TJES - 5001438-71.2023.8.08.0001
1ª instância - 1ª Vara - Afonso Claudio
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 16:46
Conclusos para decisão
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13/04/2025 00:03
Decorrido prazo de LANCHONETE PONTO CERTO LTDA em 11/04/2025 23:59.
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27/03/2025 03:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/03/2025 03:20
Juntada de Certidão
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21/03/2025 10:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/03/2025 00:03
Publicado Intimação - Diário em 18/03/2025.
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21/03/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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18/03/2025 02:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/03/2025 02:00
Juntada de Certidão
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17/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Afonso Cláudio - 1ª Vara RUA JOSÉ GARCIA, 32, Fórum Juiz Atahualpa Lessa, CENTRO, AFONSO CLÁUDIO - ES - CEP: 29600-000 Telefone:(27) 37351331 PROCESSO Nº 5001438-71.2023.8.08.0001 DESPEJO (92) REQUERENTE: EUSA SILVA ZORZAL, DOLCINO ZORZAL REQUERIDO: LANCHONETE PONTO CERTO LTDA, EUNILDA WOGMACHER REPRESENTANTE: GUILHERME APOLINARIO MENDONCA Advogado do(a) REQUERENTE: PAULO CESAR CAMPOS LOUREIRO - ES6892 Advogado do(a) REPRESENTANTE: THIAGO TRAVAGLIA DE MORAIS - ES20433 Advogados do(a) REQUERIDO: DAVI AMARAL HIBNER - ES17047, THIAGO TRAVAGLIA DE MORAIS - ES20433, DECISÃO Trata-se de pedido formulado pela parte requerida, informando a desocupação voluntária do imóvel para o dia 17/03/2025, em cumprimento à decisão liminar proferida no ID 62566059, com a solicitação de que seja determinada a presença de Oficial de Justiça no ato, para elaboração de auto circunstanciado, conforme decisum alhures.
Considerando a informação prestada pela requerida sobre a data da desocupação voluntária, bem como a necessidade de documentação do estado do imóvel para preservação das provas referentes às benfeitorias alegadas, determino a expedição de MANDADO DE CONSTATAÇÃO, a ser cumprido no dia 17/03/2025, na Avenida Presidente Vargas, nº 49, Centro, Afonso Cláudio/ES, por Oficial de Justiça, que deverá entrar em contato prévio com a parte requerida pelo telefone informado (27 99903-3606) para ajuste do horário.
O oficial de justiça deverá elaborar AUTO CIRCUNSTANCIADO com descrição minuciosa do estado do imóvel, acompanhado de registro fotográfico detalhado, discriminando, além de outros que entender necessários, especificamente: a) As benfeitorias fixas existentes; b) Os bens móveis e removíveis pertencentes aos requeridos; c) O estado geral de conservação do imóvel; d) Receber as chaves, mediante termo nos autos.
Intimem-se os requerentes, para que, caso queiram, acompanhem a diligência.
Com a juntada do mandado, devidamente cumprido, voltem-me os autos conclusos.
Diligencie-se.
AFONSO CLÁUDIO/ES, (data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica inserida no sistema).
JORGE ORREVAN VACCARI FILHO Juiz de Direito -
14/03/2025 21:42
Expedição de Intimação - Diário.
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14/03/2025 16:46
Expedição de Mandado.
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14/03/2025 16:29
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2025 16:23
Conclusos para despacho
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14/03/2025 16:13
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/03/2025 15:29
Conclusos para despacho
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14/03/2025 15:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/03/2025 15:14
Juntada de Outros documentos
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11/03/2025 11:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/02/2025 16:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/02/2025 08:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/02/2025 13:15
Juntada de Outros documentos
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19/02/2025 16:17
Juntada de Outros documentos
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19/02/2025 16:13
Expedição de #Não preenchido#.
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19/02/2025 14:25
Publicado Intimação - Diário em 12/02/2025.
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19/02/2025 14:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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15/02/2025 01:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/02/2025 01:34
Juntada de Certidão
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11/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Afonso Cláudio - 1ª Vara RUA JOSÉ GARCIA, 32, Fórum Juiz Atahualpa Lessa, CENTRO, AFONSO CLÁUDIO - ES - CEP: 29600-000 Telefone:(27) 37351331 PROCESSO Nº 5001438-71.2023.8.08.0001 DESPEJO (92) REQUERENTE: EUSA SILVA ZORZAL, DOLCINO ZORZAL REQUERIDO: LANCHONETE PONTO CERTO LTDA, EUNILDA WOGMACHER REPRESENTANTE: GUILHERME APOLINARIO MENDONCA Advogado do(a) REQUERENTE: PAULO CESAR CAMPOS LOUREIRO - ES6892 Advogado do(a) REPRESENTANTE: THIAGO TRAVAGLIA DE MORAIS - ES20433 Advogados do(a) REQUERIDO: DAVI AMARAL HIBNER - ES17047, THIAGO TRAVAGLIA DE MORAIS - ES20433 DECISÃO Trata-se de Ação de Despejo c/c Cobrança proposta por Eusa Silva Zorzal e Dolcino Zorzal em face de Lanchonete Ponto Certo Ltda. e Eunilda Wogmacher, com pedido de tutela de urgência para imediata desocupação do imóvel comercial situado na Avenida Presidente Vargas, nº 49, Centro, Afonso Cláudio/ES.
Consta da inicial (ID 33467984) que os autores são proprietários do imóvel em questão, conforme demonstra a certidão de matrícula juntada aos autos (ID 33467998), tendo celebrado contrato de locação com os requeridos em 11 de outubro de 2021, pelo prazo determinado de 36 meses, com término previsto para 01/10/2024, mediante aluguel mensal de R$3.300,00 (três mil e trezentos reais).
O instrumento contratual (ID 33468001) previu expressamente, em sua Cláusula Quarta, Parágrafo Primeiro, a possibilidade de denúncia vazia por qualquer das partes, mediante notificação prévia de 90 dias.
Em sua Cláusula Sexta dispôs que "Fica a locatária autorizada a realizar toda e qualquer obra de benfeitoria para realização de suas atividades, sendo que os bens físicos não poderão ser removidos, porém os bens móveis a locatária tem direito de removê-las ou não quando da entrega do imóvel." Com base na previsão de denúncia vazia, os locadores tentaram exercer tal faculdade em maio de 2023, tendo inicialmente obtido liminar favorável (ID 36280708), posteriormente suspensa em sede de Agravo de Instrumento (nº 5001830-77.2024.8.08.0000).
Com o advento do termo final do contrato em 01/10/2024, os autores renovaram o pedido de tutela de urgência (ID 49752134), comprovando a prévia notificação dos locatários (ID 49752143) quanto ao desinteresse na continuidade da relação locatícia.
Em sua defesa (ID 51833510), os requeridos alegaram direito de retenção por benfeitorias úteis realizadas no imóvel, apresentando extensa documentação comprobatória, incluindo: laudo técnico assinado por arquiteto (ID 51833533), registros fotográficos do antes e depois (IDs 51833534 e 51833535), planta assinada por designer de interiores (ID 51833537), notas fiscais de materiais de construção (IDs 51833539, 51833541, 51833543) e comprovantes de pagamento de mão de obra (IDs 51833552, 51834153).
Na decisão saneadora (ID 52273298) foram afastadas as preliminares de ilegitimidade ativa de Dolcino Zorzal, ilegitimidade passiva de Eunilda Wogmacher e litispendência, indeferido o pedido de gratuidade da justiça dos requeridos e fixados como pontos controvertidos: (1) os supostos melhoramentos e reformas no imóvel e quantum indenizatório; e (2) a validade do contrato pactuado entre as partes.
Realizada audiência de conciliação em 05/12/2024, os autores ofereceram R$50.000,00 para desocupação imediata, proposta esta rejeitada pelos requeridos.
Conforme noticiado em petição de ID 56625221, os locatários deixaram de adimplir com os aluguéis após o vencimento contratual.
Em sua última manifestação, os autores reiteram o pedido de tutela, oferecendo como garantia o próprio imóvel ou o depósito integral do valor alegado a título de benfeitorias (R$183.620,30). É o relatório.
O cerne da questão reside na análise dos requisitos legais para concessão da tutela de urgência pleiteada, considerando especialmente a peculiaridade do caso concreto, onde se contrapõem o direito do locador à retomada do imóvel após o término contratual e a alegação dos locatários quanto ao direito de retenção por benfeitorias.
A tutela provisória de urgência, disciplinada no art. 300 do Código de Processo Civil, demanda a presença concomitante de elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
Acerca do primeiro requisito, é preclaro o magistério de José Roberto dos Santos Bedaque, aplicável aqui ainda que ministrado sob a ótica do antigo regramento: “O juízo de verossimilhança sobre a existência do direito do autor tem como parâmetro legal a prova inequívoca dos fatos que o fundamentam. […] Seria necessário, aqui, não apenas versão verossímil dos fatos, mas também a existência de prova apta a revelar o elevado grau de probabilidade da versão apresentada pelo autor” (Código de Processo Civil Interpretado.
São Paulo: Atlas, 2004. p. 796).
No caso em tela, a pretensão encontra respaldo ainda mais específico no art. 59, §1º, VIII, da Lei 8.245/91 (Lei de Locações), que prevê expressamente a concessão de liminar para desocupação em quinze dias, independentemente da audiência da parte contrária, nas ações fundadas no término do prazo da locação não residencial, desde que: a) a ação tenha sido proposta em até 30 dias do termo ou do cumprimento de notificação comunicando o intento de retomada; e b) seja prestada caução no valor equivalente a três meses de aluguel.
A probabilidade do direito resta evidenciada pelos seguintes elementos: 1) O contrato de locação teve seu termo final em 01/10/2024, conforme expressamente pactuado em sua Cláusula Terceira (ID 33468001); 2) Os locadores manifestaram inequivocamente seu desinteresse na continuidade da relação locatícia, através de notificação extrajudicial (ID 49752143) regularmente recebida pelos locatários; 3) Após o término do contrato, os locatários permaneceram no imóvel sem efetuar o pagamento dos aluguéis, configurando esbulho possessório e enriquecimento sem causa; 4) A apresentação de contrato preliminar de locação com instituição financeira (Banco Sicredi - ID 35762213), no valor mensal de R$ 15.000,00, demonstra a legitimidade do interesse dos locadores na retomada do imóvel.
O perigo de dano manifesta-se pelos prejuízos econômicos decorrentes da impossibilidade de concretização da nova locação (diferença mensal de R$11.700,00 entre os contratos), bem como pela inadimplência dos atuais locatários após o término contratual.
A atitude dos requeridos de recusar proposta conciliatória de R$50.000,00 para desocupação imediata, ofertada em audiência realizada em 05/12/2024, sem prejuízo de reavaliação futura das benfeitorias por perito do juízo, evidencia postura protelatória incompatível com a boa-fé que deve nortear as relações contratuais.
Quanto ao direito de retenção por benfeitorias, previsto no art. 35 da Lei 8.245/91, sua análise demanda considerações específicas sobre as benfeitorias realizadas: 1) A Cláusula Primeira do contrato descreve que o imóvel foi entregue aos locatários já dotado de estrutura funcional básica, incluindo banheiros e instalações essenciais, fato corroborado pelas fotografias iniciais do imóvel (ID 51833534); 2) A Cláusula Sexta estabelece distinção fundamental entre bens físicos (não removíveis) e bens móveis (removíveis), sendo que parte significativa dos investimentos realizados refere-se a bens móveis e removíveis, como equipamentos e mobiliário do restaurante.
Ademais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a alegação de benfeitorias, ainda que documentalmente comprovada, não obsta a concessão de liminar de despejo quando prestada caução idônea.
No caso em tela, os autores oferecem caução no valor integral pleiteado pelos réus (R$183.620,30), montante que supera significativamente o requisito legal de três meses de aluguel previsto no art. 59, §1º da Lei 8.245/91.
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE DESPEJO - CAUÇÃO SUFICIENTE - AÇÃO RENOVATÓRIA - AUSÊNCIA DE PROPOSITURA - BENFEITORIAS -RETENÇÃO DO IMÓVEL - IMPOSSIBILIDADE - DEPÓSITO JUDICIAL - INOVAÇÃO RECURSAL - INTELIGÊNCIA DO ART.59, §1°, VII, DA LEI N° 8.245/91.
Segundo o art. 59, §1º da Lei nº. 8.245/91 (Lei das Locações) a liminar de despejo será concedida, independentemente da audiência da parte contrária, quando prestada caução no valor equivalente a três meses de aluguel.
Não restando demonstrada a alegada insuficiência da caução, deve ser mantida a liminar de despejo.
A ausência de propositura da ação renovatória prevista no §5º do art. 51, da Lei nº. 8.245/91, demonstra o desinteresse da parte locatária em prorrogar o contrato de locação e permite a retomada do imóvel pelo locador.
O art. 59, §3°, da Lei nº. 8.245/91 prevê a possibilidade de o locatário efetuar o depósito judicial dos valores devidos para evitar a rescisão da locação e elidir a liminar de desocupação, contudo, tal alternativa apenas é válida para os casos de despejo por falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação.
Nas razões do especial, a parte recorrente (ora agravante) aduz violação dos arts. 35, 59, § 1º, e 62, II, todos da Lei n. 8.245/1991.
Sustenta, em síntese: a) insuficiência da caução prestada em garantia pelo recorrido (ora agravado), que estaria abaixo do valor equivalente a três meses de aluguel; b) inobservância do direito à retenção das benfeitorias realizadas no imóvel locado, circunstância que, a seu juízo, "acarreta na necessária revogação do decreto de despejo" (fl. 311); e c) a existência de depósito judicial no valor de R$ 30.073,06, supostamente apto a afastar o desalijamento, oferecido com o propósito de assegurar a quitação do montante devido a título de alugueres em atraso. [...] é importante registrar que, de fato, o art. 59, §3°, da Lei nº. 8.245/91 prevê a possibilidade de o locatário efetuar o depósito judicial dos valores devidos para evitar a rescisão da locação e elidir a liminar de desocupação.
Entretanto, tal alternativa só é possível para os casos de despejo por falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação, vejamos: [...] Portanto, apesar do depósito judicial do valor correspondente a R$30.073,06 (trinta mil e setenta e três reais e seis centavos) promovido pela ré/agravante, percebe-se que a liminar de despejo requerida pela parte autora/agravada baseou-se principalmente no término do prazo da locação, conforme art. 59, §1°, VIII, da Lei nº. 8.245/91, e não somente na falta de pagamento dos aluguéis/acessórios pela agravante.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial, ficando naturalmente prejudicado o exame da tutela provisória requerida às fls. 371-384. (AREsp n. 2.238.337, Ministro João Otávio de Noronha, DJEN de DJe 01/12/2022).
No mesmo sentido, o Tribunal de Justiça do Espírito Santo: PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE DESPEJO.
REQUISITOS DA TUTELA DE URGÊNCIA.
DEFERIMENTO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. “É certo que o não preenchimento dos requisitos previstos na Lei de Locações não é óbice para o despejo liminar, vez que tal medida pode ser concedida quando preenchidos os requisitos para antecipação dos efeitos da tutela (art. 300, CPC).” (TJES, Classe: Agravo de Instrumento, 014189000269, Relator: ÁLVARO MANOEL ROSINDO BOURGUIGNON - Relator Substituto : RAIMUNDO SIQUEIRA RIBEIRO, Órgão julgador: SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 11/12/2018, Data da Publicação no Diário: 18/12/2018) 2.
Apesar de a tese da agravante estar fundada em uma suposta doação da posse do imóvel à comunidade no ano de 2013, para construção da Igreja Assembleia de Deus Ministério do Atalaia, não há prova de tal alegação, não se prestando eventual depoimento testemunhal a tal finalidade. 3.
Não comprovada a doação e não havendo elementos suficientes, ao menos até o presente momento processual, para afastar a validade do contrato de locação, somando-se a isso, ainda, a inadimplência da agravante, a retomada da posse do imóvel pelo recorrido é medida que se impõe. 4.
Quanto ao perigo da demora, como bem ressaltou o magistrado de 1º grau, “verifico a presença do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, considerando que os Requeridos vêm fruindo do bem, estando em débito, em detrimento de prejuízo do autor, que além de tolhido da posse direta de seu imóvel, para nova locação, encontra-se sem receber os frutos civis, o que autoriza a concessão da medida.”. 5.
Recurso conhecido e não provido.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos ACORDAM os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, de conformidade com a ata e notas taquigráficas que integram este julgado, à unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora.
Vitória, 17 de maio de 2022.
PRESIDENTE RELATORA (Data: 18/May/2022. Órgão julgador: 1ª Câmara Cível.
Número: 5005983-61.2021.8.08.0000.
Magistrado: JANETE VARGAS SIMOES.
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO..Assunto: Despejo por Denúncia Vazia) A oferta dos autores de depositar em juízo o valor integral das benfeitorias alegadas (R$183.620,30) demonstra sua boa-fé e confere segurança jurídica suficiente para eventual ressarcimento devido aos locatários, após a devida instrução probatória e perícia técnica.
O direito constitucional de propriedade, embora deva atender à sua função social, não pode ser esvaziado por condutas que extrapolem os limites contratuais e legais estabelecidos.
A permanência dos requeridos no imóvel, sem pagamento de aluguéis e após o término do contrato, representa violação não apenas ao direito de propriedade dos autores, mas também aos princípios da boa-fé objetiva e do equilíbrio contratual.
De mais a mais, ainda que se interprete de modo diverso, a reversibilidade da medida encontra-se plenamente assegurada pelo expressivo valor da caução oferecida, que corresponde exatamente ao montante alegado pelos próprios requeridos a título de benfeitorias.
A perícia técnica já determinada na decisão saneadora, somada ao auto circunstanciado a ser elaborado pelo oficial de justiça quando do cumprimento do mandado de despejo, garantirá a preservação da prova quanto às benfeitorias existentes.
Merece destaque que o próprio contrato de locação, em sua Cláusula Primeira, estabelece que o imóvel foi entregue aos locatários já dotado de estrutura funcional básica, incluindo banheiros e instalações essenciais.
Tal fato é corroborado pelas fotografias iniciais do imóvel (ID 51833534), o que relativiza a extensão das benfeitorias alegadas pelos requeridos.
A situação dos autos revela, ainda, flagrante abuso do direito de retenção por parte dos requeridos.
Isso porque, não se pode admitir que tal direito seja exercido por quem, simultaneamente, deixa de cumprir sua obrigação principal (pagamento dos aluguéis) e se recusa a aceitar proposta conciliatória substancial.
O princípio da boa-fé objetiva, que deve nortear todas as relações contratuais, impede que o direito de retenção seja utilizado como instrumento de prolongamento indevido da ocupação do imóvel.
Os prejuízos experimentados pelos autores são evidentes e se agravam dia a dia.
Além da privação dos aluguéis mensais, existe o risco concreto de perda da nova locação comercial pactuada com instituição financeira, que representaria incremento substancial nos rendimentos auferidos com o imóvel.
A demora na prestação jurisdicional, neste caso, pode resultar em dano irreparável ou de difícil reparação.
Por fim, é imperioso ressaltar que a proteção conferida pela Lei do Inquilinato ao direito de retenção por benfeitorias não pode ser interpretada de forma absoluta, especialmente quando o próprio locatário se encontra em situação de inadimplência.
O Superior Tribunal de Justiça já consolidou entendimento de que "o direito de retenção por benfeitorias deve ser exercido em consonância com os princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato, não podendo servir de escudo para a perpetuação de ocupação irregular" (REsp 1.567.482/SP, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão).
No caso em tela, a conduta dos requeridos de permanecer no imóvel sem pagar aluguéis, recusar proposta conciliatória significativa e impedir que os proprietários deem nova destinação econômica ao bem pode representar abuso de direito, que não pode ser chancelado pelo Poder Judiciário.
Ante todo o exposto, com fundamento nos artigos 300 do Código de Processo Civil e 59, §1º, VIII da Lei 8.245/91, DEFIRO o pedido de tutela de urgência para DETERMINAR a desocupação do imóvel localizado na Avenida Presidente Vargas, nº 49, Centro, Afonso Cláudio/ES, no prazo de 30 (trinta) dias, com as advertências do art. 536, §1º do CPC, em caso de descumprimento, condicionada, porém, ao prévio depósito judicial pelos autores da quantia de R$100.000,00 (cem mil reais), valor que entendo prudente neste momento, sem prejuízo de posterior complementação.
O valor depositado permanecerá à disposição do juízo até decisão final sobre as benfeitorias alegadas, após a realização da perícia técnica já determinada na decisão saneadora.
Determino, ainda, que o oficial de justiça, quando do cumprimento do mandado de despejo, elabore auto circunstanciado com descrição minuciosa do estado do imóvel e registro fotográfico, discriminando as benfeitorias fixas existentes e os bens móveis e removíveis pertencentes aos requeridos.
Intimem-se os requerentes para comprovar o depósito judicial do valor determinado alhures.
Em seguida, intimem-se os requeridos para, no prazo do despejo, promoverem a remoção de seus bens móveis e equipamentos, sob pena de remoção forçada às suas expensas.
Fica desde já autorizado o uso de força policial para garantir o cumprimento da ordem de despejo após o prazo estabelecido, caso necessário.
Efetivado o depósito pelos autores, expeça-se mandado de intimação e despejo.
Intimem-se as partes com urgência.
Cumprida a ordem e demais finalidades, tudo certificado, voltem-me os autos conclusos para designação da prova pericial.
Diligencie-se.
AFONSO CLÁUDIO/ES, (data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica inserida no sistema).
JORGE ORREVAN VACCARI FILHO Juiz de Direito -
10/02/2025 16:43
Expedição de #Não preenchido#.
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10/02/2025 16:28
Expedição de #Não preenchido#.
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07/02/2025 15:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/02/2025 17:28
Concedida a Antecipação de tutela
-
16/12/2024 20:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/12/2024 14:30
Conclusos para despacho
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09/12/2024 15:00
Proferido despacho de mero expediente
-
09/12/2024 15:00
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2024 14:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/11/2024 14:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/11/2024 14:41
Expedição de Certidão.
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27/11/2024 17:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/11/2024 17:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/11/2024 17:24
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/12/2024 16:00, Afonso Cláudio - 1ª Vara.
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19/11/2024 22:53
Proferido despacho de mero expediente
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19/11/2024 12:41
Conclusos para despacho
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31/10/2024 10:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/10/2024 17:23
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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08/10/2024 14:16
Conclusos para decisão
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08/10/2024 09:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/10/2024 15:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/10/2024 17:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/09/2024 19:12
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/08/2024 14:15
Juntada de Petição de pedido de tutelas provisórias de urgência e de evidência
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23/04/2024 15:11
Conclusos para decisão
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23/04/2024 15:10
Expedição de Certidão.
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06/03/2024 14:16
Juntada de Petição de réplica
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05/03/2024 07:06
Decorrido prazo de THIAGO TRAVAGLIA DE MORAIS em 04/03/2024 23:59.
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28/02/2024 14:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/02/2024 13:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/02/2024 16:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/02/2024 16:06
Expedição de Certidão.
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09/02/2024 13:09
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/02/2024 17:31
Conclusos para decisão
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03/02/2024 01:26
Decorrido prazo de THIAGO TRAVAGLIA DE MORAIS em 02/02/2024 23:59.
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22/01/2024 15:15
Juntada de Petição de contestação
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16/01/2024 16:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/01/2024 14:28
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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08/01/2024 11:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/12/2023 13:26
Conclusos para despacho
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19/12/2023 13:22
Audiência Mediação realizada para 19/12/2023 13:00 Afonso Cláudio - 1ª Vara.
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19/12/2023 13:22
Expedição de Termo de Audiência.
-
18/12/2023 18:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/12/2023 12:22
Juntada de Certidão
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01/12/2023 12:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/12/2023 12:32
Desentranhado o documento
-
01/12/2023 12:32
Cancelada a movimentação processual
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01/12/2023 12:27
Expedição de Mandado - citação.
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01/12/2023 12:24
Audiência Mediação redesignada para 19/12/2023 13:00 Afonso Cláudio - 1ª Vara.
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01/12/2023 12:10
Audiência Mediação designada para 12/12/2023 13:00 Afonso Cláudio - 1ª Vara.
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01/12/2023 09:06
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/11/2023 12:49
Conclusos para decisão
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17/11/2023 21:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/11/2023 20:56
Declarada suspeição por LUCIANO ANTONIO FIOROT
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08/11/2023 14:18
Conclusos para decisão
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08/11/2023 14:16
Expedição de Certidão.
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07/11/2023 15:29
Juntada de Petição de juntada de guia
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07/11/2023 10:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2023
Ultima Atualização
17/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Petição (outras) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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