TJES - 5016342-65.2024.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Eliana Junqueira Munhos Ferreira - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/05/2025 00:00
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 16/05/2025 23:59.
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06/04/2025 11:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/03/2025 00:00
Publicado Intimação - Diário em 26/03/2025.
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29/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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25/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 4ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:(27) 33342117 PROCESSO Nº 5016342-65.2024.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: THIAGO ROSSI CAMPOS AGRAVADO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) AGRAVANTE: KELLY CRISTINA RAMOS FREIRE - ES19385 DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por Thiago Rossi Campos contra a r. decisão (ID 10401327) proferida pelo Juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública Estadual e Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente e Saúde de Vitória-ES que, nos autos do mandado de segurança (nº 5012510-88.2024.8.08.0011) impetrada pelo recorrente em face de ato dito coator praticado pelo Comandante Geral da Polícia Militar do Estado do Espírito Santo, indeferiu o pedido liminar de tutela provisória consistente na suspensão dos efeitos do ato administrativo que culminou na contraindicação do impetrante na fase de investigação social do concurso público regido pelo Edital nº 01/2022/PMES e, consequentemente, determinar sua reintegração no certame para o prosseguimento em todas as fases e procedimentos previstos no instrumento convocatório.
Em suas razões recursais (ID 10400668), o impetrante alega, em síntese, que: i) foi eliminado na fase de investigação social do concurso público por fatos sem qualquer desdobramento conclusivo na esfera policial e sequer na esfera judicial e além de desconsiderar o contexto fático da sua vida, violando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, além da presunção de inocência e acesso ao serviço público; ii) não houve omissão voluntária do agravante em relação ao BU nº 51807400, uma vez que não havia conhecimento dos fatos narrados pela suposta vítima, tendo prestado informações no certame de boa-fé; iii) na data da fase de Investigação Social, não tinha conhecimento sobre a acusação a ele imputada pela Sra.
Lorrayny de Souza, que ocorreram supostamente em julho de 2023, pois somente teve ciência das denúncias em seu desfavor em 05/08/2024, quando foi intimado para prestar declarações, data posterior ao preenchimento do Formulário de Investigação Social do concurso; iv) inexistem motivos pretéritos ou atuais que desabonem a sua conduta; v) não possui antecedentes criminais de acordo com as certidões expedidas pela Polícia Civil pelo Poder Judiciário; vi) o agravante e a suposta vítima tiveram um relacionamento efêmero, conhecido atualmente por “ficar”, e, num desses encontros, praticaram ato sexual de maneira consentida, entretanto, estranhamente, foi notificado 01 (um) ano depois para prestar esclarecimentos junto a Policia Civil a repeito de um suposto estupro e teve conhecimento que a ofendida tinha obtido medida protetiva; vii) por intermédio de terceiras pessoas que conheciam a vítima, teve ciência que ela agiu da mesma maneira com a pessoa anterior com quem teve relacionamento por 03 (três) anos; viii) na certeza de que não cometeu qualquer crime contra a dignidade sexual e que vem sofrendo acusação e comunicação falsa de crime, o agravante dirigiu-se a delegacia para a lavratura de Boletim de Ocorrência em desfavor da suposta vítima; ix) o agravante possui boa reputação e conduta, trabalha na empresa de refrigeração juntamente ao seu genitor e também como motorista de aplicativo Uber nas horas vagas, inexistindo qualquer circunstância que macule sua imagem ou comprometa sua idoneidade moral; x) não se mostra razoável nem proporcional que o candidato que não possui sequer registros criminais – presunção constitucional de inocência (art. 5º, inciso LVII, da CF/88) seja excluído do certame, apenas pelo fato de não ter declarado ocorrência policial, sem qualquer desfecho desfavorável a ele, o que não denota sua incompatibilidade para o exercício do cargo para o qual se candidatou, tampouco a falta de idoneidade moral; xi) deve ser observada a orientação vinculante firmada no Tema Repercussão Geral nº 22 do STF; xii) a atuação da Administração encontra-se fora dos limites legais do razoável e do proporcional, como dito, sendo, portanto, conduta sujeita ao controle de legalidade pelo Poder Judiciário.
Ante tais considerações, requer, liminarmente, seja deferida a atribuição de efeito ativo ao recurso, nos termos dos arts. 995 e 1019, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, a fim de antecipar os efeitos da tutela recursal para determinar a reintegração do agravante ao concurso lançado pelo Edital nº 01/2022 CFSd/2022 PMES – 2ª Turma e, com isso, possibilitar sua participação nas demais etapas – matrícula e Curso de Formação, garantindo sua formatura e promoção à graduação de Soldado Combatente da PMES caso aprovado, o que deve ser confirmado no pronunciamento definitivo deste agravo de instrumento, com a concessão da tutela provisória.
Em cognição sumária (ID 10450667), foi proferida decisão deferindo o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, para determinar que o Estado do Espírito Santo, no prazo de 10 (dez) dias da ciência desta decisão, reavalie a fase de investigação social do impetrante recorrente no concurso público regulado pelo Edital nº 001/2022 CFSd/PMES, deixando de contraindicá-lo, por ora, caso os únicos fatores desabonadores de sua conduta sejam a omissão a respeito do BU nº 51807400 e de eventuais medidas protetivas concedidas em favor da vítima daquele fato criminoso noticiado e a conduta por ela imputada ao recorrente e que está sendo objeto de investigação policial, e, se habilitado em todas as demais etapas, possa participar do Curso de Formação Profissional, desde que seja do interesse público e a ordem de classificação do agravante seja alcançada, sendo condicionada, todavia, sua nomeação/promoção à graduação de Soldado Combatente da PMES ao trânsito em julgado de eventual sentença favorável.
Nas contrarrazões (ID 10559704), o Estado demandado requer o desprovimento do recurso, alegando, em resumo, que: i) o agravante foi considerado contraindicado na etapa de investigação social do certame por ter sido constatado pela Diretoria de Inteligência da Polícia Militar do Espírito Santo (DInt), inicialmente, que o candidato teria omitido na sua Ficha de Investigação Social a existência de fatos gravíssimos em seu desfavor, contrariando o disposto no item 20.4 do Edital nº 001/2022/PMES, de forma que não há probabilidade do direito que subsidia a concessão da tutela provisória; ii) a legislação estadual (art. 9º, inciso X, da Lei Estadual nº 3.196/78) estabeleceu requisito necessário para admissão do candidato para ingresso na carreira militar, a saber, o de apresentar histórico de conduta compatível com o exercício da função policial militar, o que foi devidamente exigido nos itens 20.1 a 20.18 do Edital nº 001/2022/PMES; iii) muito embora o agravante tente resumir o motivo da contraindicação apenas ao fato de ter omitido os fatos no preenchimento do formulário, a contraindicação está ancorada igualmente na gravidade das condutas adotadas por ele, não unicamente em relação à prática do crime contra a dignidade sexual, mas igualmente quanto ao descumprimento de medida judicial destinada à proteção da vítima; iv) a aprovação do agravante iria de encontro aos preceitos éticos da Polícia Militar, conforme comportamentos previstos no artigo 26 da Lei Estadual nº 3.196/78 (Estatuto dos Militares Estaduais do Espírito Santo); v) a Investigação Social tem o foco de verificar se o candidato a ingresso na PMES apresenta idoneidade moral, comportamento irrepreensível e ilibada conduta pública e privada (conduta social); vi) o perfil profissiográfico indesejado pela Corporação foi identificado oportunamente pelo órgão de inteligência em relação ao agravante que, dentro dos limites da legislação de regência e do edital, realizou a sua exclusão do certame; vii) o STF, no Tema Repercussão Geral nº 22, reconhece a legitimidade de editais estipularem requisitos mais severos para o ingresso na carreira militar, uma vez que esta é vinculada a Segurança Pública, na forma do artigo 142 da Constituição Federal.
Após lançar relatório nos autos (ID 11790587), culminando com a inclusão do feito na pauta de julgamento da sessão virtual que foi realizada na semana iniciada no dia 10 de março de 2025 (ID 12425285), o agravante atravessou petição solicitando a retirada do processo da referida pauta de julgamento, tendo em vista a aparente perda superveniente do objeto em virtude da prolação da sentença no processo originário (ID 12496798), o que foi deferido por esta Relatora (ID 12508652).
Os autos, então, retornaram conclusos ao meu gabinete para deliberar sobre eventual perda superveniente do interesse recursal. É o relato.
Passo a decidir monocraticamente com fundamento no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil.
Depreende-se do caderno processual que o agravante impetrou mandado de segurança na instância primeva objetivando liminarmente a obtenção de tutela provisória para ser reintegrado ao concurso público destinado a admissão no Curso de Formação de Soldado Combatente da PMES, regulado pelo Edital nº 01/2022, por considerar que sua eliminação na fase de Investigação Social daquele certame seria desarrazoável e desproporcional, uma vez que à época do preenchimento do Formulário de Investigação Social não teria ciência da existência de investigação criminal em seu desfavor e de medida protetiva deferida em favor da suposta vítima, a qual teria noticiado fato inverídico, já que o ato sexual teria sido consentido, além de possuir reputação ilibada e idoneidade moral para o exercício da função militar, especialmente por não possuir nenhum registro criminal, pleito este que foi indeferido pelo juízo a quo, sob o fundamento que sua contraindicação teria sido aparentemente válida com base na motivação exposta, o que ensejou a interposição do presente recurso de agravo de instrumento pelo impetrante.
A matéria devolvida a exame desta instância revisora se resume em aferir se a eliminação do impetrante agravante do concurso público para admissão ao Curso de Formação de Soldado Combatente da Polícia Militar do Estado do Espírito Santo na fase de investigação social foi, ou não, válida e, consequentemente, se possui a probabilidade do direito líquido e certo de permanecer participando do certame, inclusive da fase de Curso de Formação Profissional.
Em que pese tenha vislumbrado a probabilidade de provimento deste recurso em cognição sumária, verifica-se que a resolução deste agravo de instrumento perdeu sua necessidade, na medida em que, conforme informado pelo próprio impetrante agravante, em 25/02/2025, foi proferida sentença (ID 12496802) pelo juízo a quo, nos autos do mandado de segurança originário concedendo a ordem postulada pelo recorrente.
Assim, forçoso reconhecer que o advento da sentença nos autos originários implica, inequivocamente, a perda superveniente do interesse recursal, haja vista restarem esgotadas quaisquer possibilidades de resultado útil com o julgamento do presente recurso (concessão de tutela provisória), considerando que a esta altura a decisão liminar – objeto desta insurgência – foi substituída pelo édito sentencial, que, inclusive, concedeu a segurança.
De fato, a questão objeto de debate neste agravo de instrumento, que se resumia em aferir a probabilidade do direito do agravante ser considerado apto na etapa de Investigação Social do concurso público mediante reconhecimento da ilegalidade do ato administrativo editado pelo agravado, não tem mais interesse em sua resolução, pois a decisão objurgada que indeferiu a tutela provisória foi substituída pela sentença proferida pelo julgador monocrático que concedeu a ordem postulada.
Como a pretensão recursal consiste em reformar a decisão proferida pelo juízo a quo para conceder a tutela provisória almejada no mandamus originários e diante da confirmação da informação que foi proferida sentença naquele feito concedendo a ordem postulada, verifica-se que realmente houve a perda superveniente do interesse recursal, tornando desnecessário o julgamento deste agravo de instrumento.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, afinada com a matéria, consigna que, em tais casos, fica prejudicado o agravo de instrumento, ante a perda superveniente do interesse recursal, independentemente do teor da decisão liminar e da sentença, vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SUPERVENIÊNCIA DE DECISÃO DE MÉRITO.
PERDA DE OBJETO DO RECURSO.
RECURSO ESPECIAL PREJUDICADO. 1. (...). 3.
Compulsando a movimentação dos autos na origem, verificou-se que, após a publicação da decisão agravada, houve prolação de sentença de mérito. 4.
Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a prolação de sentença de mérito nos autos principais, enseja, como regra, a absorção dos efeitos das decisões que a antecederam, prejudicando o exame do recurso especial interposto contra decisões interlocutórias.
Precedentes. 5.
Agravo interno e recurso especial prejudicados. (AgInt no AREsp n. 2.420.033/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 1/7/2024, STJ).
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO ORIGINADO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE MÉRITO.
PERDA DE OBJETO DO RECURSO.
PREJUDICIALIDADE.
PROVIMENTO NEGADO. 1.
Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, fica prejudicado, pela perda de objeto, o recurso especial interposto contra acórdão que havia julgado agravo de instrumento, quando sobrevém sentença de mérito, cuja cognição é exauriente. 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.817.468/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024, STJ). À luz do exposto, não conheço do recurso de agravo de instrumento, porque prejudicado, ante a perda superveniente do interesse recursal, nos termos do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil.
Intimem-se as partes e oficie-se o julgador monocrático do conteúdo da presente decisão, adotando-se, após preclusão, as providências legais. -
24/03/2025 16:15
Expedição de Intimação eletrônica.
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24/03/2025 16:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/03/2025 12:58
Processo devolvido à Secretaria
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23/03/2025 12:58
Não conhecido o recurso de #{tipo _de_peticao} de THIAGO ROSSI CAMPOS - CPF: *65.***.*60-03 (AGRAVANTE)
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20/03/2025 16:05
Expedição de Certidão.
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20/03/2025 16:05
Conclusos para decisão a ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA
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17/03/2025 11:31
Processo devolvido à Secretaria
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17/03/2025 11:31
Retirado pedido de inclusão em pauta
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07/03/2025 10:29
Conclusos para decisão a ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA
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06/03/2025 16:19
Juntada de Petição de pedido de providências
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26/02/2025 19:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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20/02/2025 18:19
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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20/02/2025 18:15
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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17/01/2025 16:48
Processo devolvido à Secretaria
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17/01/2025 16:47
Pedido de inclusão em pauta
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16/01/2025 19:13
Conclusos para decisão a ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA
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29/10/2024 16:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/10/2024 15:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/10/2024 12:28
Expedição de Certidão.
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21/10/2024 17:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/10/2024 16:58
Processo devolvido à Secretaria
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21/10/2024 16:58
Concedida a Antecipação de tutela
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14/10/2024 16:48
Conclusos para decisão a ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA
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14/10/2024 16:48
Recebidos os autos
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14/10/2024 16:48
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Câmara Cível
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14/10/2024 16:48
Expedição de Certidão.
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14/10/2024 16:22
Recebido pelo Distribuidor
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14/10/2024 16:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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14/10/2024 16:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2024
Ultima Atualização
18/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Relatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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