TJES - 0075983-71.2003.8.08.0011
1ª instância - 5ª Vara Civel - Cachoeiro de Itapemirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2025 14:41
Arquivado Definitivamente
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19/05/2025 14:40
Transitado em Julgado em 08/03/2025 para MARIA MADALENA SILVA PIANES (EXECUTADO) e RODOLFO CEZAR FIORIO (EXEQUENTE).
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08/03/2025 00:31
Decorrido prazo de RODOLFO CEZAR FIORIO em 07/03/2025 23:59.
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19/02/2025 12:40
Publicado Intimação - Diário em 10/02/2025.
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19/02/2025 12:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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06/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 5ª Vara Cível Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265853 PROCESSO Nº 0075983-71.2003.8.08.0011 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RODOLFO CEZAR FIORIO EXECUTADO: MARIA MADALENA SILVA PIANES Advogado do(a) EXEQUENTE: RENATA SABRA BAIAO FIORIO NASCIMENTO - ES305-B SENTENÇA Vistos etc.
I.
Relatório Cuida-se de cumprimento de sentença proposto por Rodolfo Cezar Fiorio em face de Maria Madalena Silva Pianes.
Ato ordinatório às fls. 221, intimando o exequente para se manifestar acerca da devolução da carta precatória.
Certidão às fls. 221-v, atestando que decorreu o prazo legal sem manifestação da parte credora.
Despacho às fls. 222, determinando a intimação pessoal do exequente para, em 05 dias, promover o andamento do feito, sob pena de extinção.
Carta de aviso de recebimento ID 39985314, dando conta de que o credor não foi intimado pessoalmente, por ter se mudado.
Despacho ID 45494218, determinando novamente a intimação do exequente, na pessoa de seu advogado, para se manifestar nos autos.
Certidão ID 61412494, atestando que decorreu o prazo legal sem manifestação. É o relatório.
Decido.
II.
Fundamentação Inicialmente, ressalto ser, a meu juízo, correta a aplicação do artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil ao caso em voga.
Isso porque, como é cediço, ao procedimento de cumprimento de sentença aplicam-se subsidiariamente as normas relativas ao processo de execução; quanto a este, devem ser aplicadas, também de forma subsidiária, as regras do processo de conhecimento. É o que dispõem os artigos 513 e 771, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil.
Nesse diapasão, ante a inexistência de norma específica, nada obsta, conforme já dito alhures, a aplicação do artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil para extinguir este processo por abandono da parte exequente.
No caso ora em apreciação, conforme já relatado, a parte exequente foi intimada, na pessoa de sua advogada e pessoalmente (considerando-se a presunção do artigo 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil), sem que, até apresente data, tenha se manifestado.
Ressalte-se, por oportuno, a inaplicabilidade da Súmula 240 do colendo Superior Tribunal de Justiça à presente hipótese.
Corroborando tal entendimento, trago à colação o seguinte julgado: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DESÍDIA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 240/STJ. 1.
A extinção do processo por abandono da causa (art. 267, III, CPC) deve mantida quando precedida da intimação pessoal do autor, e de seu advogado, este por publicação regular no Diário Oficial, em observância ao artigo 236, §1º, do Código de Processo Civil. 2. "Na execução não embargada, sendo impossível presumir eventual interesse do réu na continuidade do processo, é possível a extinção de ofício por abandono da causa, sem que se cogite de divergência com o entendimento expresso na Súmula nº 240/STJ" (AGRG no AG 1170091/RJ). (TJMG; APCV 1.0194.04.041768-6/003; Rel.
Des.
José Flávio de Almeida; DJEMG 09/03/2016) Portanto, na espécie, a ausência de requerimento não obsta à extinção do presente feito.
III.
Dispositivo Dessarte e sem mais delongas, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, na forma dos artigos 274, parágrafo único, e 485, inciso III, do Código de Processo Civil.
Custas da fase de cumprimento de sentença, se as houver, pela parte exequente.
Sem honorários.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Preclusas as vias recursais e nada sendo requerido, cobrem-se as custas, se as houver, e arquivem-se.
Diligencie-se.
Cachoeiro de Itapemirim, datado e assinado eletronicamente.
Murilo Ribeiro Ferreira Juiz de Direito -
05/02/2025 17:44
Expedição de #Não preenchido#.
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27/01/2025 14:27
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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20/01/2025 13:14
Conclusos para julgamento
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16/01/2025 20:03
Expedição de Certidão.
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04/10/2024 05:12
Decorrido prazo de RENATA SABRA BAIAO FIORIO NASCIMENTO em 30/09/2024 23:59.
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13/09/2024 16:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/06/2024 16:42
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2024 16:19
Conclusos para julgamento
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18/06/2024 16:17
Juntada de Outros documentos
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08/03/2024 02:20
Decorrido prazo de RODOLFO CEZAR FIORIO em 07/03/2024 23:59.
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21/02/2024 15:41
Expedição de carta postal - intimação.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2003
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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