TJES - 0000108-07.2014.8.08.0045
1ª instância - 1ª Vara - Sao Gabriel da Palha
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/04/2025 00:06
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 11/04/2025 23:59.
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08/03/2025 17:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/03/2025 09:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/02/2025 20:53
Publicado Intimação - Diário em 11/02/2025.
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14/02/2025 20:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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11/02/2025 18:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Gabriel da Palha - 1ª Vara Rua 14 de Maio, 131, Fórum Desembargador Ayrton Martins Lemos, Centro, SÃO GABRIEL DA PALHA - ES - CEP: 29780-000 Telefone:(27) 37271449 PROCESSO Nº 0000108-07.2014.8.08.0045 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: IRINEU PLANTAKOW REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogados do(a) REQUERENTE: AMANDA MACEDO TORRES MOULIN OLMO - ES16088, MARIA ISABEL PONTINI - ES7897 DECISÃO (Serve este ato como mandado /carta/ ofício) Trata-se de Ação Previdenciária para Concessão de Benefício por Incapacidade com Pedido de Antecipação dos Efeitos da Tutela proposta por IRINEU PLANTAKOW em face do INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS, partes devidamente qualificadas na exordial.
Narra o Autor ser Segurador Especial por exercer atividade rural, como lavrador, tendo sido acometido com câncer de pele, o que lhe impede de se expor ao sol.
Afirma que em 07/10/2013, requereu a concessão do benefício auxílio-doença, mas foi administrativamente indeferido.
Assim, requer, liminarmente, o pagamento do benefício auxílio-doença e no mérito, requer a confirmação da liminar, com pagamento a partir da data do requerimento administrativo e conversão em aposentadoria por invalidez.
Inicial e documentos às fls. 02/31.
Decisão de fl. 33/33vº, deferiu o pedido liminar e a gratuidade de justiça.
Contestação e documentos às fls. 35/43.
Réplica às fls. 46/50.
Laudo pericial às fls. 91/98.
Vieram-me os autos à conclusão. É o relatório.
Não sendo o caso de julgamento do processo no estado em que se encontra, passo a proferir decisão saneadora, nos moldes do art. 357 do Código de Processo Civil.
Considerando a ausência de questões preliminares, fixo como pontos controvertidos: i) se o Autor foi reabilitado; ii) definição de outras funções laborais para as quais esteja habilitado ou se inexiste condições de exercer qualquer atividade laborativa; iii) a qualidade de segurado especial do Autor e o cumprimento do período de carência exigido pela legislação previdenciária.
Distribuo o ônus da prova na forma do art. 373, incisos I e II, do CPC.
INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias: a) tomarem ciência da presente decisum; b) os fins do § 1º do art. 357 do CPC; e c) informarem o interesse no julgamento antecipado da lide ou especificarem as provas que pretendem produzir, caso pretendam a produção de prova oral, o respectivo rol de testemunhas, na forma do art. 357, § 4º do CPC.
DILIGENCIE-SE.
São Gabriel da Palha/ES, 20 de setembro de 2024.
Fernando Antônio Lira Rangel Juiz de Direito OFDM Nº 1.069/2024 -
07/02/2025 15:42
Expedição de Intimação eletrônica.
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07/02/2025 15:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/09/2024 19:28
Proferida Decisão Saneadora
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27/05/2024 16:43
Processo Inspecionado
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01/12/2023 12:44
Conclusos para julgamento
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06/10/2023 05:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/07/2023 19:28
Juntada de Petição de pedido de providências
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2014
Ultima Atualização
12/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão - Carta • Arquivo
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