TJES - 0002814-74.2024.8.08.0024
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica Estadual, Municipal, Registros Publicos, Meio Ambiente e Saude - Vitoria
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/06/2025 14:18
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
24/06/2025 14:18
Remetidos os Autos (em diligência) para 1ª Contadoria de Vitória
-
26/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89, Edifício Greenwich Tower - 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574521 PROCESSO Nº 0002814-74.2024.8.08.0024 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: MILENA CHEQUER CALIARI COATOR: ALLAN DIAS DE OLIVEIRA IMPETRADO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO SENTENÇA Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por MILENA CHEQUER CALIARI em face de ato tido como coator praticado por ALLAN DIAS DE OLIVEIRA e ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, conforme petição inicial de id nº 57216118 e seus documentos subsequentes.
Em petição de id nº 57257246, a parte impetrante requereu a desistência da presente ação mandamental. É o relatório.
Decido.
Com efeito, prevê o artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil a possibilidade de extinção do processo quando houver pedido de desistência do autor.
In verbis: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: [...] VIII - homologar a desistência da ação; [...] Ademais, em se tratando de Mandado de Segurança, conforme entendimento firmado pelo E.
Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 530 (RE nº 669.367), é possível a desistência “a qualquer momento antes do término do julgamento, mesmo após eventual sentença concessiva do writ constitucional”, sendo desnecessária a aquiescência da autoridade apontada como coatora ou da entidade estatal interessada.
Em face do exposto, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA e, por via de consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, na forma do artigo 485, VIII, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do artigo 25 da Lei nº 12.016/09.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença não sujeita ao reexame necessário.
Após, certifique-se o trânsito e, não havendo outras diligências a serem cumpridas, arquivem-se os autos com as cautelas legais.
Diligencie-se.
Vitória/ES, data da assinatura.
Juiz de Direito Assinado eletronicamente -
25/03/2025 13:01
Expedição de Intimação - Diário.
-
24/03/2025 18:05
Denegada a Segurança a MILENA CHEQUER CALIARI - CPF: *49.***.*99-09 (IMPETRANTE)
-
24/03/2025 18:05
Extinto o processo por desistência
-
13/01/2025 14:30
Conclusos para decisão
-
10/01/2025 10:13
Juntada de Petição de desistência do pedido
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/12/2024
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5009288-64.2025.8.08.0048
Associacao Alphaville Jacuhy
Francisco Antonio Moyses
Advogado: Elifas Moura de Miranda Junior
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 21/03/2025 13:54
Processo nº 5000302-71.2025.8.08.0000
Lisimar Coutinho Barbosa
Juiz de Direito da Primeira Vara Civel, ...
Advogado: Lisimar Coutinho Barbosa
2ª instância - TJES
Ajuizamento: 14/01/2025 14:13
Processo nº 5000239-16.2025.8.08.0010
Maria Solange Silva Lourenco
Banco Bmg SA
Advogado: Matheus Salim Areas Chaves
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 20/03/2025 18:19
Processo nº 5000709-15.2024.8.08.0032
Rita de Fatima Leite Soares
Municipio de Mimoso do Sul
Advogado: Lohana de Lima Calcagno
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 13/06/2024 10:59
Processo nº 5041150-87.2024.8.08.0048
Condominio Residencial Parque Ventura
Jaqueline Soares Santos
Advogado: Dyego Caetano Loureiro
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 20/12/2024 13:03