TJES - 5007678-03.2025.8.08.0035
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel - Vila Velha
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 06:50
Decorrido prazo de SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL em 26/06/2025 23:59.
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24/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 PROCESSO Nº 5007678-03.2025.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: SEBASTIAO NETO DA SILVA REQUERIDO: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL Advogado do(a) REQUERENTE: YANDRIA GAUDIO CARNEIRO MAGALHAES - ES17177 Advogados do(a) REQUERIDO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255, JULIANA BEZERRA ASSIS - ES13851 Nome: SEBASTIAO NETO DA SILVA Endereço: Rua São Paulo, 1155, - de 2051 a 2411 - lado ímpar, Itapuã, VILA VELHA - ES - CEP: 29101-715 Nome: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL Endereço: Avenida Visconde de Suassuna, Santo Amaro, RECIFE - PE - CEP: 50050-540 DESPACHO/CARTA/MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO Cumpra-se o presente servindo de Carta/Mandado. 1) Ante justificativa acostada aos autos em ID 70902177, defiro o pedido de redesignação da audiência conciliação, conforme termo de ID 70908030. 2) INTIME-SE AS PARTES para ciência. 3) A AUDIÊNCIA SERÁ NA MODALIDADE VIRTUAL/HÍBRIDA.
Destaca-se ainda que a parte que não dispuser de conhecimento tecnológico ou recursos, poderá comparecer presencialmente utilizando os equipamentos da vara, na sala de audiências do 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE VILA VELHA-ES, localizado no Fórum de Vila Velha - Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355.
SALA 01 https://us05web.zoom.us/j/*30.***.*57-75?pwd=QkxHK0NyKzZUSmZUb3pPQy9TY3ByQT09 ID da reunião: 830 0745 7575 Senha de acesso: 03iGii DATA AUDIÊNCIA: Tipo: Conciliação Sala: SALA DE CONCILIAÇÃO 01 - 4JECIVEL VV Data: 23/09/2025 Hora: 15:30 ADVERTÊNCIAS: 1- Necessário o comparecimento pessoal do Requerido, sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos alegados na inicial (revelia), na forma do art. 20 da Lei 9.099/95. 2 - Cabe ressaltar que as audiências estão ocorrendo de forma híbrida pelo aplicativo ZOOM e a parte que não dispuser de conhecimento tecnológico ou recursos, poderá comparecer presencialmente utilizando os equipamentos da vara.
Eventuais dificuldades ou impossibilidade de acesso deverão ser comunicadas e comprovadas a este Juízo antes da data designada para realização do ato. 3- Pessoa Jurídica como Requerido poderá ser representada por preposto credenciado (art. 9º, § 4º da Lei 9.099/95), portando carta de preposto e atos constitutivos da empresa. 4- Não havendo conciliação, fica intimado para apresentar todas as provas documentais, e caso seja necessária a produção de prova oral, poderá requerer a designação de audiência de instrução e julgamento, apresentando as testemunhas, no máximo de três, que deverão comparecer independentemente de intimação. 5- Documentos deverão ser apresentados na primeira oportunidade, em arquivos digitalizados, quando serão anexados aos autos eletrônicos.
Estando a parte assistida por Advogado, a juntada de peças processuais e documentos no sistema PJE dar-se-á diretamente pelo peticionante ficando vedada a juntada por servidores ou estagiários dos Juizados, em consonância com o ATO NORMATIVO CONJUNTO TJES.
Nº 001/2012, ARTIGO 3º. 6- As intimações dos advogados das partes, inclusive os estabelecidos fora da Comarca, serão realizadas, exclusivamente, por meio eletrônico do Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN). 7- Fica advertida a parte da possibilidade de inversão do ônus da prova, em se tratando de relação de consumo. 8- Necessária apresentação de cópia de identidade e CPF. 9- Informar qualquer mudança de endereço no decorrer do processo, sob pena de reputar-se eficaz a intimação enviada ao endereço constante nos autos, onde anteriormente já houver citado/intimado, nos termos do art. 19, § 2º da Lei 9.099/95. 10- Haverá obrigatoriedade de ser assistido por advogado nas causas acima de 20 salários - mínimos (art. 9º, Lei 9099/95).
VILA VELHA-ES, 13 de junho de 2025 INÊS VELLO CORRÊA Juíza de Direito CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam.
Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25030711184851600000057303194 01 PROCURAÇÃO Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 25030711184902500000057303195 02 DECLARAÇÃO Documento de comprovação 25030711184950400000057303196 03 CONTRATO Documento de comprovação 25030711184993200000057303197 04 CNH Documento de Identificação 25030711185048700000057303198 05 COMPROVANTE Documento de comprovação 25030711185103000000057303199 06 HISCRE Documento de comprovação 25030711185153400000057303200 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25030715324413700000057322044 Petição (outras) Petição (outras) 25031419152010500000057769441 protocolo-carol-habilitacao-5646710-1741963492.pdf Petição (outras) em PDF 25031419152020800000057769442 2-certificado-cese-1690395179.pdf Documento de Identificação 25031419152038400000057769443 urbano-vitalino-procuracao-0001-1-1690395180.pdf Documento de Identificação 25031419152061800000057769444 cnh-milton-baptista-de-souza-filho-1692119050.pdf Documento de Identificação 25031419152076900000057769445 ata-operativa-nomeacao-presidente-milton-baptista-1695645322.pdf Documento de Identificação 25031419152091600000057769446 estatuto-social-2024-sindnapi-1732623801.pdf Documento de Identificação 25031419152114700000057769448 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25031717005480900000057854269 Decisão - Carta Decisão - Carta 25032113512008700000058031821 Intimação - Diário Intimação - Diário 25032113512008700000058031821 Citação eletrônica Citação eletrônica 25032113512008700000058031821 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 25032417193870800000058299355 Petição (outras) Petição (outras) 25032712412265900000058518232 e-xyon-cumprimento-da-obf-liminar-5007678-0320258080035_1 Petição (outras) em PDF 25032712412274100000058518243 termo-de-cancelamento_3 Documento de Identificação 25032712412290800000058518244 sebastiao-neto-da-silva-print-de-tela_2 Documento de Identificação 25032712412302600000058518245 Petição (outras) Petição (outras) 25040711111188900000059139757 Ofício Ofício 25041516195752300000059696763 Comprovante de envio de Ofício Certidão 25041516250846700000059696794 Ofício Recebido Ofício Recebido 25050514364092600000060470123 relatorio-hiscre-creditos-sisben - 2025-05-05T142913.870 Outros documentos 25050514364114000000060470124 Petição (outras) Petição (outras) 25052023563564600000061484594 protocolo-suspensao-processual-5918953_1 Petição (outras) em PDF 25052023563579700000061484595 Petição (outras) Petição (outras) 25052100521484100000061488056 protocolo-suspensao-processual-5918953_1 Petição (outras) em PDF 25052100521500200000061488057 Despacho Despacho 25060516502537700000062473567 Petição (outras) Petição (outras) 25061213425355700000062880642 CARTA DE PREPOSIÇÃO - SINDNAPI Carta de Preposição em PDF 25061213425369200000062880645 SUBSTABELECIMENTO - SINDICATO - SINDNAPI Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25061213425388500000062880648 Contestação Contestação 25061219413677100000062914248 contestacao_5 Contestação em PDF 25061219413708700000062914249 ficha-de-socio-manuscrita_1 Documento de Identificação 25061219413751500000062914250 sebastiao-neto-da-silva-print-de-tela_2 Documento de Identificação 25061219413775900000062914251 sebastiao-neto-da-silva-relatorio-de-mensalidades-associativas_3 Documento de Identificação 25061219413805800000062914252 termo-de-cancelamento_4 Documento de Identificação 25061219413828100000062914253 Petição (outras) Petição (outras) 25061313221064600000062956719 CIRURGIA Documento de comprovação 25061313221089600000062956724 EXAMES MEDICOS Documento de comprovação 25061313221107700000062956725 Petição (outras) Petição (outras) 25061313360494400000062959307 Termo de Audiência Termo de Audiência 25061316450332500000062961679 -
23/06/2025 12:45
Expedição de Intimação Diário.
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16/06/2025 15:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/06/2025 13:42
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2025 17:07
Conclusos para despacho
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13/06/2025 17:06
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 13/06/2025 16:30, Vila Velha - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível.
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13/06/2025 16:45
Expedição de Termo de Audiência.
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13/06/2025 16:42
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/09/2025 15:30, Vila Velha - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível.
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13/06/2025 13:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/06/2025 13:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/06/2025 19:41
Juntada de Petição de contestação
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12/06/2025 13:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/06/2025 16:50
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2025 16:46
Conclusos para despacho
-
21/05/2025 00:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/05/2025 23:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/05/2025 14:36
Juntada de
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15/04/2025 16:25
Juntada de Certidão
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15/04/2025 16:19
Juntada de Ofício
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07/04/2025 11:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/04/2025 00:07
Decorrido prazo de SEBASTIAO NETO DA SILVA em 02/04/2025 23:59.
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03/04/2025 04:34
Decorrido prazo de SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL em 01/04/2025 23:59.
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03/04/2025 00:11
Publicado Intimação - Diário em 26/03/2025.
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03/04/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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27/03/2025 12:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492686 PROCESSO Nº 5007678-03.2025.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: SEBASTIAO NETO DA SILVA REQUERIDO: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL Advogado do(a) REQUERENTE: YANDRIA GAUDIO CARNEIRO MAGALHAES - ES17177 Advogado do(a) REQUERIDO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255 Requerido(s): Nome: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL- INTIMAÇÃO VIA SISTEMA DECISÃO/AR DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS movida por SEBASTIÃO NETO DA SILVA em face de SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORÇA SINDICAL onde a parte autora alega em síntese, que desfruta do benefício previdenciário/ assistencial e começou a notar descontos indevidos em seu benefício.
Sendo assim, a primeira situação ocorreu por meio de uma contribuição não solicitada e não permitida, por parte da Requerida, descontando o valor de R$06,64 (seis reais e quatro centavos) nos meses 07/2008 a 02/2009 no benefício do autor, ocorrendo de forma contínua, aumentando os valores de cada desconto, até Março de 2025, que resultou no montante de R$26,74 (vinte e seis reais e setenta e quatro centavos).
Ocorre que, a parte autora não solicitou em momento nenhum tais descontos em seu auxílio.
Isto posto, pugna em sede liminar, que a Requerida seja compelida a suspender os descontos mensais no benefício da autora.
Este é o breve relatório.
Decido O artigo 300 e seu parágrafo 3º, ambos do Código de Processo Civil de 2015, disciplinam: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. (…) § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
A tutela de urgência tem como escopo a antecipação precária e imediata dos efeitos finais almejados na demanda, e que permite, por sua vez, a fruição antecipada do direito afirmado em razão da situação fática premente apontada, visando garantir a efetividade da jurisdição, mas evidente que encontra limite no pedido de tutela definitiva formulado na inicial, ao qual também fica limitada a sentença definitiva, que se distingue da tutela antecipada pela provisoriedade desta última.
Ambas devem respeitar os limites objetivos e subjetivos do pedido formulado na inicial, não podendo ir "extra vel ultra petita".
A parte requerente busca, em sede liminar, que a requerida suspenda os descontos em seu benefício recebido pelo INSS, referente a contrato de contribuição Compulsando os autos, tenho que o pedido liminar de suspensão de desconto ora formulado merece guarida, pois preenchidos os requisitos exigidos pelo artigo 300 do CPC/15.
No que tange à probabilidade do direito, vislumbro a plausibilidade de existência deste, haja vista presentes elementos que evidenciam a veracidade dos fatos narrados, conforme documentos acostados à exordial, quais sejam: Comprovante do histórico de créditos (ID:64554699).
Quanto ao perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, a situação não pode aguardar o encerramento do feito, pois os descontos no benefício da parte autora podem causar prejuízos de ordem econômica, financeira e moral.
Em razão do exposto e da possibilidade de reversão da medida, DEFIRO o pedido liminar para determinar à requerida que suspenda os procedimentos de descontos no benefício da parte autora percebido pelo INSS referente a contrato de contribuição, no prazo de 05 (cinco) dias, arbitrando multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) por cada ato de desconto indevido, até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais), em caso de não cumprimento desta decisão.
Expeça-se ofício ao INSS para que não efetue descontos no benefício da parte autora, referente ao contrato CONTRIBUICAO SINDNAPI, através do e-mail “[email protected]”. 1) CITAÇÃO DO(A) REQUERIDO(A) acima relacionado de todos os termos da presente demanda, cujo teor poderá ser acessado de acordo com as orientações abaixo; 2) INTIMAÇÃO DO(A) REQUERIDO(A) para Audiência de Conciliação, designada nos autos da ação supramencionada. 3) A AUDIÊNCIA SERÁ NA MODALIDADE VIRTUAL/HÍBRIDA.
Destaca-se ainda que a parte que não dispuser de conhecimento tecnológico ou recursos, poderá comparecer presencialmente utilizando os equipamentos da vara, na sala de audiências do 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE VILA VELHA-ES, localizado no Fórum de Vila Velha - Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355.
Telefone: (27) 3149-2686/3149-2687.
DATA AUDIÊNCIA: Tipo: Conciliação Sala: SALA DE CONCILIAÇÃO 02 - 4JECIVEL VV Data: 13/06/2025 Hora: 16:30 CUMPRA-SE ESTA DECISÃO SERVINDO DE AR de citação/intimação por meio dos Correios.
CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25030711184851600000057303194 01 PROCURAÇÃO Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 25030711184902500000057303195 02 DECLARAÇÃO Documento de comprovação 25030711184950400000057303196 03 CONTRATO Documento de comprovação 25030711184993200000057303197 04 CNH Documento de Identificação 25030711185048700000057303198 05 COMPROVANTE Documento de comprovação 25030711185103000000057303199 06 HISCRE Documento de comprovação 25030711185153400000057303200 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25030715324413700000057322044 Petição (outras) Petição (outras) 25031419152010500000057769441 protocolo-carol-habilitacao-5646710-1741963492.pdf Petição (outras) em PDF 25031419152020800000057769442 2-certificado-cese-1690395179.pdf Documento de Identificação 25031419152038400000057769443 urbano-vitalino-procuracao-0001-1-1690395180.pdf Documento de Identificação 25031419152061800000057769444 cnh-milton-baptista-de-souza-filho-1692119050.pdf Documento de Identificação 25031419152076900000057769445 ata-operativa-nomeacao-presidente-milton-baptista-1695645322.pdf Documento de Identificação 25031419152091600000057769446 estatuto-social-2024-sindnapi-1732623801.pdf Documento de Identificação 25031419152114700000057769448 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25031717005480900000057854269 VILA VELHA-ES, 19 de março de 2025.
INÊS VELLO CORRÊA Juíza de Direito -
24/03/2025 17:19
Juntada de Outros documentos
-
24/03/2025 16:29
Expedição de Citação eletrônica.
-
24/03/2025 16:29
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
21/03/2025 13:51
Concedida a tutela provisória
-
17/03/2025 17:01
Conclusos para decisão
-
17/03/2025 17:00
Expedição de Certidão.
-
07/03/2025 11:19
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/06/2025 16:30, Vila Velha - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível.
-
07/03/2025 11:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2025
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho - Carta • Arquivo
Despacho - Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
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Estado do Espirito Santo
Advogado: Sonia Maria Candida
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 01/02/2019 00:00