TJES - 0000729-63.2022.8.08.0064
1ª instância - Vara Unica - Ibatiba
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/07/2025 01:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/07/2025 01:12
Juntada de Certidão
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03/07/2025 01:10
Publicado Sentença em 02/07/2025.
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03/07/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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02/07/2025 12:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Ibatiba - Vara Única Rua Orly Barros, 195, Fórum Desembargador Epaminondas Amaral, Novo Horizonte, IBATIBA - ES - CEP: 29395-000 Telefone:(28) 35431520 PROCESSO Nº 0000729-63.2022.8.08.0064 AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: EDIVALDO ROSA DA SILVA Advogados do(a) REU: ANTONIO LUCIO AVILA LOBO - ES9305, DAVI AMORIM FLORINDO DE OLIVEIRA - ES34831, ROGERIO DOS SANTOS RIBEIRO SILVA - ES20983 SENTENÇA DE PRONÚNCIA Trata-se de Ação Penal Pública em face de EDIVALDO ROSA DA SILVA, devidamente qualificado nos autos em epígrafe, sendo denunciado pelo Ministério Público Estadual por prática de crime tipificado no art. 121, § 2º, IV, na forma do art. 14, II, ambos do Código Penal, contra a vítima Edvaldo Fernandes Júnior.
Em síntese, diz a denúncia, que: “No dia 18 de novembro de 2022, por volta das 12h36min, na localidade de Santa Maria de Baixo, Zona Rural de Ibatiba/ES, o denunciado EDVALDO ROSA DA SILVA, com animus necandi, na posse de um machado (Auto de Apreensão – fl. 25), desferiu um golpe na região do cabeça da vítima EDVALDO FERNANDES JÚNIOR, causando-lhe os ferimentos descritos no BAU de fls. 9/10 e Laudo de Lesões à fl.36, não se consumando o resultado morte por circunstâncias alheias à vontade do denunciado, uma vez que a vítima conseguiu se desvencilhar e fugir, sendo prontamente encaminhada ao Pronto Atendimento municipal de Ibatiba/ES. (...) Segundo consta, a vítima acordou após o denunciado ter desferido um golpe de machado na região da cabeça, tendo, neste instante, o denunciado se preparado para efetuar um segundo golpe, momento em que a vítima conseguiu se desvencilhar e fugir.
A vítima se evadiu do local e conseguiu fazer contato com a sua irmã, Sra.
Denise Lopes Fernandes Machado, solicitando ajuda, que prontamente compareceu ao local e providenciou o encaminhamento da vítima ao PA municipal.”.
A denúncia foi recebida em 03/05/2024, como pode se observar em ID. 40130979.
Citação do denunciado EDIVALDO ROSA DA SILVA, em ID. 42928311, apresentou resposta à acusação em ID. 43179645.
Inquérito policial de nº 251/2022 (ID. 33982585), no qual constam: o boletim de atendimento de urgência (fls/pdf - 9/10), o auto de apreensão do machado (fl/pdf 25) e o laudo de lesões corporais (página 36/ pdf 39).
Audiência de Instrução e Julgamento, oportunidade em que foi realizada a oitiva das testemunhas de acusação: PMES Jhonathan Freitas dos Santos, Denise Lopes Fernandes Machado (irmã da vítima) e PMES Welington Campos de Souza, tudo em ID. 52710387.
Em audiência de continuação, de ID. 67252498, foi realizado o interrogatório do réu Edvaldo Rosa da Silva.
Alegações Finais apresentadas pelo Ministério Público de forma oral em audiência ID. 67252498 pugnando pela PRONÚNCIA do denunciado EDIVALDO ROSA DA SILVA, pela suposta prática descrita no art. 121, § 2º, IV, na forma do art. 14, II, ambos do Código Penal contra a vítima Edvaldo Fernandes Júnior, a fim de ser submetido a julgamento perante o Egrégio Tribunal de Júri.
A Douta Defesa do denunciado apresentou alegações finais escritas em ID. 67891671.
No mérito requereu: A) a impronúncia por ausência de dolo; B) a desclassificação para o delito de lesão corporal (artigo 129, caput do Código Penal); C) a ausência da incidência da qualificadora.
Vieram os autos conclusos para Decisão, o que faço agora.
I - RELATADOS.
DECIDO.
Foram observadas as normas referentes ao procedimento, bem como os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa (CF, art. 5º, LV), não havendo outras nulidades ou irregularidades a serem supridas.
II - MÉRITO Trata-se de crime doloso contra a vida cuja competência para julgamento cabe ao Tribunal Popular do Júri, por força de princípio Constitucional esposado no artigo 5º, XXXVIII, alínea “d” da Constituição Federal e artigo 74, § 1º, do Código de Processo Penal.
Como se sabe, a pronúncia é um mero juízo de admissibilidade da acusação adstrito à existência de prova da materialidade do delito e de indícios de sua autoria.
Trata-se, portanto, de decisão interlocutória mista que julga admissível a acusação, remetendo o fato à apreciação pelo Tribunal do Júri.
Nesse sentido, não dissente a jurisprudência: “Com a pronúncia, o Juiz julga, apenas, admissível o jus accusationis.
A sentença aí, tem, evidentemente, caráter nitidamente processual.” (TOURINHO.
Processo Penal, v. 4, p. 25-26).
Malgrado essa vedação, a fundamentação da decisão de pronúncia é indispensável, conforme preceitua o art. 408, do Código de Processo Penal, bem como o art. 93, IX, da Constituição Federal.
Assim, passo à análise dos elementos contidos nos autos.
Materialidade comprovada pelo Inquérito policial de nº 251/2022 (ID. 33982585), especialmente o boletim de atendimento de urgência (fls/pdf - 9/10), o auto de apreensão do machado (fl/pdf 25) e o laudo de lesões corporais (página 36/ pdf 39).
A autoria também se encontra evidenciada pela prova oral contida nos autos, principalmente pelo depoimento das testemunhas PMES Jhonathan Freitas dos Santos, Denise Lopes Fernandes Machado e PMES Welington Campos de Souza.
Assim, há indícios suficientes da autoria delitiva atribuída ao denunciado EDIVALDO ROSA DA SILVA, eis que, consoante já apontado alhures, a materialidade resta inequívoca, e os indícios de autoria restaram demonstrados pela prova testemunhal produzida.
Vejamos.
Em depoimento prestado em Juízo em ID.52710387, a testemunha PMES Jhonathan Freitas dos Santos confirmou a totalidade de seu depoimento em sede policial e indicou que: “[IRMP: Então o ‘NELINHO’, o EDIVALDO ROSA DA SILVA, em um primeiro momento ele negou e em um segundo momento ele confessou ter agredido a vítima enquanto ela dormia?] Sim. [IRMP: O senhor mencionou um outro episódio também envolvendo o EDVALDO, de um homicídio consumado.
O senhor pode dar alguns detalhes desse fato, por favor?] Mesmo modus operandi, doutor, mesma coisa.
Parece que foi a mesma coisa.
Porém esse foi consumado, abriu a cabeça do rapaz.
Parece que nesse primeiro momento contra o Edvaldo Júnior, parece que na hora que ele foi bater com um machado, ele pegou em cima, na porta, e tirou um pouco a velocidade dele (...).”.
Por sua vez, a informante Denise Lopes Fernandes Machado manifestou que: “[IRMP: Como que a senhora ficou sabendo desses fatos, se a senhora presenciou e se a senhora teve contato com a vítima e com o acusado?] (...) O Júnior, meu irmão, me ligou e falou ‘ô Dê, eu tomei uma machadada na cabeça. (...) Ai assim que eu cheguei no local do acontecido, ele já estava na beirada do caminho me esperando com um pano na cabeça, e eu peguei ele e levei ele para o pronto socorro. [IRMP: A senhora falou que encontrou com seu irmão no caminho, e o que ele relatou para a senhora?] Diz ele que estava deitado na cama e só sentiu aquele golpe na cabeça.
Diz ele que só segurou o machado para o EDVALDO ROSA não dar outra [machadada] nele.
E diz ele que conseguiu me ligar para ‘mim’ ir lá socorrer ele.”.
A testemunha PMES Welington Campos de Souza, por fim, confirmou a totalidade de seu depoimento em sede policial e declarou que “A gente foi chamado no PA (...) a vítima relatou para gente que teria ido para a casa do ‘NELINHO’, que bebeu com o ‘NELINHO’ e que depois teria deitado no sofá para dormir e quando ele viu o ‘NELINHO’ ‘tava’ chegando com um machado e deu o primeiro golpe.
Ele conseguiu levantar e correr. (...) Ele [o denunciado EDIVALDO ROSA DA SILVA] falou para gente, assumiu para gente, que ele teria efetuado o golpe na cabeça dele [a vítima Edvaldo Fernandes Júnior] porque o ‘JUNINHO’ [a vítima Edvaldo Fernandes Júnior] estava na casa dele, tinha bebido da bebida dele e que ele achou o ‘JUNINHO’ muito abusado (...) e apontou onde estaria o machado. (...) Foram duas situações muito idênticas, onde uma ele tentou e a outra ele consumou. [IRMP: O outro homicídio também relacionado ao ‘NELINHO’?] Isso.
Mesmo lugar, mesmo sofá, mesma casa e mesma arma, ele usou o machado também.”.
O acusado EDIVALDO ROSA DA SILVA, em seu interrogatório e por sua vez, apresentou versão isolada e não congruente com a versão consistente de todas as outras testemunhas, negando a imputação.
Afirmou em autodefesa que uma terceira pessoa de nome ‘HENRIQUE’ teria iniciado uma discussão com a vítima Edvaldo Fernandes Júnior, momento em que pegou o machado.
Assim, para apartar a briga, o réu afirma que tomou o machado da mão de ‘HENRIQUE’, momento em que a arma “esbarrou na orelha dele [Edvaldo Fernandes Júnior]”, mas que não houve a intenção de matá-lo.
Com efeito, da análise do presente caderno processual é fácil notar que todo o conjunto probatório flui em indícios que, invariavelmente, recai sobre o denunciado EDIVALDO ROSA DA SILVA e, conforme já dito, havendo elementos que viabilizem a pretensão acusatória, a dúvida nesta fase do procedimento não poderá ser tomada em favor do acusado, mas, ao contrário, ela determinou sua remessa a julgamento pelo Tribunal Popular do Júri, o qual detém a competência constitucionalmente firmada para exercer o juízo de fato sobre a matéria.
Desta forma, diante da prova documental e oral colhidas neste caderno processual há indícios de que o acusado EDIVALDO ROSA DA SILVA seja o autor do crime de homicídio qualificado, de que foi vítima Edvaldo Fernandes Júnior.
Assim sendo, entendo que há indícios suficientes de autoria e materialidade e isso é o bastante para a PRONÚNCIA do denunciado EDIVALDO ROSA DA SILVA e dominante na doutrina e jurisprudência é de que o réu deve ser levado a julgamento pelo Tribunal do Júri.
A competência para essa análise é dos Senhores Jurados.
PRONÚNCIA – MERO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DA ACUSAÇÃO – DÚVIDAS EXISTENTES – JUIZ NATURAL – EXCLUDENTE DE ILICITUDE – COMPROVAÇÃO IRRETORQUÍVEL – ENSEJO – ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA – MÍNIMA HESITAÇÃO – PRONÚNCIA – IMPOSIÇÃO – Recurso improvido.
Segundo o entendimento jurisprudencial, a pronúncia é mero juízo de admissibilidade da acusação, não sendo necessária prova incontroversa do crime para que o réu seja pronunciado, mostrando-se acertada a decisão que impõe ao acusado submissão ao julgamento perante o egrégio Tribunal do Júri, para que as dúvidas existentes sejam dirimidas por aquele juiz natural.
Para que tenha ensejo a absolvição sumária, mister se faz que a excludente da ilicitude apontada imponha-se no contexto fático-probatório dos autos sem a mínima hesitação.
Contrária ou insuficientemente demonstrada, impõe-se como de total procedência a pronúncia do acusado.
Recurso improvido. (TJES – RSE 032039000214 – 2ª C.Crim. – Rel.
Des.
Antônio José Miguel Feu Rosa – J. 01.10.2003).
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – HOMICÍDIO SIMPLES CONSUMADO – LEGÍTIMA DEFESA – ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA – DÚVIDA – PRONÚNCIA – HOMICÍDIO SIMPLES – TENTATIVA – NEGATIVA DE AUTORIA – IMPRONÚNCIA – IMPOSSIBILIDADE – No contexto probatório, não estando a tese da legítima defesa, em favor do acusado, estreme de dúvida, descabe a absolvição sumária.
A sentença de pronúncia atendeu os requisitos legais, quando indicou as provas da materialidade e dos indícios da autoria dos delitos.
Descabe fazer valoração da prova, para efeito de absolvição sumária de um dos acusados e de despronúncia do outro.
Fica a apreciação da conduta dos réus para o Tribunal do Júri.
Recurso defensivo desprovido. (TJRS – RSE *00.***.*97-11 – 1ª C.Crim. – Rel.
Des.
Silvestre Jasson Ayres Torres – J. 25.06.2003).
RECURSO CRIME – HOMICÍDIO SIMPLES – LEGÍTIMA DEFESA – ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA – DÚVIDA – PRONÚNCIA – No contexto probatório, não estando a tese da legítima defesa, em favor do acusado, estreme de dúvida, descabe a absolvição sumária, ficando a apreciação da conduta do réu para o Tribunal do júri.
Réu pronunciado por homicídio simples.
Recurso provido, por maioria. (TJRS – ROF *00.***.*55-74 – 1ª C.Crim. – Rel.
Des.
Silvestre Jasson Ayres Torres – J. 28.05.2003) Nesta fase da pronúncia vigora o princípio in dubio pro societate, uma vez que há mero juízo de suspeita, não de certeza.
O juiz verifica apenas se a acusação é viável, deixando o exame mais acurado para os jurados.
A fundamentação da decisão de pronúncia é indispensável, conforme preceitua o art. 413 do Código de Processo Penal, bem como o art. 93, IX, da Constituição Federal.
Art. 413.
O juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação. §1º A fundamentação da pronúncia limitar-se-á à indicação da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, devendo o juiz declarar o dispositivo legal em que julgar incurso o acusado e especificar as circunstâncias qualificadoras e as causas de aumento de pena.
Somente não serão admitidas acusações manifestamente infundadas, pois há juízo de mera prelibação.
Assim sendo, melhor será, então, deixar para os Senhores Jurados a apreciação da absolvição ou condenação do acusado EDIVALDO ROSA DA SILVA.
III - DA QUALIFICADORA Qualificadora - IV - outro recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido (art. 121, § 2º, IV, do Código Penal).
Ao pronunciado EDIVALDO ROSA DA SILVA fora imputada a qualificadora do por recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido, conforme artigo 121, § 2°, inciso IV, do Código Penal.
A jurisprudência é assente no sentido de que “as qualificadoras só podem ser excluídas da decisão de pronúncia quando se revelarem manifestamente improcedentes, despropositadas ou desarrazoadas, sem qualquer apoio nos autos, sob pena de ser invadida a competência constitucional do Conselho de Sentença” (TJDFT - SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS, Segunda Turma Criminal, DJE: 29/1/2020) Nos autos existem indícios de que o pronunciado EDIVALDO ROSA DA SILVA praticou o crime descrito na denúncia com o uso de recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido, razão pela qual, entendo que as qualificadoras devem ser mantidas para análise dos Senhores Jurados.
Assim sendo, melhor será, então, deixar para os Senhores Jurados a desclassificação ou não dessa qualificadora.
IV - DISPOSITIVO Pelo exposto, PRONUNCIO o acusado EDIVALDO ROSA DA SILVA, devidamente qualificado nos autos em epígrafe, pela prática do crime tipificado no art. 121, § 2º, IV, na forma do art. 14, II, ambos do Código Penal, contra a vítima Edvaldo Fernandes Júnior.
Não há novos e contemporâneos fundamentos para decretar a prisão preventiva ou eventuais cautelares diversas em desfavor do pronunciado, nem pedido do IRMP neste sentido, motivo pelo qual a manutenção da liberdade é medida que se impõe.
NOTIFIQUE-SE o Ministério Público.
Publique-se.
Intimem-se.
Diligencie-se.
IBATIBA-ES, Na data da Assinatura Eletrônica.
DANIEL BARRIONI DE OLIVEIRA Juiz(a) de Direito -
30/06/2025 17:13
Juntada de Certidão
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30/06/2025 17:08
Expedição de Mandado - Intimação.
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30/06/2025 16:25
Expedição de Mandado.
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30/06/2025 16:25
Expedição de Mandado.
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30/06/2025 16:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/06/2025 17:54
Proferida Sentença de Pronúncia
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09/05/2025 16:27
Conclusos para despacho
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29/04/2025 16:12
Juntada de Petição de alegações finais
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28/04/2025 00:03
Publicado Termo de Audiência com Ato Judicial em 22/04/2025.
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28/04/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2025
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17/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Ibatiba - Vara Única Rua Orly Barros, 195, Fórum Desembargador Epaminondas Amaral, Novo Horizonte, IBATIBA - ES - CEP: 29395-000 Telefone:(28) 35431520 TERMO DE AUDIÊNCIA Número do Processo: 0000729-63.2022.8.08.0064 Parte no polo ativo: AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado(a) da parte requerente: Dr(a).
Parte no polo passivo: REU: EDIVALDO ROSA DA SILVA Advogado(a) da parte requerida: Dr(a).
Advogados do(a) REU: ANTONIO LUCIO AVILA LOBO - ES9305, DAVI AMORIM FLORINDO DE OLIVEIRA - ES34831, ROGERIO DOS SANTOS RIBEIRO SILVA - ES20983 No dia 15 de Abril de 2025, às 13:00 horas, na Sala de Audiências da Comarca de Ibatiba/ES, sendo o ato gravado em mídia audiovisual que segue, com auxílio de câmeras e microfones instalados pelo Tribunal de Justiça do Espírito Santo, em conformidade com Resolução 105/2010 do CNJ.
ABERTA A AUDIÊNCIA.
Presente o Juiz de Direito que responde por essa comarca, Dr.
Akel de Andrade Lima, por videoconferência.
Presente o IRMP, por videoconferência.
Presente o denunciado Edvaldo Rosa da Silva, desacompanhado(a) de advogado, razão pela qual nomeio o(a) advogado(a) plantonista, Dr.
Antônio Lucio Avila Lobo, OAB/ES 9.305, indicado pela Ordem dos Advogados do Estado do Espírito Santo, oportunidade em que pleiteia honorários advocatícios.
Não foi realizada a oitiva da(s) testemunha(s) de acusação: Edvaldo Fernandes Júnior, uma vez que não foi encontrada, tendo sido dispensada pelo IRMP.
Realizado o interrogatório do(a)(s) denunciado(a)(s): Edvaldo Rosa da Silva.
Dada a palavra ao IRMP: apresentou suas alegações finais.
Dada a palavra a Defesa: pugnou por prazo para a apresentação de memoriais escritos.
Em seguida, pelo MM.
Juiz foi proferido o seguinte DESPACHO: “Vistos em inspeção.
Considerando o final da instrução processual e a apresentação das alegações finais de forma oral pelo Ministério Público, intime-se a defesa para apresentação de suas alegações finais e após conclusos para sentença.
Habilite-se o advogado.
Diligencie-se”.
Ademais, arbitro honorários advocatícios em favor do(a) Dr.
Antônio Lucio Avila Lobo, OAB/ES 9.305, no valor correspondente a R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais) que serão suportados pelo Estado, nos termos do Decreto 2821-R, alterado pelo Decreto nº. 4987/R, 13/10/2021.
Expeça-se certidão de atuação de honorário dativo para o(a) citado(a) advogado(a).
E nada mais havendo a constar, lavrei o presente termo que, lido e achado conforme, vai devidamente assinado.
Eu, Luísa Bermudes Rodrigues, nomeada para o ato, o digitei.
Segue link da gravação da audiência em sua integralidade: https://drive.google.com/file/d/1CCkhr3BSLOoTHCI17_SXPCkxU2AGWRmG/view?usp=sharing AKEL DE ANDRADE LIMA Juiz de Direito -
16/04/2025 17:40
Expedição de Intimação - Diário.
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16/04/2025 12:37
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 15/04/2025 13:00, Ibatiba - Vara Única.
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15/04/2025 18:05
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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15/04/2025 18:05
Processo Inspecionado
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15/04/2025 18:05
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2025 02:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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08/04/2025 02:10
Juntada de Certidão
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31/03/2025 08:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/03/2025 17:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/03/2025 00:03
Publicado Despacho em 28/03/2025.
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28/03/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Ibatiba - Vara Única Rua Orly Barros, 195, Fórum Desembargador Epaminondas Amaral, Novo Horizonte, IBATIBA - ES - CEP: 29395-000 Telefone:(28) 35431520 PROCESSO Nº 0000729-63.2022.8.08.0064 AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: EDIVALDO ROSA DA SILVA Advogados do(a) REU: DAVI AMORIM FLORINDO DE OLIVEIRA - ES34831, JOAO BATISTA DE SOUZA LOPES - ES19063 DESPACHO Vistos em inspeção Tendo em vista a necessidade de adequação da pauta de audiência às metas do Conselho Nacional de Justiça - CNJ, redesigno a audiência de instrução e julgamento para o dia 15/04/2025, às 13:00 horas.
A audiência será realizada através do aplicativo Meets da Google, no seguinte link: meet.google.com/svw-faim-rfj As partes, terceiros e advogados deverão comparecer ao ato presencialmente.
Destaco que a regra é que o ato seja realizado de forma presencial, podendo ocorrer mitigações em casos específicos, conforme especificado no Ato Normativo Conjunto nº 002/2023 do TJ/ES e CGJ/ES.
Intime(m)-se o(a)(s) acusado(s), advogado(a)(s), testemunha(s) e eventual(is) vítima(s).
Notifique-se o MPES.
Diligencie-se.
IBATIBA-ES, Na Data da Assinatura Eletrônica.
AKEL DE ANDRADE LIMA Juiz(a) de Direito -
26/03/2025 16:48
Juntada de Certidão
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26/03/2025 11:51
Juntada de Certidão
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26/03/2025 11:39
Expedição de Mandado.
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26/03/2025 11:39
Expedição de Mandado.
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26/03/2025 11:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/03/2025 11:38
Juntada de Certidão
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11/03/2025 16:43
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/04/2025 13:00, Ibatiba - Vara Única.
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07/03/2025 15:15
Processo Inspecionado
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07/03/2025 15:15
Proferido despacho de mero expediente
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17/02/2025 17:57
Conclusos para despacho
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17/02/2025 17:53
Audiência de instrução e julgamento cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/04/2025 12:30, Ibatiba - Vara Única.
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17/12/2024 16:13
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/04/2025 12:30, Ibatiba - Vara Única.
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17/12/2024 15:30
Proferido despacho de mero expediente
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17/12/2024 13:04
Conclusos para decisão
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17/12/2024 09:42
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 16/12/2024 13:30, Ibatiba - Vara Única.
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16/12/2024 18:14
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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16/12/2024 18:14
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2024 10:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/11/2024 13:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/11/2024 12:44
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2024 11:57
Conclusos para despacho
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22/11/2024 13:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/11/2024 21:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/11/2024 16:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/11/2024 16:16
Juntada de Certidão
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13/11/2024 16:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/11/2024 16:02
Juntada de Certidão
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15/10/2024 14:22
Audiência Instrução e julgamento designada para 16/12/2024 13:30 Ibatiba - Vara Única.
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15/10/2024 13:55
Audiência Instrução e julgamento realizada para 14/10/2024 15:00 Ibatiba - Vara Única.
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15/10/2024 13:36
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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15/10/2024 13:36
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2024 16:27
Juntada de Ofício
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19/09/2024 15:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/09/2024 10:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/09/2024 19:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/09/2024 12:13
Juntada de Certidão
-
10/09/2024 12:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/09/2024 12:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/09/2024 12:07
Juntada de Ofício
-
11/07/2024 12:01
Audiência Instrução e julgamento designada para 14/10/2024 15:00 Ibatiba - Vara Única.
-
10/07/2024 21:10
Audiência Instrução e julgamento realizada para 10/07/2024 15:00 Ibatiba - Vara Única.
-
10/07/2024 20:21
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
-
10/07/2024 20:20
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2024 15:19
Juntada de Certidão
-
08/07/2024 13:18
Juntada de Mandado
-
04/07/2024 16:28
Juntada de Ofício
-
21/06/2024 14:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/06/2024 16:37
Expedição de Mandado - intimação.
-
20/06/2024 16:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/06/2024 16:23
Juntada de Ofício
-
20/06/2024 11:20
Audiência Instrução e julgamento designada para 10/07/2024 15:00 Ibatiba - Vara Única.
-
19/06/2024 23:15
Processo Inspecionado
-
19/06/2024 23:15
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2024 21:54
Conclusos para despacho
-
19/05/2024 20:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/05/2024 13:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/05/2024 13:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/05/2024 15:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/05/2024 15:23
Juntada de Certidão
-
06/05/2024 10:15
Juntada de Certidão
-
06/05/2024 10:15
Expedição de Mandado - citação.
-
04/05/2024 16:34
Classe retificada de AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) para AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282)
-
03/05/2024 17:50
Processo Inspecionado
-
03/05/2024 17:50
Recebida a denúncia contra EDIVALDO ROSA DA SILVA (FLAGRANTEADO)
-
19/03/2024 16:30
Conclusos para despacho
-
19/03/2024 16:29
Classe retificada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
19/03/2024 16:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/02/2024 12:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/01/2024 16:14
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2023 15:02
Juntada de Petição de inquérito policial
-
10/11/2023 17:26
Conclusos para decisão
-
30/10/2023 18:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/10/2023 11:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/10/2023 10:04
Expedição de Certidão.
-
26/10/2023 03:04
Decorrido prazo de POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em 25/10/2023 23:59.
-
06/10/2023 09:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/10/2023 01:27
Decorrido prazo de POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em 04/10/2023 23:59.
-
24/08/2023 17:14
Expedição de intimação eletrônica.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2022
Ultima Atualização
05/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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