TJES - 5003237-04.2024.8.08.0038
1ª instância - 2ª Vara Civel - Nova Venecia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/06/2025 19:43
Juntada de Certidão
-
12/06/2025 16:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/06/2025 15:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/06/2025 13:05
Juntada de Certidão
-
09/06/2025 00:29
Publicado Intimação - Diário em 06/06/2025.
-
09/06/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
-
05/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Nova Venécia - 2ª Vara Cível Praça São Marcos, S/N, Fórum Doutor Ubaldo Ramalhete Maia, Centro, NOVA VENÉCIA - ES - CEP: 29830-000 Telefone:(27) 37524356 PROCESSO Nº 5003237-04.2024.8.08.0038 EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: VANCLEITON SOARES DOS SANTOS Advogados do(a) EMBARGANTE: JAMILLE BATISTA DE SOUSA - ES22319, ROZIANA MARTA VENTURIM - ES11754 EMBARGADO: OLAM AGRICOLA LTDA.
Advogado do(a) EMBARGADO: FERNANDO BONACCORSO - SP247080 DESPACHO (VISTOS EM INSPEÇÃO 2025) Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
Não havendo comunicação de concessão de efeito suspensivo, o processo deverá prosseguir.
CERTIFIQUE-SE o Cartório o andamento, eventuais decisões e/ou o trânsito em julgado do agravo de instrumento interposto.
CUMPRAM-SE as determinações anteriores.
Diligencie-se.
Nova Venécia/ES, data da assinatura eletrônica.
Antônio Carlos Facheti Filho Juiz de Direito -
04/06/2025 09:09
Expedição de Intimação - Diário.
-
02/06/2025 13:04
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2025 13:04
Processo Inspecionado
-
26/05/2025 13:08
Conclusos para despacho
-
26/05/2025 12:46
Juntada de Certidão
-
23/05/2025 18:56
Juntada de Petição de comprovação de interposição de agravo
-
16/05/2025 00:26
Publicado Intimação - Diário em 05/05/2025.
-
16/05/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
-
30/04/2025 13:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Nova Venécia - 2ª Vara Cível Praça São Marcos, S/N, Fórum Doutor Ubaldo Ramalhete Maia, Centro, NOVA VENÉCIA - ES - CEP: 29830-000 Telefone:(27) 37524356 PROCESSO Nº 5003237-04.2024.8.08.0038 EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: VANCLEITON SOARES DOS SANTOS EMBARGADO: OLAM AGRICOLA LTDA.
Advogados do(a) EMBARGANTE: JAMILLE BATISTA DE SOUSA - ES22319, ROZIANA MARTA VENTURIM - ES11754 Advogado do(a) EMBARGADO: FERNANDO BONACCORSO - SP247080 DECISÃO Trata-se de recurso de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, interposto pela embargante OLAM AGRÍCOLA LTDA, em razão da alegada existência de omissão na decisão ID 65349337 que deferiu o pedido de substituição da garantia.
Ademais, afirma que a decisão foi omissa quanto à existência de prova adequada sobre as condições do veículo e, consequentemente, sobre a suficiência do automóvel oferecido como substituto da garantia financeira para assegurar o êxito do processo.
Pois bem.
Analisando detidamente as razões apresentadas pela embargante, resta claro que seu objetivo é tão somente rediscutir matéria já decidida por meio do ato judicial objurgado, pretensão incabível em sede de embargos aclaratórios.
Nesse sentido, a irresignação da embargante com a decisão exarada deve ser objeto de recurso próprio, uma vez que, o recurso de embargos de declaração possui fundamentação vinculada às hipóteses estabelecidas no artigo 1.022 do CPC, conforme já decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL VÍCIO DO ART. 1.022 DO CPC OMISSÃO ERRO DE PREMISSA PREQUESTIONAMENTO NÚMERICO REDISCUSSÃO DO MÉRITO IMPOSSIBILIDADE PREQUESTIONAMENTO RECURSO DESPROVIDO. 1.
De acordo com a regra disposta no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração quando houver no acórdão obscuridade ou contradição, for omisso sobre ponto o qual deveria pronunciar-se o Tribunal ou no caso de erro material. 2.
O recurso de embargos de declaração é a via inadequada para buscar a simples rediscussão da matéria decidida. 3.
Se o órgão colegiado apreciou a matéria, e chegou a uma conclusão diversa da pretendida pelo embargante, mas deu uma correta solução para a lide, resta incabível a sua reanálise em sede de aclaratórios sob a pecha da omissão ou erro de premissa. 4.
Ademais a jurisprudência pátria é pacífica ao orientar pela prescindibilidade do chamado prequestionamento numérico.
Logo, a ausência de menção expressa a dispositivos legais ou constitucionais não configura omissão que dê azo ao manejo dos aclaratórios.
Precedentes do STJ e do STF.
Art. 1.025, do CPC. 5.
Conhecer do recurso e negar provimento.(TJES, Classe: Embargos de Declaração Cível Ap, 048180167867, Relator : TELEMACO ANTUNES DE ABREU FILHO, Órgão julgador: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 14/03/2023, Data da Publicação no Diário: 27/03/2023) Firme nesse sentido, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E LHES NEGO PROVIMENTO, mantendo incólume a decisão guerreada.
ADVIRTO desde logo às partes que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais ensejará a aplicação da multa prevista no Art. 1026, § 2º do CPC.
Intimem-se às partes do teor do presente decisum, para os devidos fins.
Intime-se.
Diligencie-se.
Nova Venécia/ES, data da assinatura eletrônica.
Antônio Carlos Facheti Filho Juiz de Direito -
29/04/2025 17:51
Expedição de Intimação - Diário.
-
29/04/2025 16:14
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
15/04/2025 16:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/04/2025 13:17
Conclusos para decisão
-
11/04/2025 11:45
Juntada de Petição de contrarrazões
-
07/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Nova Venécia - 2ª Vara Cível Praça São Marcos, S/N, Fórum Doutor Ubaldo Ramalhete Maia, Centro, NOVA VENÉCIA - ES - CEP: 29830-000 Telefone:(27) 37524356 PROCESSO Nº 5003237-04.2024.8.08.0038 EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: VANCLEITON SOARES DOS SANTOS EMBARGADO: OLAM AGRICOLA LTDA.
INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Nova Venécia - 2ª Vara Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) a tomar ciência da(o/s) embargos de declaração id 66128609 e apresentar contrarrazões no prazo legal.
NOVA VENÉCIA-ES, 4 de abril de 2025 JANINE GERALDO COSTA Diretora de Secretaria -
04/04/2025 20:25
Juntada de Petição de indicação de prova
-
04/04/2025 16:15
Expedição de Intimação - Diário.
-
04/04/2025 16:13
Expedição de Certidão.
-
31/03/2025 14:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/03/2025 12:06
Publicado Intimação - Diário em 26/03/2025.
-
26/03/2025 12:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
-
25/03/2025 10:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Nova Venécia - 2ª Vara Cível Praça São Marcos, S/N, Fórum Doutor Ubaldo Ramalhete Maia, Centro, NOVA VENÉCIA - ES - CEP: 29830-000 Telefone:(27) 37524356 PROCESSO Nº 5003237-04.2024.8.08.0038 EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: VANCLEITON SOARES DOS SANTOS EMBARGADO: OLAM AGRICOLA LTDA.
DECISÃO (VISTOS EM INSPEÇÃO 2025) Nos autos da ação de execução nº 5002669-85.2024.8.08.0038 a exeqüente OLAM AGRÍCOLA LTDA aduziu, em suma: a) que celebrou com o executado Vancleiton Soares dos Santos - Contrato de Compra e Venda de Café para Entrega Futuro de 420 sacas de café até o dia 30/05/2024; b) a Olam se comprometeu a realizar o pagamento do valor total de R$342.300,00 – valor acordado por saca – R$815,00; c) o executado entregou somente 311 sacas, ensejando a incidência dos encargos moratórios fixados no contrato em relação às 109 sacas; d) que seja realizado o arresto e a remoção de 130,80 sacas de café do executado no Sítio Três Corações.
O embargante, nos ID’s 50543341, 51053225, 55422291, pretende a substituição da garantia destes embargos à execução – dinheiro depositado judicialmente pela embargada nos autos do processo de execução em apenso (processo n. 5002669-85.2024.8.08.0038) – por um bem móvel de sua propriedade (VEÍCULO CAMINHÃO VW/8.140, PLACA: MQB5A06, ANO/MODELO: 1995/1995, COR: BRANCA, RENAVAM: *02.***.*30-41, CHASSI: 9BWVTAT65SDB74587, VALOR APROXIMADO: R$ 90.000,00), justificando, em síntese: a) efetuou a entrega de 109 sacas de café restantes; b) encontra-se depositada judicialmente a importância de R$88.835,00, correspondente às 109 sacas restantes que estão sendo cobradas na ação de execução - ID 46624550; c) o embargante vem enfrentando graves dificuldades financeiras, especialmente em razão das despesas impostas pelo manejo da lavoura de café após a última safra; d) está com urgência em realizar o tratamento de saúde necessário para sua esposa e seu filho, despesas estas já comprovadas documentalmente nos autos.
Juntou os documentos ID 55422291.
Ouvida, a embargada se manifestou contrariamente à pretendida substituição - ID’ 52635266 e 61353696, dizendo que caso eventualmente se faça necessária a conversão da natureza da obrigação de entregar coisa incerta para a de pagar quantia certa, o direito de crédito da Embargada já estará substancialmente garantido, diante do depósito por ela realizado nos autos do processo executivo. É o breve relatório.
Decido. 1 - O documento adunado ao ID51053239 e 51053247 indica que o veículo ofertado para substituição da garantia da execução, ou seja, CAMINHÃO VW/8.140, PLACA: MQB5A06, ANO/MODELO: 1995/1995, COR: BRANCA, RENAVAM: *02.***.*30-41, registrado em nome do embargante no DETRAN (sem gravames e/ou impedimentos), têm preço de mercado, segundo tabela FIPE, de aproximadamente R$62.768,00 - ID52635278.
Importante relembrar que a obrigação principal restou totalmente adimplida pela entrega das 109 (cento e nove) sacas de café, conforme declaração da própria exequente no ID46624550 (ação executiva), restando pendente, tão somente, a discussão acerca de eventual acréscimo da multa contratual e outros encargos, o que representa, segundo a própria ação executiva, uma diferença de 21,80 sacas de café, ou seja, cerca de R$42.000,00 (quarenta e dois mil reais), pela cotação do dia.
Embora os valores que se pretenda levantar/substituir tenham sido depositados em Juízo pela própria exequente, isso só se deu pela natureza do próprio negócio celebrado pelas partes, ou seja, entrega de café futuro – com pagamento/depósito concomitante à entrega dos frutos.
Aliás, a embargada/exeqüente se adiantou ao aludido depósito em razão dos contornos da decisão ID45863927 que, na época do ingresso da ação executiva, indeferiu o pedido liminar para busca e apreensão das sacas de café.
Por tal cenário, e considerando que o bem ofertado tem valor de mercado bem superior ao da questionada multa, corroborado as nuances alhures, repita-se, entrega integral das sacas de café contratadas, entendo que a ordem prevista no art. 835 do CPC deve ser relativizada em respeito ao princípio da menor onerosidade da execução, sendo medida de justiça o acolhimento da pretensão do embargante neste ponto.
Forte em tais razões, e com a preclusão desta, expeça-se alvará em favor do embargante para o levantamento dos valores depositados no ID46625553 – processo executivo.
Na sequência, lavre-se termo de penhora do veículo ofertado, com expedição de mandado de avaliação - restando ao embargante o encargo de depositário fiel da coisa. 2.
Diante do inadimplemento das parcelas das custas processuais, INTIME-SE o embargante para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover o recolhimento de todas as parcelas de custas em atraso, ficando desde já advertido que o não pagamento das custas nas datas de vencimento poderá ensejar o cancelamento da distribuição e extinção deste feito. 2.1.
Em não havendo pagamento das parcelas de custas em atraso, CERTIFIQUE-SE e façam os autos conclusos para julgamento. 2.2.
Fica desde já advertido o embargante que não há necessidade de sua intimação pessoal para pagamento das parcelas de custas em atraso, sendo suficiente a intimação encaminhada através das suas competentes advogadas constituídas nos autos. 3.
Deixo para analisar as preliminares arguidas quando do julgamento do mérito. 4 - Destarte, intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, especifiquem outras provas que pretendem produzir, demonstrando a sua relevância e pertinência para o deslinde da presente controvérsia.
Advirto que, caso seja requerida a produção de prova testemunhal, deverão os litigantes apresentar, desde já, o respectivo rol, sob pena de preclusão. 5.
Intimem-se. 6.
Diligencie-se.
Nova Venécia/ES, data da assinatura eletrônica.
Antônio Carlos Facheti Filho Juiz de Direito -
24/03/2025 16:09
Expedição de Intimação - Diário.
-
24/03/2025 16:01
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/03/2025 16:01
Processo Inspecionado
-
24/03/2025 16:01
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
08/03/2025 01:18
Decorrido prazo de FERNANDO BONACCORSO em 24/01/2025 23:59.
-
08/03/2025 01:18
Decorrido prazo de JAMILLE BATISTA DE SOUSA em 14/02/2025 23:59.
-
08/03/2025 01:18
Decorrido prazo de ROZIANA MARTA VENTURIM em 14/02/2025 23:59.
-
08/03/2025 01:18
Decorrido prazo de ROZIANA MARTA VENTURIM em 11/12/2024 23:59.
-
10/02/2025 12:29
Conclusos para decisão
-
17/01/2025 19:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/12/2024 14:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/12/2024 13:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/12/2024 16:02
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2024 23:58
Conclusos para decisão
-
28/11/2024 11:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/11/2024 19:07
Decorrido prazo de FERNANDO BONACCORSO em 06/11/2024 23:59.
-
08/11/2024 12:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/11/2024 12:33
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2024 01:48
Decorrido prazo de ROZIANA MARTA VENTURIM em 16/10/2024 23:59.
-
17/10/2024 17:20
Conclusos para decisão
-
17/10/2024 03:45
Decorrido prazo de JAMILLE BATISTA DE SOUSA em 16/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 04:52
Decorrido prazo de FERNANDO BONACCORSO em 14/10/2024 23:59.
-
14/10/2024 19:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/10/2024 01:14
Decorrido prazo de JAMILLE BATISTA DE SOUSA em 04/10/2024 23:59.
-
05/10/2024 01:14
Decorrido prazo de FERNANDO BONACCORSO em 04/10/2024 23:59.
-
04/10/2024 17:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/10/2024 16:48
Proferido despacho de mero expediente
-
01/10/2024 12:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/09/2024 12:15
Conclusos para decisão
-
20/09/2024 01:43
Decorrido prazo de JAMILLE BATISTA DE SOUSA em 19/09/2024 23:59.
-
19/09/2024 14:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/09/2024 13:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/09/2024 13:33
Expedição de Certidão.
-
14/09/2024 01:14
Decorrido prazo de FERNANDO BONACCORSO em 13/09/2024 23:59.
-
14/09/2024 01:14
Decorrido prazo de JAMILLE BATISTA DE SOUSA em 13/09/2024 23:59.
-
13/09/2024 18:38
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
12/09/2024 16:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/09/2024 17:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/09/2024 04:45
Decorrido prazo de JAMILLE BATISTA DE SOUSA em 09/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 13:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/09/2024 10:51
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2024 14:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/08/2024 11:24
Conclusos para decisão
-
20/08/2024 17:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/08/2024 16:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/08/2024 16:29
Recebidos os autos
-
19/08/2024 16:29
Remetidos os autos da Contadoria ao Nova Venécia - 2ª Vara Cível.
-
19/08/2024 16:28
Realizado cálculo de custas
-
13/08/2024 12:32
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
13/08/2024 12:32
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria de Nova Venécia
-
13/08/2024 12:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/08/2024 10:25
Concedida a Antecipação de tutela
-
12/08/2024 16:00
Conclusos para decisão
-
12/08/2024 15:23
Juntada de Petição de aditamento à inicial
-
07/08/2024 12:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/08/2024 16:18
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2024 11:14
Conclusos para decisão
-
06/08/2024 11:14
Expedição de Certidão.
-
06/08/2024 08:55
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2024
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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