TJES - 5000791-47.2024.8.08.0064
1ª instância - Vara Unica - Ibatiba
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Ibatiba - Vara Única Rua Orly Barros, 195, Fórum Desembargador Epaminondas Amaral, Novo Horizonte, IBATIBA - ES - CEP: 29395-000 Telefone:(28) 35431520 PROCESSO Nº 5000791-47.2024.8.08.0064 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOSIMAR FARIA MENDES Advogados do(a) REQUERENTE: FABIO AMBROZIO NASCIMENTO TRINDADE - ES21053, FLAVIA AMBROSIO NASCIMENTO - ES36359 REQUERIDO: GILBERTO MOTA JUNIOR, MILSON RODRIGUES TORRENTE Advogado do(a) REQUERIDO: WANDERSON DE SOUZA COSTA - ES36989 SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação de anulação de negócio jurídico ajuizada por Josimar Faria Mendes contra Gilberto Mota Junior e Milson Rodrigues Torrente, com o objetivo de anular contrato de compra e venda de bem imóvel e reaver veículo automotor dado como parte do pagamento da negociação.
Aduz o autor que, em 28 de janeiro de 2023, negociou a aquisição de uma chácara com o requerido Gilberto, pagando parte do valor com um veículo Volkswagen Gol 1.0, de cor branca, placa MQZ6B21, avaliado em R$ 20.000,00, representado por nota promissória com vencimento em 30/08/2023.
Sustenta que, ao tomar posse do imóvel, constatou que não havia documentação e que a propriedade já havia sido alienada a terceiros, caracterizando má-fé e possível estelionato.
Tentou resolver a situação extrajudicialmente, sem sucesso.
Informa ainda que o veículo foi transferido a Milson, segundo requerido, sem regularidade formal ou pagamento da nota promissória.
Requereu a concessão de tutela provisória para apreensão do veículo, a anulação do negócio jurídico e, subsidiariamente, o bloqueio do automóvel via sistema RENAJUD. À inicial vieram acostados os documentos de ID nº 41998866/41998901.
O pedido liminar foi integralmente deferido, conforme consta na decisão de ID nº 42075656.
Os réus foram devidamente citados, mas apenas Milson foi localizado, tendo sido revel.
Gilberto não foi encontrado, tendo sido determinada sua citação por edital.
O mandado de busca e apreensão foi cumprido e o veículo foi entregue ao autor, que ficou como depositário fiel.
O autor manifestou-se pela desnecessidade de produção de provas, requerendo julgamento antecipado da lide.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Passo a decidir e fundamentar.
I.
Preliminarmente No caso em comento, o feito teve seu regular andamento, sem que se identifiquem vícios formais, nulidades ou irregularidades processuais capazes de comprometer a higidez dos atos instrutórios e decisórios.
As partes foram devidamente citadas e intimadas, oportunizando-se o contraditório e a ampla defesa.
Considerando a suficiência dos elementos constantes nos autos para o deslinde da controvérsia, reputo cabível o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Assim sendo, passo, de imediato, ao enfrentamento do quaestio iuris.
II.
Mérito Inicialmente, destaco que a controvérsia reside, essencialmente, na validade da negociação de compra e venda da chácara entre o autor e o requerido Gilberto, bem como na destinação do veículo dado como parte do pagamento.
No que tange à questão de direito posta nos autos, verifico que o negócio jurídico celebrado entre o autor e Gilberto Mota Junior não preenche os requisitos de validade previstos no art. 104 do Código Civil, notadamente quanto à licitude e possibilidade do objeto.
A chácara, conforme relatado e não impugnado, não possuía documentação e já havia sido alienada a terceiros, configurando vício insanável.
Segundo o art. 421 do Código Civil, a liberdade de contratar deve observar a função social do contrato, o que claramente foi desrespeitado na hipótese dos autos.
Ainda mais, o art. 475 do mesmo diploma legal permite a resolução do contrato em caso de inadimplemento, situação verificada no caso concreto.
Além disso, conforme a jurisprudência pacificada, não se reconhece boa-fé na aquisição de veículo automotor de pessoa que não figura no registro de propriedade, de modo que a alegação de posse legítima por terceiro (Milson) não prospera.
No caso sub judice, o requerido Milson foi regularmente citado e manteve-se inerte, configurando-se a revelia, com os efeitos previstos no art. 344 do CPC.
As alegações de fato não impugnadas, portanto, presumem-se verdadeiras.
Gilberto, por sua vez, foi citado por edital, também sem apresentar defesa, sendo igualmente revel.
No que tange às questões de fato, verifico que os documentos juntados comprovam a celebração do negócio, a entrega do veículo, a existência da nota promissória e o registro de ocorrência policial.
O dossiê veicular do DETRAN atesta que o automóvel ainda se encontrava em nome do autor, o que reforça o alegado.
Outrossim, a medida liminar de busca e apreensão foi deferida e cumprida, conforme certidão do oficial de justiça, o que demonstra a viabilidade da devolução do bem ao autor.
III.
Dispositivo Diante do exposto, julgo procedente o pedido formulado por Josimar Faria Mendes, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para: a) decretar a anulação do negócio jurídico de compra e venda da chácara objeto da lide; b) confirmar a medida liminar e declarar a legalidade da busca e apreensão do veículo Volkswagen Gol 1.0, cor branca, placa MQZ6B21, com CHASSIS 9BWCA05W77T092245, determinando a manutenção da posse do automóvel em favor do autor; c) declarar nula qualquer transferência do referido veículo feita sem observância das formalidades legais; d) condenar os requeridos ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. e) determino, ainda, a remessa de cópia integral destes autos ao Ministério Público da Comarca, para ciência e eventual apuração da prática do crime previsto no art. 171 do Código Penal, diante dos fortes indícios de estelionato evidenciados na negociação anulada.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
IBATIBA, Na Data da Assinatura Eletrônica.
AKEL DE ANDRADE LIMA JUIZ DE DIREITO -
16/07/2025 16:08
Expedição de Intimação - Diário.
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02/07/2025 14:28
Julgado procedente o pedido de JOSIMAR FARIA MENDES - CPF: *28.***.*38-35 (REQUERENTE).
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11/04/2025 17:08
Conclusos para despacho
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31/03/2025 14:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/03/2025 00:04
Publicado Despacho em 27/03/2025.
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29/03/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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26/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Ibatiba - Vara Única Rua Orly Barros, 195, Fórum Desembargador Epaminondas Amaral, Novo Horizonte, IBATIBA - ES - CEP: 29395-000 Telefone:(28) 35431520 PROCESSO Nº 5000791-47.2024.8.08.0064 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOSIMAR FARIA MENDES REQUERIDO: GILBERTO MOTA JUNIOR, MILSON RODRIGUES TORRENTE Advogados do(a) REQUERENTE: FABIO AMBROZIO NASCIMENTO TRINDADE - ES21053, FLAVIA AMBROSIO NASCIMENTO - ES36359 Advogado do(a) REQUERIDO: WANDERSON DE SOUZA COSTA - ES36989 DESPACHO Vistos, em inspeção.
Diante do lapso temporal transcorrido, intime-se a parte autora para, no prazo de 10 dias, manifestar-se nos autos, indicando as providências que entender cabíveis para o prosseguimento do feito, sob pena de extinção.
Diligencie-se.
IBATIBA-ES, Na Data da Assinatura Eletrônica.
AKEL DE ANDRADE LIMA Juiz(a) de Direito -
25/03/2025 12:55
Expedição de Intimação - Diário.
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20/03/2025 15:55
Processo Inspecionado
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20/03/2025 15:55
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2025 12:58
Conclusos para despacho
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20/02/2025 15:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/02/2025 19:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/01/2025 17:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/01/2025 19:05
Proferido despacho de mero expediente
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22/01/2025 17:48
Publicado Edital - Citação em 21/01/2025.
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10/01/2025 01:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/01/2025 01:19
Juntada de Certidão
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20/12/2024 10:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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19/12/2024 16:06
Conclusos para despacho
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19/12/2024 13:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/12/2024 17:10
Expedição de edital - citação.
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18/12/2024 17:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/12/2024 14:39
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2024 16:51
Conclusos para despacho
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10/12/2024 09:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/11/2024 16:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/11/2024 15:40
Decretada a revelia
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28/07/2024 22:40
Conclusos para despacho
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18/07/2024 11:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/06/2024 02:25
Decorrido prazo de MILSON RODRIGUES TORRENTE em 04/06/2024 23:59.
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08/05/2024 12:39
Juntada de Certidão
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26/04/2024 16:50
Expedição de Mandado - citação.
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26/04/2024 16:45
Concedida a Medida Liminar
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26/04/2024 16:45
Processo Inspecionado
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24/04/2024 17:10
Conclusos para decisão
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24/04/2024 17:10
Expedição de Certidão.
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24/04/2024 16:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2024
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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