TJES - 5007969-61.2025.8.08.0048
1ª instância - 6ª Vara Civel - Serra
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 18:04
Juntada de Certidão
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12/06/2025 05:06
Decorrido prazo de RAIANE MICHELI FERNANDES ROSA em 10/06/2025 23:59.
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26/05/2025 00:26
Publicado Decisão em 19/05/2025.
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18/05/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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16/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 6ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574826 PROCESSO Nº 5007969-61.2025.8.08.0048 DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) REQUERENTE: RAIANE MICHELI FERNANDES ROSA Advogado do(a) REQUERENTE: RAQUEL PEREIRA ROCHA - ES34631 REQUERIDO: ANDREIA BARBOSA LIRIO, ANA PAULA BARBOSA LIRIO DE JESUS DECISÃO/CARTA/MANDADO/OFÍCIO Trata-se de AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA, proposta por RAIANE MICHELI FERNANDES ROSA em face de ANDREIA BARBOSA LIRIO e ANA PAULA BARBOSA LIRIO DE JESUS, todas qualificadas nos autos.
Em suma, a parte autora alega que firmou contrato de locação verbal com as requeridas, no valor mensal de R$ 500,00 (quinhentos reais), tendo ocorrido inadimplemento dos aluguéis desde dezembro de 2024.
Aduz, ainda, que tentou, sem êxito, obter a desocupação amigável do imóvel, e que estaria sofrendo ameaças e constrangimentos por parte das rés.
Nesse sentido, com fundamento no art. 59, §1º, IX da Lei nº 8.245/91, requer a concessão de liminar para desocupação do imóvel em quinze dias, sem exigência de caução, sob o fundamento que a dívida já supera três meses de aluguel e que o contrato está desprovido de garantia.
Era o que cabia relatar.
Decido.
Como relatado, a parte autora pretende o despejo liminar das demandadas, na forma do art. 59, §1º, inciso IX, da Lei nº 8.245/91.
Para tanto, imperioso o preenchimento cumulativo dos seguintes requisitos: (i) que a ação fundamente-se exclusivamente na falta de pagamento de aluguel e encargos locatícios no vencimento; (ii) que o contrato esteja desprovido de qualquer das garantias previstas no art. 37 da Lei de Locações; e (iii) que haja prestação de caução no valor equivalente a três meses de aluguel.
Ora, a liminar de despejo, por implicar restrição possessória imediata e sem oitiva da parte contrária, exige rigor na verificação dos requisitos necessários.
Ocorre que o fato do contrato ter sido celebrado verbalmente obsta a aferição objetiva e segura dos elementos essenciais da avença, inclusive da ausência de garantia e, via de consequência, a concessão da liminar: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE DESPEJO.
LOCAÇÃO DE IMÓVEL RESIDENCIAL.
Decisão de indeferimento de liminar para desocupação.
Inconformismo do autor.
Não acolhimento.
Contrato verbal que enseja dúvidas sobre os termos nos quais firmada a locação.
Inviabilidade de verificação de plano da liquidez do débito e da inexistência ou insuficiência de eventual garantia.
Não atendidos os requisitos do art. 59, § 1º, IX, da Lei nº 8.245/1991 Decisão mantida.
Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2010621-51.2025.8.26.0000; Relator (a): Maria de Lourdes Lopez Gil; Órgão Julgador: 26ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II.
Santo Amaro - 7ª Vara Cível; Data do Julgamento: 21/02/2025; Data de Registro: 21/02/2025) (TJSP; AI 2010621-51.2025.8.26.0000; São Paulo; Vigésima Sexta Câmara de Direito Privado; Relª Desª Maria de Lourdes Lopez Gil; Julg. 21/02/2025, destaque não original) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE DESPEJO E COBRANÇA DE ALUGUEIS.
LIMINAR DE DESOCUPAÇÃO.
CONTRATO VERBAL.
INADIMPLÊNCIA DO LOCATÁRIO.
INEXISTÊNCIA DE PROVA.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DA MEDIDA LIMINAR. 1.
O art. 300 do CPC determina que, para que haja a concessão de tutela de urgência, deve haver o preenchimento dos seguintes requisitos: (1) probabilidade do direito alegado; (2) perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo; e (3) ausência de perigo da irreversibilidade dos efeitos da decisão. 2.
O art. 59 da Lei nº 8.245 de 1991 (Lei do Inquilinato) autoriza expressamente a concessão da liminar de despejo por ausência de pagamento, quando presentes os requisitos legais, isto é, (1) que seja prestada caução no valor equivalente a três meses de aluguel; e (2) que o contrato esteja desprovido de qualquer garantia. 3.
Ante à inexistência de prova inequívoca a demonstrar a verossimilhança das alegações autorais quanto ao real valor da locação e das garantias contratuais, haja vista se tratar de contrato verbal, incabível a concessão da liminar de despejo. 4.
Não comprovados os requisitos genéricos para concessão da tutela provisória de urgência previstos no CPC, tampouco os pressupostos específicos previstos na Lei do Inquilinato, deve ser confirmada a decisão que indeferiu o pedido liminar de desocupação do imóvel. (TJMG; AI 3519719-17.2023.8.13.0000; Décima Segunda Câmara Cível; Relª Desª Maria Lúcia Cabral Caruso; Julg. 26/04/2024; DJEMG 02/05/2024) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA.
CONTRATO VERBAL.
INDEFERIMENTO DA DESOCUPAÇÃO LIMINAR.
DÚVIDA ACERCA DA GARANTIA CONTRATUAL E DEMAIS AJUSTES FIRMADOS ENTRE AS PARTES.
SUBLOCAÇÃO.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
DECISÃO MANTIDA.
NEGATIVA DE PROVIMENTO. 1.
Em se tratando de contrato de locação e sublocação verbal, sem suficiente prova dos termos pactuados, de modo a não permitir o efetivo exame do cumprimento dos requisitos do art. 59, § 1º, da Lei de Locações, persistindo fundada dúvida acerca da relação locatícia, mostrando-se necessária a abertura de dilação probatória, não tem cabimento a reforma da decisão denegatória da pretensão de determinação de desocupação liminar. 2.
Agravo de Instrumento à que se nega provimento. (TJPR; Rec 0111461-53.2023.8.16.0000; Colombo; Décima Sétima Câmara Cível; Rel.
Des.
Francisco Carlos Jorge; Julg. 13/05/2024; DJPR 13/05/2024, destaque não original) Por fim, quanto às alegações de ameaças e conflitos interpessoais, conquanto graves e devidamente registradas em boletins de ocorrência, tenho que essas devem ser apuradas em sede própria, não substituindo os requisitos legais exigidos para o deferimento da liminar pretendida.
Ante o exposto, INDEFIRO o pleito liminar.
Cite-se e intime-se a parte requerida para, querendo, apresentar defesa, no prazo disposto no artigo 335 c/c artigo 183 do CPC, com as advertências legais.
Ante as recomendações inscritas no Relatório do novo CPC, elaborado pelo Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado, deixo de designar a audiência prevista no artigo 334 do CPC.
Diligencie-se, servindo-se de carta/mandado/ofício.
Serra/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica.
MÁRIO DA SILVA NUNES NETO Juiz de Direito Nome: ANDREIA BARBOSA LIRIO Endereço: Rua Curitiba, 534, Alterosas, SERRA - ES - CEP: 29167-031 Nome: ANA PAULA BARBOSA LIRIO DE JESUS Endereço: Rua Curitiba, 534, Alterosas, SERRA - ES - CEP: 29167-031 CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20).
O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 64836241 Petição Inicial Petição Inicial 25031212553341800000057557926 64836243 01 -Procuração e Declaração Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25031212553370700000057557928 64836244 02 - RG - Raiane Micheli Documento de Identificação 25031212553440300000057557929 64836246 03 - Comprovante de residência Documento de comprovação 25031212553471400000057557931 64836250 Carteira de trabalho 01 Documento de comprovação 25031212553529300000057557935 64836252 Carteira de trabalho 02 Documento de comprovação 25031212553622200000057557937 64838106 Carteira de trabalho 03 Documento de comprovação 25031212553700900000057557941 64838112 Carteira de trabalho 04 Documento de comprovação 25031212553788400000057557946 64838114 Carteira de trabalho 05 Documento de comprovação 25031212553910900000057557948 64838117 05 -Boletim_Unificado Documento de comprovação 25031212553967500000057557951 64838118 06 - Boletim_Unificado_57451236 Documento de comprovação 25031212553994000000057557952 64838131 07 -Acionamento da Policia - 11-03-2025 Documento de comprovação 25031212554014700000057559765 64838136 08- Ação de despejo Documento de comprovação 25031212554039300000057559770 64937513 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25031314171176600000057649304 65043726 Despacho Despacho 25031814263829700000057747028 65043726 Despacho Despacho 25031814263829700000057747028 65501998 Petição (outras) Petição (outras) 25032112513394300000058153356 65940358 Decisão Decisão 25032714460448400000058487624 65940358 Decisão Decisão 25032714460448400000058487624 66435011 Intimação - Diário Intimação - Diário 25040314042484900000058982480 66446314 Petição (outras) Petição (outras) 25040314583839100000058993030 66446315 Custas processuais Documento de comprovação 25040314583863200000058993031 66446320 Comprovante de pagamento Documento de comprovação 25040314583876900000058993035 -
15/05/2025 13:24
Expedição de Intimação Diário.
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14/05/2025 16:05
Expedição de Comunicação via correios.
-
14/05/2025 16:05
Expedição de Comunicação via correios.
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14/05/2025 16:05
Não Concedida a tutela provisória
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08/05/2025 03:31
Decorrido prazo de RAIANE MICHELI FERNANDES ROSA em 07/05/2025 23:59.
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06/05/2025 03:06
Decorrido prazo de RAIANE MICHELI FERNANDES ROSA em 05/05/2025 23:59.
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29/04/2025 17:17
Conclusos para decisão
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18/04/2025 00:04
Publicado Decisão em 04/04/2025.
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18/04/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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08/04/2025 00:07
Publicado Intimação - Diário em 07/04/2025.
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06/04/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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04/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 6ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574826 PROCESSO Nº 5007969-61.2025.8.08.0048 DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) REQUERENTE: RAIANE MICHELI FERNANDES ROSA REQUERIDO: ANDREIA BARBOSA LIRIO, ANA PAULA BARBOSA LIRIO DE JESUS Advogado do(a) REQUERENTE: RAQUEL PEREIRA ROCHA - ES34631 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Serra - Comarca da Capital - 6ª Vara Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para efetuar o pagamento das custas complementares, em 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
SERRA-ES, 3 de abril de 2025.
Julia Gonçalves e Gonçalves Diretor de Secretaria -
03/04/2025 14:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/04/2025 14:04
Expedição de Intimação - Diário.
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03/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 6ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574826 PROCESSO Nº 5007969-61.2025.8.08.0048 DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) REQUERENTE: RAIANE MICHELI FERNANDES ROSA Advogado do(a) REQUERENTE: RAQUEL PEREIRA ROCHA - ES34631 REQUERIDO: ANDREIA BARBOSA LIRIO, ANA PAULA BARBOSA LIRIO DE JESUS DECISÃO Acolho a emenda de id. 65501998, na forma do art. 329, I do CPC, que passa a fazer parte integrante da inicial.
Assim, determino que a Serventia altere o valor da causa no registro do processo junto ao sistema PJe para R$ 6.000,00 (seis mil reais).
Isso feito, intime-se a parte autora para efetuar o pagamento das custas complementares, em 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
Comprovado o pagamento das custas, renove-se a conclusão.
Diligencie-se, servindo-se de carta/mandado/ofício.
Serra/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica.
MÁRIO DA SILVA NUNES NETO Juiz de Direito -
02/04/2025 11:13
Expedição de Intimação Diário.
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31/03/2025 00:06
Publicado Despacho em 27/03/2025.
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31/03/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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27/03/2025 14:46
Recebida a emenda à inicial
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26/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 6ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574826 PROCESSO Nº 5007969-61.2025.8.08.0048 DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) REQUERENTE: RAIANE MICHELI FERNANDES ROSA Advogado do(a) REQUERENTE: RAQUEL PEREIRA ROCHA - ES34631 REQUERIDO: ANDREIA BARBOSA LIRIO, ANA PAULA BARBOSA LIRIO DE JESUS DECISÃO/CARTA/MANDADO/OFÍCIO Visto em inspeção 2025.
Como cediço, a declaração de hipossuficiência possui presunção iuris tantum de veracidade, podendo ser contrariada pela comprovação de existência de patrimônio capaz de suportar as custas processuais.
Nesse sentido: TJES, 0004141-31.2018.8.08.0035, Primeira Câmara Cível, Rel.: Des.: Janete Vargas Simões, Julgamento: 19/07/2022, DJES 01/08/2022.
Sendo assim, diante dos termos do artigo 99, § 2º do CPC, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o preenchimento dos pressupostos legais para a concessão da pretendida gratuidade, sob pena de indeferimento.
Para tanto, a título exemplificativo a parte requerente deverá apresentar: (i) comprovante atual de rendimentos; ou (ii) cópia da última declaração de imposto de renda; ou (iii) justificativa pormenorizada de como obtém o sustento, ciente de que, caso afirme ser dependente de terceiros, deverá acostar os respectivos comprovantes de bens e rendimentos destes.
Em igual prazo, a parte autora deverá adequar o valor da causa, eis que deve corresponder a doze meses de aluguel (R$ 6.000,00), nos termos do art. 58, III da Lei de Locações, sob pena de extinção do feito.
Diligencie-se, servindo-se de carta/mandado/ofício.
Serra/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica.
MÁRIO DA SILVA NUNES NETO Juiz de Direito Nome: RAIANE MICHELI FERNANDES ROSA Endereço: Rua Curitiba, 534, Alterosas, SERRA - ES - CEP: 29167-031 CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20).
O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 64836241 Petição Inicial Petição Inicial 25031212553341800000057557926 64836243 01 -Procuração e Declaração Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25031212553370700000057557928 64836244 02 - RG - Raiane Micheli Documento de Identificação 25031212553440300000057557929 64836246 03 - Comprovante de residência Documento de comprovação 25031212553471400000057557931 64836250 Carteira de trabalho 01 Documento de comprovação 25031212553529300000057557935 64836252 Carteira de trabalho 02 Documento de comprovação 25031212553622200000057557937 64838106 Carteira de trabalho 03 Documento de comprovação 25031212553700900000057557941 64838112 Carteira de trabalho 04 Documento de comprovação 25031212553788400000057557946 64838114 Carteira de trabalho 05 Documento de comprovação 25031212553910900000057557948 64838117 05 -Boletim_Unificado Documento de comprovação 25031212553967500000057557951 64838118 06 - Boletim_Unificado_57451236 Documento de comprovação 25031212553994000000057557952 64838131 07 -Acionamento da Policia - 11-03-2025 Documento de comprovação 25031212554014700000057559765 64838136 08- Ação de despejo Documento de comprovação 25031212554039300000057559770 64937513 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25031314171176600000057649304 -
25/03/2025 17:24
Conclusos para decisão
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25/03/2025 12:41
Expedição de Intimação Diário.
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21/03/2025 12:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/03/2025 14:26
Determinada a emenda à inicial
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18/03/2025 14:26
Processo Inspecionado
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14/03/2025 14:16
Conclusos para decisão
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13/03/2025 14:17
Expedição de Certidão.
-
12/03/2025 12:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2025
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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