TJES - 5001369-44.2023.8.08.0064
1ª instância - Vara Unica - Ibatiba
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Ibatiba - Vara Única Rua Orly Barros, 195, Fórum Desembargador Epaminondas Amaral, Novo Horizonte, IBATIBA - ES - CEP: 29395-000 Telefone:(28) 35431520 PROCESSO Nº 5001369-44.2023.8.08.0064 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: VALDECI ALVES DA SILVA Advogado do(a) REQUERENTE: NECILENE ALMEIDA DE FREITAS - ES28201 REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação previdenciária ajuizada por Valdeci Alves da Silva em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, ambos devidamente qualificados nos autos, na qual pleiteia, inicialmente, a concessão de auxílio por incapacidade temporária, com posterior conversão em aposentadoria por incapacidade permanente.
Sustenta o autor, em síntese, que formulou requerimento administrativo perante a autarquia previdenciária visando à obtenção de benefício por incapacidade, o qual restou indeferido sob o fundamento de ausência de comprovação da incapacidade laborativa.
Aduz ser portador de cegueira monocular irreversível, decorrente da perda total e permanente da visão do olho esquerdo, condição que comprometeria de modo relevante sua aptidão para o exercício da atividade rural, a qual demanda acuidade visual plena para a realização segura e eficaz das tarefas inerentes ao labor desempenhado. À inicial vieram acostados os documentos de ID nº 24517938/24518408.
Em sede de cognição sumária, foi concedida medida liminar por meio do ID nº 24787116, determinando-se à autarquia previdenciária a imediata implantação do benefício em favor do autor.
Regularmente citada, a autarquia apresentou contestação (ID nº 25604853), na qual pugnou pela total improcedência dos pedidos, sob o argumento de ausência dos requisitos legais para a concessão do benefício postulado, notadamente a inexistência de incapacidade laborativa.
O autor apresentou réplica nos autos sob o ID nº 27659016, oportunidade em que refutou os argumentos defensivos e reiterou os fundamentos expostos na petição inicial, requerendo a procedência dos pedidos.
Foi realizada audiência de instrução e julgamento (ID nº 38922424), ocasião em que foi colhido o depoimento pessoal do autor e inquirida a testemunha José Ferreira dos Santos, tendo a parte autora dispensado a oitiva das demais testemunhas arroladas.
Em seguida, foi oportunizada a apresentação de alegações finais orais, o que foi feito pela parte autora.
Laudo pericial produzido pela Dra.
Tatiana Stefenoni Kruger Perin – CRM/ES 8477, constante no ID nº 70066391, concluiu pela existência de incapacidade total e permanente do autor para o desempenho de sua atividade habitual.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Passo a decidir e fundamentar.
I.
Preliminarmente.
No caso em comento, o feito teve seu regular andamento, sem que se identifiquem vícios formais, nulidades ou irregularidades processuais capazes de comprometer a higidez dos atos instrutórios e decisórios.
As partes foram devidamente citadas e intimadas, oportunizando-se o contraditório e a ampla defesa.
Considerando a suficiência dos elementos constantes nos autos para o deslinde da controvérsia, reputo cabível o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Assim sendo, passo, de imediato, ao enfrentamento do quaestio iuris.
II.
Mérito.
Inicialmente destaco que a pretensão autoral funda-se na existência de incapacidade laboral decorrente de cegueira monocular irreversível (CID H44.5 e H54.4), diagnosticada em perícia judicial realizada por profissional habilitada.
Nos termos do artigo 59 da Lei nº 8.213/1991, o auxílio por incapacidade temporária (antigo auxílio-doença) é devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos.
Já o artigo 42 do mesmo dispositivo legal prevê a aposentadoria por incapacidade permanente como benefício devido ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio por incapacidade temporária, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, observados os requisitos legais de qualidade de segurado e carência (exceto nos casos de acidente de qualquer natureza ou doença grave).
No caso sub judice, a conclusão pericial atestou incapacidade total e permanente para o exercício das atividades rurais habitualmente desempenhadas pelo autor, em razão das severas limitações visuais, notadamente: perda do campo de visão, comprometimento da percepção de profundidade e dificuldades em executar tarefas de precisão ou operar máquinas agrícolas.
Neste sentido, a jurisprudência é firme ao reconhecer que a cegueira monocular pode gerar incapacidade laboral, a depender da profissão do segurado e das atividades exercidas.
No caso dos autos, verifica-se que o autor sempre desempenhou atividades manuais e de risco no meio rural, as quais demandam acuidade visual integral para a segurança, precisão e desempenho das tarefas.
Dessa forma, a prova técnica corrobora a tese de que não há possibilidade de reabilitação para outra atividade compatível com as limitações impostas pela patologia, evidenciando o preenchimento dos requisitos para a aposentadoria por incapacidade permanente, nos termos do artigo 42 da Lei nº 8.213/1991.
Ademais, destaco que o art. 25, inciso I, da mesma lei, exige-se o cumprimento de 12 contribuições mensais para aquisição do direito ao benefício.
Contudo, há dispensa de carência nos casos previstos no art. 26, inciso II, da Lei nº 8.213/1991, nos seguintes termos: “Art. 26.
Independe de carência a concessão das seguintes prestações: (...) II - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Previdência Social, atualizada a cada 3 (três) anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado.” Nesse contexto, foi editada a Portaria Interministerial MTP/MS nº 22, de 31 de agosto de 2022, a qual atualizou a lista de doenças que isentam de carência os benefícios por incapacidade, nos seguintes termos: “Art. 2º As doenças ou afecções listadas a seguir excluem a exigência de carência para a concessão dos benefícios auxílio por incapacidade temporária e aposentadoria por incapacidade permanente aos segurados do RGPS: (...) V – cegueira.” No tocante à qualidade de segurado, restou devidamente comprovada nos autos por meio de um conjunto robusto de provas documentais que atestam o vínculo previdenciário em períodos urbanos e rurais: (i) Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS (ID nº 24518403) demonstra diversos vínculos empregatícios formais, com contribuições regularmente anotadas e compatíveis com o regime geral de previdência social, abrangendo períodos diversos e contínuos; (ii) Contrato de Parceria Agrícola (ID nº 24517951), firmado com terceiro identificado, pelo qual o autor atuava como parceiro agrícola, demonstrando a continuidade do labor rural, ainda que de forma informal, após o encerramento de vínculos urbanos; (iii) Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS (ID nº 24517947) reforça as anotações constantes do CNIS e confirma o histórico contributivo e laboral do autor, tanto em relação às atividades urbanas quanto à sua atuação no meio rural.
Dessa forma, evidencia-se que o autor mantinha vínculo regular com a Previdência Social até a data do requerimento administrativo (04/05/2022), fazendo jus à proteção previdenciária, nos termos do art. 11 e seguintes da Lei nº 8.213/91.
Ressalte-se que o contrato de parceria agrícola e a CTPS demonstram continuidade laboral, o que impede a caracterização de eventual perda da qualidade de segurado.
Verifica-se, ainda, que a perícia judicial reconheceu a incapacidade permanente para o exercício de atividades rurais, com ausência de possibilidade de reabilitação profissional para função similar, preenchendo, assim, os requisitos do art. 42 da Lei nº 8.213/91, que rege a aposentadoria por incapacidade permanente.
Configurados, portanto, os seguintes requisitos: (i) qualidade de segurado; (ii) dispensa de carência por cegueira; (iii) incapacidade total e permanente sem possibilidade de reabilitação.
Diante disso, faz-se imperativa a concessão da aposentadoria por incapacidade permanente.
III.
Dispositivo.
Diante do exposto, julgo procedente o pedido, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) Condenar o INSS à concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária, a contar da data do requerimento administrativo (04/05/2022), com pagamento das parcelas vencidas desde então, acrescidas de correção monetária e juros legais; b) Converter o benefício em aposentadoria por incapacidade permanente, nos termos do art. 42 da Lei nº 8.213/91, a partir da data do reconhecimento judicial da irreversibilidade da incapacidade, fixada com base no laudo médico pericial produzido nos autos, mantendo-se o pagamento do benefício até ulterior deliberação administrativa ou judicial; c) Confirmar a dispensa da carência, nos termos do art. 26, II, da Lei 8.213/91, dada a presença de cegueira, conforme previsto na Portaria Interministerial MTP/MS nº 22/2022; d) Condenar o INSS ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos do art. 85, §§2º e 3º, I, do CPC e da Súmula 111 do STJ; Sem condenação em custas, nos termos do art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96, por se tratar de autarquia federal isenta.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
IBATIBA, Na Data da Assinatura Eletrônica.
AKEL DE ANDRADE LIMA JUIZ DE DIREITO -
08/07/2025 16:56
Expedição de Intimação eletrônica.
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08/07/2025 16:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/07/2025 13:05
Julgado procedente o pedido de VALDECI ALVES DA SILVA - CPF: *47.***.*90-97 (REQUERENTE).
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29/06/2025 00:12
Decorrido prazo de VALDECI ALVES DA SILVA em 27/06/2025 23:59.
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13/06/2025 00:33
Decorrido prazo de VALDECI ALVES DA SILVA em 12/06/2025 23:59.
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13/06/2025 00:28
Publicado Intimação - Diário em 04/06/2025.
-
13/06/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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12/06/2025 01:48
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 11/06/2025 23:59.
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10/06/2025 13:18
Conclusos para despacho
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04/06/2025 17:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/06/2025 16:24
Expedição de Intimação eletrônica.
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02/06/2025 16:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/06/2025 16:15
Juntada de Certidão
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28/05/2025 00:59
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 27/05/2025 23:59.
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21/05/2025 00:56
Decorrido prazo de VALDECI ALVES DA SILVA em 20/05/2025 23:59.
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07/04/2025 17:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/04/2025 11:21
Juntada de Certidão
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26/03/2025 00:15
Publicado Intimação - Diário em 25/03/2025.
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26/03/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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24/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Ibatiba - Vara Única Rua Orly Barros, 195, Fórum Desembargador Epaminondas Amaral, Novo Horizonte, IBATIBA - ES - CEP: 29395-000 Telefone:(28) 35431520 PROCESSO Nº 5001369-44.2023.8.08.0064 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: VALDECI ALVES DA SILVA REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogado do(a) REQUERENTE: NECILENE ALMEIDA DE FREITAS - ES28201 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Ibatiba - Vara Única, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para pericia designada para o dia 18/04/2025, a partir das 10h, a ser realizado no Fórum de Ibatiba/es.
IBATIBA-ES, 21 de março de 2025.
VINICIUS MODENESI DOS SANTOS Diretor de Secretaria -
21/03/2025 17:03
Expedição de Intimação eletrônica.
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21/03/2025 17:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/03/2025 15:27
Juntada de Certidão
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01/03/2025 04:54
Decorrido prazo de VALDECI ALVES DA SILVA em 28/02/2025 23:59.
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01/03/2025 04:21
Decorrido prazo de VALDECI ALVES DA SILVA em 28/02/2025 23:59.
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01/03/2025 04:20
Decorrido prazo de VALDECI ALVES DA SILVA em 28/02/2025 23:59.
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01/03/2025 04:20
Decorrido prazo de VALDECI ALVES DA SILVA em 28/02/2025 23:59.
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27/02/2025 00:55
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 26/02/2025 23:59.
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21/02/2025 21:54
Processo Inspecionado
-
21/02/2025 21:54
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2025 13:54
Conclusos para despacho
-
09/12/2024 12:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/11/2024 14:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/11/2024 14:13
Juntada de Certidão
-
25/11/2024 13:35
Juntada de Certidão
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21/11/2024 16:27
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2024 12:53
Conclusos para despacho
-
11/11/2024 16:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/10/2024 16:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/10/2024 15:33
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2024 16:59
Conclusos para despacho
-
14/10/2024 15:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/10/2024 13:31
Expedição de Certidão.
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12/10/2024 01:14
Decorrido prazo de VALDECI ALVES DA SILVA em 11/10/2024 23:59.
-
12/10/2024 01:14
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 11/10/2024 23:59.
-
23/09/2024 17:06
Juntada de Ofício
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11/09/2024 01:38
Decorrido prazo de VALDECI ALVES DA SILVA em 10/09/2024 23:59.
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11/09/2024 01:37
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 10/09/2024 23:59.
-
09/09/2024 14:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/09/2024 13:15
Juntada de Laudo Pericial
-
18/07/2024 14:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/07/2024 14:51
Juntada de Certidão
-
17/07/2024 11:01
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2024 17:38
Conclusos para decisão
-
25/06/2024 09:29
Expedição de Certidão.
-
25/06/2024 06:32
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 24/06/2024 23:59.
-
25/06/2024 06:32
Decorrido prazo de VALDECI ALVES DA SILVA em 24/06/2024 23:59.
-
07/06/2024 16:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/06/2024 16:26
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
15/05/2024 09:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/03/2024 12:46
Conclusos para julgamento
-
15/03/2024 12:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/03/2024 16:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/03/2024 15:35
Audiência Instrução e julgamento realizada para 21/02/2024 09:00 Ibatiba - Vara Única.
-
01/03/2024 14:42
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
-
01/03/2024 14:42
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2024 22:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/02/2024 10:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/02/2024 09:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/08/2023 11:26
Audiência Instrução e julgamento designada para 21/02/2024 09:00 Ibatiba - Vara Única.
-
10/08/2023 11:01
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2023 17:34
Conclusos para despacho
-
31/07/2023 17:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/07/2023 21:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/07/2023 11:46
Expedição de intimação eletrônica.
-
07/07/2023 18:50
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2023 15:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/06/2023 11:06
Conclusos para despacho
-
29/06/2023 02:17
Decorrido prazo de NECILENE ALMEIDA DE FREITAS em 28/06/2023 23:59.
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24/05/2023 14:30
Expedição de intimação eletrônica.
-
24/05/2023 10:33
Expedição de Certidão.
-
24/05/2023 10:23
Juntada de Petição de contestação
-
18/05/2023 09:15
Expedição de intimação eletrônica.
-
17/05/2023 19:00
Concedida a Medida Liminar
-
28/04/2023 15:09
Conclusos para decisão
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28/04/2023 15:08
Expedição de Certidão.
-
28/04/2023 13:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2023
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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