TJES - 5017642-62.2024.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Arthur Jose Neiva de Almeida - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/04/2025 00:00
Decorrido prazo de SEBASTIAO DE DEUS em 23/04/2025 23:59.
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10/04/2025 00:00
Publicado Intimação - Diário em 26/03/2025.
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10/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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25/03/2025 15:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 4ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:(27) 33342117 PROCESSO Nº 5017642-62.2024.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: SEBASTIAO DE DEUS REPRESENTANTE: LEEVAN DIAS DE DEUS AGRAVADO: MUNICIPIO DE CARIACICA Advogados do(a) AGRAVANTE: PEDRO OLIMPIO PINHEIRO CUNHA - ES18132, D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Espólio de Sebastião de Deus em face da Decisão reproduzida no id 10865966, na qual o MM.
Juiz a quo, na Ação de Execução Fiscal ajuizada pelo Município de Cariacica (processo de n.º 0018574-95.2007.8.08.0012), rejeitou a alegação do ora Agravante de prescrição intercorrente do crédito tributário.
Nas razões de seu recurso (id 10865962) o Agravante aduz, como fundamento do pedido de reforma da Decisão recorrida, em resumo, que a prescrição intercorrente já se consumou dada a inércia do Agravado em praticar os atos tendentes à busca de seu crédito tributário.
O recurso foi recebido apenas no efeito devolutivo, nos termos da Decisão inserida no id 10970685.
Contrarrazões no id 11577626 pelo desprovimento do recurso. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Com a mais respeitosa vênia do Agravante, a hipótese em exame permite a prolação de Decisão monocrática nos termos do art. 932, IV, “b”, do Código de Processo Civil (CPC), isto é: “(...) Incumbe ao relator (...) negar provimento a recurso que for contrário a (...) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos (...).” No caso concreto, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao definir o Tema Repetitivo 179, estabeleceu a seguinte tese jurídica: “A perda da pretensão executiva tributária pelo decurso de tempo é consequência da inércia do credor, que não se verifica quando a demora na citação do executado decorre unicamente do aparelho judiciário.” (Sem grifo no original).
Como se constata pela análise da citada tese, bem assim do entendimento sedimentado na Súmula n.º 106 do STJ (“Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência”), é a inércia do credor (no caso o Agravado) que determina a ocorrência da prescrição da pretensão executiva.
E não se há falar em inércia do credor quando o decurso do tempo decorre do próprio Judiciário, como consta no entendimento antes informado e em recentes julgados do STJ, dos quais cito os seguintes: (...).
A perda da pretensão executiva tributária pelo decurso de tempo é consequência da inércia do credor, que não se verifica quando a demora na citação do executado decorre unicamente do aparelho judiciário.
Inteligência da Súmula 106/STJ. 5.
In casu, a Corte de origem fundamentou sua decisão no sentido de que a demora no processamento do feito se deu por culpa exclusiva do Poder Judiciário.
A verificação de responsabilidade pela demora na prática dos atos processuais implica indispensável reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado a esta Corte Superior, na estreita via do recurso especial, ante o disposto na Súmula 7/STJ. (...). (EDcl no AgInt no AgInt no REsp n. 1.372.363/PR, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 24/2/2025). (Sem grifo no original). (...).
A prescrição intercorrente da pretensão executiva pressupõe inércia injustificada do credor, o que não se verifica quando o período sem prática de atos processuais é atribuível à demora no impulso oficial pelo órgão judiciário. 3.
In casu, o Colegiado originário fundamentou sua decisão no sentido de que a demora no processamento do feito se deu por culpa da inércia do credor.
Com efeito, no julgamento do REsp 1.102.431/RJ, Representativo de Controvérsia (Tema 179), a Primeira Seção firmou o entendimento de que demanda reexame de provas avaliar se a demora no andamento do feito ocorreu em razão da morosidade do Poder Judiciário ou por inércia do exequente, providência inviável nesta via por incidência da Súmula 7/STJ (relator Ministro Luiz Fux). (...). (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.568.037/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024). (Sem grifo no original).
No caso dos autos, além do Município Agravado ter solicitado a realização de várias diligências ao longo da marcha processual - o que afasta sua alegada inércia -, deixou de ser intimado, ou foi intimado longos anos depois, de vários atos processuais, inclusive no Agravo de Instrumento interposto anteriormente pelo Agravante (n.º 0001546-07.2013.8.08.0012).
Destarte, se não houve inércia do Agravado e a demora na prática de outros atos processuais decorreu de mecanismos inerentes ao Poder Judiciário, simplesmente não há como acolher a alegação da ocorrência de prescrição intercorrente.
Do exposto, nos termos do art. 932, IV, “b”, do CPC, nego provimento ao recurso.
Comunique-se o MM.
Juiz a quo desta Decisão.
Intimem-se, na forma da lei, as partes para tomarem conhecimento desta Decisão e, preclusas as vias recursais, proceda-se com as diligências necessárias para dar as baixas e anotações devidas.
Vitória, 24 de março de 2025.
DESEMBARGADOR ARTHUR JOSÉ NEIVA DE ALMEIDA RELATOR -
24/03/2025 16:26
Expedição de Intimação eletrônica.
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24/03/2025 16:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/03/2025 13:17
Processo devolvido à Secretaria
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24/03/2025 13:17
Negado seguimento a Recurso de ESPÓLIO DE SEBASTIAO DE DEUS registrado(a) civilmente como SEBASTIAO DE DEUS - CPF: *59.***.*84-68 (AGRAVANTE)
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17/02/2025 15:20
Conclusos para decisão a ARTHUR JOSE NEIVA DE ALMEIDA
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22/01/2025 13:37
Decorrido prazo de SEBASTIAO DE DEUS em 21/01/2025 23:59.
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18/12/2024 15:54
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/11/2024 15:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/11/2024 13:25
Processo devolvido à Secretaria
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14/11/2024 13:25
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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13/11/2024 14:57
Conclusos para decisão a ARTHUR JOSE NEIVA DE ALMEIDA
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13/11/2024 14:57
Recebidos os autos
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13/11/2024 14:57
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Câmara Cível
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13/11/2024 14:57
Expedição de Certidão.
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13/11/2024 14:33
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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13/11/2024 14:33
Recebidos os autos
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13/11/2024 14:33
Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) da Distribuição ao Tribunal de Justiça
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13/11/2024 12:24
Recebido pelo Distribuidor
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13/11/2024 12:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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12/11/2024 19:03
Processo devolvido à Secretaria
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12/11/2024 19:03
Determinação de redistribuição por prevenção
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08/11/2024 14:29
Conclusos para decisão a SERGIO RICARDO DE SOUZA
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08/11/2024 14:29
Recebidos os autos
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08/11/2024 14:29
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Câmara Cível
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08/11/2024 14:29
Expedição de Certidão.
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07/11/2024 17:27
Recebido pelo Distribuidor
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07/11/2024 17:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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07/11/2024 17:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2024
Ultima Atualização
26/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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