TJES - 5011207-79.2024.8.08.0030
1ª instância - 1ª Vara Civel - Linhares
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33716178 PROCESSO Nº 5011207-79.2024.8.08.0030 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MPM CONSTRUCOES, COMERCIO E SERVICOS LTDA Advogado do(a) REQUERENTE: MARCELO ROSA VASCONCELLOS BARROS - ES12204 REQUERIDO: CAMATTA & CIA LTDA, AUTO POSTO LAGOA JUPARANA LTDA Nome: CAMATTA & CIA LTDA Endereço: WENCESLAU BRAZ, 133, CENTRO, LINHARES - ES - CEP: 29901-260 Nome: AUTO POSTO LAGOA JUPARANA LTDA Endereço: BR 101, S/N, KM 142,5, CANIVETE, LINHARES - ES - CEP: 29909-025 DESPACHO/CARTA/AR Vistos, etc. 1.Ante o desinteresse da parte autora na autocomposição, deixo de designar audiência de conciliação, sem prejuízo às partes de que esta realizada em momento oportuno a requerimento destas. 2.Cite-se a parte ré para apresentar resposta no prazo legal (art. 231, II do CPC)1, ficando advertida nos termos do art. 344 do CPC2; devendo o instrumento citatório observar o contido no art. 250 do CPC. 3.Caso a parte ré possua Domicílio Judicial Eletrônico do Conselho Nacional de Justiça, deverá a sua citação ser realizada eletronicamente, no prazo de 02 (dois) dias úteis, por meio do referido domicílio (art. 246, caput, do CPC). 3.1.O prazo para apresentação da contestação iniciará a partir do quinto dia útil seguinte à confirmação da ciência da citação, nos termos do art. 246, § 1º-A do CPC, c/c art. 230, inciso IX do CPC. 3.2.Caso a parte ré não confirme o recebimento da citação eletrônica dentro do prazo de 03 (três) dias úteis, promova a sua citação por Carta/AR (art. 246, §1°-A, inciso I, do CPC); 3.3.Desde já fica a parte ré advertida que a ausência de confirmação do recebimento da citação eletrônica no prazo supra ensejará na sua condenação em multa correspondente a 5% (cinco por cento) do valor da causa por ato atentatório à dignidade da justiça, salvo se apresentar justa causa para ausência de confirmação no primeiro ato em que falar nos autos (art. 246, §§ 1°-B e 1°-C, do CPC). 4.Havendo contestação, e caracterizada alguma das situações previstas nos arts. 350 e 351, ambos do CPC, intime-se a parte autora para impugná-la, no prazo de 15 (quinze) dias; bem ainda, se houver intervenção, abra-se vista ao nobre Presentante do Ministério Público.
Em seguida, remetam-se conclusos para saneamento ou julgamento conforme o estado do processo. 5.Deixando, porém, a parte ré de rechaçar o pedido inicial, porque inerte durante o prazo concedido para a defesa, remetam-se conclusos (arts. 344 e 348, ambos do CPC). 6.Tendo em vista que o momento processual oportuno para designação de eventual Audiência de Instrução e Julgamento e produção de prova pericial é na decisão de saneamento e organização do processo (art. 357, incisos II e V, e §§ 4o e 8o, do CPC); bem como considerando o dever de cooperação para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva (art. 6 e art. 139, inciso II, ambos do CPC), ficam advertidas as partes, desde já, para especificarem e justificarem – na contestação e na réplica – as provas que pretendem produzir (art. 373, do CPC), sob pena de serem consideradas como renunciadas, resultando, se for possível, o julgamento antecipado da lide (art. 355, do CPC).
Vale dizer, o requerimento genérico de provas sem a devida fundamentação será indeferido de plano. 7.Em caso de possível distribuição diversa do ônus da prova, nos termos do § 1o do art. 373, do CPC, quando do saneamento do processo (art. 357, do CPC), este juízo renovará a intimação das partes para especificarem e justificarem provas que pretendem produzir (arts. 9o e 10, do CPC). 8.Caso as partes tenham apresentado declaração de imposto de renda nos autos para fins de análise de pedido de assistência judiciária gratuita, proceda-se à Secretaria com a inclusão de sigilo nos referidos documentos, tornando-os visíveis somente para as partes do presente feito. 9.Caso necessário, utilize-se cópia da presente como Carta/AR.
Linhares/ES, data registrada no sistema.
SAMUEL MIRANDA GONÇALVES SOARES JUIZ DE DIREITO 1Art. 231.
Salvo disposição em sentido diverso, considera-se dia do começo do prazo: II - a data de juntada aos autos do mandado cumprido, quando a citação ou a intimação for por oficial de justiça; 2Art. 344.
Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.
O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 49218109 Petição Inicial Petição Inicial 24082215230109300000046777671 49219102 Anexos Documento de comprovação 24082215230138000000046779110 49264380 Petição (outras) Petição (outras) 24082310430241300000046820776 49264383 ProcMPM_assinado Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 24082310430261300000046820779 49264384 Declaração de Hipossuficiência Documento de comprovação 24082310430280300000046820780 49264385 Anexo 2.1 Documento de comprovação 24082310430309400000046820781 49264386 Anexo 2.2 Documento de comprovação 24082310430350600000046820782 49264388 Anexo 3 Documento de comprovação 24082310430390000000046820784 49264390 Anexo 4.1 Documento de comprovação 24082310430432700000046820786 49264391 Anexo 4.2 Documento de comprovação 24082310430475000000046820787 49392486 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 24082615164966600000046939770 49409158 Despacho Despacho 24082616293092300000046954846 49409158 Despacho Despacho 24082616293092300000046954846 54095527 Petição (outras) Petição (outras) 24110608421958900000051291427 54095528 AnexosGJ Documento de comprovação 24110608421974900000051291428 61996441 Decisão Decisão 25021107120223800000055058868 61996441 Decisão Decisão 25021107120223800000055058868 64647006 Petição (outras) Petição (outras) 25031011330800600000057384784 66413482 Decisão Agravo de Instrumento 5003211-86.2025.8.08.0000 Certidão - Juntada 25040312175510000000058963424 66917291 Petição (outras) Petição (outras) 25041013435185300000059413166 66917298 Custas Iniciais PG Documento de comprovação 25041013435220000000059413172 66917300 CUSTAS.iniciais Documento de comprovação 25041013435247600000059413173 -
11/07/2025 18:01
Expedição de Intimação Diário.
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10/07/2025 13:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/07/2025 13:06
Proferido despacho de mero expediente
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09/07/2025 14:07
Conclusos para decisão
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10/04/2025 13:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/04/2025 12:17
Juntada de Decisão
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10/03/2025 11:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/02/2025 20:39
Publicado Decisão em 13/02/2025.
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22/02/2025 20:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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12/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33716178 PROCESSO Nº 5011207-79.2024.8.08.0030 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MPM CONSTRUCOES, COMERCIO E SERVICOS LTDA Advogado do(a) REQUERENTE: MARCELO ROSA VASCONCELLOS BARROS - ES12204 REQUERIDO: CAMATTA & CIA LTDA, AUTO POSTO LAGOA JUPARANA LTDA DECISÃO Vistos, em inspeção. 1.Indefiro o pedido de justiça gratuita formulada pela parte autora, visto que, apesar de devidamente intimada para trazer aos autos suas três últimas declarações de imposto de renda dos últimos três exercícios ou documento contábil equivalente, com o fito de comprovar a sua alegada hipossuficiência, deixou de colacionar os referidos documentos, bem como qualquer outro que corrobore a sua alegação de precariedade financeira.
Há que se destacar que cabe a parte autora demonstrar a sua situação de hipossuficiência financeira para a concessão do benefício pleiteando, entretanto, mesmo devidamente intimada para tanto, com a advertência de que este juízo entende ser imprescindível a apresentação dos supracitados documentos, não colacionou aos autos nenhum documento que comprove a sua alegação.
Neste tocante insta pontuar que os documentos acostados ao ID 54095528 não se prestam para tanto, visto que trata-se de declaração de imposto de renda do sócio da empresa autora referente ao exercício de 2023.
Ocorre que, a empresa autora trata-se de sociedade unipessoal limitada, ou seja, há cisão entre o seu patrimônio e o do seu sócio, deste modo, não havendo confusão entre estes, para comprovação de eventual hipossuficiência indubitável que os documentos a serem acostados aos autos são da pessoa jurídica autora.
Assim, não tendo comprovado a sua hipossuficiência, em que pese devidamente intimada para tanto, o indeferimento da benesse é medida que se impõe.
Neste sentido, colaciono os seguintes julgados: AGRAVO INTERNO - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - INTIMAÇÃO PARA COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA ALEGADA - INÉRCIA - AUSÊNCIA DE PREPARO - DESERÇÃO - AGRAVO DE INSTRUMENTO SEGUIMENTO NEGADO - DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. - A inércia da parte em relação ao despacho que a intima a comprovar a hipossuficiência necessária à obtenção dos benefícios da assistência judiciária, somada à ausência de preparo do recurso, acarreta a deserção deste. - Nos termos do artigo 557, do Código de Processo Civil, o relator pode negar seguimento a recurso que se apresenta manifestamente inadmissível. (TJMG – AGT 10024133555060002, Relator(a): Des.(a) Paulo Balbino, 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 23/04/2014, publicação da súmula em 30/04/2014) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA - PESSOA FÍSICA - SIMPLES DECLARAÇÃO - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS - INDEFERIMENTO DA BENESSE.
I - É necessária a comprovação da insuficiência de recursos para a concessão do benefício da gratuidade de justiça, não bastando a simples declaração de hipossuficiência firmada pela parte, como preceitua o artigo 5°, inciso LXXIV, da Constituição Federal e o art. 98 do Código de Processo Civil.
II - Considerando que a parte requerente não trouxe aos autos documentos capazes de comprovar, de forma inequívoca, a sua alegada condição de hipossuficiência financeira, impõe-se o indeferimento da assistência judiciária gratuita, a qual somente pode ser deferida em casos excepcionais, em que o requerente é comprovadamente pobre no sentido legal. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0342.16.007638-2/001, Relator(a): Des.(a) João Cancio , 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 22/11/2016, publicação da súmula em 28/11/2016) (sem grifos no original) O Estado não está ainda plenamente apto a garantir o acesso ao Poder Judiciário isento de quaisquer ônus, no que tange ao pagamento de custas processuais, o que seria o ideal, e, por isso deve buscar daqueles que tem condições de pagar as despesas do processo, como é o caso da parte autora, recursos para serem destinados aqueloutros que, efetivamente, necessitam de tal benefício.
Nesta senda, intime-se a parte autora para providenciar o recolhimento das custas processuais, no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento de distribuição. 2.Intime-se.
Cumpra-se.
Linhares/ES, data registrada no sistema.
Samuel Miranda Gonçalves Soares Juiz de Direito -
11/02/2025 08:43
Expedição de Intimação Diário.
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11/02/2025 07:12
Gratuidade da justiça não concedida a MPM CONSTRUCOES, COMERCIO E SERVICOS LTDA - CNPJ: 27.***.***/0001-29 (REQUERENTE).
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11/02/2025 07:12
Processo Inspecionado
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27/01/2025 08:32
Conclusos para decisão
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06/11/2024 08:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/10/2024 17:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/08/2024 16:29
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2024 15:37
Conclusos para decisão
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26/08/2024 15:17
Expedição de Certidão.
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23/08/2024 10:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/08/2024 15:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2024
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho - Carta • Arquivo
Certidão - Juntada • Arquivo
Certidão - Juntada • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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