TJES - 5000192-58.2025.8.08.0037
1ª instância - Vara Unica - Muniz Freire
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Muniz Freire - Vara Única Rua Pedro Deps, 54, Fórum Juiz Nilson Feydit, Centro, MUNIZ FREIRE - ES - CEP: 29380-000 Telefone:(28) 35441398 PROCESSO Nº 5000192-58.2025.8.08.0037 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: W.
D.
C.
REPRESENTANTE: LUCIANA APARECIDA SANTESSO DINIZ REQUERIDO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO PROJETO DE SENTENÇA Art. 40, Lei nº. 9.099/95 1 – RELATÓRIO Dispensado o relatório, conforme art. 38 da Lei 9.099/95. 2 – FUNDAMENTAÇÃO 2.1 – PRELIMINAR A parte requerida afirma a inépcia da inicial por ausência de documentos essenciais que permitam verificar a representação legal da parte autora, menor de idade, entretanto, rejeito a preliminar arguida, diante da comprovação com certidão de nascimento do autor (Id 66280282 - Pág. 1), não havendo que se falar em defeito da representação em Juízo, nos termos do art. 71, do CPC. 2.2 – MÉRITO A matéria controvertida reside em analisar se existe responsabilidade pela omissão do Município quanto ao dever de cuidado e orientação dos alunos envolvidos em briga, no dia 22/05/2024, que acarretou prejuízos de ordem física e moral no autor, o qual postula por indenização por danos morais e estéticos.
A Constituição Federal aduz, em seu artigo 37, § 6º, que “as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa”.
Pela previsão do referido artigo, em regra, a responsabilidade do Estado é objetiva, tornando desnecessária a comprovação de dolo ou culpa, bastando a constatação do dano e do nexo de causalidade.
Entretanto, há exceção quanto à aplicação da responsabilidade objetiva aos atos estatais quando de conduta omissiva do Poder Público, situação em que, segundo posição majoritária, a responsabilização do estado ocorre sob a ótica subjetiva, a exigir, portanto, a comprovação dos três elementos necessários para a configuração do dever de reparar: i dano, (ii) nexo causal e (iii) culpa.
Ainda, se mostra necessário diferenciar as hipóteses de omissão: a genérica, que implicaria a responsabilidade civil subjetiva e a específica, que resultaria em responsabilidade civil objetiva.
No caso da responsabilidade civil das escolas públicas em relação aos seus alunos, o dever de indenizar eventuais danos surge quando evidenciada a omissão específica do dever de guarda e preservação da incolumidade física dos estudantes que lhes são confiados, já que o Estado tem obrigação de empregar a mais diligente vigilância.
No caso concreto, diante do boletim de ocorrência descrevendo o atendimento no dia da ocorrência, laudo do dentista atestando o serviço prestado no autor, em decorrência do trauma físico sofrido nas dependências da escola causado por outro aluno, relatórios escolares apontando o atendimento às mães dos alunos na presença de conselheiros escolares e a própria defesa que não nega o evento (Ids 63270942, 63270943, 66065290 - Pág. 1, 66065294 - Pág. 2, 66065294 - Pág. 3/7, 66065294 - Pág. 12, 66065295 - Pág. 2/4), é incontroversa a lesão à integridade física e moral do autor, que foi agredido com socos por aluno da escola estadual que frequenta, causando-lhe lesões corporais.
Pelos relatórios médicos acostados pela parte autora e outros realizados pela equipe escolar (Ids 63270945 - Pág. 1, 63270946 - Pág. 2, 66065294 - Pág. 8/10, 66065294 - Pág. 15, 66065295 - Pág. 1, 63270947 - Pág. 3), era sabida a condição pessoal do requerente que demandava atenção especial da escola, em razão do desenvolvimento diferenciado atestado pelos médicos que o acompanham, tendo sido relatado outros eventos negativos em relação ao comportamento do autor com outros alunos da escola e mesmo do histórico do agressor, já implicado em outro processo por violência (66065294 - Pág. 11), de modo que competia à escola ter evitado o evento danoso a partir do reforço da guarda ou vigilância sobre os alunos, bem como comprovar medidas preventivas como a alteração de turno de um dos envolvidos, o que não comprovou ter realizado.
Merece também destaque na contribuição para a formação do convencimento do Juízo, o parecer do Ministério Público, pela procedência da ação, conforme Id 71109924.
Por fim, tomo como parte da fundamentação, o seguinte precedente sobre fato semelhante: Responsabilidade civil.
Aluna vítima de agressão nas dependências de escola municipal.
Pretensão ao recebimento de indenização por danos morais.
Procedência decretada em primeiro grau de jurisdição, fixado o quantum indenizatório em R$ 5.000,00.
Insurgência das partes.
Preliminares de nulidade da sentença por vício de fundamentação e de violação ao princípio da dialeticidade repelidas.
Mérito.
Inobservância do dever de resguardar a integridade física e psicológica dos alunos.
Vídeo registrado que demonstra que, durante as agressões, não havia nenhum servidor responsável no local dos fatos (quadra poliesportiva).
Separação da briga realizada pelos próprios discentes.
Perpetradora da violência, ademais, com extenso histórico de agressões, inclusive contra professores e outros funcionários da instituição.
Nexo de causalidade e omissão específica do Poder Público devidamente configurados.
Falha no dever de guarda, fiscalização e vigilância, a atrair a responsabilidade objetiva prevista no artigo 37, § 6º, da Constituição Federal.
Danos morais devidos.
Extensão do dano evidenciada dos laudos dos estudos psicológico e social.
Adolescente que, após o episódio, apresentou importantes sequelas, como fobia social, alterações de humor e reações intensas ao relembrar do evento, com necessidade de intervenções terapêuticas.
Sentença reformada em parte, a fim de majorar o patamar indenizatório para R$ 10.000,00, dadas as circunstâncias do caso concreto.
Recurso da autora parcialmente provido, desprovido o do réu.(TJ-SP - Apelação Cível: 10002357220238260315 Laranjal Paulista, Relator.: Jose Eduardo Marcondes Machado, Data de Julgamento: 11/09/2024, 10ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 11/09/2024) Nesse sentido, conclui-se que há configuração do dano e da omissão específica estatal, suficiente a reconhecer o nexo de causalidade entre o prejuízo e a conduta negligente dos agentes públicos.
Considerando o relatado e as provas dos autos, não é possível antever culpa exclusiva da própria vítima ou de fatos externos imprevisíveis ou inevitáveis (caso fortuito ou força maior) que pudessem romper o referido nexo causal.
A consequência, portanto, é de reconhecimento da responsabilidade civil do Estado, no caso de conduta omissiva, deixando de praticar condutas suficientes a impedir a consumação do dano, razão pela qual incide a hipótese da obrigação de reparar os prejuízos, conforme art. 927 do Código Civil, de ordem moral e estética, ambos comprovados, diante do laudo médico acostado aos autos, indicando a necessidade de acompanhamento da saúde bucal do autor em razão do trauma e ainda possibilidade de perda dos dentes, bem como os danos morais decorrentes das lesões e do abalo emocional que vitimou o menor, por força da agressão física praticada por outro aluno da escola, em ambiente escolar, com reduzida capacidade de fuga e defesa, por ter ocorrido no interior do banheiro.
Quanto à fixação da indenização, que deve ser fixada em atenção aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, à luz dos critérios aplicáveis à espécie, tenho pela fixação de R$ 10.000,00 por cada espécie de dano constatado, totalizando R$ 20.000,00 (vinte mil reais), por danos morais e estéticos a serem reparados pelo requerido ao autor. 3 – DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO o pedido inicial, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC, para CONDENAR o ESTADO DO ESPÍRITO SANTO a pagar R$ 20.000,00 (vinte mil reais) ao autor W.
D.
C., por danos morais e estéticos, na importância de R$ 10.000,00 (dez mil reais) cada, com correção monetária, desde o arbitramento (súmula 362, STJ), e juros de mora, a contar da citação (art. 397, parágrafo único c/c art. 405, do CC).
Ainda, na forma do exposto no art. 3º, da EC n.º 113/2021, deverá a condenação imposta à Fazenda Pública observar, a partir do dia 09.12.2021, para fins de atualização monetária (bem como de remuneração do capital e de compensação da mora), uma única vez, até o efetivo pagamento, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic).
Sem condenação em custas processuais e/ou honorários advocatícios sucumbenciais, atendendo ao disposto no art. 55, da Lei nº. 9.099/1995, aplicado subsidiariamente aos Juizados Especiais da Fazenda Pública (Lei nº. 12.153/2009, art. 27).
Publique-se.
Intimem-se.
Na hipótese de interposição de recurso, intime-se a parte contrária para ciência e, caso queira, apresentar contrarrazões, certificando-se quanto à tempestividade e/ou à existência de pedido de assistência judiciária gratuita, remetendo-se os autos ao Colegiado Recursal, independente de nova conclusão.
Havendo interposição de Recurso Inominado, certifique-se sobre a tempestividade.
Se tempestivo e preparado, intime-se a parte contrária para as contrarrazões.
Decorrido o prazo, com ou sem a apresentação das contrarrazões, subam os autos ao Colégio Recursal.
Com o trânsito em julgado e sem manifestação, arquivem-se os autos.
Submeto a apreciação do Juiz Togado para homologação do Projeto de Sentença, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
CLARISSE FIORESE QUINTAES CORRÊA Juíza Leiga SENTENÇA Homologo, na íntegra, o Projeto de Sentença proferido pelo Juiz Leigo para que produza seus efeitos jurídicos e legais, na forma do art. 40, da Lei nº 9.099/95.
Muniz Freire – ES, data da assinatura eletrônica.
MARCELO MATTAR COUTINHO JUIZ DE DIREITO -
28/07/2025 12:16
Expedição de Intimação Diário.
-
24/07/2025 14:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/07/2025 14:43
Homologada a Decisão de Juiz Leigo
-
24/07/2025 14:43
Julgado procedente o pedido de W. D. C. - CPF: *80.***.*49-00 (REQUERENTE).
-
17/06/2025 14:00
Conclusos para julgamento
-
17/06/2025 12:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/06/2025 17:51
Juntada de Petição de indicação de prova
-
03/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Muniz Freire - Vara Única Rua Pedro Deps, 54, Fórum Juiz Nilson Feydit, Centro, MUNIZ FREIRE - ES - CEP: 29380-000 Telefone:(28) 35441398 PROCESSO Nº 5000192-58.2025.8.08.0037 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: W.
D.
C.
REPRESENTANTE: LUCIANA APARECIDA SANTESSO DINIZ REQUERIDO: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Advogados do(a) REQUERENTE: NILIAN CARLA DINIZ DIAS - ES37259, DESPACHO AO MP.
Intimem-se as partes para que informem se desejam produzir outras provas, especificando-as e justificando-as, caso positivo.
MUNIZ FREIRE-ES, 2 de junho de 2025.
Juiz(a) de Direito -
02/06/2025 21:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/06/2025 17:31
Expedição de Intimação eletrônica.
-
02/06/2025 17:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/06/2025 17:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/06/2025 10:04
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2025 17:11
Conclusos para despacho
-
01/04/2025 17:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/03/2025 00:07
Publicado Intimação - Diário em 26/03/2025.
-
29/03/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
-
28/03/2025 17:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Muniz Freire - Vara Única Rua Pedro Deps, 54, Fórum Juiz Nilson Feydit, Centro, MUNIZ FREIRE - ES - CEP: 29380-000 Telefone:(28) 35441398 PROCESSO Nº 5000192-58.2025.8.08.0037 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: W.
D.
C.
REPRESENTANTE: LUCIANA APARECIDA SANTESSO DINIZ REQUERIDO: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Advogados do(a) REQUERENTE: NILIAN CARLA DINIZ DIAS - ES37259, INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Muniz Freire - Vara Única, fica a requerente, por sua advogada supramencionada, intimada para apresentar réplica, no prazo de 15 (quinze) dias.
MUNIZ FREIRE-ES, 24 de março de 2025.
ANDREIA ALEXANDRA DE ABREU Diretor de Secretaria -
24/03/2025 16:29
Expedição de Intimação - Diário.
-
24/03/2025 16:21
Expedição de Certidão.
-
24/03/2025 16:07
Juntada de Petição de contestação
-
19/02/2025 13:07
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
18/02/2025 15:23
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2025 13:55
Conclusos para decisão
-
17/02/2025 13:54
Expedição de Certidão.
-
15/02/2025 13:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2025
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5001364-64.2023.8.08.0050
Dacasa Financeira S/A - Sociedade de Cre...
Herma Amancia da Cruz
Advogado: Carlos Eduardo Pereira Teixeira
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 10/05/2023 09:13
Processo nº 5010667-15.2025.8.08.0024
Maria da Graca Lima Reis
Sonia Maria Erlaches Cerqueira
Advogado: Jose Carlos Rizk Filho
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 24/03/2025 17:40
Processo nº 5006348-66.2024.8.08.0047
Isaque Souto Lopes
Municipio de Sao Mateus
Advogado: Leticia de Angeli Rodrigues
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 20/08/2024 15:56
Processo nº 0000310-02.2020.8.08.0068
Wilker Justo Ferreira
Banco do Brasil S/A
Advogado: Francisco de SA Rodrigues
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 01/08/2020 00:00
Processo nº 0000063-68.2025.8.08.0028
Policia Civil do Estado do Espirito Sant...
Leonardo Reis de Morais
Advogado: Diogenes Bastos de Oliveira
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 05/03/2025 00:00