TJES - 5004069-20.2025.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Carlos Simoes Fonseca - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/05/2025 16:41
Conclusos para decisão a CARLOS SIMOES FONSECA
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12/05/2025 14:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/04/2025 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5004069-20.2025.8.08.0000 AGRAVANTE: VICTOR CORREIA FERREIRA AGRAVADO: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO RELATOR: DES.
CARLOS SIMÕES FONSECA D E C I S Ã O VICTOR CORREIA FERREIRA agrava por instrumento da decisão de Id 12710679, proferida pelo juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública Estadual e Municipal, Registros Públicos e Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho de Vitória que, nos autos da ação ajuizada em face do ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, indeferiu o pedido de tutela de urgência para suspensão dos efeitos do ato administrativo que contraindicou o autor, ora agravante, em fase de investigação social de concurso público.
Em suas razões, o agravante sustenta, em síntese, que: I) foi considerado contraindicado na fase de investigação social do concurso público para provimento de vagas no curso de formação de oficiais da PMES, por ter sido, em duas oportunidades, flagrado dirigindo após, supostamente, consumir bebida alcóolica; II) a contraindicação não se mostra proporcional e razoável, já que pautada em fatos isolados do passado, referentes aos Boletins AIT BA00238904 e AIT BA00429270; III) a decisão viola o entendimento sedimentado pelo STF no julgamento do Tema nº 22 de repercussão geral, no sentido de que é ilegítima cláusula de edital que restrinja a participação de candidato pelo simples fato de responder a inquérito ou ação penal.
Com base em tais considerações, requer a concessão de liminar recursal a fim de que sejam suspensos os efeitos do ato administrativo que o contraindicou e, no mérito, requer a confirmação da antecipação de tutela. É o relatório.
Decido sobre o pleito liminar recursal nos termos que seguem.
Pois bem.
A concessão da antecipação de tutela recursal, conforme requerida pelo agravante, pressupõe a presença dos requisitos previstos no art.995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, quais sejam, o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, isto é, urgência que não permita a manutenção da situação fática até o julgamento final do mérito recursal, e a probabilidade de provimento do recurso, que, nada mais é do que a plausibilidade de veracidade das alegações recursais.
Ao menos em sede de cognição sumária, não vislumbro o preenchimento deste último requisito.
Explico.
De plano, não desconsidero o fato de que, nos termos da tese vinculante fixada pelo Excelso Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário nº 560.900, com repercussão geral reconhecida (Tema 22), a simples existência de inquéritos ou processos penais em curso não permite a exclusão de candidatos de concursos públicos, sendo necessário para tanto a condenação por órgão colegiado ou definitiva e relação de incompatibilidade entre a natureza do crime e as atribuições do cargo pretendido.
Nada obstante, restou salientado na mesma oportunidade que, em situações excepcionais, faz-se possível um controle mais rigoroso, tendo em vista as atribuições inerentes ao cargo pretendido, como na hipótese das carreiras policiais e relacionadas à segurança pública em geral.
Hodiernamente tem se entendido, a partir da jurisprudência firmada pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça, que a investigação social em concurso público para carreiras policiais não se limita à análise de eventuais infrações penais, mas inclui também a análise da conduta moral e social que o candidato precisa apresentar para alcançar o padrão de comportamento que se exige do policial.
No sentido, confira-se: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO.
EXCLUSÃO DE CANDIDATO NO CURSO TÉCNICO DE FORMAÇÃO DE SOLDADOS DA POLÍCIA MILITAR DE MINAS GERAIS.
ALEGADA OFENSA AO DECIDIDO NO TEMA 22 DA REPERCUSSÃO GERAL.
INOCORRÊNCIA.
CARREIRAS DE SEGURANÇA PÚBLICA CONFIGURAM ATIVIDADE TÍPICA DE ESTADO.
VALORAÇÃO DA CONDUTA MORAL DO CANDIDATO.
RECURSO DE AGRAVO PROVIDO. 1.
O Tribunal de origem constatou a ausência de irregularidades no processo administrativo que determinou a exclusão do ora reclamante no Curso em comento, tendo a autoridade pública observado devidamente os preceitos constitucionais do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório. 2.
Conforme apurado no Processo Administrativo, verifica-se que o reclamante faltou com a verdade quando do preenchimento do formulário para ingresso na Corporação, visto que respondeu negativamente ao questionamento se já havia se envolvido em Inquérito Policial, fato este considerado motivo de cancelamento de matrícula e desligamento do curso, conforme o edital do concurso público. 3.
As carreiras de segurança pública configuram atividade típica de Estado, com autoridade sobre a vida e a liberdade de toda a coletividade, em razão do que é imperativo que os ocupantes desses cargos estejam submetidos a critérios mais severos de controle. 4.
A exigência de idoneidade moral para o ingresso em carreiras de segurança pública é plenamente legítima e consistente com o texto constitucional. 5.
Recurso de agravo a que se dá provimento. (Rcl 47586 AgR, Relator(a): ROSA WEBER, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 08-02-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-097 DIVULG 19-05-2022 PUBLIC 20-05-2022) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO.
RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 211/STJ.
CONCURSO PÚBLICO.
DELEGADO DE POLÍCIA FEDERAL.
AUSÊNCIA DE RECOMENDAÇÃO NA FASE DE INVESTIGAÇÃO DE VIDA PREGRESSA E SOCIAL.
EXISTÊNCIA DE TERMOS CIRCUNSTANCIADOS DE OCORRÊNCIA.
OMISSÃO NO PREENCHIMENTO DA FICHA DE INFORMAÇÕES CONFIDENCIAIS.
SÚMULA 83/STJ.
REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICA.
SÚMULA 7/STJ.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
ANÁLISE.
PREJUÍZO. (...) 3.
O Tribunal de origem, na análise dos fatos, consignou que "a natureza dos TCOs evidenciam a ausência da idoneidade moral exigida para o cargo almejado, sendo certo que a omissão de registros relevantes da vida pregressa é fato, por si só, suficiente para exclusão do concurso, nos termos do seu regulamento, não havendo, por conseguinte, ilegalidade no procedimento administrativo que resultou na exclusão do candidato." 4.
O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é de que a Investigação Social não se resume em analisar a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais que eventualmente tenha praticado, mas também quanto à conduta moral e social no decorrer de sua vida, objetivando examinar o padrão de comportamento do candidato à carreira policial em razão das peculiaridades do cargo, que exigem retidão, lisura e probidade do agente público. 5.
A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a omissão em prestar informações, conforme demandado por edital na fase de investigação social ou de sindicância da vida pregressa, enseja a eliminação de candidato do concurso público. (...) 8.
Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.490.416/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 4/6/2024.) Outra não é a posição deste eg.
TJES, valendo colacionar, por oportuno, ementa de recentes julgados oriundo desta c.
Terceira Câmara Cível: APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO PARA INGRESSO NOS QUADROS DA POLÍCIA MILITAR.
PREVISÃO LEGAL E EDITALÍCIA DE ELIMINAÇÃO EM CASO DE NÃO ATENDIMENTO AOS REQUISITOS DE IDONEIDADE MORAL, COMPORTAMENTO IRREPREENSÍVEL E CONDUTA ILIBADA.
CARREIRA QUE JUSTIFICA MAIOR RIGOR NA ETAPA DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Caso concreto em que o candidato a ingresso nos quadros da Polícia Militar do Estado do Espírito Santo foi eliminado em razão da existência de dois registros de Boletins de Ocorrência em seu desfavor, além de ter ocorrido a omissão do candidato quanto a um deles, ao preencher a ficha de investigação social. 2.
Na hipótese, há previsão legal da exigência de aprovação do candidato a ingresso nos quadros da PMES em etapa de investigação social, devendo apresentar idoneidade moral, comportamento irrepreensível e ilibada conduta pública e privada (art. 9º, inciso XI, Lei Estadual n.º 3.196/78). 3.
Ressalta-se, ainda, a previsão editalícia, segundo a qual deverá o candidato “ser aprovado em investigação social, apresentando idoneidade moral, comportamento irrepreensível e ilibada conduta pública e privada, comprovada documentalmente por certidão de antecedentes criminais, certidões negativas emitidas pela Justiça Federal, Estadual, Eleitoral e Militar, além de outros levantamentos necessários procedidos pela instituição, a fim de atestar a compatibilidade de conduta para o desempenho do cargo” (item 4.1, letra ‘k’, Edital nº. 1/2018). 4.
Se há previsão em lei e no edital, o candidato a ingresso em carreira policial pode ser excluído de concurso público por falta de idoneidade moral na vida pregressa, consistente na existência de circunstâncias desabonadoras ou registro policial contra ele, ainda que o fato não venha a tornar-se inquérito policial.
A investigação social em concurso público não se limita em analisar eventuais infrações penais, mas inclui também a conduta moral e social para alcançar o padrão de comportamento do pretendente ao posto de agente público militar. 5.
A 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal, na oportunidade do julgamento de mérito do Agr na RCL 47.586 em 08.02.2022, de relatoria do Min.
Alexandre de Morais, firmou o entendimento de que a mitigação da tese prevista no Tema nº 22 da Repercussão Geral é legítima quando o debate envolver certame para as carreiras policiais, mantendo a exclusão do candidato feita por banca de concurso público quando justificada no desabono da conduta social fundado em fatos narrados em conformidade com a fase de investigação social prevista no edital do concurso. 6.
Destaca-se que um dos pontos levantados pelo eminente Min.
Alexandre de Moraes no Agr na RCL 47.586, a título de reforço da necessidade de se impor maior rigor às investigações sociais em concursos para as carreiras policiais, foi justamente o fato de o candidato, no caso paradigma, ter omitido a informação quando do preenchimento do formulário para o ingresso na corporação, tal como se deu na presente hipótese. 7.
Os órgãos militares, como a Polícia Militar, têm regramento especial na Constituição Federal por serem o braço armado do Estado, tal condição justifica um maior rigor em relação aos candidatos a ingressar em seus quadros.
Portanto, conclui-se por ratificar o entendimento adotado pelo magistrado de primeiro grau, especialmente por ter a sentença combatida observado que as peculiaridades do caso fazem incidir a mitigação do Tema de Repercussão Geral n.º 22, consoante evolução da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal sobre o tema. 8.
Recurso conhecido e desprovido. (TJES – AC 5030090-63.2022.8.08.0024 - Órgão julgador: 3ª Câmara Cível - Magistrado: SERGIO RICARDO DE SOUZA - Data: 25/Jul/2024) DIREITO ADMINISTRATIVO.
DECISÃO LIMINAR EM MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO PARA PREENCHIMENTO DE VAGAS PARA O CARGO DE OFICIAL COMBATENTE DA POLÍCIA MILITAR.
EDITAL Nº 03/2018.
INVESTIGAÇÃO SOCIAL.
MAIOR RIGOR EM RELAÇÃO AOS CANDIDATOS A INGRESSAR EM SEUS QUADROS.
DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO E PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO EDITAL.
RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Se há previsão no edital, o candidato pode ser excluído de concurso público por falta de idoneidade moral na vida pregressa consistente na existência de circunstâncias desabonadoras ou registro policial contra ele, ainda que o fato não venha a tornar-se inquérito policial. 2.
A investigação social em concurso público não se limita em analisar às infrações penais, mas inclui também a conduta moral e social para alcançar o padrão de comportamento do pretendente ao posto de agente público militar. 3.
A 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal, na oportunidade do julgamento de mérito do Agr na RCL 47.586 em 08.02.2022, de relatoria do Min.
Alexandre de Morais, firmou o entendimento de que a mitigação da tese prevista no Tema nº 22 da Repercussão Geral é legítima quando o debate envolver certame para as carreiras policiais, mantendo a exclusão do candidato feita por banca de concurso público quando justificada no desabono da conduta social fundado em fatos narrados em conformidade com a fase de investigação social prevista no edital do concurso. 4.
Os órgãos militares, como a Polícia Militar, têm regramento especial na Constituição Federal por serem o braço armado do Estado, tal condição justifica um maior rigor em relação aos candidatos a ingressar em seus quadros.
Por essa razão, nesse tipo de concurso público é possível a mitigação da tese prevista no Tema nº 22 do STF, à luz do entendimento do STF. 5.
Recurso conhecido e desprovido. (TJES – AI 5010575-17.2022.8.08.0000 - Órgão julgador: 3ª Câmara Cível - Magistrado: SERGIO RICARDO DE SOUZA - Data: 06/Out/2023) No caso em apreço, conforme se extrai da Notificação nº 2000228, o agravante foi considerado contraindicado na fase de investigação social regida pelo Edital de Abertura nº 001 – CFO/2024 por ter sido “constatado que o candidato, em duas oportunidades, fora flagrado dirigindo após consumo de bebida alcóolica”.
Cabe trazer a lume trecho do referido documento: Na primeira ocasião, em 23/NOV/2022, conforme o AIT BA00238904 (em anexo), o candidato se recursou a realizar o reste do etilômetro, entretando apresentava odor etílico, tendo sido sua CNH recolhida e realizadas as devidas medidas administrativas.
Na segunda ocasião, em 31/AGO/2024, conforme o AIT BA00429270 (em anexo), o candidato novamente se recusou a realizar o teste do etilômetro, entretando apresentava odor etílico.
Nota-se, portanto, que as ocorrências se deram entre o período de dois anos e em um passado recente, tendo sido a última, inclusive, constatada já após a publicação do Edital, em junho de 2024.
A consulta ao Edital, por sua vez, revela previsão expressa de que seriam considerados contraindicados os candidatos quando se constatasse envolvimento, passado ou presente, com: “a) ações delituosas ou pessoas acostumadas a essa prática, mesmo não existindo inquérito ou processo instaurado; b) drogas, como usuário ou fornecedor; c) atos de vandalismo, desonestidade, indisciplina ou violência em escolas, locais de trabalho, comércio, estabelecimentos financeiros, família ou comunidade; d) prática de alcoolismo; e) frequência a locais destinados a jogos de azar, prostituição, venda ou consumo de drogas, ou participação, ou incentivo a sua prática; f) demissão, licenciamento ou exclusão de organizações civis ou militares por motivos disciplinares ou conduta inadequada”.
Tais circunstâncias, ao menos neste momento processual inicial, afastam a alegação de ilegalidade e violação do entendimento fixado pelo Pretório Excelso.
Ademais, revela-se temerária a concessão da tutela nos moldes requeridos, com o prosseguimento do agravante no certame e ingresso em curso de formação que acarretará gastos ao erário, sem que antes se possibilite a manifestação do agravado para reunir mais elementos acerca da suposta inaptidão do recorrente.
Por todo o exposto, INDEFIRO o pedido liminar.
Intime-se o agravante desta decisão e ouça-se o agravado, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 1.019, II, do CPC.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos para julgamento.
Vitória (ES), data registrada no sistema.
Des.
CARLOS SIMÕES FONSECA Relator -
16/04/2025 12:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/04/2025 12:18
Expedição de Intimação - Diário.
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16/04/2025 12:17
Expedição de Intimação - Diário.
-
03/04/2025 18:14
Processo devolvido à Secretaria
-
03/04/2025 18:14
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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31/03/2025 15:16
Conclusos para decisão a CARLOS SIMOES FONSECA
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26/03/2025 13:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/03/2025 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5004069-20.2025.8.08.0000 AGRAVANTE: VICTOR CORREIA FERREIRA AGRAVADO: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO RELATOR: DES.
CARLOS SIMÕES FONSECA DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por VICTOR CORREIA FERREIRA em face de decisão proferida pelo juízo da 5ª Vara da Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho de Vitória nos autos da ação ordinária ajuizada em face do ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, que indeferiu o pedido de tutela de urgência.
Ao que se verifica, o agravante deixou de comprovar o recolhimento do preparo recursal por ter sido deferido o benefício de gratuidade de justiça pelo juízo de primeiro grau.
Colacionou aos autos declaração de hipossuficiencia (id. 12710676) e comprovantes de rendimento (id. 12710682, 12710677 e 12710678) que revelam remuneração próxima a R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Pois bem.
A Constituição da República, em seu artigo 5º, inciso LXXIV, assegura a assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos, como meio de concretizar a garantias da inafastabilidade do controle jurisdicional e do acesso à justiça.
Nesse sentido, relativamente às pessoas naturais e jurídicas, o caput do artigo 99 do Código de Processo Civil determina que o requerimento da Gratuidade de Justiça dar-se-á mediante a simples afirmação de insuficiência econômica pela parte, presumindo-se a veracidade da alegação em relação às pessoas físicas, a teor do disposto no §3°, da mesma norma legal, in verbis: § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Tal presunção, todavia, é relativa (iuris tantum), e pode ser ilidida caso existam elementos robustos que infirmem a alegação de hipossuficiência do requerente.
Nesse sentido, a revogação do benefício pode se dar, inclusive, ex officio, em consonância com o entendimento pacífico do c.
Superior Tribunal de Justiça: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
REFORMA DAS CONCLUSÕES DO TRIBUNAL DE ORIGEM.
IMPOSSIBILIDADE.
REVOLVIMENTO DOS ELEMENTOS PROBATÓRIOS DA DEMANDA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO ESTADUAL.
DESCABIMENTO.
SÚMULA 280/STF.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
De acordo com a jurisprudência do STJ, é possível a revogação do benefício de assistência judiciária gratuita, seja após a impugnação da parte contrária, seja de ofício pelo magistrado, caso se verifique a inexistência ou a modificação da situação de miserabilidade econômica hábil a justificar o deferimento da referida benesse. 2.
No caso, o aresto combatido determinou a intimação dos recorrentes para que trouxessem aos autos elementos probatórios capazes de justificar o deferimento do pedido de assistência judiciária gratuita, o que não foi atendido pelos interessados. 3.
A reforma das conclusões da instância de origem quanto ao tema, a fim de se perquirir a real situação econômica dos recorrentes, demanda o revolvimento dos elementos fático-probatórios da lide, o que não se admite na instância extraordinária, consoante dispõe o enunciado da Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial." 4.
O aresto recorrido também está assentado na aplicação de dispositivos da legislação estadual, cuja análise está vedada na seara extraordinária, nos termos do óbice da Súmula 280/STF. 5.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.743.428/MG, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 21/5/2019, DJe de 28/5/2019.) No caso em apreço, a gratuidade da justiça fora deferida pelo juízo singular.
Contudo, os contracheques colacionados aos autos demonstram que o agravante recebe remuneração próxima a R$ 5.000,00 (cinco mil reais) – R$ 5.057,45 (cinco mil e cinquenta e sete reais e quarenta e cinco centavos) em novembro de 2024; R$ 5.815,93 (cinco mil, oitocentos e quinze reais e noventa e três centavos) em deembro de 2024; R$ 4.495,72 (quatro mil, quatrocentos e noventa e cinco reais e setenta e dois centavos) em janeiro de 2025.
Destaco que, em casos semelhantes, este eg.
Tribunal de Justiça adotou como baliza para o deferimento da benesse a percepção de menos de três salários mínimos.
Nesse sentido: AI 5009795-77.2022.8.08.0000, TJES, 4ª Câmara Cível, Rel.
Des.
Robson Luiz Albanez, julgado em 05/10/2023; AI 5007667-50.2023.8.08.0000, TJES, 4ª Câmara Cível, Rel.ª Des.ª Eliana Junqueira Munhós Ferreira, julgado 13/12/2023.
Ante o exposto, REVOGO a gratuidade da justiça concedida ao agravante e DETERMINO a sua intimação para que, no prazo de 05 (cinco) dias, recolha o preparo referente a este recurso, sob pena de deserção.
Diligencie-se.
Vitória, data registrada no sistema.
Des.
CARLOS SIMÕES FONSECA Relator -
25/03/2025 12:40
Expedição de Intimação - Diário.
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22/03/2025 15:01
Processo devolvido à Secretaria
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22/03/2025 15:01
Gratuidade da justiça não concedida a VICTOR CORREIA FERREIRA - CPF: *64.***.*35-69 (AGRAVANTE).
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20/03/2025 10:59
Conclusos para decisão a CARLOS SIMOES FONSECA
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20/03/2025 10:59
Recebidos os autos
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20/03/2025 10:59
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Câmara Cível
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20/03/2025 10:59
Expedição de Certidão.
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19/03/2025 17:40
Recebido pelo Distribuidor
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19/03/2025 17:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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19/03/2025 17:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2025
Ultima Atualização
16/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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