TJES - 0010320-59.2019.8.08.0030
1ª instância - 1ª Vara Civel - Linhares
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33716178 PROCESSO Nº 0010320-59.2019.8.08.0030 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: GLEUBER MARIANO LOUREIRO REQUERIDO: SAMARCO MINERACAO S.A., VALE S.A., BHP BILLITON BRASIL LTDA.
Advogado do(a) REQUERENTE: THYNDALO DIEGO LOUREIRO OLIVEIRA - ES18421 Advogado do(a) REQUERIDO: IVAN JUNQUEIRA RIBEIRO - MG69461 Advogados do(a) REQUERIDO: CARLOS FERNANDO SIQUEIRA CASTRO - ES12288, RICARDO LOPES GODOY - MG77167 Advogados do(a) REQUERIDO: RICARDO BERMUDES MEDINA GUIMARAES - ES8544, RODRIGO DE ALBUQUERQUE BENEVIDES MENDONCA - ES8545 INTIMAÇÃO Intimo a(s) parte(s) recorrida(s) para ciência do Recurso de Apelação ID 69339786e, querendo, apresentar(em) contrarrazões no prazo legal.
LINHARES/ES, data conforme assinatura eletrônica. -
11/07/2025 16:51
Expedição de Intimação - Diário.
-
28/05/2025 00:59
Decorrido prazo de FLAVIO LOBATO LA ROCCA em 27/05/2025 23:59.
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28/05/2025 00:59
Decorrido prazo de BHP BILLITON BRASIL LTDA. em 27/05/2025 23:59.
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28/05/2025 00:59
Decorrido prazo de VALE S.A. em 27/05/2025 23:59.
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23/05/2025 03:22
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em 22/05/2025 23:59.
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23/05/2025 03:22
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em 22/05/2025 23:59.
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23/05/2025 03:22
Decorrido prazo de SAMARCO MINERACAO S.A. em 22/05/2025 23:59.
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21/05/2025 17:39
Juntada de Petição de apelação
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17/05/2025 04:42
Decorrido prazo de BHP BILLITON BRASIL LTDA. em 16/05/2025 23:59.
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30/04/2025 00:03
Publicado Sentença em 25/04/2025.
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30/04/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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28/04/2025 10:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33716178 PROCESSO Nº 0010320-59.2019.8.08.0030 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: GLEUBER MARIANO LOUREIRO Advogado do(a) REQUERENTE: THYNDALO DIEGO LOUREIRO OLIVEIRA - ES18421 REQUERIDO: SAMARCO MINERACAO S.A., VALE S.A., BHP BILLITON BRASIL LTDA.
Advogado do(a) REQUERIDO: IVAN JUNQUEIRA RIBEIRO - MG69461 Advogados do(a) REQUERIDO: CARLOS FERNANDO SIQUEIRA CASTRO - ES12288, RICARDO LOPES GODOY - MG77167 Advogados do(a) REQUERIDO: RICARDO BERMUDES MEDINA GUIMARAES - ES8544, RODRIGO DE ALBUQUERQUE BENEVIDES MENDONCA - ES8545 SENTENÇA Vistos, etc.
I - RELATÓRIO GLEUBER MARIANO LOUREIRO, devidamente qualificada nos autos, ingressou com a presente ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização a título de danos morais e materiais em face de SAMARCO MINERAÇÃO S.A, VALE S.A e BHP BILLITON BRASIL LTDA.
No exórdio, alega a parte autora em síntese quanto aos fatos: a) que é pequeno produtor rural na localidade de Povoação; b) que possui uma propriedade equivalente a 30.329 metros quadrados, e sua utilidade além da moradia familiar, baseava-se no cultivo de milho, hortaliças, mandioca, abóbora, e produção de insumos derivados do leite proveniente da criação de gado, dentre outros animais, o que não foi mais possível após o desastre, uma vez que o rio local se tornou impróprio para o consumo; c) que diante da impossibilidade de banhar a lavoura com a água do Rio Doce, sobretudo, por não ter condições de comprar água potável suficiente para a manutenção do plantio, o Autor não viu outra maneira, senão, cessar as suas atividades agrícolas, vivendo, atualmente, com muito custo, a base de venda dos poucos animais que Ihe restou; d) que houve a desvalorização da propriedade, consequência natural ante o prejuízo causado pelos dejetos da lama de Mariana e a real finalidade da propriedade rural, que, no momento não podem ser mais desempenhadas como de costume; e) que a propriedade do Requerente encontra-se a pouco menos de 10 m2 de distância do Rio Doce; f) que não recebeu nenhum valor indenizatório pela via administrativa; g) que faz jus ao recebimento de indenização.
Com a inicial vieram procuração e documentos.
Contestação da ré SAMARCO MINERAÇÃO S.A, alegando em síntese quanto aos fatos: a) preliminarmente, que a ré não possui legitimidade para figurar no polo passivo da presente demanda; b) preliminarmente, que a petição inicial seria inepta, vez que a causa de pedir é confusa e ilógica; c) preliminarmente, que a autora seria ilegítima para postular os direitos em questão; d) que não há nexo causal entre os danos sofridos e as ações da Samarco; e) que não pode ser aplicada a responsabilidade objetiva pela teoria do risco integral; f) que a parte autora não faz jus ao dano moral pleiteado.
Com a contestação vieram documentos e procuração..
Contestação da ré VALE S.A, alegando em síntese quanto aos fatos: a) preliminarmente, a ilegitimidade ativa do autor para postular os direitos em questão; b) preliminarmente, que seria ilegítima para figurar no polo passivo da presente demanda; c) que o autor não apresentou documentação suficiente para comprovar os danos alegadamente sofridos; d) que não há nexo causal entre os danos sofridos e as ações da ré Vale; e) que não é possível a aplicação da teoria da responsabilidade civil objetiva; f) que não existe nexo causal entre os atos da ré e os supostos danos suportados pelo autor.
Com a contestação vieram procuração e documentos.
Contestação da ré BHP BILLITON BRASIL TDA, esclarecendo: a) que a ré BHP é parte ilegítima na presente ação; b) que a parte autora não comprovou ser parte legítima para a pretensão formulada na ação; c) que falta interesse de agir por parte do autor; d) que não é possível desconsiderar a personalidade jurídica da samarco para atingir a BHP; e) que não é possível inverter o ônus da prova; f) que inexiste dano material pela propriedade rural; g) que não há dano moral indenizável.
Com a contestação vieram procuração e documentos.
Decisão saneadora às fls. 229/233 deferindo o pedido de prova documental, testemunhal e pericial formulado pela parte autora.
Laudo técnico confeccionado pela LaRocca em ID 44817111.
Alegações finais na forma de memoriais aos ID’s 67100047, 66773413, 65748343 e 65365511. É o necessário relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Partes legítimas, bem representadas, não havendo mais provas a produzir e estando o processo em ordem, isento de irregularidades ou nulidades a sanar, tenho que o feito encontra-se maduro para julgamento.
O cerne da presente lide prende-se a apurar eventual responsabilidade da parte ré em indenizar supostos danos morais e materiais alegados pela parte autora, em razão de ter sofrido com a contaminação da água em sua propriedade, por conta do desastre causado pelas rés.
Pois bem, delimitado o quadrante desta ação, calha em primeiro momento registrar as provas produzidas pelas partes nos autos para, ao depois, subsumir o fato ao ordenamento jurídico em tela, aplicando a lei ao caso concreto.
Por força do art. 373, I e II do CPC, o ônus da prova incumbe ao Autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito e, ao Réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do Autor.
Seguindo tal preceito, no caso em análise, todos os meios necessários para provar as alegações contidas no pedido inicial e na contestação estavam disponíveis às partes, assumindo o risco em não as produzir.
Assim, à guisa de valoração e convencimento deste julgador na prolação desta sentença, tenho como fatos incontroversos apurados nestes autos pela prova documental anexada pelas partes: a) o rompimento da Barragem de Fundão de responsabilidade da empresa ré, localizada no Município de Mariana/MG; b) que o referido acidente lançou detritos de minério no Rio Doce, chegando a lama até a vila de Regência, onde o rio deságua.
Portanto, comprovada a questão no plano dos fatos, cabe subsumir o fato ao direito aplicável à espécie, de modo a efetivar a prestação jurisdicional, sendo o que passo a fazer, analisando juridicamente os argumentos apresentados pelas partes.
Ab initio, cumpre salientar que o ato ilícito imputado à parte ré decorre de fato público e notório, larga e amplamente divulgado por todos os meios de comunicação, como o maior desastre ambiental ocorrido na história do Brasil.
No dia 05 de novembro de 2015, ocorreu o rompimento da estrutura de contenção de rejeitos na barragem de Fundão, operada pela empresa ré, no distrito de Bento Rodrigues, em Mariana/MG.
Nessa ocasião, a chamada “lama de rejeitos de minério” invadiu o Rio Doce, percorrendo longo caminho até desembocar na Vila de Regência, na qual se localiza a foz do rio.
Em decorrência deste fato, diante da poluição no rio, o autor alega que ficou impossibilitado de usar a água de sua propriedade, em virtude da contaminação.
Pois bem, tenho que razão não assiste a parte autora em seu pleito, explico.
Na presente ação, houve produção de prova pericial confeccionada pela empresa LaRocca, a qual realizou uma vistoria técnica e elaborou o laudo técnico colacionado no ID 44817111, tornando-se necessário trazer à fundamentação as conclusões obtidas.
Na página 15 do laudo, é dito que nos registros de 2009 até 2017 é possível identificar três edificações existentes no local, além da vegetação nativa, sem nenhum tipo de produção agrícola ou árvores frutíferas.
Em seguida, é possível identificar que no ano de 2018 houve o início da plantação das árvores frutíferas identificadas no imóvel, assim como, a permanência das três edificações já existentes desde 2009.
O laudo pericial reitera que nos anos de 2019, 2021, 2022 e 2024, não foram identificadas produções agrícolas na área, permanecendo apenas a existências das árvores registradas pela primeira vez no ano de 2018.
As constatações da análise pericial foram as seguintes: “Conforme Contrato Particular de Compra e Venda apresentado nos autos, o autor adquiriu o imóvel em agosto de 2015 (03 meses antes do rompimento da barragem); O montante pago pela aquisição do imóvel foi de R$ 20.000,00 (vinte mil reais); Não foram apresentados documentos ou evidência que justificassem a majoração do valor do imóvel em 20 vezes o montante pago na aquisição, ou seja, R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais); Diante da pesquisa mercadológica realizada, evidenciou-se que as áreas situadas às margens do Rio Doce não sofreram desvalorização; O requerente não apresentou documentos referentes a comercialização de produtos rurais ou a venda de animais; Não foram apresentados documentos comprobatórios da renda mensal de R$ 3.000,00 (três mil reais); Os registros coletados pelo Google Earth em épocas pregressas não apontam a existência de plantações ou árvores frutíferas antes do ano de 2018; A partir do ano de 2018 foi identificada a existência de árvores frutíferas no imóvel, as quais foram observadas durante a vistoria pericial; Desta forma, esta perícia evidencia que o imóvel não possuía plantações agrícolas na época do rompimento da barragem, assim como, o autor não apresentou registros de comercializações de produtos rurais ou vendas de animais.
Evidenciou-se ainda que, o imóvel foi adquirido por um montante de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) 03 meses antes do rompimento da barragem, não sendo apresentado documentos ou evidências da valorização do imóvel neste curto período de tempo, chegando ao valor de R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais).
Reitera-se ainda que, conforme pesquisa mercadológica realizada na área, identificou-se que o valor unitário é de aproximadamente R$2,48/m², superior em 3 vezes ao valor pago pelo autor na aquisição da área.
Diante disso, constatou-se que, o imóvel não sofreu desvalorização em decorrência do rompimento da barragem.” Diante do exposto, conclui-se que o imóvel do autor não sofreu desvalorização no valor de mercado, assim como, não foram constatadas evidências de produção agrícola na área analisada.
Por conseguinte, o Código Civil, no título que trata sobre a responsabilidade civil, em seu artigo 927, dispõe que aquele que por culpa, em regra, causar dano a outrem, suportará o dever de repará-lo.
Assim, para a caracterização da responsabilidade civil, devem estar presentes três elementos, conjuntamente, quais sejam: um elemento formal, que é a violação de um dever jurídico mediante uma conduta voluntária; um elemento subjetivo, podendo ser o dolo ou a culpa; e, ainda, deve haver um elemento causal material, que é o dano e a respectiva relação de causalidade, ou seja, tal dano deve decorrer da conduta do agente, donde se encontra o nexo de causalidade, que é o liame entre o ato ilícito e o dano, numa relação de causa e efeito.
Em seguida, o nexo de causalidade é um outro pressuposto da responsabilidade civil, e, como já alhures dito, é o liame necessário entre a conduta do agente e o dano suportado pela vítima. É dizer que não basta que o agente tenha praticado uma conduta tida como ilícita, bem como não basta que a vítima tenha sofrido eventual dano, é necessário que este dano tenha sido causado por aquela conduta ilícita.
Frisa-se, necessária relação de causa e efeito! In casu, reputo como essencial para a solução da controvérsia o exame acurado do segundo elemento apresentado, qual seja, o nexo de causalidade, vez que não foi demonstrado que as condutas dos réus foram as causas determinantes para a ocorrência do suposto evento danoso – teoria da causalidade adequada –, então não há o que se falar em responsabilidade das rés, haja vista ser o nexo de causalidade elemento necessário e indispensável a todas as espécies de responsabilidade civil.
Mais uma vez me valendo dos ensinamentos de Sergio Cavalieri Filho, assim leciona o insigne professor sobre a teoria da causalidade adequada: “Causa, para ela, é o antecedente não só necessário, mas, também, adequado à produção do resultado.
Logo, se várias condições concorreram para determinado resultado, nem todas serão causas, mas somente aquela que for mais adequada à produção do evento. […] Estabelecido que várias condições concorreram para o resultado, e isso é feito através do mesmo processo mental hipotético, é necessário agora verificar qual foi a mais adequada.
Causa será apenas aquela que foi a mais adequada, desconsiderando-se as demais. […] Na causalidade adequada, portanto, a palavra-chave é adequação.
Para ser considerando causa, o antecedente terá que ser não só necessário, mas também adequado à produção do resultado. […] Causa adequada será aquela que, de acordo com o curso normal das coisas e a experiência comum da vida, se revelar mais idônea para gerar o evento.” (alguns grifos meus) Pois bem, em detida análise dos autos e a partir de um raciocínio baseado no que acima fora exposto, não merecem prosperar as teses alegadas pelo autor, uma vez que a perícia foi explícita ao afirmar que não há relação entre os atos ilícitos das rés e os danos supostamente suportados pelo autor, não restando demonstrado, em verdade, o necessário nexo de causalidade entre os atos das rés e o suposto impacto negativo em sua propriedade.
Ante o exposto, a improcedência do pleito autoral é medida que se impõe.
III – DISPOSITIVO Isto posto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora em custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor atualizado da causa, contudo, suspendo a exigibilidade destas pelo prazo, vez que a parte encontra-se amparada pelo benefício da gratuidade de justiça (art. 98, § 3º, CPC).
Vindo aos autos recurso de apelação, intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões no prazo legal (art. 1.010, §1º do CPC).
Lado outro, apresentada apelação adesiva, intime-se a parte ex adversa para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Na ausência de apelação adesiva, apresentadas contrarrazões à apelação ou decorrido o prazo in albis, remetam-se os autos ao Egrégio TJES com nossas homenagens, nos termos do §3o, do art. 1.010, do CPC.
Transitada em julgado esta sentença, ou requerida a desistência do prazo recursal, o que desde já fica homologado, nada requerido pelas partes, proceda-se com as devidas baixas e arquivem-se os autos.
P.R.I.C.
Linhares/ES, data registrada no sistema.
Samuel Miranda Gonçalves Soares Juiz de Direito Nome: GLEUBER MARIANO LOUREIRO Endereço: JAIME PINTO, 1230, NOVO HORIZONTE, MARABÁ - PA - CEP: 68503-250 Nome: SAMARCO MINERACAO S.A.
Endereço: Avenida das Américas, 700, BLOCO 8, LOJA 318, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22640-100 Nome: VALE S.A.
Endereço: Praia de Botafogo, 00186, salas SAL 1101 SAL 1701 SAL 1801, Botafogo, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22250-145 Nome: BHP BILLITON BRASIL LTDA.
Endereço: Avenida Professor Alceu Maynard Araújo, 443, Vila Cruzeiro, SÃO PAULO - SP - CEP: 04726-160 -
23/04/2025 12:45
Expedição de Intimação Diário.
-
22/04/2025 22:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/04/2025 22:36
Julgado improcedente o pedido de GLEUBER MARIANO LOUREIRO - CPF: *22.***.*54-98 (REQUERENTE).
-
16/04/2025 14:45
Conclusos para decisão
-
14/04/2025 11:46
Juntada de Petição de alegações finais
-
08/04/2025 16:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/04/2025 00:04
Publicado Intimação - Diário em 31/03/2025.
-
03/04/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
-
25/03/2025 15:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/03/2025 09:17
Expedição de Intimação - Diário.
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19/03/2025 17:24
Juntada de Petição de alegações finais
-
08/03/2025 00:21
Decorrido prazo de GLEUBER MARIANO LOUREIRO em 07/03/2025 23:59.
-
14/02/2025 21:02
Publicado Intimação - Diário em 10/02/2025.
-
14/02/2025 21:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
-
06/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33716178 PROCESSO Nº 0010320-59.2019.8.08.0030 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: GLEUBER MARIANO LOUREIRO REQUERIDO: SAMARCO MINERACAO S.A., VALE S.A., BHP BILLITON BRASIL LTDA.
Nome: SAMARCO MINERACAO S.A.
Endereço: Avenida das Américas, 700, BLOCO 8, LOJA 318, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22640-100 Nome: VALE S.A.
Endereço: Praia de Botafogo, 00186, salas SAL 1101 SAL 1701 SAL 1801, Botafogo, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22250-145 Nome: BHP BILLITON BRASIL LTDA.
Endereço: Avenida Professor Alceu Maynard Araújo, 443, Vila Cruzeiro, SÃO PAULO - SP - CEP: 04726-160 DESPACHO Vistos, etc. 1.Indefiro o pedido de expedição de ofício junto às Varas indicadas pela parte autora em ID. 53148290 com fincas a angariar as provas técnicas/periciais necessárias à efetiva prova do dano causado pelos requeridos à Bacia do Rio Doce, bem como evidências acerca da contaminação da água, vez que tais informações são passíveis de levantamento por meio da parte autora, além de serem de comum conhecimento de todas as partes envolvidas, dada a ampla divulgação em relação às consequências geradas pelo acidente objeto dos autos, bem como dos impactos infligidos às vítimas. 2.Deste modo, feitas as referidas manifestações, intimem-se as partes para, no prazo sucessivo de 15 dias, a começar pela parte autora, apresentarem alegações finais em forma de memoriais. 3.Após, venham os autos conclusos para julgamento. 4.Intimem-se.
Cumpra-se.
Linhares/ES, data registrada no sistema Samuel Miranda Gonçalves Soares Juiz Substituto -
05/02/2025 17:44
Expedição de #Não preenchido#.
-
03/12/2024 13:16
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2024 08:17
Conclusos para decisão
-
22/10/2024 04:50
Decorrido prazo de BHP BILLITON BRASIL LTDA. em 21/10/2024 23:59.
-
21/10/2024 23:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/10/2024 14:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/10/2024 08:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/10/2024 14:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/09/2024 14:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/06/2024 16:59
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2024 12:07
Conclusos para decisão
-
14/06/2024 07:13
Juntada de Petição de laudo técnico
-
26/03/2024 09:28
Decorrido prazo de VALE S.A. em 25/03/2024 23:59.
-
26/03/2024 09:27
Decorrido prazo de GLEUBER MARIANO LOUREIRO em 25/03/2024 23:59.
-
26/03/2024 09:18
Decorrido prazo de BHP BILLITON BRASIL LTDA. em 25/03/2024 23:59.
-
15/03/2024 02:17
Decorrido prazo de SAMARCO MINERACAO S.A. em 14/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 04:18
Decorrido prazo de VALE S.A. em 11/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 04:16
Decorrido prazo de GLEUBER MARIANO LOUREIRO em 11/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 18:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/03/2024 13:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/03/2024 13:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/03/2024 01:21
Decorrido prazo de SAMARCO MINERACAO S.A. em 01/03/2024 23:59.
-
28/02/2024 15:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/02/2024 10:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/02/2024 14:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/11/2023 13:34
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/11/2023 08:22
Conclusos para decisão
-
06/09/2023 01:27
Decorrido prazo de VALE S.A. em 05/09/2023 23:59.
-
06/09/2023 01:26
Decorrido prazo de GLEUBER MARIANO LOUREIRO em 05/09/2023 23:59.
-
05/09/2023 05:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/08/2023 01:29
Decorrido prazo de BHP BILLITON BRASIL LTDA. em 30/08/2023 23:59.
-
29/08/2023 11:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/08/2023 17:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/08/2023 13:48
Expedição de intimação eletrônica.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2019
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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