TJES - 5000579-34.2023.8.08.0008
1ª instância - 1ª Vara - Civel, Comercial, Acidentes de Trabalho, Fazenda Publica e Meio Ambiente - Barra de Sao Francisco
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2025 13:35
Arquivado Definitivamente
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03/06/2025 13:35
Transitado em Julgado em 02/06/2025 para INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - CNPJ: 29.***.***/0057-03 (REQUERIDO).
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03/06/2025 01:24
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 02/06/2025 23:59.
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25/04/2025 12:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/04/2025 11:48
Publicado Intimação - Diário em 31/03/2025.
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10/04/2025 11:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - 1ª Vara Cível Rua Des.
Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone:(27) 37561318 5000579-34.2023.8.08.0008 REQUERENTE: LUZINETE LOUBACK TEIXEIRA REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Vistos em inspeção.
Trata-se de AÇÃO DE CONCESSÃO E/OU PRORROGAÇÃO DE AUXÍLIO DOENÇA POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA OU PERMANENTE e/ou APOSENTADORIA POR INVALIDEZ COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA proposta por LUZINETE LOUBACK em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS).
A parte requerente aduz na inicial que requereu o benefício por incapacidade temporária em 20/05/2021, o qual foi deferido pelo INSS.
Contudo, ao solicitar a prorrogação, a autarquia indeferiu o pedido, mantendo o benefício somente até 30/09/2022.
Por seu turno, a requerente alega que as patologias ortopédicas que acometem os joelhos, a coluna e a mão, agravaram-se e a limitam para atividades da vida diária e profissional.
Por tudo isso, a parte autora pleiteia a concessão da gratuidade da justiça e a tutela provisória de urgência para o restabelecimento imediato do benefício cessado.
Ao final, requer a procedência da ação, condenando o INSS à prorrogação do auxílio-doença, com efeitos retroativos à data do indeferimento, em 30/09/2022.
Subsidiariamente, a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente, com eventual majoração de 25% a partir da data da efetiva constatação da incapacidade total e permanente.
Ainda, em caso de mera limitação profissional, a concessão do auxílio-acidente.
A inicial veio acompanhada dos documentos essenciais, bem como de documentos comprobatórios (ID 22011203); Deferida a tutela provisória de urgência antecipada, bem como a gratuidade da justiça e a designação de perícia médica (ID 25357564); Petição informando o descumprimento da tutela deferida e a suspeição do perito (ID 25636382).
Petição reiterando o descumprimento e requerendo a fixação de multa (ID 27923451).
Nomeado novo perito em substituição (ID 27881475).
Petição reiterando o descumprimento da decisão judicial pelo requerido (ID 29535346 ).
Despacho determinando a comprovação do pagamento (ID 31189547).
Petição do requerido requerendo novo prazo (ID 32279390).
Juntado o laudo pericial no ID 38695759.
Intimados, o requerido pugnou pela revogação da tutela e pelo julgamento improcedente (ID 39565675); a requerente, por sua vez, impugnou a perícia e requereu a designação de outra (ID 40433086).
Decisão indeferindo o pedido (ID 46017351).
Alegações finais pela parte autora (ID 46017351) e pela parte ré (ID 50242028). É o relatório.
DECIDO.
O Sistema de Previdência Social é de caráter oneroso e o gozo das prestações respectivas submete-se a requisitos genéricos e específicos, consoante a espécie de benefício previdenciário pretendido.
Como requisito genérico e essencial a qualquer espécie de prestação junto à Previdência Social, evidencia-se a condição de segurado ou de dependente de segurado, a teor do que dispõe o art. 10, da Lei nº 8.213/91.
Com tal condição, figuram pressupostos específicos, inerentes a cada espécie de benefício prestado pelo sistema, como carência, idade, tempo de serviço, acidente etc.
Inicialmente, deve ser destacado que o artigo 59, caput, da Lei nº 8.213/91, que trata do benefício previdenciário de auxílio-doença, assim dispõe: “O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.” Por sua vez, o artigo 42, caput, da Lei nº 8.213/91, que trata do benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez, dispõe que: “A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.” Ainda, o art. 86 da mesma lei dispõe acerca do auxílio-acidente o seguinte “O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia”.
Examinando os autos, verifico que a controvérsia existente diz respeito ao reconhecimento da incapacidade laboral do segurado de modo a lhe garantir o direito aos benefícios mencionados.
Após analisados os fatos e alegações das partes, noto que o direito que regula a matéria não alberga a pretensão da requerente.
Inicialmente, observo que não há controvérsia quanto à qualidade de segurado e à carência, uma vez que, conforme extrato de informação de benefício juntado pela parte autora (ID 22011609), ela usufruiu de benefício por incapacidade temporária de 04/05/2021 a 30/09/2022.
Nesse sentido, o art. 15, inciso I, da Lei 8.213/91, diz que mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições, quem estiver em gozo de benefício, exceto o auxílio-acidente e o auxílio-reclusão, que não garantem essa manutenção.
Quanto à incapacidade, é necessário verificar se a condição constatada pelo INSS no período já mencionado permaneceu após 30/09/2022.
De inicio, destaco que a presença de uma doença não é, por si só, fator determinante para a incapacidade laboral de um indivíduo.
A análise da incapacidade deve ser realizada de forma abrangente, levando em consideração não apenas o diagnóstico médico, mas também a avaliação do impacto da condição sobre a capacidade de o indivíduo desempenhar suas atividades profissionais.
A legislação previdenciária e a jurisprudência têm como premissa a necessidade de demonstrar a existência de limitações funcional e/ou impeditivas ao exercício do trabalho, considerando as condições de saúde do segurado, as exigências de sua profissão e as possibilidades de reabilitação.
Assim, embora uma doença possa ser um indicativo de que o segurado esteja sujeito a condições que dificultem ou até impossibilitem o desempenho de suas funções, é imprescindível que se comprove a efetiva incapacidade para o trabalho, levando em conta a gravidade, o estágio da doença e suas consequências na rotina profissional do trabalhador.
Portanto, as provas carreadas pela autora não se mostram suficientes para comprovar a sua incapacidade desde a data da cessação do benefício.
Não obstante, é certo que o magistrado firma sua convicção principalmente através da prova pericial, que é produzida por profissional de confiança do juízo.
Pois, o perito oficial, ao contrário dos médicos particulares das partes, é dotado de imparcialidade, sendo equidistante dos litigantes.
No caso concreto o expert analisou os laudos e exames levados pela requerente, a saber: RNM coluna lombar em 05/01/2023: Abaulamento discal difuso L2-L3 a L5-S1 com impressão da face ventral do saco dural.
RNM de joelho esquerdo em 05/01/2023: Tendinopatia insercional do quadríceps.
RNM de joelho direito em 05/01/2023: Espessamento fibrocicatricial do ligamento colateral medial.
Contropatia patelar.
Pequeno derrame articular.
Laudo médico por Dr.
Raniely Gusso Machado em 21/11/2023: Paciente com quadro de lombociatalgia crônica + condropatia patelar bilateral, em tratamento com fisioterapia e medicamentos.
Apresenta incapacidade laborativa por tempo indeterminado.
CID M54.5 M25.5 M94.9.
Após, consignou no seu laudo que a autora tem “gonartrose incipiente e achados degenerativos leves em coluna lombar.
Não há incapacidade para exercer suas atividades habituais do trabalho declarado”.
Observa-se que, embora tenha sido constatada a doença, o laudo médico esclareceu que as patologias podem causar dor eventual quando há aumento da carga sobre as articulações, mas não apresentam gravidade incapacitante nem impõem limitações específicas.
Trata-se de uma condição degenerativa, associada ao processo natural de envelhecimento da requerente.
Ou seja, há possibilidade de exercício da atividade habitual, ainda que de forma adaptada às condições da requerente.
Registro que ao afirmar que “Não há achados clínicos ou imaginológicos que indiquem exacerbação da doença”, o perito atestou que após analisar os documentos, embora haja doença, não há indícios de gravidade ou incapacidade.
Assim, diante da prova pericial, não se observa a conclusão no sentido da incapacidade laboral que fundamentasse a pretensão autoral para que seja restabelecido o benefício de auxílio-doença à autora, tampouco aposentadoria por invalidez.
Diante da conclusão pericial e da inexistência de outros elementos aptos a demonstrar a incapacidade alegada, não há como acolher o pedido, uma vez que a comprovação do fato constitutivo restou prejudicada.
DISPOSITIVO Pelo exposto, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO.
No caso em análise, verifica-se que a tutela provisória de urgência anteriormente concedida não mais se sustenta, haja vista a ausência dos requisitos que legitimaram sua concessão, tendo em vista a improcedência do pedido.
Assim, REVOGO a tutela antecipada, determinando a cessação imediata do benefício restabelecido em caráter provisório.
Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 85, § 2º do CPC, ficando sua exigibilidade condicionada ao que dispõe o § 3º do art. 98 do CPC, por estar amparada pela gratuidade da justiça.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas legais.
Barra de São Francisco/ES, na data em que assinado eletronicamente.
JUÍZA DE DIREITO -
27/03/2025 11:47
Expedição de Intimação eletrônica.
-
27/03/2025 11:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/02/2025 18:41
Julgado improcedente o pedido de LUZINETE LOUBACK TEIXEIRA - CPF: *34.***.*36-80 (REQUERENTE).
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20/02/2025 18:41
Processo Inspecionado
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09/09/2024 15:24
Conclusos para julgamento
-
06/09/2024 16:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/08/2024 18:23
Juntada de Petição de alegações finais
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22/07/2024 17:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/07/2024 17:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/07/2024 14:33
Processo Inspecionado
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04/07/2024 14:33
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/03/2024 13:03
Conclusos para despacho
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26/03/2024 18:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/03/2024 14:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/02/2024 13:22
Juntada de
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27/02/2024 15:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/02/2024 14:22
Juntada de Laudo Pericial
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05/02/2024 18:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/01/2024 09:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/01/2024 15:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/01/2024 14:54
Juntada de Certidão
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19/01/2024 12:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/01/2024 17:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/01/2024 16:39
Expedição de Certidão.
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15/01/2024 15:11
Desentranhado o documento
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15/01/2024 15:11
Cancelada a movimentação processual
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12/10/2023 15:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/09/2023 14:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/09/2023 11:10
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2023 08:28
Conclusos para despacho
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17/08/2023 13:12
Juntada de Petição de pedido de providências
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16/08/2023 13:34
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2023 13:34
Processo Inspecionado
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13/07/2023 08:32
Juntada de Petição de pedido de tutelas provisórias de urgência e de evidência
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30/05/2023 00:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/05/2023 09:30
Conclusos para despacho
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25/05/2023 09:29
Expedição de citação eletrônica.
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24/05/2023 15:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/05/2023 22:29
Concedida a Antecipação de tutela
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23/05/2023 22:29
Processo Inspecionado
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27/02/2023 13:02
Conclusos para decisão
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27/02/2023 13:01
Expedição de Certidão.
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24/02/2023 16:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2023
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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