TJES - 5039206-93.2022.8.08.0024
1ª instância - Vara de Recuperacao Judicial e Falencia - Vitoria
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/04/2025 18:01
Arquivado Definitivamente
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15/04/2025 16:18
Transitado em Julgado em 14/04/2025 para DANIELI NATALI KONOPKA - CPF: *88.***.*42-96 (IMPUGNANTE), LASPRO CONSULTORES LTDA - CNPJ: 22.***.***/0001-75 (ADMINISTRADOR JUDICIAL), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 02.***.***/0001-74 (CUS
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30/03/2025 00:01
Publicado Sentença em 25/03/2025.
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30/03/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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27/03/2025 13:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - Vara de Recuperação Judicial e Falência Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone: (27) 3134-4721/4713 // e-mail: [email protected] AÇÃO DE HABILITAÇÃO DE CRÉDITO 5039206-93.2022.8.08.0024 Juiz de Direito: Dr.
Marcos Pereira Sanches
Vistos.
Trata-se de ação de habilitação de crédito ajuizada por Danieli Natali Konopka, em que requer a inclusão de seu crédito, tido como quirografário, no quadro-geral de credores do processo falimentar de "Ympactus Comercial S.A, no montante de R$ 7.184,86 (sete mil, cento e oitenta e quatro reais e oitenta e seis centavos).
A Administradora Judicial procedeu com a atualização do crédito, opinando pela inclusão de R$ 7.104,91 (sete mil, cento e quatro reais e noventa e um centavos) em favor da parte autora (id 47662708), com o que concordou o Ministério Público (id 55117887).
Os ex-sócios da falida manifestaram-se pela procedência dos pedidos (id 41818495), ao passo que a parte autora não se manifestou (id 52851082). É o relatório.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Pedido parcialmente procedente.
Verifico que o(s) autor(es) apresentou(ram) cópia(s) do(s) ato(s) que o(s) legitima(m) à habilitação almejada, produzindo prova do direito creditório em consonância com o inciso III do art. 9º da Lei 11.101/2005, o qual é originário de sentença transitada em julgado na forma pleiteada, não cabendo, pois, rediscussão da matéria nos presentes autos.
Por outro lado, após a atualização promovida pela auxiliar do Juízo, os requisitos do art. 9º da LRF se mostram inteiramente atendidos no caso presente, em especial a atualização até a data da decretação da quebra.
Ante o exposto, e o que mais dos autos consta, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral, para declarar habilitado o crédito de R$ 7.104,91 (sete mil, cento e quatro reais e noventa e um centavos) em favor de Danieli Natali Konopka, inserindo-o na classificação do art. 83, inciso VI, da LRF, extinguindo o processo, com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC.
Após o trânsito em julgado, extraia-se cópia desta sentença, colacionando-a ao processo respectivo, devendo a AJ agregar a respectiva rúbrica à relação de credores.
Oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas e formalidades de estilo.
P.
I.
C. -
21/03/2025 17:04
Expedição de Intimação Diário.
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21/03/2025 16:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/03/2025 16:13
Julgado procedente em parte do pedido de DANIELI NATALI KONOPKA - CPF: *88.***.*42-96 (IMPUGNANTE).
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01/12/2024 18:38
Conclusos para julgamento
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22/11/2024 15:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/11/2024 10:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/11/2024 00:46
Decorrido prazo de DAVI GODOY SCHIMASCKI em 18/11/2024 23:59.
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16/10/2024 17:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/10/2024 13:53
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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30/07/2024 15:50
Juntada de Petição de parecer do administrador judicial
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22/04/2024 17:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/01/2023 16:46
Cumprida a Suspensão ou Sobrestamento
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12/01/2023 16:45
Expedição de Certidão.
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08/12/2022 15:03
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/12/2022
Ultima Atualização
15/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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