TJES - 5002340-92.2024.8.08.0064
1ª instância - Vara Unica - Ibatiba
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 07:57
Juntada de Petição de recurso inominado
-
29/06/2025 00:34
Publicado Notificação em 23/06/2025.
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29/06/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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18/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Ibatiba - Vara Única Rua Orly Barros, 195, Fórum Desembargador Epaminondas Amaral, Novo Horizonte, IBATIBA - ES - CEP: 29395-000 Telefone:(28) 35431520 PROCESSO Nº 5002340-92.2024.8.08.0064 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ADEMIR SILVEIRA GOMES REQUERIDO: EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA Advogados do(a) REQUERENTE: LEONARDO DAVID ALEXANDRINO DE CARVALHO - ES33900, NECILENE ALMEIDA DE FREITAS - ES28201 Advogado do(a) REQUERIDO: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO - ES26921 SENTENÇA Vistos, etc.
Ademir Silveira Gomes devidamente qualificado nos autos, ajuizou a presente ação declaratória de inexistência de débito c/c danos morais e antecipação de tutela em desfavor da concessionária EDP Espirito Santo Distribuidora de Energia, igualmente qualificada nos autos.
Extrai-se da exordial que o Requerente é consumidor dos serviços de fornecimento de energia elétrica prestados pela empresa Requerida, sendo titular da unidade consumidora vinculada à instalação nº 0000661064, situada no endereço Córrego dos Perdidos, s/n, Zona Rural, Ibatiba/ES, CEP 29.395-000.
Informa que, no dia 30 de outubro de 2024, foi surpreendido com a entrega da Nota Fiscal nº 019.871.641, emitida em 23 de outubro de 2024 pela Requerida, no valor de R$ 4.284,35 (quatro mil, duzentos e oitenta e quatro reais e trinta e cinco centavos), com vencimento em 12 de novembro de 2024.
Alega que o referido valor decorre do Termo de Ocorrência de Irregularidade (TOI) nº 9668355, que está relacionado a uma inspeção supostamente realizada em 29 de maio de 2023, ocasião em que houve a substituição do medidor de energia nº ECK39131 pelo medidor nº 16969739.
O Requerente infere que não foi informado da realização dessa vistoria e que tampouco se encontrava presente no imóvel no momento da troca do equipamento, a qual foi efetuada sem qualquer explicação adequada à pessoa que estava no local.
Ressalta, ainda, que o medidor anterior havia sido por ele adquirido e pago, e que a substituição se deu de forma unilateral, sem observância das garantias legais mínimas do contraditório e da ampla defesa.
Ademais, o Requerente afirma possuir histórico de adimplência com suas faturas de consumo de energia elétrica, podendo tal histórico ser facilmente verificado através dos registros mantidos pela própria concessionária de energia.
Alega que a cobrança indevida lançada com base no TOI gerou não apenas o encargo financeiro exorbitante e inesperado, mas também graves prejuízos morais, tendo em vista que, por tratar-se de cidade de pequeno porte, o fato repercutiu negativamente sobre sua imagem, havendo comentários de vizinhos e conhecidos insinuando a prática de furto de energia elétrica, o que jamais ocorreu.
Argumenta que a lavratura do TOI deu-se de forma arbitrária e unilateral, desprovida de qualquer perícia técnica ou garantia de participação do consumidor, tendo a Requerida estimado valores de supostos consumos pretéritos e aplicado ainda um “custo administrativo” punitivo, sem respaldo legal ou contratual.
Diante de tais abusos e temendo a inclusão de valores indevidos em suas próximas faturas, bem como a eventual interrupção do fornecimento de energia elétrica, o Requerente adentrou com a presente demanda, a fim de ver reconhecida a ilegalidade do TOI, sustada a cobrança indevida e preservados seus direitos enquanto consumidor.
Com a inicial vieram os documentos de id’s de nº 56830925 / 56830929.
Decisão em que foi deferida a liminar se encontra prevista em id. nº 56854363.
Em sua contestação, sob Id de nº 61959325, a concessionária requerida, em síntese, sustenta a existência de irregularidades no medidor do autor, e relata que o Termo de Ocorrência de Instalação (TOI) foi realizado em conformidade com a lei.
Por fim, impugna os termos da exordial, requerendo a improcedência dos pedidos autorais.
As partes dispensaram a audiência de conciliação, instrução e julgamento, requerendo tão logo, o julgamento antecipado da lide, conforme id. nº 67396238 e 67564174. É o relatório.
Decido (fundamentação).
Considerando que o conjunto probatório colacionado aos autos é suficiente para a formação do convencimento do juízo, sendo, portanto, desnecessária a produção de outras provas, promovo o julgamento antecipado da lide, conforme também requerido pelas partes, cumprindo registrar que tal providência não é mera faculdade do julgador, mas sim imposição constitucional (art. 5º, LXXVIII da CRFB/88).
Ademais, inexistem questões preliminares ou nulidades processuais a serem sanadas, razão pela qual passo a análise do mérito.
Mérito.
A presente demanda busca verificar a possível irregularidades na medição de energia elétrica no padrão de energia elétrica do autor.
Neste âmbito, ressalto que conforme demonstrado nos autos, a concessionária requerida efetuou as devidas diligências e perícias administrativas de forma unilateral, realizadas de maneira administrativa, buscando identificar as alterações de valores.
Logo, administrativamente através do TOI nº 67564174, foi apurado que o autor devia a quantia de R$ 4.380,38 (quatro mil e trezentos e oitenta reais e trinta e oito centavos).
Assim, inicialmente, necessário observarmos o que dispõe o art. 129 da Resolução 414/2010 da ANEEL e seus parágrafos: “Art. 129.
Na ocorrência de indício de procedimento irregular, a distribuidora deve adotar as providências necessárias para sua fiel caracterização e apuração do consumo não faturado ou faturado a menor. § 1º A distribuidora deve compor conjunto de evidências para a caracterização de eventual irregularidade por meio dos seguintes procedimentos: I – emitir o Termo de Ocorrência e Inspeção – TOI, em formulário próprio, elaborado conforme Anexo V desta Resolução; II – solicitar perícia técnica, a seu critério, ou quando requerida pelo consumidor ou por seu representante legal; III – elaborar relatório de avaliação técnica, quando constatada a violação do medidor ou demais equipamentos de medição, exceto quando for solicitada a perícia técnica de que trata o inciso II; IV – efetuar a avaliação do histórico de consumo e grandezas elétricas; e V – implementar, quando julgar necessário, os seguintes procedimentos: a) medição fiscalizadora, com registros de fornecimento em memória de massa de, no mínimo, 15 (quinze) dias consecutivos; e b) recursos visuais, tais como fotografias e vídeos. § 2º Uma cópia do TOI deve ser entregue ao consumidor ou àquele que acompanhar a inspeção, no ato da sua emissão, mediante recibo. § 3º Quando da recusa do consumidor em receber a cópia do TOI, esta deve ser enviada em até 15 (quinze) dias por qualquer modalidade que permita a comprovação do recebimento. § 4º O consumidor tem 15 (quinze) dias, a partir do recebimento do TOI, para informar à distribuidora a opção pela perícia técnica no medidor e demais equipamentos, quando for o caso, desde que não se tenha manifestado expressamente no ato de sua emissão. § 5º Nos casos em que houver a necessidade de retirada do medidor ou demais equipamentos de medição, a distribuidora deve acondicioná-los em invólucro específico, a ser lacrado no ato da retirada, mediante entrega de comprovante desse procedimento ao consumidor ou àquele que acompanhar a inspeção, e encaminhá-los por meio de transporte adequado para realização da avaliação técnica. (grifei e destaquei) No presente caso observo que após verificar suposta existência de irregularidades, a concessionária requerida, de forma unilateral fez a cobrança dos valores que entendeu serem cabíveis.
A requerida realizou a inspeção no relógio do autor, sendo que este ato, foi sem a presença deste (id. nº 61959332).
Nestes termos, conforme descrito nos autos, ficou observada a ocorrência de irregularidade que impedia o registro de consumo de energia elétrica.
No entanto, para se apurar o valor devido, visando à regularização da cobrança instituída em razão de medições a menor, se porventura o usuário venha a discordar, a Resolução nº 414/2010 da ANEEL1 prevê a instauração de processo administrativo (art. 133, §§ 1º e 2º).
Ainda mais, vale salientar que é essencial oportunizar ao usuário o acompanhamento da produção de prova, não podendo ser restrito o acesso às informações referentes ao processo administrativo, sob pena de apuração unilateral e inquisitória de ilícito administrativo.
Neste viés, a Resolução 414/2010 da ANEEL, especificamente em seu art. 129, prevê que na ocorrência de indício de procedimento irregular, a distribuidora deve adotar as providências necessárias para sua fiel caracterização e apuração do consumo não faturado ou faturado a menor.
Para tanto, deve iniciar regular procedimento de apuração que deve, dentre outras formalidades, permitir ao usuário exercer o direito ao contraditório e ampla defesa.
Trago à colação o acórdão elucidativo acerca da matéria, proferido pelo colendo Superior Tribunal de Justiça: “ADMINISTRATIVO - SERVIÇO PÚBLICO - ENERGIA ELÉTRICA - TARIFAÇÃO - COBRANÇA POR FATOR DE DEMANDA DE POTÊNCIA - LEGITIMIDADE. 1.
Os serviços públicos impróprios ou UTI SINGULI prestados por órgãos da administração pública indireta ou, modernamente, por delegação a concessionários, como previsto na CF (art. 175), são remunerados por tarifa, sendo aplicáveis aos respectivos contratos o Código de Defesa do Consumidor. 2.
A prestação de serviço de energia elétrica é tarifado a partir de um binômio entre a demanda de potência disponibilizada e a energia efetivamente medida e consumida, conforme o Decreto 62.724/68 e Portaria DNAAE 466, de 12/11/1997. 3.
A continuidade do serviço fornecido ou colocado à disposição do consumidor mediante altos custos e investimentos e, ainda, a responsabilidade objetiva por parte do concessionário, sem a efetiva contraposição do consumidor, quebra o princípio da igualdade das partes e ocasiona o enriquecimento sem causa, repudiado pelo Direito. 4.
Recurso especial improvido.” (REsp 609332/SC, Rel.
Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 09.08.2005, DJ 05.09.2005 p. 354).
No caso em comento, conforme consta do Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI), o procedimento não foi realizado na presença do titular da unidade, ora requerente, que não teve a oportunidade de acompanhar os trabalhos realizados – nem o de vistoria, nem o de perícia e nem o de apuração dos valores devidos, o que indica o vício, por violação ao disposto no art. 129 da Resolução nº 4142010 da ANEEL, haja vista não constar nos autos nenhum documento que comprove a sua participação.
Na mesma linha de raciocínio, entende-se que o corte no fornecimento da energia elétrica somente tem embasamento diante da necessária comprovação, pela requerida, de que o aparelho tenha sido violado pelo consumidor, que teriam ocorrido variações no consumo dentro do período objeto de cobrança da recomposição (por força da questionada violação) e que, como resultado das irregularidades constatadas, o requerente tenha pagado menos do que efetivamente consumiu dentro daquele mesmo período.
Tal comprovação, consideradas as peculiaridades do caso, está a cargo da Concessionária, em decorrência da aplicação das normas consumeristas.
A jurisprudência atual do E.
Superior Tribunal de Justiça tem admitido a aplicabilidade do CDC aos chamados serviços públicos impróprios ou individuais, que são aqueles que possuem usuários determinados ou determináveis e que permitem a aferição do quantum utilizado por cada consumidor, como ocorre com os serviços de telefone, água e energia elétrica.
Referidos serviços podem ser prestados pelo próprio Estado ou por delegação, como previsto no art. 175 da CF/88.
Assinalo que o fundamento da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor aos serviços prestados pelo Estado via delegação reside no fato de serem tais serviços remunerados por tarifas ou preços públicos, identificando-se os usuários como consumidores, na dicção do art. 3º do CDC, e caracterizando-se as relações existentes entre estes e o Poder Público como de Direito Privado.
No caso em tela, a hipossuficiência técnica da parte autora em face da requerida é patente.
Com efeito, o autor não pode ser imputado o ônus de provar a regularidade do medidor de energia elétrica, tendo em vista o desconhecimento técnico e informativo acerca do serviço, bem como em torno da alegada alteração no funcionamento do mesmo, que possa ter gerado o vício imputado e a irregularidade que resultou na cobrança dos valores nos meses de 18/09/2020 a 29/05/2023 (id. 61959332).
Sendo assim, sobre tais materiais, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, constata-se que a documentação apresentada pela Concessionária é insuficiente a embasar a cobrança, mormente a se considerar que a perícia técnica foi realizada sem que o requerente fosse convidado/convocado para participação do exame no laboratório da requerida.
Sendo assim, o requerente não foi previamente informado da realização da avaliação do medidor, fato este que impossibilitou a parte autora de acompanhar o procedimento de aferição do aparelho (caso quisesse), como legítimo direito de defesa.
Confira-se as seguintes jurisprudências: “APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE ANULAÇÃO DE COBRANÇA DE DÉBITO - CEMIG - VIOLAÇÃO DO MEDIDOR - ANÁLISE UNILATERAL PELA CEMIG – INOBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO PREVISTO NA RESOLUÇÃO Nº414/2010 DA ANEEL - AUSÊNCIA DE FATURAMENTO INFERIOR AO CORRETO - NÃO COMPROVAÇÃO DE TER O USUÁRIO SE BENEFICIADO DA VIOLAÇÃO - COBRANÇA INDEVIDA DE CONSUMO - SENTENÇA MANTIDA.
A aplicação do art. 72 da Resolução nº456/2000 da ANEEL depende, pela própria redação do preceito normativo, de matéria probatória.Assim é que, para aplicá-lo, tem de haver comprovação de faturamento inferior ao correto, ou não ter havido qualquer faturamento.
No caso concreto, ante a análise dos históricos de consumo de energia elétrica, tem-se que a violação do medidor, isoladamente considerada, constitui elemento probatório de intensa fragilidade, o que justifica a manutenção da sentença, que declarou indevida a cobrança realizada pela CEMIG.
Ademais, refoge aos ditames do Estado Democrático de Direito que empresa concessionária prestadora de serviços públicos, depois de constatar uma irregularidade no aparelho medidor do consumo de energia elétrica e retirá-lo para análise técnica unilateral, possa simplesmente comunicar ao usuário a existência de diferença a maior apurada, sem comprovação dos fatos necessários à constatação da irregularidade e, em especial, sem observância do devido processo legal. (TJMG - Apelação Cível nº. 1.0145.11.054670-5/001 - Rel.
Des.
Geraldo Augusto - Pub. em 31/10/2013)” “CEMIG - IRREGULARIDADE APURADA POR VIOLAÇÃO DO SELO DE MEDIÇÃO - AUSÊNCIA DE PERÍCIA TÉCNICA OU JUDICIAL – PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO IRREGULAR - NÃO OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA - IMPOSSIBILIDADE DE SUSPENDER O FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA - ANULAÇÃO DA COBRANÇA. - A cobrança de valores referentes a um erro na medição devido à violação do aparelho medidor de consumo de energia elétrica deve ser acompanhada de comprovação do prejuízo da prestadora através de regular procedimento administrativo seguido de perícia técnica.
A mera violação do lacre de segurança não tem o condão de imputar penalidades ao consumidor pelo dano, pois a alteração na medição depende de perícia para ser comprovada, sob pena de violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa.
Se não observado o escorreito procedimento para apuração do débito decorrentede irregularidade constatada na via administrativa, descabida a interrupção do fornecimento em virtude de débito passado, mormente se o usuário está cumprindo com os pagamentos pelo fornecimento de energia, sendo ainda indevida a cobrança na forma de cálculo prevista para o caso de fraude. (TJMG - Apelação Cível nº. 1.0701.09.264731- 5/001 - Relª.
Desª.
Vanessa Verdolim Hudson Andrade - Pub. em 29/04/2011)” No presente caso, entendo que o autor foi cobrado de forma irregular no período compreendido entre 18/09/2020 a 29/05/2023, posto que os valores totais constantes no demonstrativo de cálculo de consumo irregular acostado aos autos (id. 61959332) foram cobrados nos referidos meses, logo, não assiste razão à requerida em cobrar a referida quantia.
Por fim, em relação ao dano moral, noto que não houve comprovação de suspensão de fornecimento de energia elétrica ao autor, bem como não houve negativação do CPF do autor em razão dos débitos cobrados no TOI’s.
Logo, pertencia à parte autora ter produzido prova dos fatos constitutivos de seu direito a embasar a pretensão indenizatória, nos termos do art. 373, I do CPC.
Ao não lograr êxito em satisfazer tal premissa, não basta a mera alegação do dissabor comum às relações comerciais para fundamentar a condenação. É certo que o dano moral corresponde à consequência da prática de um ato capaz a atingir os direitos da personalidade.
No entanto, para que excessos e abusos sejam evitados em demandas que, sob a alegação de dano moral, busquem um enriquecimento injustificado, mister se faz a distinção entre o dano moral e o mero aborrecimento, que reflete dissabores comuns do cotidiano, sem que repercutem na esfera dos direitos da personalidade.
Nesse viés, é a orientação doutrinária: “Nessa linha de princípio, só deve ser reputado como dano moral a dor, o vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar.
Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia-a-dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo.
Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos mais triviais aborrecimentos.
Dor, vexame, sofrimento e humilhação são consequência e não causa.
Assim como a febre é o efeito de uma agressão orgânica, dor, vexame e sofrimento só poderão ser considerados dano moral quando tiverem por causa uma agressão à dignidade de alguém” (Cavalieri Filho). “Tanto doutrina e jurisprudência sinalizam para o fato de que o dano moral suportado por alguém não se confunde com os meros transtornos ou aborrecimentos que o cidadão sofre no dia-a-dia.
Isso, sob pena de colocar em descrédito a própria concepção da responsabilidade civil.
Cabe ao juiz, analisando o caso concreto e diante da sua experiência apontar se a reparação imaterial é cabível ou não.
Nesse sentido, foi aprovado o Enunciado n. 159 do Conselho da Justiça Federal na III Jornada de Direito Civil, pelo qual o dano moral não se confunde com os meros aborrecimentos decorrentes de prejuízo material” (Flávio Tartuce).
O que se extrai da leitura dos excertos acima transcritos é que meros transtornos não ensejam a indenização por danos morais, já que refletem problemas do cotidiano, sem atingir a esfera dos direitos da personalidade da vítima.
Por estes motivos não vislumbro dano a ser indenizável, ante a inexistência de qualquer abalo em seus direitos da personalidade.
Dispositivo.
Ante o exposto, confirmo a liminar de Id. 56854363, e julgo parcialmente procedente o pedido inicial, e por via de consequência, julgo extinto o processo com a resolução do mérito, com base no art. 487, I, CPC, e declaro a inexigibilidade do débito constante no TOI nº 9668355.
Sem condenação em danos morais.
Sem custas e honorários advocatícios (Lei 9099/95).
P.R.I.
Após, com o trânsito em julgado, cobrem-se as custas e arquivem-se os autos, procedendo com as devidas baixas.
Diligencie-se.
IBATIBA-ES, Na Data da Assinatura Eletrônica.
AKEL DE ANDRADE LIMA Juiz(a) de Direito -
17/06/2025 21:59
Expedição de Intimação - Diário.
-
17/06/2025 21:59
Expedição de Intimação - Diário.
-
29/05/2025 15:58
Julgado procedente em parte do pedido de ADEMIR SILVEIRA GOMES - CPF: *01.***.*06-70 (REQUERENTE).
-
24/04/2025 12:46
Conclusos para despacho
-
23/04/2025 13:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/04/2025 18:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Ibatiba - Vara Única Rua Orly Barros, 195, Fórum Desembargador Epaminondas Amaral, Novo Horizonte, IBATIBA - ES - CEP: 29395-000 Telefone:(28) 35431520 PROCESSO Nº 5002340-92.2024.8.08.0064 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ADEMIR SILVEIRA GOMES REQUERIDO: EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA Advogados do(a) REQUERENTE: LEONARDO DAVID ALEXANDRINO DE CARVALHO - ES33900, NECILENE ALMEIDA DE FREITAS - ES28201 Advogado do(a) REQUERIDO: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO - ES26921 DECISÃO Vistos, em inspeção.
Trata-se de ação de declaração de inexistência de débitos com danos morais e antecipação de tutela proposta por Ademir Silveira Gomes em face da EDP Espírito Santo Distribuição de Energia S.A., todos devidamente qualificados nos autos. À inicial vieram acostados os documentos de ID nº 56830925/56830929.
Concedida a liminar em ID nº 56854363.
Contestação em ID nº 61959325.
Réplica em ID nº 63682786.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Passo a decidir e fundamentar.
I.
Da Fase Processual.
Nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil, cabe ao juízo organizar a instrução processual, delimitando as questões controvertidas e admitindo as provas pertinentes ao caso.
As partes são legítimas e estão adequadamente representadas nos autos.
Não há nulidades processuais a sanar.
Contudo, foram suscitadas questões preliminares, as quais devem ser analisadas nesta fase processual.
II.
Preliminares.
Inicialmente, destaco que as questões preliminares são fatos de análise necessária antes do mérito, tendo em vista a possibilidade de prejudicialidade a lide, ensejando em algumas demandas o julgamento sem resolução de mérito, e em outras, a conversão em diligência para resolução de nulidades.
Neste sentido, as preliminares podem ser classificadas como preliminares de admissibilidade processual, que não atacam diretamente o mérito da demanda, mas sim aspectos processuais que afastam o objeto da lide, e preliminares da causa, que versam sobre características próprias do pedido formulado.
Neste aspecto, eis a brilhante lição de Celso Neves: "Restrito o pressuposto processual ao exercício do direito de ação, sem o qual não pode ter existência a relação jurídica processual dispositiva, os supostos processuais envolveriam os requisitos de validade do processo, permanecendo as condições da ação no plano das circunstâncias que tornam possível o exame do mérito".
Celso Neves, Estrutura fundamental do processo civil, p. 199.
Sendo assim, as preliminares ao mérito, elencadas no art. 337 do CPC, devem ser analisadas antes da apreciação do mérito propriamente dito.
Pelo exposto, passo a análises destas. a) Da complexidade da causa e incompetência do juizado especial.
No presente caso as partes requeridas alegam a incompetência dos juizados especiais ante a necessidade de produção de prova pericial, todavia, neste momento tenho que tal preliminar não merece prosperar, uma vez que nos termos do art. 370 do CPC: Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.
Pelo exposto, rejeito a preliminar neste momento.
IIl.
Delimitação das questões controvertidas.
Com base no caso em tela, delimito como pontos controvertidos: a) A existência de irregularidade no consumo de energia elétrica na unidade consumidora do autor; b) A legalidade do Termo de Ocorrência de Irregularidade (TOI) lavrado pela requerida e a consequente cobrança de valores; c) A ocorrência de danos morais ao autor em razão da conduta da ré.
IV.
Do saneamento do processo.
Inexistindo questões processuais pendentes, o processo encontra-se em ordem, presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, razão pela qual declaro saneado.
Diante das questões de fato e de direito delineadas, determino a abertura da fase probatória.
A produção de provas é necessária para a completa elucidação dos fatos e a correta aplicação do direito.
Ante o exposto, intimem-se as partes para que especifiquem, no prazo de 15 (quinze) dias, as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência e necessidade, sob pena de julgamento antecipado da lide.
Cumpra-se.
IBATIBA-ES, Na Data da Assinatura Eletrônica.
AKEL DE ANDRADE LIMA Juiz(a) de Direito -
27/03/2025 11:56
Expedição de Intimação eletrônica.
-
27/03/2025 11:56
Expedição de Intimação eletrônica.
-
12/03/2025 16:07
Processo Inspecionado
-
12/03/2025 16:07
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
06/03/2025 16:44
Conclusos para despacho
-
21/02/2025 10:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/01/2025 17:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/01/2025 14:14
Juntada de Petição de contestação
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19/12/2024 14:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/12/2024 14:58
Juntada de Certidão
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19/12/2024 14:19
Concedida a Medida Liminar
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19/12/2024 12:49
Conclusos para decisão
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19/12/2024 12:34
Expedição de Certidão.
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19/12/2024 10:12
Audiência Una cancelada para 28/01/2025 08:00 Ibatiba - Vara Única.
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19/12/2024 10:12
Audiência Una designada para 28/01/2025 08:00 Ibatiba - Vara Única.
-
19/12/2024 10:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2024
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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