TJES - 5000610-46.2024.8.08.0064
1ª instância - Vara Unica - Ibatiba
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Ibatiba - Vara Única Rua Orly Barros, 195, Fórum Desembargador Epaminondas Amaral, Novo Horizonte, IBATIBA - ES - CEP: 29395-000 Telefone:(28) 35431520 PROCESSO Nº 5000610-46.2024.8.08.0064 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CHARLES AMORIM DE MEDEIROS REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogado do(a) REQUERENTE: EDRIANO NOGUEIRA PEXOUTO - MG151129 Advogado do(a) REQUERIDO: AFONSO CEZAR CORADINE - ES5748 SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação previdenciária de concessão de benefício por incapacidade ajuizada por Charles Amorim de Medeiros em face do Instituto Nacional do Seguro Social, na qual a parte autora busca à concessão do benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, nos moldes dos arts. 42, 43 e 59 da Lei nº 8.213/91.
Após regular instrução do feito, o ente previdenciário apresentou proposta de acordo registrada sob o ID nº 66855731.
Por sua vez, a parte autora, por meio da petição de ID nº 69849393, manifestou expressamente sua concordância com os termos da composição, assentindo integralmente com os parâmetros ajustados.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
A proposta de acordo formulada nos autos revela-se lícita, válida e eficaz, não havendo qualquer vício de consentimento, tampouco disposição que afronte matéria de ordem pública.
Observa-se, ainda, que ambas as partes se encontram devidamente representadas por advogados regularmente constituídos, havendo, portanto, plena capacidade para transacionar, nos termos da lei.
Assim, estando preenchidos todos os requisitos legais, e verificada a vontade mútua e inequívoca de composição, impõe-se a homologação judicial da avença.
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil, homologo o acordo entabulado entre as partes, constante do ID nº 66855731, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, julgando extinto o processo com resolução de mérito.
As custas processuais e os honorários advocatícios deverão observar o disposto na cláusula específica do acordo homologado.
Decorrido o prazo legal, intime-se o INSS para implantar o benefício na forma acordada, bem como proceder à liquidação do valor devido, incluindo, se for o caso, o montante estipulado a título de honorários advocatícios.
Com a apresentação dos cálculos de liquidação, expeçam-se os competentes ofícios requisitórios, nos termos da legislação vigente.
Transitada em julgado a presente, diligencie-se quanto à cobrança de eventuais custas processuais remanescentes.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
IBATIBA-ES, Na Data da Assinatura Eletrônica.
AKEL DE ANDRADE LIMA Juiz(a) de Direito -
16/07/2025 12:31
Expedição de Intimação eletrônica.
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16/07/2025 12:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/05/2025 16:02
Conclusos para despacho
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29/05/2025 15:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/05/2025 15:33
Expedição de Intimação - Diário.
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23/05/2025 13:23
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2025 16:10
Conclusos para despacho
-
09/04/2025 16:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/03/2025 11:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/03/2025 01:23
Publicado Intimação - Diário em 25/03/2025.
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26/03/2025 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
-
24/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Ibatiba - Vara Única Rua Orly Barros, 195, Fórum Desembargador Epaminondas Amaral, Novo Horizonte, IBATIBA - ES - CEP: 29395-000 Telefone:(28) 35431520 PROCESSO Nº 5000610-46.2024.8.08.0064 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CHARLES AMORIM DE MEDEIROS REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogado do(a) REQUERENTE: EDRIANO NOGUEIRA PEXOUTO - MG151129 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Ibatiba - Vara Única, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para ciência do laudo pericial.
IBATIBA-ES, 21 de março de 2025.
VINICIUS MODENESI DOS SANTOS Diretor de Secretaria -
21/03/2025 17:07
Expedição de Intimação eletrônica.
-
21/03/2025 17:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/03/2025 13:32
Juntada de Certidão
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12/12/2024 11:01
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 11/12/2024 23:59.
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11/11/2024 08:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/11/2024 15:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/11/2024 15:50
Juntada de Certidão
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31/10/2024 01:33
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 30/10/2024 23:59.
-
11/09/2024 15:17
Juntada de Petição de apresentação de quesitos
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06/09/2024 15:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/09/2024 14:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/09/2024 14:17
Juntada de Certidão
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05/09/2024 18:55
Proferido despacho de mero expediente
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03/09/2024 17:20
Conclusos para decisão
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03/09/2024 04:10
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 02/09/2024 23:59.
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13/08/2024 11:59
Juntada de Petição de indicação de prova
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02/08/2024 13:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/08/2024 09:57
Proferida Decisão Saneadora
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20/05/2024 12:29
Conclusos para decisão
-
20/05/2024 11:44
Juntada de Petição de réplica
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17/05/2024 10:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/05/2024 09:56
Juntada de Petição de contestação
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15/04/2024 13:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/04/2024 13:38
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2024 13:38
Processo Inspecionado
-
27/03/2024 13:24
Conclusos para despacho
-
27/03/2024 13:23
Expedição de Certidão.
-
27/03/2024 13:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2024
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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