TJES - 5000039-70.2025.8.08.0022
1ª instância - 1ª Vara - Ibiracu
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Ibiraçu - 1ª Vara Rua Mário Antônio Modenesi, 15, Fórum Desembargador Farias Santos, São Cristóvão, IBIRAÇU - ES - CEP: 29670-000 Telefone:(27) 32571395 PROCESSO Nº 5000039-70.2025.8.08.0022 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: SERAFIM LOPES FILHO Advogado do(a) AUTOR: FLAVIO NEVES COSTA - SP153447 Advogado do(a) REU: ADRIANA ARAUJO FURTADO - DF59400 SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de BUSCA E APREENSÃO proposta por AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em face de SERAFIM LOPES FILHO, ambos devidamente qualificados.
Petição inicial instruída com documentos no ID n.°: 61940468.
Decisão que concede a liminar no ID n.°: 62043446.
O autor, no ID n.°: 70757447, alega que não há mais nada a requerer a não ser a extinção do feito, visto que o contrato foi devidamente regularizado.
Ante a regularização do contrato, JULGO EXTINTO o presente feito, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, VI do CPC.
Procedo com a retirada de restrição inserida sobre o veículo: FIAT/ARGO TREKKING 1.3 8V FLEX, Placa QRI6162, conforme ID n.°: 62043446.
Dispenso o autor de eventuais custas remanescentes, ante o artigo 90 do CPC.
Sem honorários.
P.R.I.
Transitado em julgado arquive-se.
IBIRAÇU, 14 de julho de 2025 VINICIUS DONÁ DE SOUZA JUIZ DE DIREITO (assinado eletronicamente) -
17/07/2025 13:50
Expedição de Intimação - Diário.
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17/07/2025 13:50
Expedição de Intimação - Diário.
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14/07/2025 15:18
Juntada de Certidão
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14/07/2025 10:39
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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11/06/2025 16:49
Conclusos para julgamento
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11/06/2025 16:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/06/2025 16:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/05/2025 01:28
Decorrido prazo de SERAFIM LOPES FILHO em 30/05/2025 23:59.
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30/04/2025 03:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/04/2025 03:15
Juntada de Certidão
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28/04/2025 17:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/04/2025 13:58
Juntada de Certidão
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11/04/2025 13:56
Expedição de Mandado - Citação.
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06/04/2025 02:49
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 04/04/2025 23:59.
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03/04/2025 14:38
Juntada de Mandado
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30/03/2025 00:06
Publicado Intimação - Diário em 28/03/2025.
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30/03/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Ibiraçu - 1ª Vara Rua Mário Antônio Modenesi, 15, Fórum Desembargador Farias Santos, São Cristóvão, IBIRAÇU - ES - CEP: 29670-000 Telefone:(27) 32571395 PROCESSO Nº 5000039-70.2025.8.08.0022 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: SERAFIM LOPES FILHO Advogado do(a) AUTOR: FLAVIO NEVES COSTA - SP153447 DECISÃO Inspeção 2025.
Processo inspecionado.
Tratam os autos de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO, proposta por AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em face de SERAFIM LOPES FILHO, ambos devidamente qualificados.
Em sua peça vestibular, relata a empresa Autora que o Requerido firmou, com aquela, contrato de financiamento do veículo automotor VEÍCULO MARCA FIAT, MODELO ARGO TREKKING 1.3 8V FLEX, CHASSI 9BD358A7HLYJ74990, PLACA QRI6I62, RENAVAM 1196809302, COR PRETA, ANO 19/20, MOVIDO À BICOMBUSTÍVEL, adquirindo-o através de alienação fiduciária, de modo que comprometeu-se ao pagamento de 60 (sessenta) parcelas do referido financiamento.
Porém, alega a empresa Autora que o requerido tornou-se inadimplente, encontrando-se em aberto com a prestação vencida em 05.08.2024 e seguintes do financiamento e, por tal motivo, requer, liminarmente, a busca e apreensão do veículo alienado fiduciariamente.
Pois bem.
Documentalmente provada como está a mora, razão pela qual defiro liminarmente a medida postulada.
Expeça-se mandado de busca e apreensão, depositando-se o bem ao autor ou de terceira pessoa por ele indicada (Decreto-Lei 911/69, artigo 3, caput) após o transcurso do prazo de cinco dias para manifestação do Requerido.
Paralelamente e como corolário lógico da liminar de busca e apreensão procedo com ordem de restrição de circulação do veículo no sistema RENAJUD.
Junte-se resposta.
Efetivada a medida, cite-se à parte ré para, em quinze dias, oferecer resposta, consignando prazo de cinco dias para purgar a mora com pagamento integral da dívida.
Desde logo arbitro 10% (dez por cento) de honorários advocatícios sobre o valor atualizado da causa, para fins de purgação de mora (Art. 85, Código de Processo Civil).
Findo o prazo “in albis” para apresentação de manifestação nos cinco primeiros dias que se seguirem ao cumprimento da liminar nomeio o credor como depositário fiel do citado bem, autorizando-o a assinar o termo de depósito por meio de seu representante legal, bem como, a proceder à remoção do bem mediante o pagamento de custas específicas ao depositário.
Se, por ventura, for apresentada manifestação pelo Requerido, venham os autos conclusos para apreciação e deliberação.
Anote-se no mandado que, não havendo contestação, se presumirão como verdadeiros os fatos alegados pelo autor (Código Processo Civil 344).
Autorizo o Senhor Oficial de Justiça a proceder, em sendo necessário, de acordo com o que prevê o artigo 212, §2° do Código Processo Civil e requisitar reforço policial, arrombamento.
Proceda-se o cartório com a retirada do segredo de justiça.
Caso não haja depositário indicado na petição inicial, intime-se o autor para indicar no prazo de cinco dias.
Após a indicação, expeça-se mandado.
Ibiraçu, 19 de fevereiro de 2025 GEDEON ROCHA LIMA JUNIOR Juiz de Direito (Assinado eletronicamente) -
26/03/2025 11:48
Expedição de Intimação - Diário.
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19/02/2025 14:24
Processo Inspecionado
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19/02/2025 14:24
Concedida a Medida Liminar
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04/02/2025 11:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/01/2025 14:07
Conclusos para decisão
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27/01/2025 14:06
Expedição de Certidão.
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27/01/2025 12:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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