TJES - 5015015-48.2022.8.08.0035
1ª instância - 1ª Vara Civel - Vila Velha
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/04/2025 00:04
Decorrido prazo de SANDRA MARIA NEIVA BORGES em 22/04/2025 23:59.
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16/04/2025 13:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/03/2025 01:09
Publicado Despacho em 26/03/2025.
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27/03/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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25/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492558 PROCESSO Nº 5015015-48.2022.8.08.0035 EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) MAURO AUGUSTO PERES DE ARAUJO(*86.***.*23-73); SANDRA MARIA NEIVA BORGES(*01.***.*06-78); DAGMAR RAMALHO ANTUNES(*57.***.*95-15); Advogados do(a) EMBARGANTE: DAGMAR RAMALHO ANTUNES - ES18980, MAURO AUGUSTO PERES DE ARAUJO - ES12608 TANIA MARIA DE OLIVEIRA(*04.***.*32-87); RENATO PIANCA FILHO(*15.***.*45-19); Advogado do(a) EMBARGADO: RENATO PIANCA FILHO - ES16848 DESPACHO Como se sabe, não sendo o caso de extinção do feito na forma do art. 354, do CPC/15, ou de julgamento antecipado, conforme artigos 355 e 356, também do CPC/15, a ação segue seu curso natural para que o juiz profira decisão interlocutória de saneamento.
Nesse sentido é a inteligência do art. 357, do CPC/15, in verbis: Art. 357.
Não ocorrendo nenhuma das hipóteses deste Capítulo, deverá o juiz, em decisão de saneamento e de organização do processo: I - resolver as questões processuais pendentes, se houver; II - delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos; III - definir a distribuição do ônus da prova, observado o art. 373; IV - delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito; V - designar, se necessário, audiência de instrução e julgamento.
Acerca do saneamento do processo, ensina Marcelo Abelha, em Manual de Direito Processual Civil (2024, p. 524), que esse é um momento crucial para a fase instrutória [...].
O primeiro aspecto a ser desenvolvido na decisão de saneamento é julgar as questões processuais pendentes que eventualmente não tenham sido resolvidas nem nas providências preliminares nem no julgamento, conforme o estado do processo. É preciso que o processo se apresente sem defeitos antes de adentrar a fase de produção de provas, e sabiamente o legislador prevê este item de forma anterior aos demais.
Em outras palavras, o saneamento é o momento processual que permite que o juiz organize o processo e dimensione a complexidade da causa e consiga aferir a necessidade de perícia nos autos e/ou de designação de audiência de instrução e julgamento ou, a depender, da dispensa destas (ABELHA, 2024, p. 524-526).
Nesse sentido, a intimação das partes para especificarem provas e auxiliarem na fixação de pontos controvertidos, antes da prolação de decisão saneadora, se mostra importante para que estas, em homenagem ao princípio da cooperação, previsto no art. 6º do CPC/15, contribuam para a organização do processo.
Registra-se, aliás, que a prévia intimação das partes nesse sentido não importa em prejuízo, tendo em vista que, conforme estabelece o § 1º, do art. 357, do CPC/15, é direito destas, no prazo de comum de 05 (cinco dias), pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes no saneamento, sendo certo que somente após o decurso do referido lapso temporal é que a decisão saneadora se torna estável.
Assim sendo, objetivando a preparação do feito para que se proceda, posteriormente, ao saneamento e à organização do processo, na forma do art. 357, do CPC/15, INTIMEM-SE as partes para dizerem da possibilidade de acordo, especificarem provas, auxiliarem na fixação de pontos controvertidos, tudo no prazo de quinze dias úteis, advertindo-as de que, no caso de requerimento de produção de prova pericial, deverão indicar o objeto e a especialidade da perícia pretendida.
ABELHA, Marcelo.
Manual de direito processual civil I: 6ª ed. rev.. atual. e ampl.
Rio de Janeiro: Forense, 2016.
Vila Velha-ES, [ data ] JUIZ DE DIREITO -
24/03/2025 16:15
Expedição de Intimação Diário.
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24/03/2025 12:23
Proferido despacho de mero expediente
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11/10/2024 18:25
Conclusos para decisão
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26/07/2024 01:56
Decorrido prazo de DAGMAR RAMALHO ANTUNES em 25/07/2024 23:59.
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15/07/2024 22:02
Juntada de Petição de réplica
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24/06/2024 13:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/06/2024 17:17
Juntada de Petição de contestação
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09/05/2024 12:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/05/2024 12:48
Expedição de Certidão.
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19/12/2023 01:35
Decorrido prazo de SANDRA MARIA NEIVA BORGES em 18/12/2023 23:59.
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14/11/2023 10:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/10/2023 17:42
Apensado ao processo 0018376-18.2009.8.08.0035
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23/08/2023 14:10
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2023 13:12
Conclusos para decisão
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14/04/2023 15:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/10/2022 19:21
Decorrido prazo de SANDRA MARIA NEIVA BORGES em 25/10/2022 23:59.
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21/09/2022 12:47
Expedição de intimação eletrônica.
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17/08/2022 12:33
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2022 17:49
Conclusos para decisão
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16/08/2022 15:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/08/2022 14:06
Decisão proferida
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08/08/2022 13:28
Conclusos para decisão
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11/07/2022 16:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/06/2022 16:45
Decisão proferida
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29/06/2022 16:45
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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24/06/2022 14:50
Conclusos para decisão
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24/06/2022 14:50
Expedição de Certidão.
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22/06/2022 15:48
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/06/2022
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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