TJES - 5018865-50.2024.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Walace Pandolpho Kiffer - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2025 13:23
Arquivado Definitivamente
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29/04/2025 13:31
Expedição de Certidão.
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25/04/2025 18:51
Transitado em Julgado em 14/04/2025 para MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 02.***.***/0001-74 (AGRAVADO) e ALESSANDRO CARDOSO DOS SANTOS - CPF: *60.***.*25-98 (AGRAVANTE).
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15/04/2025 00:00
Decorrido prazo de ALESSANDRO CARDOSO DOS SANTOS em 14/04/2025 23:59.
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08/04/2025 00:00
Publicado Acórdão em 27/03/2025.
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08/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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26/03/2025 17:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5018865-50.2024.8.08.0000 AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL (413) AGRAVANTE: ALESSANDRO CARDOSO DOS SANTOS AGRAVADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO RELATOR(A):WALACE PANDOLPHO KIFFER ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA EMENTA: DIREITO PENAL E EXECUÇÃO PENAL.
AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL.
PROGRESSÃO DE REGIME PRISIONAL.
REINCIDÊNCIA EM CRIME HEDIONDO OU EQUIPARADO.
FRAÇÃO DE 60% (SESSENTA POR CENTO).
REQUISITO MANTIDO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Agravo de execução penal interposto por apenado contra decisão do Juízo da 8ª Vara Criminal de Vila Velha, que fixou a fração de 60% (sessenta por cento) da pena como requisito para a progressão de regime, com fundamento no artigo 112, inciso VII, da LEP, por constatar a reincidência específica em crime hediondo.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se o recorrente é reincidente em crimes hediondos ou equiparados, aplicando-se, por conseguinte, a fração de 60% (sessenta por cento) para progressão de regime prisional.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Demonstrada a reincidência do agravante em crimes hediondos ou equiparados, nos termos do artigo 112, inciso VII, da LEP, e em conformidade com a jurisprudência pacífica do STJ e do STF, que não exige a reincidência em crimes da mesma espécie para a aplicação da fração de 60%. 4.
A reincidência é condição pessoal do apenado e deve ser considerada em sua totalidade, abarcando a soma das penas das condenações. 5.
A norma visa resguardar a segurança pública e tratar com maior rigor apenados cuja conduta evidencia maior periculosidade.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: "A reincidência em crimes hediondos ou equiparados, independentemente de serem da mesma espécie, exige o cumprimento de 60% (sessenta por cento) da pena para progressão de regime, nos termos do artigo 112, inciso VII, da LEP." Dispositivo(s) relevante(s) citado(s): LEP, art. 112, VII; Código Penal, art. 83, V.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg-REsp 2.153.502, Rel.
Min.
Rogério Schietti Cruz, DJe 28/10/2024.
STF, RHC-AgR 247.563, Rel.
Min.
Luís Roberto Barroso, DJE 22/11/2024.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores que integram a colenda Segunda Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, em conformidade com a ata do julgamento e as notas taquigráficas, à unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: À unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Órgão julgador vencedor: 012 - Gabinete Des.
WALACE PANDOLPHO KIFFER Composição de julgamento: 012 - Gabinete Des.
WALACE PANDOLPHO KIFFER - WALACE PANDOLPHO KIFFER - Relator / 020 - Gabinete Des.
HELIMAR PINTO - CLAUDIA VIEIRA DE OLIVEIRA ARAUJO - Vogal / 026 - Gabinete Des.
UBIRATAN ALMEIDA AZEVEDO - UBIRATAN ALMEIDA AZEVEDO - Vogal VOTOS VOGAIS 020 - Gabinete Des.
HELIMAR PINTO - CLAUDIA VIEIRA DE OLIVEIRA ARAUJO (Vogal) Acompanhar 026 - Gabinete Des.
UBIRATAN ALMEIDA AZEVEDO - UBIRATAN ALMEIDA AZEVEDO (Vogal) Acompanhar ________________________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTO VENCEDOR SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL Nº 5018865-50.2024.8.08.0000 AGVTE: ALESSANDRO CARDOSO DOS SANTOS AGVDO: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL RELATOR: DESEMBARGADOR WALACE PANDOLPHO KIFFER VOTO Como relatado, trata-se de Agravo de Execução Penal interposto por Alessandro Cardoso dos Santos em face da Decisão proferida pelo Juízo da 8ª Vara Criminal de Vila Velha, que indeferiu o pleito formulado pelo apenado, que pretendia a retificação da fração de pena a ser cumprida para fins de progressão de regime prisional, por constatar que o recorrente é reincidente específico em crimes hediondos.
Fundamenta a Defesa que a progressão de regime prisional do apenado deve ocorrer após o cumprimento de 40% (quarenta por cento) da pena, tendo em vista que o recorrente não é reincidente em crimes hediondos de mesma espécie.
Pois bem.
Verifica-se que foram preenchidos os requisitos autorizadores do conhecimento do recurso sub examine – pressupostos objetivos (previsão legal, tempestividade e regularidade procedimental) e pressupostos subjetivos (legitimidade e interesse).
Consoante relatado, trata-se de Agravo em Execução interposto pelo apenado, por intermédio do qual requer a retificação da fração de progressão de regime prisional, por entender que não é reincidente específico em crimes hediondos de mesma espécie, o que afastaria a fração de 60% (sessenta por cento), fixada pela decisão ora impugnada.
Como se sabe, a intangibilidade da sentença penal condenatória transitada em julgado não retira do Juízo das Execuções Penais o dever de adequar o cumprimento da sanção penal às condições pessoais do réu. É que “tratando-se de sentença penal condenatória, o juízo da execução deve se ater ao teor do referido decisum, no tocante ao quantum da pena, ao regime inicial, bem como ao fato de ter sido pena privativa de liberdade substituída ou não por restritivas de direitos.
Todavia, as condições pessoais do paciente, da qual é exemplo a reincidência, devem ser observadas pelo juízo da execução para concessão de benefícios (progressão de regime, livramento condicional etc).” (AgRg no REsp 1.642.746/ES, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 03/08/2017, DJe 14/08/2017).
In casu, quanto a reincidência, afere-se que o agravado ostenta as seguintes condenações: Ação penal nº 0100397-17.2010.8.08.0035 - artigo 155 §4º do CP – data da infração: 02/12/2010, Trânsito em Julgado 04/04/2017 para o MP, e 02/03/2017 para a Defesa.
Crime comum.
Ação penal nº 0024215-20.2014.8.08.0012 - artigos 33, caput, da Lei 11.343/03 e 307 do CP. data da infração. 19/11/2014.
Trânsito em julgado 28/09/2015 para o MP, e 26/06/2017 para a Defesa.
Crime equiparado ao hediondo e crime comum.
Ação penal nº 0000255-88.2021.8.08.0012 - artigo 157 §2º-A, I, do CP, data da infração 08/01/2021, Trânsito em julgado 30/10/2023 para o MP e 21/11/2023 para a Defesa.
Crime hediondo.
Nos termos do artigo 112, inciso VII, da LEP, os condenados reincidentes por crimes hediondos ou equiparados devem cumprir 60% (sessenta por cento) da pena para obter a progressão de regime.
Não há exigência de reincidência em crimes da mesma espécie, bastando que a reincidência esteja vinculada a crimes hediondos ou equiparados.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal confirma esse entendimento: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO PENAL.
PROGRESSÃO DE REGIME.
REINCIDENTE NA PRÁTICA DE CRIME HEDIONDO OU OUTRO A ELE EQUIPARADO.
CUMPRIMENTO DE 60% DA PENA.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. (STJ; AgRg-REsp 2.153.502; Rel.
Min.
Rogério Schietti Cruz; DJe 28/10/2024).” “AGRAVO REGIMENTAL.
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
EXECUÇÃO PENAL.
REINCIDENTE ESPECÍFICO EM CRIME HEDIONDO OU EQUIPARADO.
NECESSÁRIO CUMPRIMENTO DE 60% DA PENA. (STF; RHC-AgR 247.563; Rel.
Min.
Luís Roberto Barroso; DJE 22/11/2024) Tratando-se, portanto, de reincidente específico, não obstante as alegações destacadas pelo juízo originário, entendo por bem manter o entendimento manifestado reiteradamente por esta Corte, e pelo próprio STJ, no sentido de que: A) As condições pessoais do paciente, da qual é exemplo a reincidência, devem ser observadas pelo juízo da execução para concessão de benefícios (progressão de regime, livramento condicional etc); B) A condição de reincidente possui caráter pessoal, e, uma vez adquirida pelo sentenciado, estende-se sobre a totalidade das penas somadas, não se justificando a consideração isolada de cada condenação e tampouco a aplicação de percentuais diferentes para cada uma das reprimendas; C) A Lei nº 13.964/2019 (Pacote Anticrime), ao alterar as regras da progressão de regime, não revogou o dispositivo do art. 83, V, do Código Penal, tampouco a regra do art. 44 da Lei nº 11.343/2003 (Lei de Drogas), pois não regulamentou o livramento condicional na hipótese de reincidência específica em crime hediondo, ou outro a ele equiparado, não havendo conflito de normas.
Ademais, a norma objetiva resguardar a incolumidade pública, conferindo tratamento mais rigoroso aos apenados cuja conduta evidencia maior periculosidade e resistência à ressocialização.
Nesse contexto, não prospera a alegação da defesa.
A decisão recorrida encontra-se em consonância com a legislação e com a jurisprudência pacífica dos Tribunais Superiores.
Diante do exposto, sem maiores delongas, CONHEÇO DO RECURSO E NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a decisão proferida que fixou a fração de 60% (sessenta por cento) da pena como requisito para progressão de regime prisional do agravante. É como voto. 09 _________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTOS ESCRITOS (EXCETO VOTO VENCEDOR) - 
                                            
25/03/2025 12:55
Expedição de Intimação - Diário.
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25/03/2025 12:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/03/2025 16:11
Conhecido o recurso de ALESSANDRO CARDOSO DOS SANTOS - CPF: *60.***.*25-98 (AGRAVANTE) e não-provido
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18/03/2025 16:53
Juntada de Certidão - julgamento
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18/03/2025 16:17
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/02/2025 17:21
Deliberado em Sessão - Adiado
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30/01/2025 17:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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30/01/2025 16:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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29/01/2025 15:13
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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09/01/2025 08:39
Processo devolvido à Secretaria
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09/01/2025 08:39
Pedido de inclusão em pauta
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11/12/2024 11:14
Conclusos para despacho a WALACE PANDOLPHO KIFFER
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11/12/2024 11:14
Recebidos os autos
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11/12/2024 11:14
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Câmara Criminal
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11/12/2024 11:14
Expedição de Certidão.
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11/12/2024 11:13
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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11/12/2024 11:13
Recebidos os autos
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11/12/2024 11:13
Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) da Distribuição ao Tribunal de Justiça
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11/12/2024 07:47
Recebido pelo Distribuidor
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11/12/2024 07:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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10/12/2024 18:58
Processo devolvido à Secretaria
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10/12/2024 18:58
Determinação de redistribuição por prevenção
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10/12/2024 07:44
Conclusos para julgamento a EDER PONTES DA SILVA
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09/12/2024 15:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/12/2024 10:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/12/2024 10:07
Juntada de Certidão
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03/12/2024 11:11
Recebidos os autos
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03/12/2024 11:11
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Câmara Criminal
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03/12/2024 11:10
Recebido pelo Distribuidor
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03/12/2024 11:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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03/12/2024 11:10
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            11/12/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            09/05/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Relatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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