TJES - 5016735-94.2024.8.08.0030
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel - Linhares
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1º Juizado Especial Cível Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33711876 5016735-94.2024.8.08.0030 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: Nome: JOSE VENANCIO GAMA VITORAZZI PEZENTE Endereço: Avenida Pedro Gama, s/n, Canivete, LINHARES - ES - CEP: 29909-180 Advogado do(a) REQUERENTE: JOSE VENANCIO GAMA VITORAZZI PEZENTE - ES34030 REQUERIDO (A): Nome: GOL LINHAS AEREAS S.A.
Endereço: Praça Senador Salgado Filho, s/n, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20021-340 Advogado do(a) REQUERIDO: LOYANNA DE ANDRADE MIRANDA MENEZES - MG111202 SENTENÇA - MANDADO/OFÍCIO/AR Dispensado o relatório, na forma do Art. 38 da Lei 9.099/95.
Passo à DECISÃO.
Trata-se de ação indenizatória proposta por JOSÉ VENÂNCIO GAMA VITORAZZI PEZENTE em face de GOL LINHAS AÉREAS S.A., na qual a parte autora pleiteia indenização por danos morais em razão de atraso em voo.
Alega a parte autora que adquiriu passagem aérea junto à requerida para determinado destino e, no dia da viagem, enfrentou atraso superior a duas horas, sem a devida assistência da companhia aérea.
Sustenta que a falha na prestação do serviço lhe causou transtornos e frustrações, razão pela qual requer a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais.
Citada, a requerida apresentou contestação, alegando que o atraso do voo se deu por problemas relacionados à infraestrutura aeroportuária.
Sustentou ter oferecido toda a assistência devida, afastando, assim, qualquer conduta ilícita apta a ensejar reparação por danos morais, e pugnou pela improcedência dos pedidos.
Inicialmente, quanto a preliminar de indevida concessão do benefício de gratuidade judiciária arguida pela, verifico não assistir razão tendo que vista que o ônus de provar a suposta alteração na situação financeira beneficiário recai sobre quem a impugna, mediante a juntada ao processo de documentos que justifiquem a revogação do benefício, o que não se desincumbiu a parte requerida (CPC, Art. 373, inc.
II, do CPC), bem como o acesso ao Juizado Especial, nos termos do Art. 54, da Lei 9.099/95 independe, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas, razão pela qual, REJEITO a preliminar.
Ultrapassadas esta premissa, adentro ao mérito.
Analisando os presentes autos, verifico não assistir razão a parte requerente.
Nos termos da Resolução nº 400 da ANAC, o dever de assistência material aos passageiros é condicionado ao tempo de espera.
No caso concreto, restou comprovado que o atraso foi inferior a quatro horas, o que não caracteriza falha grave na prestação do serviço ou desrespeito aos deveres da companhia aérea.
A própria regulamentação administrativa prevê que apenas em atrasos superiores a esse período há obrigação da empresa em fornecer alternativas mais significativas aos passageiros, como reacomodação e hospedagem.
Outrossim, as companhias de transporte aéreo de passageiro, em razão das peculiaridades decorrentes da atividade econômica desenvolvida, que depende muito das condições climáticas para a sua operacionalização, possuem margem de tolerância de até 4 (quatro) horas para a conclusão do serviço proposto após o prazo contratualmente previsto, conforme disposto nos Arts. 230 e 231, do Código Brasileiro de Aeronáutica: Art. 230.
Em caso de atraso da partida por mais de 4 (quatro) horas, o transportador providenciará o embarque do passageiro, em voo que ofereça serviço equivalente para o mesmo destino, se houver, ou restituirá, de imediato, se o passageiro o preferir, o valor do bilhete de passagem.
Art. 231.
Quando o transporte sofrer interrupção ou atraso em aeroporto de escala por período superior a 4 (quatro) horas, qualquer que seja o motivo, o passageiro poderá optar pelo endosso do bilhete de passagem ou pela imediata devolução do preço.
No mesmo sentido são as normas regulamentadoras previstas no Art. 21 da Resolução 400/2016, da Agência Nacional de Aviação Civil: Art. 21.
O transportador deverá oferecer as alternativas de reacomodação, reembolso e execução do serviço por outra modalidade de transporte, devendo a escolha ser do passageiro, nos seguintes casos: I – atraso de voo por mais de quatro horas em relação ao horário originalmente contratado; II – cancelamento de voo ou interrupção do serviço; III – preterição de passageiro; IV – perda de voo subsequente pelo passageiro, nos voos com conexão, inclusive nos casos de troca de aeroportos, quando a causa da perda for do transportador.
Parágrafo único.
As alternativas previstas no caput deste artigo deverão ser imediatamente oferecidas aos passageiros quando o transportador dispuser antecipadamente da informação de que o voo atrasará mais de 4 (quatro) horas em relação ao horário originalmente contratado.
Desta forma, quando há atraso na chegada do passageiro por período superior a 4 (quatro) horas, independentemente do motivo do atraso, se simples atraso de embarque, cancelamento de voo, ou preterição de embarque, há caracterização de serviço ineficiente, o que não ocorreu no caso dos autos, tendo em vista o atraso inferior ao período aludido.
Ademais, não havendo prova do ato ilícito ou dano efetivo, não há se falar em dano, nem mesmo em dever de indenizar.
Vale salientar que até mesmo o dano moral deve ser objeto de prova da sua ocorrência para embasar o seu pleito.
Neste sentido, é o entendimento jurisprudencial: Apelação Cível.
Ação de reparação de danos morais.
Alteração unilateral do voo.
Atraso inferior a 4 horas.
Mero Transtorno.
Conforme entendimento deste Tribunal de Justiça e do STJ, não configura abalo moral passível de reparação o atraso de voo inferior a quatro horas.
Considerando que não foi invocado fato extraordinário, além do tempo de espera, não há que se falar em compensação, tratando-se de mero transtorno da vida cotidiana.Recurso desprovido.
APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7039914-57.2023.822.0001, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Cível, Relator (a) do Acórdão: Des.
José Antonio Robles, Data de julgamento: 20/05/2024 (TJ-RO - APELAÇÃO CÍVEL: 7039914-57.2023.8.22.0001, Relator: Des.
José Antonio Robles, Data de Julgamento: 20/05/2024) APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ATRASO DE VOO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
MERO ABORRECIMENTO.
ATRASO NÃO SUPERIOR A DUAS HORAS.
SENTENÇA MANTIDA. - Extrai-se do escólio processual que o atraso relatado pela ora Recorrente não superou a esfera do mero aborrecimento.
Ao analisar detidamente a lide, verifico que não somente a partida de Curitiba/PR não superou 2 (duas) horas de espera, como a própria chegada nesta Capital não alcançou 1 (uma) hora de atraso, diante da existência de conexão; - A própria Autora, ao especificar os trechos dos voos programados, evidenciou que, originalmente, já aguardaria por um período aproximado de 10 (dez) horas no aeroporto de Campinas/SP até o embarque para Manaus/AM, deixando de apresentar, portanto, qualquer elemento que demonstre o alegado abalo moral sofrido com a alteração da sua viagem; - Recurso não provido; (TJ-AM - Apelação Cível: 0667129-50.2021.8.04.0001 Manaus, Relator: Abraham Peixoto Campos Filho, Data de Julgamento: 18/03/2024, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 18/03/2024) Dessarte, verifica-se que o atraso experimentado pelo autor, inferior ao limite de tolerância de quatro horas previsto na legislação e na regulamentação setorial, insere-se nos riscos normais da atividade aérea e não configura falha na prestação do serviço.
Ausentes provas de circunstâncias excepcionais que ultrapassem o mero aborrecimento cotidiano, não restou demonstrado dano moral indenizável, tampouco conduta ilícita da requerida a justificar qualquer reparação.
ISTO POSTO, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, nos termos da fundamentação traçada alhures.
Via de consequência, DECLARO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sem custas e honorários, eis que não devidos nesta fase.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
DILIGÊNCIAS PARA A SECRETARIA UNIFICADA: 1) Nos termos da Portaria que regula o funcionamento da Primeira Secretaria Inteligente da Comarca de Linhares/ES, havendo recurso, intime-se a parte recorrida para contrarrazões.
Decorrido o prazo, com ou sem apresentação destas, ao Colegiado Recursal. 2) Transitada em julgada essa sentença ou requerida a desistência do prazo recursal, o que desde já fica homologado, e não havendo requerimentos pendentes, ARQUIVE-SE com as cautelas de estilo.
LINHARES/ES, assinado e datado eletronicamente.
CHARLES HENRIQUE FARIAS EVANGELISTA JUIZ DE DIREITO -
09/07/2025 08:58
Expedição de Intimação Diário.
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08/07/2025 18:47
Julgado improcedente o pedido de JOSE VENANCIO GAMA VITORAZZI PEZENTE - CPF: *59.***.*79-94 (REQUERENTE).
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24/06/2025 15:46
Conclusos para julgamento
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02/06/2025 17:59
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 02/06/2025 13:55, Linhares - 1º Juizado Especial Cível.
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02/06/2025 17:59
Expedição de Termo de Audiência.
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30/05/2025 17:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/05/2025 16:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/04/2025 04:05
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 10/04/2025 23:59.
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09/04/2025 00:05
Publicado Intimação - Diário em 08/04/2025.
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09/04/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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07/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1º Juizado Especial Cível Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33711876 PROCESSO Nº 5016735-94.2024.8.08.0030 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: REQUERENTE: JOSE VENANCIO GAMA VITORAZZI PEZENTE REQUERIDO: REQUERIDO: GOL LINHAS AEREAS S.A.
Advogado do(a) Advogado do(a) REQUERENTE: JOSE VENANCIO GAMA VITORAZZI PEZENTE - ES34030 Advogado do(a) Advogado do(a) REQUERIDO: LOYANNA DE ANDRADE MIRANDA MENEZES - MG111202 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Linhares - 1º Juizado Especial Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) da(s) parte(s) intimado(a/s): a) Para comparecer na AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO designada nos autos da ação supra mencionada (Tipo: Conciliação Sala: SALA DE CONCILIAÇÃO 1JEC marcação automática Data: 02/06/2025 Hora: 13:55 ), que será realizada na sala de audiências do Linhares - 1º Juizado Especial Cível, no Fórum Des.
Mendes Wanderley – Rua Alair Garcia Duarte, S/Nº, bairro Três Barras, Linhares/ES – CEP.: 29.906-660 (Telefone(s): (27) 3264-0743 / 33716213; Ramal: 245/246), ciente de que é necessário o comparecimento pessoal, sob pena de extinção do processo e a condenação do autor ao pagamento das custas processuais, na forma do art. 51, I da Lei 9.099/95 e do Enunciado nº 28 do FONAJE. b) De que, caso não haja acordo entre as partes e apresentada a contestação pelo requerido, deverá, caso queira, se manifestar sobre a peça de resistência na própria audiência, bem como terá até o encerramento do Ato para pleitear a produção de prova oral, ciente de que, caso não pleiteie, poderá ocorrer o julgamento antecipado da lide.
FICA A PARTE CIENTE QUE A AUDIÊNCIA SERÁ REALIZADA DE FORMA HÍBRIDA, PRESENCIALMENTE, PODENDO A PARTE, CASO QUEIRA, COMPARECER POR MEIO DE VIDEOCONFERÊNCIA NA PLATAFORMA ZOOM, por meio do seguinte link/senha de acesso: https://zoom.us/j/4128336268?pwd=dUlDRHlKUkh0RVpxTnZOeFdDc0RDUT09 / Senha: 1jecivel / ID da reunião: 412 833 6268 ZOOM Para acessar a sala é necessário aguardar ser admitido pelo Anfitrião, sendo prudente ao participante ingressar na sala com antecedência de 10 minutos.
A parte/testemunha que tiver problema de acesso, deve entrar em contato com o telefone (28) 99961-5140, no máximo 05 (cinco) minutos antes do ato, sob pena de se considerar que não compareceu, bem como de ser negada oitiva de testemunhas, além de aplicação outras penalidades processuais cabíveis.
Os participantes serão responsáveis pelo ambiente em que estarão durante a videoconferência, devendo assegurar a boa qualidade de conexão de internet, além de local com baixo ruído externo e cenário neutro, devendo testar a qualidade de áudio e vídeo antes do momento da audiência, para garantir a integridade de sua participação, sob pena de se considerar que não compareceu, bem como de ser negada oitiva de testemunhas, além de aplicação outras penalidades processuais cabíveis.
A participação por VIDEOCONFERÊNCIA é uma opção da parte caso esta não queira comparecer de forma presencial, motivo pelo qual assumirá todos os ônus de eventual problema para acesso pelo ambiente virtual.
LINHARES-ES, 3 de abril de 2025.
Diretor de Secretaria -
04/04/2025 16:43
Expedição de Intimação - Diário.
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04/04/2025 16:43
Expedição de Intimação - Diário.
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27/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1º Juizado Especial Cível Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33711876 PROCESSO Nº 5016735-94.2024.8.08.0030 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOSE VENANCIO GAMA VITORAZZI PEZENTE REQUERIDO: GOL LINHAS AEREAS S.A.
Advogado do(a) REQUERENTE: JOSE VENANCIO GAMA VITORAZZI PEZENTE - ES34030 Advogado do(a) REQUERIDO: LOYANNA DE ANDRADE MIRANDA MENEZES - MG111202 DESPACHO Ao Cartório para designação de nova sessão de conciliação, intimando-se as partes.
Diligencie-se.
LINHARES-ES, assinado e datado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito -
26/03/2025 12:12
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/06/2025 13:55, Linhares - 1º Juizado Especial Cível.
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26/03/2025 12:11
Expedição de Intimação Diário.
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25/03/2025 16:59
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2025 16:18
Conclusos para despacho
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25/03/2025 16:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/03/2025 17:18
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 20/03/2025 15:35, Linhares - 1º Juizado Especial Cível.
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21/03/2025 15:13
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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21/03/2025 15:13
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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20/03/2025 08:46
Expedição de Certidão.
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17/03/2025 13:00
Juntada de Petição de contestação
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09/01/2025 17:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/01/2025 17:49
Expedida/certificada a citação eletrônica
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09/01/2025 12:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/01/2025 16:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/01/2025 16:26
Expedição de Certidão.
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26/12/2024 13:43
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/03/2025 15:35, Linhares - 1º Juizado Especial Cível.
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26/12/2024 13:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/12/2024
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
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