TJES - 5012356-61.2024.8.08.0014
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel - Colatina
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/04/2025 14:50
Arquivado Definitivamente
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22/04/2025 14:50
Transitado em Julgado em 15/04/2025 para AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. - CNPJ: 09.***.***/0001-60 (REQUERIDO) e JOSE RENATO LIMA DOS SANTOS - CPF: *64.***.*88-22 (REQUERENTE).
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16/04/2025 04:11
Decorrido prazo de JOSE RENATO LIMA DOS SANTOS em 15/04/2025 23:59.
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01/04/2025 00:06
Publicado Sentença em 31/03/2025.
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01/04/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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31/03/2025 15:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 3º Juizado Especial Cível Avenida Luiz Dalla Bernardina, Praça do Sol Poente, s/nº, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 5012356-61.2024.8.08.0014 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOSE RENATO LIMA DOS SANTOS REQUERIDO : AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Advogados do(a) REQUERENTE: OLAVIA DOS SANTOS SONEGHET - ES35469, STELLA ZAMPIROLI DE MEDEIROS - ES15610 Advogado do(a) REQUERIDO : RAFAEL DOS SANTOS GALERA SCHLICKMANN - SP267258 P R O J E T O D E S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei n. 9.099/95.
Em suma, narra o autor na peça exordial (Id nº 53523656) que adquiriu passagens aéreas junto à Requerida, mas que dois dias antes da data do voo foi informado do cancelamento deste pela readequação da malha aérea.
Informa que foram disponibilizadas duas opções, tendo escolhido desembarcar no Aeroporto de Confins/MG para, posteriormente, seguir para o Aeroporto de Congonhas/SP e de lá pegar um transfer para Campinas, Viracopos, seu destino originalmente contratado.
Alega que a alteração causou desgaste físico e emocional e gastos com alimentação e transporte, sem reembolso.
Por fim, aduz que havia opção de voo direto para Campinas no aplicativo da Requerida, mas que tal opção não foi oferecida ao Autor.
Desta feita, requer a condenação da Requerida em danos morais no valor de R$40.000,00 (quarenta mil reais).
Invertido o ônus da prova (Id nº 53721029).
Em contestação (Id nº 64732290), a Requerida alega que informou com antecedência ao Autor sobre o cancelamento do voo e ofereceu outras opções de itinerário, inclusive o reembolso das passagens, tendo o Autor aceitado o novo trecho oferecido.
Afirma, também, que não houve comprovação de danos morais sofridos, motivo pelo qual requer a improcedência da demanda.
A parte autora apresentou réplica (Id nº 64739757).
Realizada Audiência Una (Id nº 64738581), as partes informaram que não havia mais provas a produzir, requerendo o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Em seguida, os autos vieram conclusos para sentença.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Tendo em vista que o conjunto probatório colacionado aos autos é suficiente para a formação do convencimento do juízo, sendo, portanto, desnecessária a produção de outras provas (arts. 370 e 371 do Código de Processo Civil), promovo o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, cumprindo registrar que tal providência não é mera faculdade do julgador, mas sim imposição constitucional (art. 5º, LXXVIII) e legal (art. 139, II, do Código de Processo Civil).
DO MÉRITO Preambularmente, imperioso afirmar que no caso em apreço as partes envolvidas na demanda se amoldam às figuras previstas nos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, motivo pelo qual não pairam dúvidas quanto à aplicação do diploma consumerista à presente lide.
Vale lembrar que fora deferida a inversão do ônus probatório, haja vista a vulnerabilidade da parte Requerente em relação à Requerida, à luz do art. 6, VIII, do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Desse modo, caberia à parte Requerida demonstrar que os fatos narrados pela Autora não encontram amparo na realidade, o que de fato ocorreu.
Analisando o acervo probatório acostado aos autos segundo os critérios de distribuição dos ônus da prova, tenho que a tese da defesa é absolutamente verossímil, no sentido de que a companhia aérea tomou todas as providências necessárias para a reacomodação do Autor e sua família, a luz da Resolução nº 400/2016 da ANAC, tendo o Requerente aceitado a nova disposição dos voos, o que foi confirmado, inclusive na exordial.
Vale dizer que, apesar de afirmar ter encontrado melhores opções de voo no aplicativo da Requerida, o Autor não demonstrou que solicitou outros itinerários além daquele oferecido pela companhia aérea, nem demonstrou que houve negativa da empresa Ré diante de solicitação de outro roteiro de viagem, que lhe seria mais apropriado.
Destaca-se que essa possibilidade, qual seja, a de “escolher outras opções de voo, sem custo” estava expressa no e-mail que o Requerente recebeu informando a alteração (Id nº 53523663).
Assim, quanto ao pedido de indenização por danos extrapatrimoniais, cabe esclarecer que o dano moral se caracteriza por uma ofensa e não por uma dor ou um padecimento (Enunciado 445 da 5ª Jornada de Direito Civil promovida pelo CJF/STJ), incumbindo à parte autora a comprovação dos fatos causadores do referido abalo, haja vista não se tratar de hipótese de dano in re ipsa.
Vale dizer que, apesar do cancelamento do voo caracterizar falha na prestação de serviço da companhia aérea, a jurisprudência do STJ e do Tribunal de Justiça local estabelece que o dano moral em casos de atraso de voo não é presumido, exigindo comprovação específica da lesão extrapatrimonial sofrida.
Nesse sentido: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
TRANSPORTE AÉREO.
CANCELAMENTO DE VOO E REACOMODAÇÃO EM NOVO VOO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
FORNECIMENTO DE ASSISTÊNCIA PELA EMPRESA AÉREA.
IMPROCEDÊNCIA DOS DANOS MORAIS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJES.
Processo n. 5015985-86.2023.8.08.0011. 3ª TURMA RECURSAL.
Relator: RAFAEL FRACALOSSI MENEZES.
Data do julgamento: 07/02/2025).
No caso dos autos, não houve comprovação de que a alteração do voo, com a conexão no aeroporto de Confins/MG, tenha causado prejuízo relevante à personalidade do Autor, além do mero aborrecimento cotidiano.
A narrativa autoral carece de prova de prejuízo significativo, como a perda efetiva de compromissos inadiáveis ou danos psicológicos graves, o que descaracteriza o alegado dano moral.
DISPOSITIVO Posto isso, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, resolvendo o mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários, por força do que dispõe o art. 55, caput, da Lei 9.099/95.
P.R.I.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
NATÁLIA LORENZUTTI PEREIRA PINTO BASTOS Juíza Leiga S E N T E N Ç A Dispensado o relatório (art. 38, caput da lei n 9.099/95).
Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela juíza leiga, para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
P.R.I.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
Colatina-ES, data conforme assinatura eletrônica.
PAULA MOSCON Juíza de Direito Obs.: Se necessário for, utilize-se o presente como carta/mandado/ofício, instruindo-se com as cópias que se façam necessárias à integral compreensão da ordem emanada. * Eventual depósito judicial, relativo à obrigação de pagar quantia certa, deverá ser efetuado no Banco do Estado do Espírito Santo S/A (BANESTES S/A), nos termos do disposto nas Leis Estaduais 4.569/91 e 8.386/06, para os fins do Ato Normativo Conjunto TJES nº 036/2018.
A abertura de conta de depósito judicial perante o Banestes S/A pode ser realizada na Rede de Agências do banco ou através da Internet, conforme links seguir: https://www.banestes.com.br/contas/conta_judicial.html https://depositojudicial.banestes.com.br/DepositoJudicial/preAbertura/createPreAberturaPasso1Input.jsf * Caso o depósito tenha sido promovido em outro agente financeiro, deverá a serventia do 3º Juizado Especial Cível de Colatina-ES promover a abertura de conta judicial no Banco do Estado do Espírito Santo S/A e oficiar ao agente financeiro que recebeu o depósito judicial determinando a transferência do valor respectivo para a conta aberta junto ao banco estadual.
A fim de viabilizar o cumprimento da diligência, deverá constar no ofício código de identificação (ID) da conta aberta junto ao BANESTES S/A. -
27/03/2025 12:17
Expedição de Intimação Diário.
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26/03/2025 19:25
Julgado improcedente o pedido de JOSE RENATO LIMA DOS SANTOS - CPF: *64.***.*88-22 (REQUERENTE).
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11/03/2025 20:54
Expedição de Certidão.
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11/03/2025 20:53
Expedição de Certidão.
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11/03/2025 17:37
Conclusos para julgamento
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11/03/2025 17:36
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 11/03/2025 13:00, Colatina - 3º Juizado Especial Cível.
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11/03/2025 17:12
Expedição de Termo de Audiência.
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11/03/2025 13:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/03/2025 12:52
Juntada de Petição de réplica
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11/03/2025 11:56
Juntada de Petição de contestação
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21/02/2025 21:15
Expedição de Certidão.
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19/11/2024 15:27
Juntada de Aviso de Recebimento
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07/11/2024 14:42
Publicado Intimação - Diário em 04/11/2024.
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07/11/2024 14:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
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31/10/2024 14:25
Expedição de intimação - diário.
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31/10/2024 14:20
Expedição de carta postal - citação.
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31/10/2024 08:52
Proferida Decisão Saneadora
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29/10/2024 20:01
Conclusos para despacho
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29/10/2024 20:01
Expedição de Certidão.
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28/10/2024 10:28
Audiência Conciliação designada para 11/03/2025 13:00 Colatina - 3º Juizado Especial Cível.
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28/10/2024 10:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2024
Ultima Atualização
22/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
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