TJES - 0005116-08.2016.8.08.0008
1ª instância - 1ª Vara - Civel, Comercial, Acidentes de Trabalho, Fazenda Publica e Meio Ambiente - Barra de Sao Francisco
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 16:30
Processo Inspecionado
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14/04/2025 15:08
Conclusos para decisão
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08/04/2025 00:05
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 07/04/2025 23:59.
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03/04/2025 11:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/04/2025 00:02
Publicado Intimação - Diário em 31/03/2025.
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01/04/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - 1ª Vara Cível Rua Des.
Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone:(27) 37561318 0005116-08.2016.8.08.0008 REQUERENTE: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
EXECUTADO: BARRA NORTE IMPORTACAO E EXPORTACAO DE GRANITOS LTDA - EPP Nome: BARRA NORTE IMPORTACAO E EXPORTACAO DE GRANITOS LTDA - EPP Endereço: Av.
Jones dos Santos Neves, 1645, Irmãos Fernandes, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 MANDADO DE CITAÇÃO, PENHORA E AVALIAÇÃO MM.
Juiz(a) de Direito da Comarca deBARRA DE SÃO FRANCISCO - 1ª VARA CÍVEL do Estado do Espírito Santo, por nomeação na forma da lei etc.
Manda a qualquer Oficial de Justiça deste juízo a quem este couber por distribuição, que proceda às diligências necessárias ao integral cumprimento do presente mandado na forma e prazo legais.
FINALIDADE a) CITAÇÃO DO(S) EXECUTADO(S) acima descrito(s) de todos os termos da ação supracitada e, para no prazo de 03 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida na importância de R$ $48,384.80 TRANSCORRIDO O PRAZO SEM PAGAMENTO, deverá o Sr.
Oficial de Justiça, munido da segunda via do mandado, proceder à penhora e avaliação dos bens do(s) executado(s), lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando o mesmo.
Não sendo encontrado o Executado, mas encontrando-se bens de sua propriedade, proceda o Sr.
Oficial de Justiça ao ARRESTO dos mesmos, devendo, ultimada a diligência, procurar o(s) executado(s), nos 10(dez) dias subseqüentes, por 03 (três) vezes, em dias distintos, para efeito de citação na forma do art. 830 do CPC; Não se levará a efeito a penhora quando evidente que o produto da execução e dos bens encontrados será totalmente absorvido pelo pagamento das custas da execução e bem assim quando não encontrar quaisquer bens penhoráveis, hipóteses em que o oficial descreverá na certidão os que guarnecem a residencia ou o estabelecimento do devedor.
ADVERTÊNCIAS a) PRAZO PARA EMBARGOS: o executado poderá EMBARGAR no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da juntada aos autos do mandado de citação; b) No caso de integral pagamento no prazo de 3 (três) dias, a verba honorária será reduzida pela metade (art. 827, § 1º do CPC); c) Será considerado ato atentatório à dignidade da justiça quando o executado, intimado, deixar de indicar ao Juiz, quais são e onde estão os bens sujeitos à penhora e seus respectivos valores, exibir a prova de sua propriedade e, se for o caso, certidão negativa de ônus, bem como abster-se de qualquer atitude que dificulte ou embarace a realização da penhora, sob pena de multa fixada pelo Juiz, que será convertida em proveito do exequente, sendo exigível nos próprios autos, sem prejuízo de outras sanções de natureza processual ou material, nos termos do artigo 774 do NCPC; d) Nos prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovado o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, inclusive custas e honorários de advogado, poderá o executado requerer seja admitido a pagar o restante em até 06 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1%(um por cento) ao mês (art. 916 do CPC); BARRA DE SÃO FRANCISCO-ES, 20/02/2025 DIRETOR DE SECRETARIA Aut. pelo Art. 438 do Código de Normas CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo: Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 22345169 Petição Inicial Petição Inicial 23030608235442000000021458313 22345170 Petição Inicial Petição Inicial 23030608241063900000021458314 23091782 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 23032215594866900000022166608 25901598 Despacho Despacho 23053016410183500000024844645 25901598 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 23053016410183500000024844645 27894354 Decurso de prazo Decurso de prazo 23071215475221200000026747232 30456989 Despacho Despacho 23090609532737900000029179636 30456989 Despacho Despacho 23090609532737900000029179636 30456989 Despacho Despacho 23090609532737900000029179636 35240159 Petição (outras) Petição (outras) 23120815111321700000033698171 35240160 PROC E SUBS Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 23120815111338800000033698172 35240165 Petição (outras) Petição (outras) 23120815125810500000033698177 41495550 Despacho Despacho 24041717554520400000039572617 41824650 Mandado Mandado 24042811360404400000039880314 41824650 Mandado Mandado 24042811360404400000039880314 50289566 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 24090912183319500000047773491 50289566 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24090912183319500000047773491 50664229 Petição (outras) Petição (outras) 24091311570388600000048121078 50664231 PLANILHA Documento de comprovação 24091311570406500000048121080 56314023 Decisão Decisão 24121217370122700000053340559 -
27/03/2025 12:22
Expedição de Intimação - Diário.
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27/03/2025 00:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/03/2025 00:42
Juntada de Certidão
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20/02/2025 17:15
Expedição de #Não preenchido#.
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20/02/2025 17:11
Juntada de Mandado - Citação
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20/02/2025 17:04
Classe retificada de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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12/12/2024 17:37
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/09/2024 13:48
Conclusos para despacho
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13/09/2024 11:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/09/2024 12:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/09/2024 12:18
Juntada de Mandado
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29/05/2024 13:14
Expedição de Mandado.
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17/04/2024 17:55
Processo Inspecionado
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17/04/2024 17:55
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2023 13:47
Conclusos para despacho
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08/12/2023 15:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/12/2023 15:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/11/2023 13:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/10/2023 01:40
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 10/10/2023 23:59.
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06/09/2023 14:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/09/2023 09:53
Proferido despacho de mero expediente
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12/07/2023 15:48
Conclusos para despacho
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04/07/2023 09:23
Decorrido prazo de FELIPE ANDRES ACEVEDO IBANEZ em 03/07/2023 23:59.
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16/06/2023 15:23
Expedição de intimação eletrônica.
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30/05/2023 16:41
Processo Inspecionado
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30/05/2023 16:41
Proferido despacho de mero expediente
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22/03/2023 16:00
Conclusos para julgamento
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22/03/2023 15:59
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2023
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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