TJES - 5011112-83.2023.8.08.0030
1ª instância - 1ª Vara Civel - Linhares
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33716178 PROCESSO Nº 5011112-83.2023.8.08.0030 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ADRIANA FRANCISCO Advogado do(a) REQUERENTE: ELIAS TAVARES - ES10705 REQUERIDO: SAMARCO MINERACAO S.A., VALE S.A., FUNDACAO RENOVA, BHP BILLITON BRASIL LTDA.
Advogado do(a) REQUERIDO: CARLOS FERNANDO SIQUEIRA CASTRO - ES12288 Advogados do(a) REQUERIDO: IVAN JUNQUEIRA RIBEIRO - MG69461, LAURO JOSE BRACARENSE FILHO - MG69508 Advogado do(a) REQUERIDO: RICARDO BERMUDES MEDINA GUIMARAES - ES8544 DECISÃO Vistos, etc. 1.O processo está em ordem e transcorreu sem qualquer tipo de nulidade, pelo que passo à análise da preliminar aventada pela parte ré. 1.1 DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DA RÉ SAMARCO MINEREÇÃO, BHP BILLITON e VALE S/A Quanto a ilegitimidade passiva alegada pela ré Samarco Mineração, tenho que esta não merece acolhida, já que é fato incontroverso a ocorrência do acidente na barragem de propriedade da mencionada ré, ou seja, teve participação na dinâmica do evento danoso narrado nos presentes autos.
Quanto a alegada ilegitimidade passiva da Vale S.A e da BHP Billiton, não vislumbro a ocorrência no feito, haja vista que, nos termos do art. 1.098, I do CC, é “controlada: a sociedade de cujo capital outra sociedade possua a maioria dos votos nas deliberações dos quotistas ou da assembleia geral e o poder de eleger a maioria dos administradores”, e sendo a estrutura acionária da Samarco Mineração S.A composta de 50% das ações para a Vale S.A e 50% das ações para a BHP Billiton, são controladoras da Samarco e, por conseguinte, responsáveis, ainda que indiretamente, por seus atos danosos.
Nesta senda, é pacífico no âmbito do c.
STJ que a responsabilidade pelo dano ambiental possui como características ser objetiva, solidária e de recuperação in natura, ainda que o dano tenha sido causado indiretamente (como no caso, sociedade controlada pela Vale e BHP Billiton).
A propósito: (…) 3.
Cabe esclarecer que, no Direito brasileiro e de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a responsabilidade civil pelo dano ambiental, qualquer que seja a qualificação jurídica do degradador, público ou privado, proprietário ou administrador da área degradada, é de natureza objetiva, solidária e ilimitada, sendo regida pelos princípios do poluidor-pagador, da reparação in integrum, da prioridade da reparação in natura e do favor debilis. (…) (REsp 1401500/PR, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/08/2016, DJe 13/09/2016) (original sem destaque) (…) 5.
Assim, independentemente da existência de culpa, o poluidor, ainda que indireto (Estado-recorrente) (art. 3º da Lei nº 6.938/81), é obrigado a indenizar e reparar o dano causado ao meio ambiente (responsabilidade objetiva). (…) (REsp 604.725/PR, Rel.
Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/06/2005, DJ 22/08/2005, p. 202) (original sem destaque) Destarte, REPILO as preliminares suscitadas. 1.2 ILEGITIMIDADE ATIVA A parte ré alega que a autora não possui legitimidade para pleitear danos morais decorrentes da contaminação ambiental do Rio Doce, e dos prejuízos ocasionados à sociedade, à economia e ao meio ambiente, por serem estes de caráter coletivo.
Neste tocante, cumpre analisar a figura do dano moral coletivo.
O dano moral coletivo é aquele que ocorre quando há ofensa a valores transindividuais, como meio ambiente, a paz, o patrimônio histórico, artístico, cultural, paisagístico, dentre outros, gerando sentimento coletivo de comoção, intranquilidade e/ou insegurança.
Assim, pode-se afirmar que o dano moral coletivo pressupõe lesão de bem jurídico de titularidade difusa ou coletiva (stricto sensu), nos termos do art. 81, parágrafo único, incisos I e II do CDC (microssistema), vejamos: Art. 81.
A defesa dos interesses e direitos dos consumidores e das vítimas poderá ser exercida em juízo individualmente, ou a título coletivo.
Parágrafo único.
A defesa coletiva será exercida quando se tratar de: I - interesses ou direitos difusos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato; II - interesses ou direitos coletivos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base; Os direitos difusos possuem as características de serem transindividuais, de natureza indisponível, objeto indivisível, sujeitos indeterminados e fundados no princípio da solidariedade universal.
Já os direitos coletivos, em que pese também possuírem as características de serem transindividuais, de natureza indisponível, objeto indivisível, são titularizados por grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base.
Neste sentido, leciona CAVALIERI FILHO: Os direitos ou interesses difusos e coletivos não são públicos e nem privados; pertencem, ao mesmo tempo, a todos e a ninguém; dizem respeito a valores da comunidade como um todo, valores que não se confundem com os de cada pessoa.
Com efeito, assim como o indivíduo, isoladamente, é dotado de determinado padrão ético, também são os grupos sociais, ou seja, as coletividades que titularizam direitos. (CAVALIERI FILHO, Sergio.
Programa de responsabilidade civil / Sergio Cavalieri Filho. - 12. ed. - São Paulo: Atlas, 2015, p. 145.) No caso dos autos, verifico que a causa de pedir remota (fato jurídico) está atrelada ao dano ambiental causado pela parte ré, dano este de caráter coletivo por violar direitos difusos.
Todavia, tenho que a pretensão deduzida nos autos pela parte autora, respeitante ao alegado dano moral, inobstante possua como causa de pedir remota dano ambiental, não possui como causa de pedir próxima a compensação de tal dano, explico.
A causa de pedir próxima, relação jurídica substancial deduzida, está apenas indiretamente ligada ao dano ambiental; na realidade, o dano moral alegado é decorrente da impossibilidade da parte autora exercer sua atividade profissional, e as consequências danosas daí emanadas, mormente considerando-se ser o meio pelo qual esta obtinha o sustento próprio e de sua família.
Destarte, malgrado o dano ambiental seja o pano de fundo do pedido deduzido nos autos, este não se confunde com a situação individual vivida pela parte autora, que, a bem da verdade, consubstancia-se, in thesi, em violação de direito individual homogêneo, ex vi do art. 81, parágrafo único, inciso III do CDC.
E, como é sabido, sendo a discussão voltada à suposta violação de direito individual homogêneo, tanto os legitimados do art. 82 do CDC e art. 5º da Lei 7.347/1985 (legitimados extraordinários), quanto o próprio ofendido (legitimado ordinário) possuem legitimidade ativa para propor e prosseguir em ações que tais (legitimidade concorrente – AgRg no AREsp 401.510/RJ).
Diante do exposto, REPILO as preliminares aventadas. 1.3 – INÉPCIA DA INICIAL Em relação a preliminar de inépcia da inicial, tenho que, conforme já verberado pelo Colendo STJ, o pedido inicial, como manifestação de vontade, deve ser interpretado à luz do princípio da efetividade e economia processual, que visam conferir à parte um máximo de resultado com um mínimo de esforço processual.
Destarte, deve ser rejeitada a preliminar de inépcia da inicial se da narração dos fatos, é possível extrair logicamente a conclusão e a causa de pedir, o que ocorre sobejadamente no caso dos autos.
Diante do exposto, repilo a preliminar aventada. 2.Partes legítimas e devidamente representadas, presentes as condições da ação e ausentes nulidades, pelo que declaro saneado o processo. 3..DEFIRO o pedido da Ré Samarco Mineração S.A e BHP BILLITON para que seja oficiado o INSS (Instituto Nacional do Seguro Social), solicitando informações acerca de pensões e auxílios concedidos à parte Autora, bem como extrato do CNIS (Cadastro Nacional de Informações Sociais). 4.
DEFIRO o pedido da Ré Samarco Mineração S.A e BHP BILLITON para que seja oficiado ao CAGED (Cadastro Geral de Empregados e Desempregados), para que informe eventuais admissões e tempo de serviço, relativos à parte Autora. 5.
DEFIRO o pedido de prova documental suplementar pleiteado pelas ré FUNDAÇÃO RENOVA, desde que atendam às disposições do caput e parágrafo único do art. 435, do CPC. 6.
DEFIRO o pedido de prova oral formulado pela parte autora (oitiva de testemunhas), razão pela qual designo audiência de instrução e julgamento para o dia de 08/10/2025, às 14h00, a ser realizada na sala de audiência da 1ª Vara Cível e Comercial de Linhares/ES. 7.Considerando o contido no art. 5° da Resolução n° 354/2020 do Conselho Nacional de Justiça, informo às partes que a audiência também ocorrerá por meio virtual, através do aplicativo Zoom, acessível pelo link abaixo, sendo facultado o comparecimento pessoal das partes e dos seus patronos. 1ª Vara Cível e Comercial de Linhares/ES está convidando você para uma reunião Zoom agendada.
Tópico: Audiência de Instrução e Julgamento - 5011112-83.2023.8.08.0030 Horário: 8 out. 2025 14:00 São Paulo Ingressar na reunião Zoom https://tjes-jus-br.zoom.us/j/*56.***.*22-57?pwd=hxQoLfomHzdvMHIW7UoRGRrtCtRRUy.1 ID da reunião: 856 8782 2657 Senha: 21535823 8.Esclareço que para melhor conectividade e estabilidade da audiência em dispositivo móvel, indica-se a instalação do aplicativo “ZOOM Cloud Meetings”, com o acesso à audiência pelo ID e senha constantes desta decisão. 9.Intimem-se as partes para ciência da audiência supradesignada e advirta-se ao patrono da parte autora acerca do disposto no art. 455 do CPC, bem como acerca do art. 357, § 4º, do CPC.
Prazo de 5 dias. 10.Caso haja anuência de ambas as partes, as testemunhas arroladas e intimadas poderão prestar depoimento por meio virtual, desde que se manifestem nesse sentido, no prazo de cinco dias. 11.Em caso de colheita de depoimento das testemunhas por meio virtual, ficam as partes advertidas que as testemunhas deverão permanecer em sala/local isolada, sem influência externa, sendo ônus da parte interessada no depoimento providenciar os meios necessários para o comparecimento da testemunha na audiência, bem como para garantir a sua incomunicabilidade. 12.Quanto aos demais requerimentos de prova realizados pelas partes, ante o não atendimento do disposto no item 5 do decisão inicial ao ID. 33978695 por elas, não tendo especificado e justificado as provas que pretendiam produzir – na contestação e na réplica – tendo feito requerimento genérico de provas sem a devida fundamentação, dou por precluso o direito das partes em produzi-las. 13.Intimem-se.
Cumpra-se.
Linhares/ES, data registrada no sistema.
Samuel Miranda Gonçalves Soares Juiz de Direito Nome: ADRIANA FRANCISCO Endereço: Avenida Vasco Fernandes Coutinho, - até 721 - lado ímpar, Interlagos, LINHARES - ES - CEP: 29903-071 Nome: SAMARCO MINERACAO S.A.
Endereço: Avenida das Américas, 700, BLOCO 8, LOJA 318, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22640-100 Nome: VALE S.A.
Endereço: Praia de Botafogo, 186, - até 284 - lado par, Botafogo, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22250-145 Nome: FUNDACAO RENOVA Endereço: Avenida Getúlio Vargas, 671, - até 549/550, Funcionários, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 30112-020 Nome: BHP BILLITON BRASIL LTDA.
Endereço: Avenida Professor Alceu Maynard Araújo, 443, (Bairro Várzea de Baixo), Vila Cruzeiro, SÃO PAULO - SP - CEP: 04726-160 -
11/07/2025 18:00
Expedição de Intimação Diário.
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10/07/2025 13:04
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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03/07/2025 17:48
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/10/2025 14:00, Linhares - 1ª Vara Cível e Comercial.
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01/07/2025 15:22
Conclusos para decisão
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30/06/2025 15:09
Expedição de Certidão.
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24/06/2025 13:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/05/2025 00:05
Decorrido prazo de BHP BILLITON BRASIL LTDA. em 16/05/2025 23:59.
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18/05/2025 00:05
Decorrido prazo de FUNDACAO RENOVA em 16/05/2025 23:59.
-
18/05/2025 00:05
Decorrido prazo de VALE S.A. em 16/05/2025 23:59.
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18/05/2025 00:05
Decorrido prazo de SAMARCO MINERACAO S.A. em 16/05/2025 23:59.
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14/04/2025 18:28
Juntada de Petição de réplica
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01/04/2025 00:04
Publicado Despacho em 01/04/2025.
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01/04/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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31/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33716178 PROCESSO Nº 5011112-83.2023.8.08.0030 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ADRIANA FRANCISCO Advogado do(a) REQUERENTE: ELIAS TAVARES - ES10705 REQUERIDO: SAMARCO MINERACAO S.A., VALE S.A., FUNDACAO RENOVA, BHP BILLITON BRASIL LTDA.
Advogado do(a) REQUERIDO: CARLOS FERNANDO SIQUEIRA CASTRO - ES12288 Advogado do(a) REQUERIDO: IVAN JUNQUEIRA RIBEIRO - MG69461 Advogado do(a) REQUERIDO: EDUARDO PAOLIELLO NICOLAU - MG80702 Advogado do(a) REQUERIDO: RICARDO BERMUDES MEDINA GUIMARAES - ES8544 DESPACHO Vistos, etc. 1.Ante as manifestações das rés acerca da inviabilidade e consequente ausência de efeito prático da suspensão do feito, indefiro o referido pedido.
Intime-se a parte autora para apresentar réplica no prazo legal. 2.Intime-se.
Cumpra-se.
Linhares/ES, data registrada no sistema.
Samuel Miranda Gonçalves Soares Juiz de Direito Nome: ADRIANA FRANCISCO Endereço: Avenida Vasco Fernandes Coutinho, - até 721 - lado ímpar, Interlagos, LINHARES - ES - CEP: 29903-071 Nome: SAMARCO MINERACAO S.A.
Endereço: Avenida das Américas, 700, BLOCO 8, LOJA 318, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22640-100 Nome: VALE S.A.
Endereço: Praia de Botafogo, 186, - até 284 - lado par, Botafogo, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22250-145 Nome: FUNDACAO RENOVA Endereço: Avenida Getúlio Vargas, 671, - até 549/550, Funcionários, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 30112-020 Nome: BHP BILLITON BRASIL LTDA.
Endereço: Avenida Professor Alceu Maynard Araújo, 443, (Bairro Várzea de Baixo), Vila Cruzeiro, SÃO PAULO - SP - CEP: 04726-160 -
28/03/2025 13:31
Expedição de Intimação Diário.
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28/03/2025 06:07
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2025 12:41
Conclusos para despacho
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19/03/2025 17:32
Expedição de Certidão.
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17/03/2025 16:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/03/2025 15:43
Juntada de Petição de contestação
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26/02/2025 17:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/02/2025 14:22
Publicado Intimação - Diário em 10/02/2025.
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19/02/2025 14:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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13/02/2025 21:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/02/2025 15:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33716178 PROCESSO Nº 5011112-83.2023.8.08.0030 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ADRIANA FRANCISCO REQUERIDO: SAMARCO MINERACAO S.A., VALE S.A., FUNDACAO RENOVA, BHP BILLITON BRASIL LTDA.
Nome: SAMARCO MINERACAO S.A.
Endereço: Avenida das Américas, 700, BLOCO 8, LOJA 318, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22640-100 Nome: VALE S.A.
Endereço: Praia de Botafogo, 186, - até 284 - lado par, Botafogo, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22250-145 Nome: FUNDACAO RENOVA Endereço: Avenida Getúlio Vargas, 671, - até 549/550, Funcionários, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 30112-020 Nome: BHP BILLITON BRASIL LTDA.
Endereço: Avenida Professor Alceu Maynard Araújo, 443, (Bairro Várzea de Baixo), Vila Cruzeiro, SÃO PAULO - SP - CEP: 04726-160 DESPACHO Vistos, etc. 1.Por ora, intimem-se as rés para que manifestem-se acerca do pedido de suspensão do processo realizado pela parte autora em ID. 55418446. 2.Intime-se.
Cumpra-se.
Linhares/ES, data registrada no sistema.
Samuel Miranda Gonçalves Soares Juiz de Direito -
05/02/2025 17:44
Expedição de #Não preenchido#.
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23/01/2025 19:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/12/2024 13:13
Proferido despacho de mero expediente
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02/12/2024 08:17
Conclusos para decisão
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28/11/2024 10:40
Juntada de Petição de pedido de suspensão
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19/11/2024 16:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/11/2024 15:06
Juntada de Aviso de Recebimento
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05/11/2024 12:30
Expedição de Certidão.
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31/10/2024 17:29
Juntada de Petição de contestação
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03/10/2024 17:50
Expedição de carta postal - citação.
-
03/10/2024 17:50
Expedição de carta postal - citação.
-
03/10/2024 17:48
Expedição de Certidão.
-
03/10/2024 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2024 11:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/06/2024 15:52
Expedição de carta postal - citação.
-
24/06/2024 15:52
Expedição de carta postal - citação.
-
24/06/2024 15:50
Expedição de Certidão.
-
25/03/2024 18:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/03/2024 14:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/03/2024 12:14
Juntada de Aviso de Recebimento
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18/02/2024 01:12
Decorrido prazo de FUNDACAO RENOVA em 16/02/2024 23:59.
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06/02/2024 16:07
Expedição de Certidão.
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02/02/2024 10:53
Juntada de Petição de contestação
-
30/01/2024 20:30
Expedição de Certidão.
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24/01/2024 21:39
Juntada de Petição de contestação
-
17/01/2024 17:55
Juntada de Aviso de Recebimento
-
10/01/2024 17:59
Juntada de Aviso de Recebimento
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30/11/2023 17:39
Expedição de carta postal - citação.
-
30/11/2023 17:39
Expedição de carta postal - citação.
-
30/11/2023 17:39
Expedição de carta postal - citação.
-
30/11/2023 17:39
Expedição de carta postal - citação.
-
21/11/2023 07:02
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2023 15:52
Conclusos para decisão
-
13/11/2023 15:18
Expedição de Certidão.
-
31/10/2023 15:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2023
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho - Carta • Arquivo
Despacho - Carta • Arquivo
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