TJES - 5000133-71.2025.8.08.0069
1ª instância - 1ª Vara Civel - Marataizes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Marataízes - Vara Cível Av.
Rubens Rangel, 663, Fórum Juiz José Pinheiro Monteiro, Cidade Nova, MARATAÍZES - ES - CEP: 29345-000 Telefone:(28) 35328713 PROCESSO Nº 5000133-71.2025.8.08.0069 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) REQUERENTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REQUERIDO: LEONARDO COSTA DA SILVA Advogado do(a) REQUERENTE: LUCIANO GONCALVES OLIVIERI - ES11703 Advogado do(a) REQUERIDO: LEANDRO COSTA SANTIAGO - RJ101614 SENTENÇA 1.
Relatório.
Trata-se de ação de busca e apreensão, sob o rito do Decreto-Lei nº 911/1969, com pedido liminar, ajuizada por AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em face de LEONARDO COSTA DA SILVA, ambos qualificados nos autos.
Aduz a parte autora, em síntese, que celebrou com o requerido, em 21/06/2024, o contrato de financiamento nº *00.***.*41-76, para a aquisição de um veículo TOYOTA/COROLLA XEI 2.0 FLEX, Placa KVP9C56, ano 2012/2012 .
Em garantia, o referido bem foi alienado fiduciariamente à requerente.
Ocorre que o requerido tornou-se inadimplente a partir da parcela de nº 4, vencida em 21/10/2024 .
Narra a requerente que, esgotadas as tentativas de recebimento amigável, promoveu a notificação extrajudicial do devedor para constituí-lo em mora, sem, contudo, obter êxito .
O débito, à data da propositura da ação, totalizava R$ 54.846,20 .
Com base nisso, requereu a concessão de medida liminar para a busca e apreensão do veículo e, ao final, a procedência total dos pedidos, com a consolidação da posse e da propriedade do bem em seu favor, além da condenação do réu aos ônus sucumbenciais .
Atribuiu à causa o valor de R$ 54.846,20 .
A petição inicial (ID 61281162) veio acompanhada de procuração e documentos .
O recolhimento das custas foi comprovado (ID 61281171) .
Decisão de ID 61380994 deferiu a medida liminar de busca e apreensão .
Mandado devidamente cumprido em 06/02/2025, conforme certidão e auto de busca e apreensão (IDs 62704287 e 62704291), ocasião em que o requerido foi citado .
O requerido, por meio de advogado, protocolou a petição de ID 62972790, na qual reconheceu o débito e pleiteou prazo para purgação da mora, com o que a parte autora manifestou discordância (ID 66306040) .
Transcorrido o prazo legal sem a apresentação de contestação, conforme certificado no ID 67730303 .
Intimada, a parte autora requereu o julgamento antecipado da lide (ID 68227536) .
Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório.
Decido. 2.
Do mérito.
Inicialmente, ante a certidão de ID 67730303, que atesta o decurso do prazo para defesa sem manifestação do requerido, decreto sua revelia, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil.
O processo comporta julgamento antecipado do mérito, pois a questão controvertida é unicamente de direito e os fatos relevantes já estão devidamente comprovados nos autos, sendo desnecessária a produção de outras provas, conforme autoriza o art. 355, incisos I e II, do CPC.
A pretensão autoral fundamenta-se no inadimplemento de contrato de financiamento com garantia de alienação fiduciária, regido pelo Decreto-Lei nº 911/1969.
O referido diploma legal, cuja constitucionalidade é pacificamente reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal (RE 382.928), estabelece que, em caso de inadimplência, o credor fiduciário pode reaver o bem alienado.
Quanto ao direito, sabe-se que na alienação fiduciária em garantia ocorre um desmembramento dos elementos da propriedade.
O adquirente do bem tem para si a posse direta e o direito de usar e fruir, enquanto o alienante conserva a posse resolúvel da coisa, a qual se extinguirá de pleno direito quando o devedor adimplir a obrigação.
Em caso de inadimplemento o credor, por ser o proprietário, pode reaver o bem, inclusive por meio de ações reais.
Por outro lado, o consumidor torna-se automaticamente proprietário quando quitar todas as prestações, independentemente de manifestação do credor, pois, com o adimplemento da obrigação principal a garantia perde a sua finalidade.
No caso em exame, tenho que o requerente comprovou com a necessária segurança os fatos constitutivos de seu direito, uma vez que a relação jurídica entre as partes e a existência da garantia fiduciária estão devidamente comprovadas pela Cédula de Crédito Bancário (ID 61281167) .
O inadimplemento, por sua vez, é incontroverso, sendo confessado pelo próprio requerido na petição de ID 62972790 e corroborado pela planilha de débito (ID 61281169) .
A constituição em mora, requisito essencial para a propositura da demanda, foi comprovada pela notificação extrajudicial enviada ao endereço fornecido no contrato (ID 61281168) .
Ressalta-se que, conforme tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1.132, para a comprovação da mora, basta o envio da notificação ao endereço indicado no contrato, sendo dispensável o recebimento pessoal pelo devedor.
Ademais, a citação válida do réu, que ocorreu quando da apreensão do bem (ID 62704287), tem o condão de suprir qualquer eventual vício na notificação extrajudicial, consolidando a mora.
Citado e com o bem apreendido, o réu quedou-se inerte quanto à purgação da mora no prazo legal de 5 (cinco) dias, bem como deixou de apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, conforme lhe facultava o art. 3º, §§ 2º e 3º, do Decreto-Lei 911/69.
A revelia decretada implica a presunção de veracidade dos fatos constitutivos do direito da autora (art. 344, CPC), que, somada à robusta prova documental, torna imperativa a procedência do pedido.
Dessa forma, comprovado o inadimplemento e a regular constituição em mora do devedor, a consolidação da propriedade e da posse plena e exclusiva do bem em favor da credora fiduciária é medida que se impõe, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: […] É direito do credor fiduciário, uma vez comprovada a mora do devedor, postular a busca e apreensão do bem dado em garantia de alienação fiduciária. (STJ – AgRg no Resp 886908/RS – Min.
Nancy Andrighi – DJ 14.05.2007).
Registro, por oportuno, que o automóvel objeto da lide foi devidamente depositado em mãos de depositário fiel, conforme auto de busca, apreensão e depósito (ID 62704291), não havendo qualquer vício e/ou nulidade nos atos. 3.
Dispositivo.
Ante o exposto, com fulcro no art. 490 do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais para ratificar a decisão liminar outrora deferida e consolidar, em definitivo, a posse plena e a propriedade da parte requerente AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., sobre o veículo TOYOTA/COROLLA XEI 2.0 FLEX, Placa KVP9C56, Renavam 000453246524, Chassi 9BRBD48E5C2562613, ano/modelo 2012/2012, descrito na inicial e no auto de busca e apreensão (ID 62704291), valendo esta sentença como título hábil para a transferência de titularidade, na falta do certificado de propriedade assinado pela parte requerida.
Via de consequência, amparado no art. 487, inc.
I, também do CPC, declaro extinta a fase de conhecimento deste processo, com resolução de mérito.
Em atenção ao princípio da sucumbência e sua regra matricial da causalidade, condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro, a teor do disposto no art. 85, § 2°, CPC, em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Na hipótese de interposição de recursos, independente de nova conclusão, intime-se a parte adversa para contrarrazões.
Em sendo interpostos embargos de declaração, conclusos.
Na hipótese de interposição de apelação, cumpra-se a Secretaria o Ato Normativo Conjunto n. 07/2015 e depois, remetam-se eletronicamente os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, com nossos cordiais cumprimentos.
Com o trânsito em julgado, certifique-se.
Não havendo o pagamento das custas e despesas processuais, comunique-se eletronicamente o débito respectivo à SEFAZ/ES.
Nada mais havendo, arquivem-se os autos com as baixas e registros pertinentes.
Diligencie-se.
MARATAÍZES-ES, datado e assinado eletronicamente.
MILENA SOUSA VILAS BOAS Juíza de Direito -
07/07/2025 17:44
Expedição de Intimação - Diário.
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30/06/2025 20:46
Julgado procedente o pedido de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-10 (REQUERENTE).
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26/05/2025 13:40
Conclusos para julgamento
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06/05/2025 16:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Marataízes - Vara Cível Av.
Rubens Rangel, 663, Fórum Juiz José Pinheiro Monteiro, Cidade Nova, MARATAÍZES - ES - CEP: 29345-000 Telefone:(28) 35328713 DESPACHO 1.
Considerando que a decisão liminar proferida nos presentes autos já foi cumprida, bem assim que já se procedeu as anotações devidas acerca do patrono da parte autora, tenho por prejudicados os requerimentos veiculados retro (ID 66306040). 2.
Ademais, haja vista que a parte requerente informou não ter interesse em acordo (ID 66306040), certifique-se quanto ao decurso do prazo de defesa / apresentação de contestação. 3.
Em seguida, intime-se a parte requerente para manifestação no prazo de 15 dias. 4.
Por fim, conclusos.
Intimem-se.
Diligencie-se.
Marataízes/ES, datado e assinado eletronicamente.
MILENA SOUSA VILAS BOAS Juiz(a) de Direito -
25/04/2025 12:34
Expedição de Intimação - Diário.
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25/04/2025 12:33
Expedição de Certidão.
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24/04/2025 20:25
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2025 10:18
Conclusos para decisão
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02/04/2025 08:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/04/2025 00:07
Publicado Intimação - Diário em 27/03/2025.
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01/04/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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26/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Marataízes - Vara Cível Av.
Rubens Rangel, 663, Fórum Juiz José Pinheiro Monteiro, Cidade Nova, MARATAÍZES - ES - CEP: 29345-000 Telefone:(28) 35328713 PROCESSO Nº 5000133-71.2025.8.08.0069 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) REQUERENTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REQUERIDO: LEONARDO COSTA DA SILVA Advogado do(a) REQUERENTE: LUCIANO GONCALVES OLIVIERI - ES11703 Advogado do(a) REQUERIDO: LEANDRO COSTA SANTIAGO - RJ101614 DESPACHO Intime-se a parte autora para ciência e manifestação no prazo de 15 (quinze) dias quanto ao teor do petitório veiculado pelo requerido no ID 62975359.
Diligencie-se.
Marataízes/ES, datado e assinado eletronicamente.
MILENA SOUSA VILAS BOAS Juiz (a) de Direito -
25/03/2025 12:39
Expedição de Intimação - Diário.
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27/02/2025 20:12
Proferido despacho de mero expediente
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11/02/2025 17:12
Conclusos para decisão
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11/02/2025 16:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/02/2025 00:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/02/2025 00:18
Juntada de Certidão
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06/02/2025 14:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/02/2025 11:32
Expedição de #Não preenchido#.
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05/02/2025 19:53
Concedida a Medida Liminar
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15/01/2025 11:54
Conclusos para decisão
-
15/01/2025 11:53
Expedição de Certidão.
-
15/01/2025 10:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2025
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
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