do concurso público.
Ressalto que a exigência de concurso público para investidura em cargo público deve ser interpretada com o máximo rigor, constituindo exceção o ingresso em cargos públicos sem concurso, conforme determina a Constituição Federal.
Assim, não basta a existência de contratos com escopo de recrutar servidores temporários, é preciso a especificação das atividades de excepcional interesse público e a motivação quanto à real necessidade temporária das funções a serem exercidas, devendo ainda ficar claro o caráter temporário da contratação.
Deste modo, não se justifica a contratação temporária do(a) Autor(a), devendo ser declarada a nulidade dos contratos firmados entre este(a) e a administração pública que por anos foram sucessivamente renovados como sendo caso de contratação "em caráter emergencial".
Entretanto, tendo o(a) Requerente prestado o serviço com boa fé, e sendo inalcançável a reposição ao status quo ante, exatamente por ser impossível restituir àquele que trabalha a energia laboral despendida em prol do contratante de seus serviços, está ele(a) no direito à percepção dos salários correspondentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei nº 8036/90, ao levantamento dos depósitos efetuados no FGTS.
Neste sentido, trago à colação as seguintes jurisprudências: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
ADMINISTRATIVO.
CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA.
NULIDADE.
DIREITO AO DEPÓSITO DO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO – FGTS.
RE 596.478-RG.
REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA.
JULGAMENTO DE MÉRITO. 1.
O Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS é devido aos servidores temporários, nas hipóteses em há declaração de nulidade do contrato firmado com a Administração Pública, consoante decidido pelo Plenário do STF, na análise do RE 596.478-RG, Rel. para o acórdão Min.
Dias Toffoli, DJe de 1/3/2013. 2.
In casu, o acórdão recorrido assentou: "REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL – CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA - PRAZO SUPERIOR AO ADMITIDO NA LEGISLAÇÃO PERTINENTE - NULIDADE DO ATO - FGTS - DIREITO AO RECOLHIMENTO - PRECEDENTE DO STF." 3.
Agravo regimental DESPROVIDO. (STF - RE nº 830962 AgR/MG - Relator.
Min.
Luiz Fux, Julgamento: 11/11/2014) RECURSO INOMINADO.
PRIMEIRA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
CONTRATO TEMPORÁRIO/EMERGENCIAL.
AGENTE COMUNITÁRIA DE SAÚDE.
SUCESSIVAS PRORROGAÇÕES.
CONTRATAÇÃO COM NATUREZA DESVIRTUADA.
CONTRATO NULO.
DIREITO AO SALÁRIO E AO LEVANTAMENTO DO FGTS.
REPERCUSSÃO GERAL NO STF.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Servidores temporários em contratos de caráter emergencial têm vinculação de natureza administrativa.
Ocorre que devido às sucessivas prorrogações há o desvirtuamento dessa. 2.
Resta configurada a nulidade do contrato de trabalho temporário, que por cinco anos foi sucessivamente renovado como sendo de contratação "em caráter emergencial" afrontando o Art. 37, II, da Constituição Federal e o Art. 20 da Constituição Estadual e nulo conforme os parágrafos 3º e 2º. 3.
Direito aos salários do período trabalhado e ao levantamento dos depósitos do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO, POR UNANIMIDADE, VENCIDA A RELATORA QUE PROVIA EM MENOR EXTENSÃO. (Recurso Cível Nº *10.***.*14-24, Turma Recursal da Fazenda Pública, Turmas Recursais, Relator: Thais Coutinho de Oliveira, Julgado em 26/11/2015) APELAÇÃO CÍVEL.
PEDIDO DE RECOLHIMENTO DE FGTS.
POSSIBILIDADE.
CONTRATO TEMPORÁRIO CONSIDERADO NULO.
DEMAIS VERBAS TRABALHISTAS.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
A contratação por tempo determinado serve para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos do inciso IX do art. 37 da Constituição. 2 . É devido, nos termos do art. 19-A, da Lei nº 8.036/90, o depósito do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço FGTS-, ao trabalhador temporário cujo contrato seja considerado nulo. 3.
No tocante às demais verbas trabalhistas pleiteadas, em consonância ao entendimento dos Tribunais Superiores, a anulação do contrato temporário não transmuda sua natureza para o regime celetista, de modo a perdurar o regime jurídico-administrativo. 4.
As ações em que se pleiteia o depósito do FGTS devido pelo reconhecimento da nulidade de contratação de servidor submetem-se à prescrição quinquenal, nos termos do Decreto 20.910/32. 5.
Apelo provido parcialmente, para reconhecer a nulidade das contratações e condenar o Estado do Espírito Santo ao depósito do FGTS , respeitada a prescrição quinquenal. (TJES - AC 0011747-27.2010.8.08.0024 - Terceira Câmara Cível - Relator: Willian Silva - Julgamento: 19/01/2016) Nessa linha de raciocínio, reconhecida a nulidade do contrato de trabalho do(a) Requerente em virtude de sua prorrogação ilegal, conforme in casu, os direitos sociais previstos no art. 7º da Constituição Federal lhe são extensíveis, fazendo jus ao recebimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS, durante o período trabalhado, na forma do art. 19-A da Lei n.º 8036/90.
O Egrégio Tribunal de Justiça do Espírito Santo, editou súmula a fim de pacificar o entendimento jurisprudencial no âmbito deste Estado.
Vejamos: "SÚMULA 22. É devido o depósito de Fundo de Garantia por tempo de serviço na conta do trabalhador cujo contrato com administração pública seja declarado nulo por ausência de prévia aprovação em concurso público.
Mesmo quando reconhecida a nulidade da contratação do empregado público, nos termos art. 37, incisos II, III, IX e § 2º, da Constituição Federal, subsiste o direito do trabalhador ao depósito do FGTS quando reconhecido ser devido o salário pelos serviços prestados".
Por fim, quanto às demais matérias debatidas pela defesa, igualmente não prosperam, eis que, com relação à impugnação aos cálculos apresentados, parâmetros a serem utilizados e etc., este não é o momento processual adequado para análise do referido tema, mormente porque as partes poderão em momento posterior discutir os valores devidos e verbas incidentes, a saber, na fase de Cumprimento de Sentença.
Ante ao exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido inicial para DECLARAR nulos os contratos firmados entre o(a) Autor(a) e o demandado, no período de 19/04/2021 à 09/04/2024, CONDENANDO o Requerido ao pagamento do depósito de FGTS ao(à) Requerente, a incidir sobre a remuneração auferida por meio dos contratos de designação temporária, observado o prazo prescricional quinquenal, acrescidos de juros (desde a citação) e correção monetária (desde o efetivo prejuízo), de acordo com os índices aplicados à Fazenda Pública, pertinentes ao recolhimento do FGTS, e por via de consequência, JULGO EXTINTO o processo na forma do art. 487, I, primeira figura, do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, aguarde-se por 10 (dez) dias manifestação da parte interessada, findo os quais in albis, arquivem-se os autos.
Havendo pedido de cumprimento de sentença com apresentação de cálculo atualizado do valor, intime-se a parte contrária para ciência e manifestação (Prazo: 30 dias).
Em caso de concordância ou ausência de manifestação, venham os autos conclusos para homologação do cálculo e posterior expedição de ofício requisitório (RPV) ou precatório.
Havendo recurso, intime-se a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal.
Após, remetam-se os autos ao Colegiado Recursal com as nossas homenagens.
Certificado o trânsito em julgado e tudo cumprido, arquive-se.
Diligencie-se.
Submeto à apreciação da Juíza Togada para homologação do projeto de sentença, nos termos do artigo 40 da Lei nº 9.099/95.
Vitória/ES, 20 de abril de 2025.
LARISSA NUNES SALDANHA Juíza Leiga Assinado eletronicamente SENTENÇA Homologo o projeto de sentença apresentado pela Juíza Leiga, na forma do art. 40 da Lei n° 9.099/95.
NILDA MARCIA DE A.
ARAUJO Juíza de Direito P.
R.
I.
DATA REGISTRADA AUTOMATICAMENTE CONFORME ASSINATURA ELETRÔNICA LANÇADA NO SISTEMA -
08/05/2025 17:25
Expedição de Intimação eletrônica.
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08/05/2025 17:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/04/2025 13:44
Homologada a Decisão de Juiz Leigo
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29/04/2025 13:44
Julgado procedente em parte do pedido de SAYARA SILVA ALVES BAYERL - CPF: *35.***.*50-48 (REQUERENTE).
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26/03/2025 16:20
Conclusos para julgamento
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08/03/2025 01:40
Decorrido prazo de SAYARA SILVA ALVES BAYERL em 07/03/2025 23:59.
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01/03/2025 01:05
Publicado Intimação eletrônica em 10/02/2025.
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01/03/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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21/02/2025 17:26
Juntada de Petição de réplica
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06/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua Amélia da Cunha Ornelas, 440, (Rua da antiga Loja Bandeirantes Móveis, após a 3ª rotatória, 3ª casa à direita), Bento Ferreira, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-620 Telefone:(27) 33574574 PROCESSO Nº 5049458-87.2024.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: SAYARA SILVA ALVES BAYERL REQUERIDO: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO INTIMAÇÃO ELETRONICA Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Vitória - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública, foi encaminhada a intimação eletrônica à parte autora para, querendo, manifestar-se em sede de réplica, no prazo legal.
VITÓRIA-ES, 5 de fevereiro de 2025. -
05/02/2025 17:43
Expedição de #Não preenchido#.
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05/02/2025 17:42
Expedição de Certidão.
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19/12/2024 14:31
Juntada de Petição de contestação
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04/12/2024 15:27
Expedida/certificada a citação eletrônica
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03/12/2024 15:37
Proferido despacho de mero expediente
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02/12/2024 13:08
Conclusos para despacho
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29/11/2024 15:17
Expedição de Certidão.
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28/11/2024 15:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2024
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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