TJES - 0006876-32.2017.8.08.0048
1ª instância - 1ª Vara Civel - Serra
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/04/2025 20:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/04/2025 00:12
Decorrido prazo de IGREJA EVANGELICA ASSEMBLEIA DE DEUS em 25/04/2025 23:59.
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26/04/2025 00:12
Decorrido prazo de JOAB ANTONIO DE ARAUJO em 25/04/2025 23:59.
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01/04/2025 00:03
Publicado Decisão em 31/03/2025.
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01/04/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574811 PROCESSO Nº 0006876-32.2017.8.08.0048 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOAB ANTONIO DE ARAUJO EXECUTADO: IGREJA EVANGELICA ASSEMBLEIA DE DEUS DECISÃO Vistos e etc.
Vistos em inspeção Trata-se de cumprimento de sentença requerido no id. 28504343 por Joab Antônio de Araújo em desfavor de Igreja Evangélica Assembleia de Deus.
Intimada para pagar, a executada apresentou impugnação no id. 45168376, contudo, a manifestação foi intempestiva, conforme certificado no id. 49465871.
No id. 50006231, o exequente requereu o prosseguimento da execução.
Pois bem.
Não conheço da impugnação ao cumprimento de sentença, uma vez que é manifestamente intempestiva, conforme certificado no id. 49465871.
Contudo, vejo que os cálculos apresentados pelo exequente estão em desacordo com entendimento jurisprudencial consolidado e com os comandos sentenciais.
Em primeiro lugar, quanto à atualização, o termo inicial da correção monetária referente a honorários advocatícios fixados com base no valor da causa é a data do ajuizamento da ação e o termo inicial dos juros de mora é a data do trânsito em julgado (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 2307301 PR 2023/0058155-0, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 20/05/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/05/2024).
In casu, o exequente utilizou como termo inicial dos juros a data do ajuizamento da ação (01/04/2017) e, para a correção monetária, a data da sentença (26/03/2020).
Contudo, o termo inicial dos juros é a data do trânsito em julgado (05/09/2022) e, da correção monetária, a data do ajuizamento da ação (03/04/2017).
Outrossim, quanto à multa pelos embargos protelatórios, a decisão de fls. 408/409 é expressa no sentido de que o percentual é de 5%, em oposição aos 6% cobrados pelo exequente.
Por fim, no id. 50006231, o exequente cobra a multa do art. 523.
Todavia, antes da cobrança da multa, deve ser oportunizado à executada o pagamento voluntário das quantias corretas.
Dessarte, intime-se o exequente para, no prazo de 15 dias, apresentar nova planilha de débito em atenção aos comandos desta decisão e requerer o que de direito, sob pena de indeferimento.
Diligencie-se.
Serra/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica.
MÁRIO DA SILVA NUNES NETO Juiz de Direito -
27/03/2025 11:54
Expedição de Intimação Diário.
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24/03/2025 17:43
Processo Inspecionado
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24/03/2025 17:43
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/12/2024 18:15
Conclusos para despacho
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03/09/2024 22:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/08/2024 13:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2024 13:22
Expedição de Certidão.
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19/06/2024 23:38
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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29/05/2024 01:24
Decorrido prazo de IGREJA EVANGELICA ASSEMBLEIA DE DEUS em 28/05/2024 23:59.
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01/04/2024 20:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/03/2024 16:29
Classe retificada de REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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24/01/2024 16:05
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2024 16:05
Processo Inspecionado
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12/01/2024 15:21
Conclusos para despacho
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14/12/2023 15:38
Expedição de Certidão.
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01/09/2023 13:46
Expedição de Certidão.
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25/07/2023 11:02
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2017
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição (outras) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
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