TJES - 0000118-05.2023.8.08.0023
1ª instância - Vara Unica - Iconha
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/04/2025 14:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/04/2025 03:40
Decorrido prazo de JOHN DAVID PEREIRA DE SOUZA em 01/04/2025 23:59.
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01/04/2025 03:32
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 31/03/2025 23:59.
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29/03/2025 00:05
Publicado Sentença em 27/03/2025.
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29/03/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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26/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Iconha - Vara Única RUA MUNIZ FREIRE, 653, Fórum Desembargador Augusto Affonso Botelho, CENTRO, ICONHA - ES - CEP: 29280-000 Telefone:(28) 35371800 PROCESSO Nº 0000118-05.2023.8.08.0023 PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: JOHN DAVID PEREIRA DE SOUZA Advogados do(a) REU: ANTONIO ALFREDO APRAHAMIAN DE OLIVEIRA ROMAO - ES28015, FERNANDA MORELLI BIANCHINE - ES33204 SENTENÇA Trata-se de ação penal proposta pelo Ministério Público do Estado do Espírito Santo em face de Jhon David Pereira de Souza, pela suporta prática do crime previsto no art. 33 c/c art. 40, VI, ambos da Lei n° 11.343/2006.
Consta na denúncia que “no dia 16/05/2023, por volta das 20h20min, na Avenida Coronel Antônio Duarte, Centro, Iconha, o ora denunciado, acima qualificado, transportava, em desacordo com determinação legal e regulamentar, 01 (um) bucha de maconha no bolso da bermuda e 01 (uma) grande porção de maconha, equivalente a meio pacote de pó de café na mochila que portava”.
Narra, ainda, a denúncia que “os policiais militares receberam informações de que no interior do ônibus da viação Planeta, Linha: 2143, placa QRK-2175, havia dois indivíduos, supostamente armados, cujo local de embarque foi no Município de Cariacica/ES com destino a Guaçuí.
Ante as informações, a equipe da força tática abordou o veículo coletivo na cidade de Iconha, encontrando os dois indivíduos apontados, sendo identificados como o ora denúnciado Jhon David Pereira de Souza e o adolescente Tauãm Mairon Barboza Gomes, de 15 anos de idade.” Auto de Apreensão (fl. 22) e auto de Constatação de Substância Entorpecente (fl. 23).
Relatório final de inquérito policial (fls. 26-29).
Termo de audiência de custódia que converteu a prisão em flagrante em preventiva (fls. 37-38).
Guia de depósito judicial (fl. 39).
Laudo da seção de laboratório de química forense (fl. 53).
Despacho que determinou a notificação do réu (fl. 97).
O réu foi notificado (fl. 104).
O Dr.
Antônio Alfredo Aprahamian de Oliveira, OAB n° 28.015-ES, foi nomeado para a defesa dos interesses do réu, tendo em vista o encerramento das atividades do núcleo da Defensoria Pública desta Comarca (fl. 105).
O réu apresentou resposta à acusação (fls. 108-111).
A denúncia foi recebida em 19/12/2023 (fl. 112).
Em audiência de instrução e julgamento (fl. 137), duas testemunhas foram ouvidas e foi realizado o interrogatório do réu.
A Dra.
Fernanda Morelli Bianchine, OAB n° 33.204-ES foi nomeada em substituição ao advogado dativo anteriormente nomeado, ante à sua ausência para o ato.
Em sede de alegações finais, o Ministério Público requereu a condenação do acusado nas penas do artigo 33 da Lei 11.343/2006 (Id. 54911278).
A defesa, em seus memoriais, pugnou pela sua absolvição do réu e, subsidiariamente, pelo não reconhecimento da causa de aumento prevista no art. 40, inc.
VI, da Lei nº 11.343/2006, pela desclassificação para o delito previsto no art. 28 da Lei n° 11.343/2006 e pela aplicação da minorante do tráfico privilegiado (Id. 62008253).
Vieram os autos conclusos para julgamento.
Do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 O crime previsto no art. 33 da Lei 11.343/06 é de perigo abstrato, porquanto ofende a incolumidade pública, sob o particular aspecto da saúde pública e, para caracterizá-lo, basta a vontade livre e consciente de praticar uma das condutas definidas no artigo antes mencionado, ou seja, para sua configuração não é necessária a existência de dano efetivo, bastando a potencialidade ou iminência do dano à saúde.
O sujeito passivo pode ser qualquer pessoa, sendo o Estado o sujeito passivo primário, e, secundariamente, as pessoas que recebem a droga para consumi-la.
Da autoria e materialidade delitiva do crime previsto do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 As testemunhas, policiais militares, que atenderam a ocorrência informaram que encontraram drogas no bolso do réu e dentro da bolsa que estava transportando: (…) se recorda que recebeu a denúncia de um cerco do ciodes, onde dois indivíduos com tais características estariam dentro de um ônibus planeta armados e transportando drogas; que estavam indo de Cariacica para Guaçuí; que o ônibus foi identificado em Iconha, onde estavam os dois indivíduos com as características informadas; que um dos indivíduos estavam com mandado de prisão ou internação e na mochila foi encontrada certa quantidade de droga; que quanto a quantidade da droga encontrada informou que era uma quantidade considerável, que era uma porção solta que renderia outras após embaladas; que não conhecia o acusado e que os mesmos eram de Guaçuí; que a droga estava em uma mochila que pertencia ao acusado e ao adolescente que se encontrava junto, na mochila havia a droga pertencente a ambos (…) Luiz Paulo Oliveira – fl. 137 (…) se recorda que recebeu uma informação do Ciodes de uma denúncia informando que em um ônibus com destino para Guaçuí, estavam dois indivíduos, com características bem específicas, tendo um deles cabelo descolorido e tatuagem no rosto, estavam armados no ônibus; que foi informado aos policiais o prefixo do ônibus, onde se dirigiram a cidade de Iconha, fazendo um cerco onde realizaram a abordagem do ônibus e localizaram pessoas com as características apontadas pelo Ciodes; que não foi encontrado arma de fogo na abordagem, porém em uma mochila foi encontrada uma quantidade de maconha e no bolso do John também foi encontrada uma bucha de maconha; que diante da quantidade que estava em um pacote, que estava um pouco esfarelada mas era uma quantidade grande, foram conduzidos ao DPJ de Itapemirim, e se recorda de que um deles estava com um mandado de busca e apreensão em aberto, se não se engana seria o John; que não conhecia o acusado e o adolescente, não se recorda se eram da grande vitória ou proximidade; que também se recorda de que na denúncia havia informação que os indivíduos entraram juntos no ônibus. (…) Vitor Braga de Oliveira – fl. 137 O réu, em seu depoimento prestado na esfera policial informou que somente a bucha de maconha era sua e que não tinha conhecimento de que as drogas estavam na mochila: (…) o denunciado informa que no momento da abordagem estava com uma bucha de maconha em seu bolso e uma sacola de tamanho aproximado de meio pacote de café na mochila; que informou que somente a bucha de maconha era sua e não tinha ciência da existência do pacote de maconha na mochila; que a mochila pertencia ao Tauã, e que a mochila foi encontrada com o mesmo; que na data do fato estava indo para casa da senhora Taina em Alegre, de que conhece o Tauã pois o mesmo mora na rua debaixo da sua casa, no dia eles estavam indo juntos pois passariam o final de semana juntos com a namorada do John, Taina e uma amiga da mesma; que informa que conhece o Tauã a aproximadamente a um ano; (…) informou que é usuário de maconha, usando diariamente de manhã e a noite. (…) informou que quantidade encontrada pode ser usada por aproximadamente 1 mês (…) Em que pese o réu negar os fatos narrados na denúncia, o seu depoimento encontra-se em dissonância das demais provas dos autos.
A alegação do acusado de ser usuário de drogas, não afasta a traficância configurada, ou seja, uma condição não exclui a outra, mormente para sustentar seu vício, eis que o mesmo não comprovou fonte de renda lícita (TJES, Classe: Apelação, 011170158684, Relator: ADALTO DIAS TRISTÃO - Relator Substituto : GETULIO MARCOS PEREIRA NEVES, Órgão julgador: SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL , Data de Julgamento: 13/03/2019, Data da Publicação no Diário: 18/03/2019) Ressalta-se que a jurisprudência predominante nos tribunais é no sentido de que, para a caracterização do crime de tráfico de drogas não é, necessariamente, exigível a prática de atos de comércio, mesmo porque o delito, por sua própria natureza é cometido na clandestinidade, bastando os veementes indícios existentes para se justificar a condenação.
O laudo pericial, ao analisar os materiais encaminhados, concluiu que: “Nos materiais descritos nos itens 1 e 2 foi detectada a presença de tetrahidrocanabidiol (THC), comumente presente em partes da espécie vegertal Cannabis Sativa L., conhecida como maconha.
O tetrahidrocanabidiol (THC) encontra-se relacionado na Lista de Substâncias Psicotrópicas de Uso Proscrito no Brasil (Lista F2) na Portaria n° 344 da SVS/MS de 12/05/1998 e atualizações posteriores”.
A autoria e materialidade do delito restaram demonstradas pelo conteúdo probatório dos autos, conformeAuto de Apreensão (fl. 22) e auto de Constatação de Substância Entorpecente (fl. 23), Laudo Pericial (fl. 53), além do depoimento das testemunhas (fl. 137).
Desta feita, o acusado praticou a conduta de transportar entorpecentes sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, o que revela, outrossim, a certeza de que a imputação contida na exordial é procedente e que houve a prática de fato típico, antijurídico e culpável, descrito no art. 33, caput, da Lei 11.343/06.
Dispositivo Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE A DENÚNCIA, PARA CONDENAR O RÉU JHON DAVID PEREIRA DE SOUZA PELA PRÁTICA DO CRIME PREVISTO NO ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/2006.
Da dosimetria da pena No que se refere à culpabilidade, resta evidenciada pela plena consciência da ilicitude do fato e o conhecimento quanto aos graves e danosos efeitos acarretados à sociedade.
Os antecedentes do réu estão imaculados.
Não há nos autos elementos para valorar a conduta social do réu, assim como a sua personalidade, não podendo sopesar em seu desfavor.
Os motivos do crime são inerentes ao tipo penal.
As circunstâncias do crime foram comuns ao tipo penal e não desfavorecem o réu.
As consequências do crime, inerentes ao tipo penal.
O comportamento da vítima não é passível de valoração, pois o crime em espécie tem como sujeito passivo a coletividade.
A natureza e quantidade de drogas apreendidas não sopesam em desfavor do réu. (art. 42, da Lei 11.343/06).
O art. 33 da Lei 11.343/2006 comina pena de reclusão, de 05 (cinco) a 15 (quinze) anos e o pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.
Na esteira da jurisprudência formada pelo Superior Tribunal de Justiça, “a exasperação da pena basilar, pela existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, deve seguir o parâmetro de 1/6 (um sexto) para cada vetorial valorada negativamente”, “salvo a apresentação de elementos concretos, suficientes e idôneos que justifiquem a necessidade de elevação em patamar superior” (AgRg no REsp 1970791 / RN).
Assim, considerando as circunstâncias judiciais descritas, sendo uma negativa, exaspero a pena base em 1/6 para cada circunstância judicial negativa, e a fixo em reclusão, de 05 (cinco) anos, 10 (dez) meses e 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa.
Quanto à causa de diminuição de pena prevista no art. 33, §4.º da Lei n.º 11.343/2006, segundo a qual as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa, cuja aplicação foi requerida pela defesa, a evidência dos autos é que o réu preenche os requisitos para o seu reconhecimento, razão pela qual diminuo a pena em 1/3 e fixo-a pena em reclusão de 03 (três) anos, 10 (dez) meses, 20 (vinte) dias e 389 (trezentos e oitenta e nove) dias-multa.
Presente a causa de aumento de pena prevista no art. 40, inc.
VI, da Lei n° 11.343/2006, tendo em vista que o crime foi praticado envolvendo adolescente, razão pela qual aumento a pena em 1/6.
Sendo assim, torno definitiva e concreta a pena de reclusão de 04 (quatro) anos, 06 (seis) meses, 13 dias e 454 dias-multa, valorando o dia multa em um trigésimo do salário-mínimo vigente ao tempo do fato delituoso, observado o art. 60 do Código Penal.
Da detração Com o advento da Lei n.º 12.736/2012, que alterou o art. 387 do Código de Processo Penal acrescentando a este dispositivo o § 2.º, determina-se o cômputo do tempo de prisão provisória para a imposição do regime inicial de cumprimento de pena privativa de liberdade.
Assim, considerando a informação constante no sistema judicial no sentido de que o condenado ficou preso preventivamente por 217 dias, ou seja, 07 meses e 04 dias, que deverá ser detraído da pena privativa de liberdade aplicada, restando ao réu o cumprimento da pena de reclusão, de 03 (três) anos, 11 (onze) meses e 09 (nove) dias (https://projudi.tjgo.jus.br/CalculadoraTemposDatasPublica).
Do regime de cumprimento de pena Diante da reprimenda, fixo o regime inicial ABERTO para o cumprimento da pena (art. 33, § 2º, “c”, do CP), já levando em consideração o disposto no art. 387, §2.º, do CPP.
Tendo em vista o montante de pena privativa de liberdade aplicada, promovo sua substituição por duas penas restritivas de direitos, conforme preceitua o art. 44, § 2.º, do CP, consistente em prestação de serviços à comunidade ou a entidade pública (ar. 43, inc.
IV, do CP), pelo prazo da pena aplicada (art. 46, §4.º, do CP), mediante a realização de tarefa gratuita, a ser fixada pelo juízo da execução competente, e limitação de fim de semana (art. 43, inc.
VI, do CP).
Incabível o sursis, conforme previsão do inc.
III, do art. 77, do CP, vez que aplicada a substituição de pena. 6.
Das disposições gerais Condeno o réu ao pagamento das custas processuais, nos termos do art. 804 do CPP.
Autorizo a destruição das drogas apreendidas.
Decreto o perdimento do valor, celular e joias apreendidos (fl. 22), em favor da União, nos termo do artigo 91, II, do Código Penal c/c art. 124 do Código de Processo Penal.
O perdimento dos bens é legal, nos termos do art. 63 da Lei de Drogas, devido à ausência de prova da origem lícita dos valores e objetos apreendidos (Processo n° 0000035-26.2024.8.08.0064, Magistrado: ADRIANA COSTA DE OLIVEIRA, Classe: APELAÇÃO CRIMINAL, Assunto: Tráfico de Drogas e Condutas Afins).
Expeça-se guia de execução provisória.
Após o trânsito em julgado para a acusação e defesa, certifique-se individualmente o termo, proceda-se à inserção do nome dos condenados no rol dos culpados, comunique-se ao Tribunal Regional Eleitoral do Estado onde os condenados estejam inscritos como eleitores, por intermédio de sistema judicial, para os fins do art. 15, inc.
III, da Constituição Federal.
Após, expeça-se guia de execução definitiva ao juízo da Execução Penal competente, na forma do art. 105 da LEP, mediante certidão nos presentes autos, e intimem-se para o pagamento das custas processuais, no prazo legal, autorizada a inscrição em dívida ativa na hipótese de inadimplemento.
Quanto aos honorários de advogado dativo, o art. 22, §1.º, do Estatuto da OAB, estabelece que “o advogado, quando indicado para patrocinar causa de juridicamente necessitado, no caso de impossibilidade da Defensoria Pública no local da prestação de serviço, tem direito aos honorários fixados pelo juiz”.
O Dr.
Antônio Alfredo Aprahamian de Oliveira, OAB n° 28.015-ES foi nomeado para a defesa dos interesses do réu, tendo em vista o encerramento das atividades do núcleo da Defensoria Pública desta Comarca (fl. 105) e apresentou resposta à acusação (fls. 108-111) e, por isso, faz jus ao arbitramento de honorários a serem custeados pelo Estado do Espírito Santo.
A Dra.
Fernanda Morelli Bianchine, OAB n° 33.204-ES foi nomeada em substituição ao advogado dativo anteriormente nomeado, ante à sua ausência para o ato, atuou na audiência de instrução e julgamento (fl. 137) e apresentou alegações finais (Id. 62008253).
Assim, condeno o Estado do Espírito Santo ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos referidos advogados, com supedâneo nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, em R$ 400,00 (quatrocentos reais) para o Dr.
Antônio Alfredo Aprahamian de Oliveira, OAB n° 28.015-ES e R$ 800,00 (oitocentos reais) para a Dra.
Fernanda Morelli Bianchine, OAB n° 33.204-ES.
Intimem-se os advogados nomeados para ciência dos termos desta sentença, bem como o Estado do Espírito Santo.
Preclusas as vias recursais em face do Estado, expeça-se o competente requisitório, caso seja necessário.
Inexistindo requerimentos pendentes de exame, observem-se as cautelas legais e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Notifique-se.
Diligencie-se.
Juiz(a) de Direito -
25/03/2025 12:50
Expedição de Intimação - Diário.
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25/03/2025 12:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/03/2025 12:08
Julgado procedente o pedido de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 02.***.***/0001-74 (AUTOR).
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07/02/2025 10:51
Conclusos para julgamento
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27/01/2025 18:56
Juntada de Petição de alegações finais
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05/01/2025 20:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/11/2024 14:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/11/2024 11:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/11/2024 11:24
Expedição de Certidão.
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23/08/2024 02:11
Decorrido prazo de JOHN DAVID PEREIRA DE SOUZA em 22/08/2024 23:59.
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16/08/2024 11:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/08/2024 02:22
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 15/08/2024 23:59.
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31/07/2024 14:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2023
Ultima Atualização
04/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição (outras) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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