TJES - 5003369-88.2023.8.08.0008
1ª instância - 1ª Vara - Civel, Comercial, Acidentes de Trabalho, Fazenda Publica e Meio Ambiente - Barra de Sao Francisco
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2025 13:17
Arquivado Definitivamente
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03/06/2025 13:17
Transitado em Julgado em 02/06/2025 para INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - CNPJ: 29.***.***/0057-03 (REU).
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03/06/2025 01:27
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 02/06/2025 23:59.
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08/04/2025 15:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/04/2025 00:04
Publicado Intimação - Diário em 31/03/2025.
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01/04/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - 1ª Vara Cível Rua Des.
Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone:(27) 37561318 5003369-88.2023.8.08.0008 AUTOR: JOSE GABRIEL MIRANDOLA LOPES REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Vistos em inspeção.
Trata-se de AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE proposta por MARCOS ANTÔNIO DA SILVA SOUZA em face do INSS – INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, ambos devidamente qualificados nos autos.
O requerente aduz que formulou pedido de concessão de benefício por incapacidade na via administrativa em 26/10/2022, em razão de um acidente de trabalho, o qual foi deferido e mantido até 30/06/2023.
Todavia, alega que ficaram sequelas do acidente e o INSS não concedeu o auxílio-acidente, após a cessação do benefício anteriormente concedido.
A inicial de ID 33168266 veio acompanhada de documentos comprobatórios e do processo administrativo de concessão do benefício por incapacidade acidentária.
Devidamente citado, o requerido apresentou contestação, na qual alegou, preliminarmente, o não atendimento ao disposto no art. 129-A da Lei 8.213/91; bem como, pugnou pela total improcedência dos pedidos (ID 33168266).
Réplica apresentada (ID 37351223).
Nomeado perito para elaborar laudo pericial (ID 44939547).
Laudo pericial juntado (ID 52326378).
Intimadas, a parte autora manteve-se inerte e a parte ré requereu o julgamento improcedente dos pedidos (ID 53942987). É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Considerando que os elementos apresentados (prova documental, perícia médica) mostraram-se suficientes para formação da convicção; que o pedido de produção de prova testemunhal não contribuiria para o desfecho do processo; que a parte ré não impugnou os laudos; e que a parte autora manteve-se inerte, entendo que o presente caso enquadra-se na hipótese do art. 355, I do CPC, pelo que passo a julgar a demanda.
A autarquia requerida alega em sua peça de defesa que o requerente não atendeu os requisitos dispostos no artigo 129-A, I e II da Lei 8.213 uma vez que não apresentou na inicial a negativa administrativa do INSS, sendo caso de intimar o autor para emendar a inicial.
Por seu turno, na réplica à contestação, o autor diz que tal normativa não se aplica ao caso concreto.
Pois bem, ao analisar os autos, verifico que o artigo 129-A da Lei 8.213/1991 foi devidamente detalhado na petição inicial e nos documentos anexos, incluindo no processo administrativo que concedeu o benefício por incapacidade acidentária, não se constatando o vício alegado pelo INSS em sua contestação.
Além disso, a perícia médica foi regularmente realizada nos autos, tendo o INSS sido devidamente intimado e se manifestado sobre as conclusões do perito.
Quanto à alegação de ausência de indeferimento, entendo que a mera cessação administrativa do benefício de auxílio-doença já configura pretensão resistida a embasar o interesse processual.
Portanto, seria desnecessária a formulação de pedido de prorrogação ou de novo requerimento de concessão.
Inclusive este é o entendimento do STJ, quando fixada o termo inicial do auxílio-acidente como sendo o dia seguinte ao da cessão do auxílio-doença que lhe deu origem.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA DE NATUREZA REPETITIVA.
AUXÍLIO-ACIDENTE DECORRENTE DA CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA.
FIXAÇÃO DO TERMO INICIAL.
PRECEDENTES DO STJ FIRMADOS À LUZ DA EXPRESSA PREVISÃO LEGAL DO ART. 86, § 2º, DA LEI 8.213/91.
TESE FIRMADA SOB O RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS.
ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015.
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. [...] VIII.
Tese jurídica firmada: “O termo inicial do auxílio-acidente deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, conforme determina o art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91, observando-se, se for o caso, a prescrição quinquenal de parcelas do benefício.” [...] (REsp n. 1.729.555/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 9/6/2021, DJe de 1/7/2021.) Sendo assim, indefiro a preliminar de não atendimento ao disposto no art. 129-A da Lei 8.213/91.
Não havendo outras preliminares ou nulidades arguidas ou cognoscíveis de ofício, pelo que passo ao exame do mérito.
Para a concessão do auxílio-acidente, faz-se necessária a presença concomitante dos seguintes requisitos: (i) a qualidade de segurado do requerente; (ii) a ocorrência de acidente de qualquer natureza, independentemente de relação com o trabalho; (iii) a existência de sequela definitiva que implique redução da capacidade laborativa; e (iv) o nexo causal entre o acidente e a limitação funcional apresentada.
O benefício possui caráter indenizatório e é devido mesmo que o segurado permaneça exercendo atividade laborativa.
A comprovação da redução da capacidade deve ser realizada por meio de perícia médica, que avaliará a limitação funcional imposta pela sequela, ainda que mínima, desde que acarrete dificuldade ao desempenho das funções habituais.
Nesse sentido dispõem os artigos 18, inciso I, alínea “h”, 26, inciso I, e 86, caput, todos da lei 8.213/1991: Art. 18.
O Regime Geral de Previdência Social compreende as seguintes prestações, devidas inclusive em razão de eventos decorrentes de acidente do trabalho, expressas em benefícios e serviços: I – quanto ao segurado: […] h) auxílio-acidente; […] Art. 26.
Independe de carência a concessão das seguintes prestações: I – pensão por morte, auxílio-reclusão, salário-família e auxílio-acidente; […] Art. 86.
O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
A qualidade de segurado restou demonstrada, uma vez que o requerente recebeu até o dia 30/06/2023 o benefício por incapacidade temporária acidentária (ID 33168294).
Não obstante, no caso em exame, não restou demonstrado o preenchimento de todos os requisitos necessários para a concessão do auxílio-acidente.
A perícia médica constatou que as lesões sofridas pelo requerente decorreram de acidente de trabalho; contudo, não resultaram em redução da sua capacidade para o desempenho da função habitual.
O autor relatou ter sofrido uma torção no joelho direito em 2022, com lesão ligamentar, sendo submetido a tratamento cirúrgico em 2023.
Apesar de referir dor crônica no local, o perito concluiu que, embora existam sequelas decorrentes do trauma, não há comprometimento funcional que implique limitação laboral.
O laudo pericial atestou a ausência de restrições significativas de mobilidade, bloqueio articular, perda de força ou instabilidade na articulação (ID 52326378, pág. 4).
Diante desse contexto, não há comprovação de redução da capacidade laborativa que justifique a concessão do benefício de auxílio-acidente DISPOSITIVO Pelo exposto, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO.
Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 85, § 2º do CPC, ficando sua exigibilidade condicionada ao que dispõe o § 3º do art. 98 do CPC, por estar amparada pela gratuidade da justiça.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas legais.
Barra de São Francisco/ES, na data em que assinado eletronicamente.
JUÍZA DE DIREITO -
27/03/2025 11:59
Expedição de Intimação eletrônica.
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27/03/2025 11:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/02/2025 13:05
Julgado improcedente o pedido de JOSE GABRIEL MIRANDOLA LOPES - CPF: *53.***.*77-07 (AUTOR).
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21/02/2025 13:05
Processo Inspecionado
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29/11/2024 17:10
Conclusos para decisão
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21/11/2024 15:04
Decorrido prazo de JOSE GABRIEL MIRANDOLA LOPES em 19/11/2024 23:59.
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04/11/2024 15:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/10/2024 13:50
Juntada de
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09/10/2024 13:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/10/2024 13:11
Juntada de Laudo Pericial
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10/07/2024 09:20
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 09/07/2024 23:59.
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08/07/2024 15:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/06/2024 13:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/06/2024 13:38
Juntada de Certidão
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24/06/2024 13:38
Desentranhado o documento
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24/06/2024 13:38
Cancelada a movimentação processual
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21/06/2024 15:06
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2024 16:07
Conclusos para decisão
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04/06/2024 15:20
Juntada de Certidão
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09/05/2024 14:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/05/2024 14:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/05/2024 15:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/04/2024 17:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/04/2024 17:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/04/2024 15:18
Processo Inspecionado
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14/04/2024 15:18
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2024 15:33
Conclusos para decisão
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31/01/2024 15:33
Expedição de Certidão.
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31/01/2024 15:06
Juntada de Petição de réplica
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15/01/2024 14:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/01/2024 14:25
Expedição de Certidão.
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12/01/2024 16:42
Juntada de Petição de contestação
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12/01/2024 16:40
Juntada de Petição de contestação
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08/01/2024 17:29
Expedida/certificada a citação eletrônica
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03/12/2023 16:06
Proferido despacho de mero expediente
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31/10/2023 13:18
Conclusos para despacho
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31/10/2023 13:18
Expedição de Certidão.
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30/10/2023 16:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2023
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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