TJES - 5000342-18.2021.8.08.0057
1ª instância - Vara Unica - Aguia Branca
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 17:34
Juntada de Certidão
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30/06/2025 17:30
Expedição de Mandado.
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23/04/2025 13:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Águia Branca - Vara Única Rua Dr.
Walery Koszarowski, s/nº, Fórum Desembargador Antonio José, Praça dos Três Poderes, ÁGUIA BRANCA - ES - CEP: 29795-000 Telefone:(27) 37451140 PROCESSO Nº 5000342-18.2021.8.08.0057 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTERESSADO: BANCO DE DESENVOLVIMENTO DO ESPIRITO SANTO S/A INTERESSADO: SEBASTIAO GAMA DE OLIVEIRA, VANILDA FERREIRA DE OLIVEIRA, WILLIAM FERREIRA DE OLIVEIRA Advogado do(a) INTERESSADO: EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR - DF29190 DECISÃO Trata-se de ação de execução ajuizada por BANCO DE DESENVOLVIMENTO DO ESPIRITO SANTO S/A em desfavor de SEBASTIAO GAMA DE OLIVEIRA, VANILDA FERREIRA DE OLIVEIRA e WILLIAM FERREIRA DE OLIVEIRA, após regular citação dos executados as partes firmaram acordo, homologado pelo Juízo no id. 25965232, contudo a requerente informou o descumprimento do acordo e após regular intimação para pagar os executados se mantiveram inerte, tendo o exequente postulado constrição patrimonial.
Registra-se que o oficial de justiça certificou o falecimento do executado Willian Ferreira de Oliveira, informação confirmada por este juízo em consultas ao sistema SERP, conforme registros de óbito em anexo.
Assim, intime-se a executada para promover a sucessão, em até 10 dias, nos termos do art. 687, do CPC, sob pena de extinção do feito em relação a este executado.
Por outro lado, defere-se o pedido de busca de ativos financeiros em face dos executados Sebastião e Vanilda.
Desse modo, promove-se a penhora eletrônica por meio do Sisbajud na conta dos executados, inclusive, de forma reiterada (teimosinha) pelo prazo de 30 dias, até 26/03/2025 (comprovante em anexo), cujo resultado será obtido no dia 27/03/2025, devendo o feito permanecer paralisado na Secretaria deste Juízo até o término do prazo.
Igualmente, se realizou buscas ao Renajud em face dos executados e não foram localizados bens de titularidade da executada Vanilda.
Em relação ao executado Sebastião, localizou-se um veículo de sua propriedade, contudo, com restrição de alienação fiduciária e não cabe a penhora de bem que esteja sob a regência de alienação fiduciária, pois o credor fiduciário não pode responder com seus bens por dívidas do devedor fiduciário, ou seja, daquele que detém a posse direta de seu patrimônio, pelo que não se promove a restrição.
Da mesma forma, procedeu-se buscas via SREI – ARISP, com registro de que se localizou imóveis de titularidade dos executados e que cabe a parte exequente diligenciar a Certidão de ônus dos Imóveis, para que se possa aferir a possibilidade de penhora.
Por economia processual, este Juízo realizou consultas via INFOJUD E SNIPER em face dos executados, cabendo a exequente analisá-las e requerer o que entender cabível.
Decreta-se segredo de justiça às consultas ao sistema INFOJUD na forma do art. 189, inciso III, do CPC, devendo a Secretaria diligenciar o acesso destes documentos pelas partes e patronos vinculadas ao processo.
Intime-se apenas a parte exequente (art. 854, caput, do CPC) e após o encerramento das repetições (27/03/2025), conclusos para obtenção do resultado e impulso. Águia Branca/ES, 26 de fevereiro de 2025.
Ronaldo Domingues de Almeida Juiz de Direito -
27/03/2025 13:54
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2025 13:54
Processo Inspecionado
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27/03/2025 12:13
Conclusos para despacho
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27/03/2025 12:07
Expedição de Intimação Diário.
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18/03/2025 21:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/02/2025 12:01
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/02/2025 12:01
Processo Inspecionado
-
20/02/2025 11:37
Conclusos para despacho
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19/02/2025 12:19
Expedição de Certidão.
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13/11/2024 14:34
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2024 17:20
Conclusos para decisão
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28/05/2024 15:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/11/2023 10:29
Juntada de Certidão
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04/10/2023 15:32
Classe retificada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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04/10/2023 15:31
Expedição de Mandado - intimação.
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04/10/2023 15:31
Expedição de Mandado - intimação.
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04/10/2023 15:31
Expedição de Mandado - intimação.
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04/10/2023 14:11
Juntada de Outros documentos
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25/09/2023 01:13
Publicado Intimação - Diário em 25/09/2023.
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23/09/2023 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
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21/09/2023 15:59
Expedição de intimação - diário.
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02/06/2023 15:55
Homologada a Transação
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02/06/2023 15:55
Processo Inspecionado
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07/05/2023 15:03
Conclusos para despacho
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07/05/2023 15:02
Expedição de Certidão.
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17/11/2022 15:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/08/2022 09:57
Juntada de Certidão
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28/07/2022 14:55
Juntada de Certidão
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26/07/2022 08:51
Juntada de Certidão
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26/07/2022 08:48
Juntada de Certidão
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04/03/2022 11:40
Publicado Intimação - Diário em 04/03/2022.
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04/03/2022 11:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2022
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25/02/2022 14:02
Expedição de intimação - diário.
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25/02/2022 13:59
Expedição de Mandado - citação.
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25/02/2022 13:59
Expedição de Mandado - citação.
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25/02/2022 13:59
Expedição de Mandado - citação.
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02/08/2021 16:00
Audiência Conciliação cancelada para 18/08/2021 14:20 Águia Branca - Vara Única.
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26/07/2021 16:13
Processo Inspecionado
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26/07/2021 16:13
Proferido despacho de mero expediente
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26/07/2021 12:23
Conclusos para despacho
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26/07/2021 12:22
Expedição de Certidão.
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16/07/2021 15:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/07/2021 14:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/07/2021 12:04
Audiência Conciliação designada para 18/08/2021 14:20 Águia Branca - Vara Única.
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07/07/2021 12:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2021
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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