TJES - 5002142-85.2022.8.08.0012
1ª instância - 3ª Vara Civel, Orfaos e Sucessoes - Cariacica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/05/2025 00:01
Publicado Decisão em 16/05/2025.
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15/05/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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15/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 5002142-85.2022.8.08.0012 EXEQUENTE: WESLEY DE ANDRADE CELESTRINO EXECUTADO: JADIR DA CONCEICAO COUTINHO DECISÃO Determino a SUSPENSÃO do curso da presente execução, tendo em vista que não foram encontrados bens do devedor sobre os quais possa recair a penhora, na forma do inc.
III do art. 921 do CPC/15.
Remetam-se os autos à Secretaria, para alocação em escaninho próprio, onde deverá permanecer pelo prazo máximo de 01 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição (§ 1º do art. 921 do CPC/15).
Veja-se que o termo inicial da prescrição já terá sido contado da ciência da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis do devedor, mas o prazo será suspenso essa única vez, pelo prazo máximo prefalado (01 ano), conforme determina a nova redação do § 4º do art. 921 do CPC/15.
Advirta-se que, caso seja efetivamente encontrados bens, a qualquer tempo, os autos serão desarquivados e o prazo prescricional interrompido, dando seguimento à execução (§§ 3º e 4º-A do art. 921 do CPC/15).
Ao final, a prescrição poderá ser reconhecida de ofício, após oitiva das partes, e o feito extinto (§ 5º do art. 921 do CPC/15).
Intimem-se.
Diligencie-se.
CARIACICA-ES, na data registrada pela movimentação no sistema.
RAFAEL CALMON RANGEL Juiz de Direito -
14/05/2025 11:52
Expedição de Intimação Diário.
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22/04/2025 13:19
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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16/04/2025 15:08
Conclusos para decisão
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14/04/2025 23:35
Juntada de Petição de pedido de providências
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27/03/2025 00:35
Publicado Despacho em 26/03/2025.
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27/03/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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25/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 5002142-85.2022.8.08.0012 EXEQUENTE: WESLEY DE ANDRADE CELESTRINO EXECUTADO: JADIR DA CONCEICAO COUTINHO DESPACHO Assim prevê o parágrafo único do art. 274 do Código de Processo Civil: "Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço".
No caso dos autos, denota-se que Jadir fora revel na fase de conhecimento.
Contudo, tal fato não a dispensa de, em caso de alteração de endereço, comunicar-lhe em Juízo.
Dito isso, entendo como válida a tentativa de intimação da inauguração desta fase de cumprimento de sentença.
Intime-se, portanto, o exequente Wesley para, em 15 (quinze) dias úteis, dar prosseguimento à execução, requerendo o que entender de direito, sob pena de suspensão.
Diligencie-se.
CARIACICA-ES, na data registrada pela movimentação no sistema.
RAFAEL CALMON RANGEL Juiz de Direito -
24/03/2025 16:14
Expedição de Intimação Diário.
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17/03/2025 16:39
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2024 11:14
Juntada de Petição de pedido de providências
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29/02/2024 18:16
Conclusos para despacho
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16/02/2024 15:05
Expedição de Certidão.
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25/10/2023 16:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/10/2023 13:47
Juntada de Petição de certidão - juntada
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26/07/2023 17:38
Expedição de Certidão.
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26/07/2023 17:28
Expedição de Mandado - intimação.
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10/07/2023 15:13
Juntada de Petição de pedido de providências
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10/07/2023 14:21
Juntada de Petição de certidão - juntada
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23/05/2023 16:42
Expedição de Certidão.
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23/05/2023 16:35
Expedição de Mandado.
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23/05/2023 16:32
Expedição de Certidão.
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13/10/2022 12:46
Expedição de Certidão.
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13/10/2022 12:43
Expedição de carta postal - intimação.
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03/10/2022 19:05
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2022 16:40
Conclusos para despacho
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29/06/2022 16:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/06/2022 16:00
Expedição de intimação eletrônica.
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15/06/2022 15:57
Expedição de Certidão.
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30/05/2022 12:41
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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27/05/2022 15:13
Proferido despacho de mero expediente
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09/03/2022 17:01
Conclusos para decisão
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04/03/2022 15:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/02/2022 14:36
Expedição de Certidão.
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18/02/2022 16:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2022
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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Despacho - Mandado • Arquivo
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Documento de representação • Arquivo
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