TJES - 5002847-85.2023.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Dair Jose Bregunce de Oliveira - Vitoria
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2025 14:16
Recebidos os autos
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19/05/2025 14:16
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Câmara Cível.
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29/04/2025 18:00
Recebidos os Autos pela Contadoria
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29/04/2025 18:00
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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29/04/2025 17:01
Expedição de Certidão.
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25/04/2025 18:39
Transitado em Julgado em 23/04/2025 para BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A - CNPJ: 07.***.***/0001-20 (AGRAVANTE), CAPITAL ADMINISTRADORA JUDICIAL LTDA. - CNPJ: 16.***.***/0002-59 (ADMINISTRADOR JUDICIAL), CAPITAL ADMINISTRADORA JUDICIAL LTDA. - CNPJ: 16.74
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24/04/2025 00:00
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em 23/04/2025 23:59.
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24/04/2025 00:00
Decorrido prazo de INCOVEL INDUSTRIA E COMERCIO DE VESTUARIO S/A em 23/04/2025 23:59.
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02/04/2025 10:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/03/2025 00:00
Publicado Intimação - Diário em 26/03/2025.
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26/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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25/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 4ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:(27) 33342117 AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5002847-85.2023.8.08.0000.
AGRAVANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.
A.
AGRAVADA: INCOVEL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE VESTUÁRIO S.
A.
RELATOR: DES.
SUBSTITUTO CARLOS MAGNO MOULIN LIMA DECISÃO MONOCRÁTICA BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.
A. interpôs agravo interno em face da decisão monocrática id 9704050 – p. 1-5, que não conheceu do recurso de agravo de instrumento que interpôs contra a decisão interlocutória de fls. 9.186/9.141, integrada pela decisão em embargos de declaração de fls. 9.377/9.379, proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Colatina/ES na ação de falência registrada sob o n. 0014246-72.2014.8.08.0014, que rejeitou a impugnação feita pelo ora agravante ao quadro provisório de credores apresentado pela Administradora Judicial, cujo objetivo era manter o crédito do banco decorrente da cédula de crédito 198.2013.635.5803.
Razões recursais no id 10153703 – p. 1-11.
O recurso não merece ser conhecido em razão da intempestividade.
Nos termos do art. 1.021 e seguintes c/c art. 1.070, ambos do Código de Processo Civil, aplica-se ao agravo interno o prazo recursal de 15 (quinze) dias.
Todavia, por força da norma especial prevista no art. 189, §1º, inciso I, da Lei n.º 11.101/2005 (Lei de recuperação judicial, extrajudicial e falência do empresário e da sociedade empresária), os prazos processuais devem ser contados em dias corridos, nos processos regulados por essa legislação.
A decisão monocrática recorrida foi publicada no dia 02-09-2024 e o agravo interno foi protocolado em 30-09-2024.
Tal data excede o termo ad quem para interposição do recurso tendo em vista que nos termos do art. 189, §1º, inc..
I da Lei n. 11.101/2005 “Para os fins do disposto nesta Lei… todos os prazos nela previstos ou que dela decorram serão contados em dias corridos”.
Trata-se, portanto, de norma especial de contagem de prazo, que prevalece sobre a regra geral de contagem em dias úteis prevista no art. 219 do CPC, em consonância com o princípio da especialidade.
A propósito, o colendo Superior Tribunal de Justiça já assentou que “A Lei de Recuperação e Falência (Lei nº 11.101/2005) prevê um microssistema próprio em que a celeridade e a efetividade se impõem, com prazos próprios e específicos, que, via de regra, devem ser breves, peremptórios, inadiáveis e, dessa forma, contados de forma contínua” (AgInt no AREsp n. 1.548.027/MT, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/8/2020, DJe de 31/8/2020).
Diante de tal cenário, o que se constata é que o agravante levou em consideração na contagem dos prazos os dias úteis, quando, na verdade, deveria ter computado os dias corridos, revelando-se a intempestividade do recurso.
Posto isso, NEGO SEGUIMENTO ao recurso, nos termos do art. 932, inc.
III, do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
Vitória-ES., data da assinatura eletrônica.
Des.
Substituto CARLOS MAGNO MOULIN LIMA Relator -
24/03/2025 16:25
Expedição de Intimação - Diário.
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24/03/2025 14:08
Processo devolvido à Secretaria
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24/03/2025 14:08
Negado seguimento a Recurso de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A - CNPJ: 07.***.***/0001-20 (AGRAVANTE)
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20/03/2025 18:47
Conclusos para despacho a DAIR JOSE BREGUNCE DE OLIVEIRA
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20/03/2025 18:47
Recebidos os autos
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20/03/2025 18:47
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Câmara Cível
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20/03/2025 18:47
Expedição de Certidão.
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20/03/2025 18:46
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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20/03/2025 18:46
Recebidos os autos
-
20/03/2025 18:46
Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) da Distribuição ao Tribunal de Justiça
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19/03/2025 17:45
Recebido pelo Distribuidor
-
19/03/2025 17:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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14/03/2025 15:53
Processo devolvido à Secretaria
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14/03/2025 15:53
Determinação de redistribuição por prevenção
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20/02/2025 16:59
Conclusos para decisão a DEBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA
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28/01/2025 15:47
Decorrido prazo de INCOVEL INDUSTRIA E COMERCIO DE VESTUARIO S/A em 27/01/2025 23:59.
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28/01/2025 15:47
Decorrido prazo de CAPITAL ADMINISTRADORA JUDICIAL LTDA. em 27/01/2025 23:59.
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25/11/2024 18:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/10/2024 01:11
Decorrido prazo de INCOVEL INDUSTRIA E COMERCIO DE VESTUARIO S/A em 04/10/2024 23:59.
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30/09/2024 12:19
Juntada de Petição de agravo (inominado/legal)
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09/09/2024 09:53
Juntada de Petição de renúncia de prazo
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03/09/2024 12:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2024 15:56
Processo devolvido à Secretaria
-
02/09/2024 15:56
Negado seguimento a Recurso de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A - CNPJ: 07.***.***/0001-20 (AGRAVANTE)
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11/06/2024 18:47
Conclusos para decisão a DEBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA
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11/06/2024 18:46
Expedição de Certidão.
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11/06/2024 18:45
Expedição de Certidão.
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23/04/2024 13:36
Processo devolvido à Secretaria
-
23/04/2024 13:36
Proferido despacho de mero expediente
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25/01/2024 18:11
Conclusos para decisão a DEBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA
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25/01/2024 15:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/12/2023 17:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/12/2023 17:03
Processo devolvido à Secretaria
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15/12/2023 17:03
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2023 12:12
Conclusos para decisão a DEBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA
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14/07/2023 17:15
Juntada de Petição de contraminuta
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20/06/2023 15:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/06/2023 16:54
Expedição de despacho.
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04/04/2023 18:05
Processo devolvido à Secretaria
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04/04/2023 18:05
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2023 16:57
Conclusos para despacho a MANOEL ALVES RABELO
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31/03/2023 16:57
Recebidos os autos
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31/03/2023 16:57
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Câmara Cível
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31/03/2023 16:57
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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31/03/2023 16:25
Recebido pelo Distribuidor
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31/03/2023 16:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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31/03/2023 09:33
Processo devolvido à Secretaria
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30/03/2023 23:59
Determinação de redistribuição por prevenção
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30/03/2023 17:12
Conclusos para despacho a NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO
-
30/03/2023 17:12
Recebidos os autos
-
30/03/2023 17:12
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Câmara Cível
-
30/03/2023 17:12
Expedição de Certidão.
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24/03/2023 08:15
Recebido pelo Distribuidor
-
24/03/2023 08:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
24/03/2023 08:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2025
Ultima Atualização
24/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão Monocrática • Arquivo
Decisão Monocrática • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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