TJES - 5007696-10.2023.8.08.0030
1ª instância - 1ª Vara Civel - Linhares
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 1ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:( ) PROCESSO Nº 5007696-10.2023.8.08.0030 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: WILLIAM ZANON XAVIER APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogado do(a) APELANTE: RENATO FIORAVANTE DO AMARAL - SP349410-A Advogado do(a) APELADO: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - SP192649-A DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de apelação cível, por meio da qual pretende, William Zanon Xavier (Id 14837420), ver reformada a sentença (Id 14837417) que, em sede de ação declaratória de revisão de cláusula contratual, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, reconhecendo a ilegalidade da taxa de juros remuneratórios, a abusividade do seguro prestamista e da tarifa de avaliação, mas mantendo o método de amortização pela Tabela Price e a legalidade da tarifa de cadastro.
Irresignada, a apelante sustenta, em síntese: (i) o contrato foi superfaturado com a cobrança ilegal de valores, devendo-se readequar as parcelas e alterar o método de amortização de PRICE para GAUSS ou SAC; (ii) o direito é dinâmico, permitindo a rediscussão de súmulas e jurisprudências; (iii) a taxa de juros remuneratórios é abusiva e deve ser limitada aos juros moratórios (1% ao mês) ou à taxa SELIC, ou, alternativamente, à taxa média do BACEN; (iv) a capitalização de juros é ilegal por inexistência de pactuação expressa; (v) a cobrança de taxas de avaliação, emolumentos de registro e seguro é indevida; (vi) a repetição do indébito deve ser em dobro, bem como os honorários advocatícios de sucumbência fixados em 10% do valor da condenação são aviltantes e devem ser majorados.
Contrarrazões pelo desprovimento (Id. 14837423).
Pois bem.
Após percuciente análise dos autos, verifica-se que o recurso comporta julgamento monocrático, nos termos do inciso IV do art. 932 do CPC.
Conforme relatado, o apelante se insurge contra a sentença que, em ação ordinária de revisão contratual proposta em face do Banco Pan S.A., julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, no que tange à abusividade dos juros remuneratórios e à ilegalidade das cobranças do seguro prestamista e da tarifa de avaliação, mas manteve o método de amortização pela Tabela Price e a legalidade da tarifa de cadastro.
O magistrado de piso julgou parcialmente procedente a pretensão, sob o fundamento de que a taxa de juros era exorbitante e que as cobranças do seguro prestamista e da tarifa de avaliação eram indevidas, determinando a restituição dos valores, mas afastou a alteração do método de amortização e considerou lícita a tarifa de cadastro.
Nesse cenário, cinge-se a controvérsia a aferir se a sentença deve ser integralmente reformada nos pontos em que foi desfavorável ao recorrente, notadamente quanto à manutenção da Tabela Price, à legalidade da tarifa de cadastro, à não majoração dos juros remuneratórios a patamares de juros moratórios ou SELIC, ao não afastamento da capitalização de juros, à repetição simples do indébito, e à fixação dos honorários de sucumbência.
De acordo com a Tese firmada pelo STJ em sede de recurso repetitivo de controvérsia (Tema 234), é devida a limitação dos juros remuneratórios à média do mercado quando não houver índice estipulado no contrato ou quando, embora estipulada, a taxa revelar-se abusiva: “Nos contratos de mútuo em que a disponibilização do capital é imediata, o montante dos juros remuneratórios praticados deve ser consignado no respectivo instrumento.
Ausente a fixação da taxa no contrato o juiz deve limitar os juros à média de mercado nas operações da espécie, divulgada pelo Bacen, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o cliente.
Em qualquer hipótese, é possível a correção para a taxa média se for verificada abusividade nos juros remuneratórios praticados”.
Trata-se, inclusive, de entendimento sumulado, não só pelo Tribunal da Cidadania, mas também pelo Pretório Excelso, a saber: STJ, Súmula 382 - A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade.
STJ, Súmula 539 - É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada.
STJ, Súmula 541 - A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.
STF, Súmula 596 - As disposições do Decreto nº 22.626/1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional.
Conforme entendimento dessa Corte, a média da taxa de juros não deve ser considerada como fator absoluto, justamente por se tratar de média, calculada a partir da catalogação de índices percentuais superiores e inferiores, fixados em operações de diferentes níveis de risco, como subsegue: APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO REVISIONAL.
JUROS REMUNERATÓRIOS MAIS DE DUAS VEZES SUPERIORES À TAXA MÉDIA DE MERCADO.
ABUSIVIDADE RECONHECIDA.
RESTITUIÇÃO DE FORMA SIMPLES.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1 – É certo que a taxa média de juros do mercado não pode ser considerada um fator absoluto, podendo haver variação em relação aos juros pactuados pelas partes, já que esta incorpora as menores e maiores taxas praticadas pelo mercado em operações de diferentes níveis de risco. 2 - Contudo, não se pode admitir uma significativa discrepância entre a taxa pactuada e taxa média do mercado, sem que a instituição financeira tenha comprovado a existência de circunstâncias que autorizam tal cobrança. […] (TJES, Classe: APELAÇÃO CÍVEL, Número: 5001976-13.2023.8.08.0014, Magistrado: ARTHUR JOSE NEIVA DE ALMEIDA, Órgão julgador: 4ª Câmara Cível, Data: 19/10/2023) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO – JUROS PRATICADOS – TAXA MÉDIA – BANCO CENTRAL – AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE NO CASO CONCRETO – RECURSO DESPROVIDO. 1.
Do que se extrai dos autos, no contrato firmado entre as partes (id. 7720319), a taxa de juros mensal era no patamar de 1,80% ao mês e 23,87% ao ano, ao passo que, no período de contratação (30/07/2020), a taxa de juros praticada pelo Banco Central era no patamar de 1,56% ao mês e 20,45% ao ano. 2.
Destaca-se que a variação existente entre os juros pactuados entre as partes e a taxa média de juros do mercado se justifica pelo fato de que esta última é obtida mediante a média aritmética dos juros praticados no mercado, ou seja, haverá sempre uns com valor um pouco inferior e outros, como no presente caso, em valor um pouco superior. 3.
Aliás, é entendimento deste Tribunal que a média de mercado não pode ser considerada o limite, justamente porque é média, incorporando as menores e maiores taxas praticadas pelo mercado, em operações de diferentes níveis de risco. 4.Recurso desprovido. (TJES, Classe: APELAÇÃO CÍVEL, Número: 5000039-65.2023.8.08.0014, Magistrado: JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA, Órgão julgador: 1ª Câmara Cível, Data: 23/04/2024) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL BANCÁRIA.
CDC.
TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS CONTRATADA.
AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
RECURSO IMPROVIDO. […] 3.
Assim, a taxa média estipulada pelo Banco Central serve como referência para o controle da abusividade dos juros remuneratórios praticados pelas instituições financeiras, não podendo ser tratado como limite para imposição dos juros, de modo que a fixação da taxa de juros em patamar superior à média não configura, por si só, abusividade. 4.
A revisão da taxa de juros em face da suposta abusividade somente teria razão diante de uma demonstração cabal da excessividade do lucro da intermediação financeira, nos termos do entendimento sedimentado no colendo Superior Tribunal de Justiça. 5.
Assim, não é admitida a redução da taxa de juros contratada somente pelo fato de estar acima da média de mercado, na ausência de comprovação da excessividade no caso concreto, o que não ocorre, in casu, em que os juros ultrapassam a média de mercado em apenas 2,21%. 6.
Quanto ao dano moral alegado, não se vislumbra a ocorrência de efetivo prejuízo à Autora que pudesse de fato abalar sua honra, inexistindo transtorno passível de indenização na esfera moral, sobretudo em razão do não provimento do pedido concernente ao reconhecimento da utilização de taxas de juros abusivas por parte da instituição financeira apelada. 7.
Recurso não provido. (TJES, Classe: APELAÇÃO CÍVEL, Número: 0006155-80.2020.8.08.0014, Magistrado: DEBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA, Órgão julgador: 4ª Câmara Cível, Data: 11/09/2023) Na hipótese, a sentença objurgada reconhecera a abusividade da taxa de juros contratada (3,66% a.m. e 53,96% a.a.), por superar significativamente a média de mercado (1,70% a.m. e 22,85% a.a.), adequando a taxa de juros à média de mercado do Banco Central na data da contratação.
A pretensão do apelante de limitar os juros aos patamares dos juros moratórios (1% ao mês) ou à taxa SELIC não encontra amparo na jurisprudência consolidada do STJ.
Portanto, a solução adotada na sentença é a que se coaduna com o entendimento desta Corte.
Em relação ao método de amortização pela Tabela Price como sistema de amortização, também não procede a irresignação, na medida em que tal método é amplamente aceito pelos Tribunais Superiores, sendo adotado em diversos contratos bancários.
No julgamento do REsp nº 1.070.297/PR, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a utilização da Tabela Price, por si só, não configura anatocismo, salvo se demonstrada a amortização negativa.
Para que haja revisão, é necessária a demonstração de amortização negativa ou de que os pagamentos iniciais eram insuficientes para cobrir os encargos financeiros, o que não restou evidenciado no presente caso.
A simples diferença de valores em comparação com outros métodos, como o SAC ou Gauss, não justifica a alteração judicial do método livremente pactuado, mormente quando não comprovada a alegada ausência de liberdade de escolha.
No que tange à capitalização de juros, vale relembrar que a pactuação da taxa anual superior ao duodécuplo da taxa mensal permite a incidência da capitalização mensal, conforme entendimento consolidado no STJ por meio do enunciado da Súmula 541: "A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada." Quanto à cobrança das tarifas, a sentença de primeiro grau agiu em conformidade com o entendimento do STJ ao determinar a devolução do seguro prestamista por venda casada.
Da mesma forma, determinou a devolução da tarifa de avaliação pela ausência de comprovação da efetiva prestação do serviço, alinhando-se ao entendimento de que é abusiva a cobrança por serviço não efetivamente prestado.
Em contrapartida, considerou lícita a cobrança da tarifa de cadastro (emolumento de registro), com base na súmula que permite sua cobrança em contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução CMN 3.518/2007, razão pela qual a alegação do apelante de que os emolumentos de registro seriam indevidos ou onerosos não se sustenta diante da jurisprudência consolidada, que valida a cobrança desde que o serviço seja efetivamente prestado e o valor não seja excessivo.
Os autos não apresentam elementos que evidenciem a irregularidade das cobranças impugnadas, para além do que já reconhecido na sentença, razão pela qual inexiste fundamento para sua devolução ao consumidor.
No que concerne à repetição do indébito, a sentença determinou a restituição dos valores de forma simples, não prosperando o pedido de repetição em dobro, pois a aplicação do parágrafo único do artigo 42 do CDC, que prevê a restituição em dobro, exige que a cobrança indevida consubstancie conduta contrária à boa-fé objetiva, a qual não se verifica na hipótese.
Não há nos autos elementos que comprovem a má-fé para justificar a reforma neste ponto.
Por fim, quanto à majoração dos honorários de sucumbência, a sentença fixou-os em 10% do valor da condenação.
Embora tal percentual esteja no limite mínimo do §2º do artigo 85 do CPC, e considerando o trabalho desempenhado pelo patrono do autor, o valor da causa (R$ 15.123,51), bem como o proveito econômico obtido em primeiro grau, a manutenção do percentual fixado não configura aviltamento da profissão, especialmente considerando que parte de seus pedidos foram acolhidos.
Do exposto, e por tudo mais que dos autos consta, com fulcro no inciso IV artigo 932 do CPC, conheço dos recurso e a ele nego provimento.
Intimem-se as partes.
Publique-se na íntegra.
Vitória, 25 de julho de 2025.
Desembargador José Paulo Calmon Nogueira da Gama R e l a t o r -
25/07/2025 14:23
Arquivado Provisoriamente Ato Normativo nº 226/2025
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16/07/2025 15:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal de Justiça
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16/07/2025 15:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal de Justiça
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15/07/2025 13:59
Expedição de Certidão.
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14/06/2025 00:28
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 13/06/2025 23:59.
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25/05/2025 21:22
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/05/2025 00:23
Publicado Intimação - Diário em 22/05/2025.
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22/05/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33716178 PROCESSO Nº 5007696-10.2023.8.08.0030 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: WILLIAM ZANON XAVIER REQUERIDO: BANCO PAN S.A.
Advogado do(a) REQUERENTE: RENATO FIORAVANTE DO AMARAL - SP349410 Advogado do(a) REQUERIDO: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - SP192649 INTIMAÇÃO Intimo a parte ré para ciência do Recurso de Apelação ID 63493443 e, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal.
LINHARES/ES, 20/05/2025 DIRETOR DE SECRETARIA / ANALISTA JUDICIÁRIO -
20/05/2025 16:23
Expedição de Intimação - Diário.
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08/03/2025 00:28
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 07/03/2025 23:59.
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20/02/2025 13:03
Expedição de Certidão.
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19/02/2025 12:22
Publicado Intimação - Diário em 10/02/2025.
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19/02/2025 12:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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19/02/2025 09:54
Juntada de Petição de apelação
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06/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33716178 PROCESSO Nº 5007696-10.2023.8.08.0030 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: WILLIAM ZANON XAVIER REQUERIDO: BANCO PAN S.A.
Advogado do(a) REQUERENTE: RENATO FIORAVANTE DO AMARAL - SP349410 Advogado do(a) REQUERIDO: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - SP192649 SENTENÇA Vistos, etc. 1 – RELATÓRIO WILLIAM ZANON XAVIER, devidamente qualificado nos autos, ingressou com a presente ação declaratória de revisão contratual em face de BANCO PAN S.A., objetivando a revisão contratual e repetição de indébito.
Na inicial alega a parte autora em síntese quanto aos fatos: a) que contratou financiamento de veículo junto a instituição financeira ré, recebendo tão somente informações acerca do valor e da quantidade de parcelas; b) que foi imposta ao consumidor a forma de amortização através do sistema PRICE, sem qualquer possibilidade de alteração; b) que a taxa de juros é abusiva, devendo ser revista e limitada à média praticada no mercado; c) que as cláusulas de seguro, tarifa de cadastro e emolumento de registro são abusivas, devendo ser declaradas nulas.
Com a inicial vieram procuração e documentos oriundos de ID. 28766570.
Contestação apresentada pela parte ré ao ID. 51060526, alegando: a) preliminarmente, a inexistência dos requisitos essenciais à concessão da justiça gratuita em favor da parte autora, a inobservância aos requisitos previstos no art. 330, § 2º do CPC, a impugnação ao valor da causa e aos fundamentos e pedidos genéricos e a impossibilidade de revisão ex oficio das supostas cláusulas abusivas; b) que as contratações são regulares e que não há de se falar em contrato de adesão; c) que inexiste onerosidade excessiva e que os juros foram pactuados dentro da curva média praticada pelo mercado; d) que as tarifas cobradas são legais.
Com a contestação veio procuração em ID. 51060529.
Réplica ao ID. 52693340. É o relatório.
DECIDO. 2 – FUNDAMENTAÇÃO 2.1 - DA PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA A parte ré sustentou em contestação que o autor não faz jus ao benefício da assistência judiciária gratuita, vez que assumiu parcelas do financiamento e demais valores relativos à manutenção do veículo.
Todavia, em que pese a possibilidade de revogação da justiça gratuita caso comprovada a mudança no contexto econômico da parte autora, notadamente pela produção de provas neste sentido, não verifico referida mudança apta a justificar a revogação da justiça gratuita, pois a parte ré não trouxe mínimos elementos aos autos para tanto, pelo que repilo a impugnação à gratuidade judiciária.
Nesse sentido, colaciono o seguinte precedente do Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG): EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - ACIDENTE DE TRÂNSITO - IMPUGNAÇÃO DE JUSTIÇA GRATUITA - RESPONSABILIDADE CIVIL - CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO - ATO ILÍCITO - NEXO CAUSAL - NÃO COMPROVAÇÃO. 1. - Não é admitida a revogação do benefício da justiça gratuita por provocação da parte contrária, quando não comprovada a alteração da situação financeira da parte beneficiária da gratuidade. "Nada impede a parte de obter os benefícios da assistência judiciária e ser representada por advogado particular que indique." 2. - No âmbito da responsabilidade civil, o pedido de reparação de danos para ser julgado procedente exige prova da prática de ato ilícito pelo réu, por dolo ou culpa, e nexo de causalidade entre a conduta culposa e o dano concretamente demonstrado. 3. - A concessionária de serviço público responde objetivamente pelos danos causados a terceiros, nos termos do art. 37, §6º, da Constituição Federal. 4. - Ausentes prova de ato ilícito e nexo causalidade com os danos alegados pelo autor da ação indenizatória, os pedidos de condenação devem ser julgados improcedentes. (TJMG- Apelação Cível 1.0000.22.144021-7/001, Relator(a): Des.(a) José Flávio de Almeida , 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 26/01/2023, publicação da súmula em 27/01/2023) (original sem destaque) Diante do exposto, rejeito a preliminar aventada. 2.2 - DA PRELIMINAR DE INOBSERVÂNCIA AOS REQUISITOS DO ART. 330 § 2º DO CPC E DE FUNDAMENTAÇÃO E PEDIDOS GENÉRICOS A parte ré aduz que o autor não cumpriu o disposto no referido artigo, uma vez que não discriminou as obrigações contratuais que pretende controverter, bem como não houve a quantificação do valor incontroverso.
Contudo, entendo que razão não lhe assiste, vez que é possível constatar nos autos a indicação específica das cláusulas contratuais entendidas pelo autor como abusivas, quais sejam, tarifa de seguro, avaliação e registro, bem como os valores relativos a cada uma delas.
Nesse mesmo sentido, verifica-se que as obrigações ora impugnadas foram discriminadas, com impugnação direta acerca das supostas abusividades, fundamentando-as quanto às taxas cuja contratação lhe foi imposta, bem como o percentual de juros aplicado, sustentando sua discrepância ante à média de mercado.
Portanto, a ausência de indicação genérica também desconstitui a suposta revisão de ofício, vez que inexistente.
Assim, ante o cumprimento das obrigações constantes na norma apontada e a fundamentação dos pedidos, repilo as preliminares em questão. 2.3 - DA PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA Acerca desta, verifico que razão também não lhe assiste, vez que o valor apresentado pela parte autora refere-se à parte controvertida ora impugnada, relativa à diferença dos valores cobrados a título de juros e taxas supostamente abusivas, como se atesta nos cálculos de ID. 28766601.
Assim, rejeito a preliminar aventada. 2.4 - DO MÉRITO Partes legítimas, bem representadas, não havendo mais provas a produzir e estando o processo em ordem, isento de irregularidades ou nulidades a sanar, tenho que o feito desafia o julgamento antecipado do mérito.
O processo, que teve seu trâmite dentro da normalidade, desafia o julgamento antecipado da lide, com base no disposto no art. 355 do CPC, eis que todas as provas necessárias para a análise desta demanda, já foram produzidas.
O cerne da presente lide prende-se a apurar quanto à (i)legalidade da conduta praticada pelo banco réu em relação à contratação de seguro prestamista no presente contrato.
Pois bem, delimitado o quadrante desta ação, calha em primeiro momento registrar as provas produzidas pelas partes nos autos para, ao depois, subsumir o fato ao ordenamento jurídico em tela, aplicando a lei ao caso concreto.
Por força do art. 6º, VIII, do CDC, no caso em comento foi invertido o ônus da prova, para que a ré comprovasse que a parte autora teria contratado o empréstimo bancário objeto dos autos, notadamente, para que atestasse que a assinatura constante do contrato seria da autora.
Seguindo tal preceito, no caso em análise, todos os meios necessários para provar as alegações contidas no pedido inicial e na contestação estavam disponíveis às partes, assumindo o risco em não produzi-las.
Assim, à guisa de valoração e convencimento deste julgador na prolação desta sentença, tenho como fatos incontroversos apurados pelas provas documentais constantes nos autos: a) a relação jurídica entre as partes por meio de contrato de financiamento de veículo; b) cópia do instrumento contratual fixado entre as partes nos autos; c) a ausência de provas de que a parte autora poderia optar pelo seguro e pela seguradora que desejasse; d) que a taxa de juros presente no contrato supera em uma vez e meia a média do mercado; e) que não houve a efetiva avaliação do veículo.
Portanto, comprovada a questão no plano dos fatos, cabe subsumir o fato ao direito aplicável à espécie, de modo a efetivar-se a prestação jurisdicional, sendo o que passo a fazer, analisando juridicamente os argumentos apresentados pelas partes.
Nesta senda, sem mais delongas, entendo que o pleito da parte autora merece prosperar parcialmente.
Explico.
O seguro de proteção financeira (prestamista) é tema submetido à sistemática dos recursos repetitivos, posto que o STJ, ao julgar o REsp 1.639.320/SP, consolidou a tese de que “nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada”, como se vê: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
TEMA 972/STJ.
DIREITO BANCÁRIO.
DESPESA DE PRÉ-GRAVAME.
VALIDADE NOS CONTRATOS CELEBRADOS ATÉ 25/02/2011.
SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA.
VENDA CASADA.
RESTRIÇÃO À ESCOLHA DA SEGURADORA.
ANALOGIA COM O ENTENDIMENTO DA SÚMULA 473/STJ.
DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA.
NÃO OCORRÊNCIA.
ENCARGOS ACESSÓRIOS. 1.
DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo. 2.
TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1 - Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da despesa com o registro do pré-gravame, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula pactuada no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva. 2.2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. 2.3 - A abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora. 3.
CASO CONCRETO. 3.1.
Aplicação da tese 2.3 ao caso concreto, mantendo-se a procedência da ação de reintegração de posse do bem arrendado. 4.
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (REsp 1639320/SP, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/12/2018, DJe 17/12/2018) (sem grifos no original) Diante disso, constato que, em caminho contrário à tese sustentada pela ré, verifico que a proposta ofertada (ID. 38812625 - p. 12-23), também chamada de “Seguro PAN Protege”, já vincula a contratação do seguro em questão à proteção da empresa “Too Seguros”, que inclusive fixa sua logo no cabeçalho da proposta em questão, demonstrando de forma clara e inconteste que o autor em momento algum pôde optar pela adesão de seguro com instituição distinta da ofertada.
Nesse mesmo sentido, verifico que a alegação da parte de que o autor teve liberdade para contratar não se sustenta, posto que embora haja campo de preenchimento para seguradora, a empresa constante neste é a mesma que já havia sido ofertada e vinculada pela instituição financeira ré.
Frisa-se também que não é vedada à instituição financeira a venda da apólice de seguro condicionada à assinatura do contrato de financiamento, desde que haja liberdade por parte do contratante para que possa escolher a referida contratação, bem como a seguradora de seu interesse.
Poderia a parte ré, como forma de exemplificação, apresentar à parte autora uma relação de seguradoras parceiras e suas diferentes propostas de adesão, valores, taxas e coberturas, para que assim o contratante optasse pela que melhor lhe apetecesse.
Inexistindo oferta nesse sentido, resta caracterizada a venda casada.
Deste modo, ante a inexistência de apólice de seguro apartada da cédula de crédito bancário e a cobrança de seguro de proteção financeira contratado juntamente com o financiamento, constata-se a imposição ao autor de um seguro pré-determinado, com prémio, indenização e coberturas não elegíveis pelo consumidor, inexistindo dúvidas acerca da abusividade da contratação.
Nesse sentido, assim entende a jurisprudência: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - INOVAÇÃO RECURSAL - CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO - SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA - VENDA CASADA - ABUSIVIDADE - IOF - LEGALIDADE - TABELA PRICE - POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO - RESTITUIÇÃO EM DOBRO - DESCABIMENTO. - Não é lícito à parte autora apresentar em apelação tese não deduzida na petição inicial, posto que o ordenamento jurídico veda a inovação recursal, resguardando, assim, o princípio do duplo grau de jurisdição. - Sobre a validade do seguro prestamista, ao julgar o REsp 1.639.320 em sede de recurso repetitivo, a 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça fixou a tese que "nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada". - Tratando-se o IOF de tributo que incide compulsoriamente sobre as operações de crédito, não é abusiva sua cobrança em contrato de financiamento. - A utilização da tabela price por si só não configura a prática de anatocismo, que deve ser comprovada expressamente, não sendo o caso dos autos. -A restituição dos valores pagos pelo consumidor com respaldo em cláusulas contratuais que só foram declaradas abusivas em momento posterior às cobranças deve se dar de forma simples, sendo inaplicável à hipótese a previsão de restituição em dobro do art. 42, p.u., do CDC. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.080904-8/001, Relator(a): Des.(a) Adriano de Mesquita Carneiro , 21ª Câmara Cível Especializada, julgamento em 08/05/2024, publicação da súmula em 09/05/2024) (sem grifos no original) Portanto, ante a abusividade da contratação, deverá ser devolvido o valor pago a título do seguro proteção de vida, no importe de R$ 2.280,00.
Tal devolução deve se dar na sua forma simples, visto que, muito embora tenha-se concluído a falha na prestação dos serviços por parte da ré, não resta comprovada a má-fé da mesma.
Em relação à tarifa de avaliação, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos REsp 1.578.533 e REsp 1.578.526 (TEMA 958), fixou as seguintes teses: (i).
Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de SERVIÇOS PRESTADOS POR TERCEIROS, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; (ii).
Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.
CMN 3954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução; (iii) Validade da TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o REGISTRO DE CONTRATO.
Assim, de acordo com o entendimento firmado pelo Tribunal Superior, é válida a cobrança da indigitada tarifa, desde que o serviço tenha sido efetivamente prestado e não exista onerosidade excessiva, a fim de se evitar prejuízos aos consumidores e vantagem exagerada às instituições financeiras.
No presente caso, não restou devidamente comprovada a prestação dos serviços referentes à tarifa questionada, a fim de justificar a sua cobrança, sendo devida a sua restituição.
Nesse sentido, assim entende a jurisprudência do Eg.
TJMG: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO - TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM - SERVIÇO NÃO DEMONSTRADO - ILEGALIDADE DA COBRANÇA - SEGURO PRESTAMISTA - VENDA CASADA - ABUSIVIDADE - RESTITUIÇÃO DEVIDA - FORMA SIMPLES.
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO - TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM - SERVIÇO NÃO DEMONSTRADO - ILEGALIDADE DA COBRANÇA - SEGURO PRESTAMISTA - VENDA CASADA - ABUSIVIDADE - RESTITUIÇÃO DEVIDA - FORMA SIMPLES EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO - TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM - SERVIÇO NÃO DEMONSTRADO - ILEGALIDADE DA COBRANÇA - SEGURO PRESTAMISTA - VENDA CASADA - ABUSIVIDADE - RESTITUIÇÃO DEVIDA - FORMA SIMPLES.
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO -- TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM - SERVIÇO NÃO DEMONSTRADO - ILEGALIDADE DA COBRANÇA - SEGURO PRESTAMISTA - VENDA CASADA - ABUSIVIDADE - RESTITUIÇÃO DEVIDA - FORMA SIMPLES - A Tarifa de Avaliação do Bem será considerada válida, salvo se não demonstrada a efetiva prestação do serviço ou se verificada onerosidade excessiva em sua cobrança (STJ, REsp. nº 1.578.553-SP) - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada (STJ, REsp. nº 1.639.320-SP), vedada a prática de venda casada. (TJ-MG - AC: 10000220053318001 MG, Relator: Habib Felippe Jabour, Data de Julgamento: 22/02/2022, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/02/2022) (sem grifos no original) Portanto, inexistindo a efetiva comprovação de que o serviço de avaliação do bem foi realizado, resta configurada a abusividade da referida cláusula, devendo ser devolvido ao autor o valor de R$ 408,00, também de forma simples.
Quanto à tarifa de cadastro, também conhecida como emolumento de registro, observo que tal questão encontra-se sedimentada no âmbito da jurisprudência pátria, inclusive sumulada recentemente pelo colendo STJ, dispondo que “Nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007, em 30/4/2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira.” (Súmula 566, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/02/2016, DJe 29/02/2016), sendo lícita no presente caso a cobrança da tarifa de cadastro, vez que o contrato sub judice fora celebrado em data posterior à vigência da Resolução CMN nº 3.518/2007.
Na esteira da argumentação supracitada, colaciono julgado do Eg.
TJSP: Ação revisional de contrato de financiamento de veículo – Cédula de crédito bancário – Ação julgada parcialmente procedente, declarando a abusividade da tarifa de cadastro e do seguro prestamista, determinando a restituição em dobro dos valores.
Recurso do réu – Tarifa de cadastro – Legalidade – Súmula 566 do STJ – Contrato posterior ao início da vigência da Resolução CMN 3.518/2007, em 30/04/2008, permitindo a cobrança da tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira – Recurso do réu provido.
Seguro prestamista – Entendimento consolidado pelo STJ no julgamento do REsp. 1.639.320/SP, sob o rito dos recursos repetitivos – Inexistência de prova de que foi oportunizada ao consumidor a liberdade na escolha da seguradora – Venda casada configurada – Abusividade reconhecida – Recurso do réu negado.
Repetição em dobro do indébito – Cabimento – Entendimento fixado pelo STJ no EAREsp 600.663/RS, submetido ao rito dos recursos especiais repetitivos, segundo o qual a repetição em dobro, nas relações consumeristas, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo, desde que a cobrança indevida consubstancie conduta contrária à boa-fé objetiva – Cobrança abusiva dos seguros e tarifa de avaliação do bem – Conduta contrária à boa-fé objetiva – Restituição em dobro dos valores cobrados após publicação do acórdão proferido no EAREsp 600.663/RS – Recurso do Banco réu negado.
Recurso do autor - Justiça gratuita postulada no recurso de apelação do autor– Indeferimento, determinando-se o recolhimento do preparo recursal, pena de deserção – Não cumprimento – Apelante se limitou a postular prazo suplementar para recolhimento do preparo recursal – Falta de requisito de admissibilidade do recurso – Deserção configurada – Inteligência do art. 1.007 do CPC – Recurso do autor não conhecido.* Recurso do réu parcialmente provido, não conhecido o recurso do autor. (TJSP; Apelação Cível 1036463-12.2023.8.26.0100; Relator (a): Francisco Giaquinto; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 38ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/10/2023; Data de Registro: 19/10/2023) (sem grifos no original) Lado outro, quanto à alegada abusividade no que diz respeito ao percentual das taxas contratuais cobradas, por supostamente excederem a taxa média de mercado, é imperioso ressaltar que é de entendimento pacífico do C.
STJ que os juros contratuais devem estar dentro da média praticada pelo mercado, com variação máxima de uma vez e meio acima.
Assim, no caso em comento, tenho que a taxa de juros aplicada excede os limites da legalidade, vez que em consulta ao site do Banco Central do Brasil, denota-se, mediante simples cálculo aritmético, que a taxa média geral de mercado à época da avença firmada entre as partes (contratação em 29/06/2021) seria de aproximadamente 1,70% a.m. e 22,85% a.a., sendo que a taxa de juros do contrato é de 3,66% a.m. e 53,96% a.a.
Dessa forma, verifico que a taxa de juros está totalmente desproporcional à média mensal e anual do mercado.
Portanto, estas deverão ser declaradas abusivas e adequadas à média auferida pelo Banco Central na data da contratação.
Para além disso, verifico que as parcelas pagas em desacordo com a taxa de juros média do mercado, portanto, cobradas sob taxas abusivas, deverão ser devidamente restituídas à parte autora, mediante cálculo a ser apurado em sede de liquidação de sentença.
Tal devolução também deve se dar na sua forma simples, visto que, muito embora tenha-se concluído a falha na prestação dos serviços por parte da ré, não resta comprovada a má-fé da mesma.
Por fim, em relação ao pedido de alteração do método de amortização, verifico que a parte autora sustenta que foi imposta ao consumidor a forma de amortização de sua dívida através do sistema PRICE, sem qualquer possibilidade de alteração.
Alega ainda que suposta matéria veiculada em jornal de grande circulação demonstrou diferença de cerca de 20% entre a tabela PRICE e SAC em valores finais, de modo que requer a revisão do contrato objeto dos autos para alteração do método de amortização praticado de PRICE para GAUSS ou, alternativamente, SAC.
Todavia, o entendimento jurisprudencial tem sido firme no sentido de que não há permissão legal quanto a tal pedido, como se vê em julgados do Eg.
TJMG: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - JUROS REMUNERATÓRIOS E CAPITALIZAÇÃO MENSAL - REGULARIDADE - SUBSTITUIÇÃO TABELA PRICE - IMPOSSIBILIDADE - ENCARGOS MORATÓRIOS - REGULARIDADE. [...] A adoção da Tabela Price (Sistema Francês de Amortização) não enseja, por si só, a cobrança de juros capitalizados.
Inexiste parâmetro legal para substituição da aplicação da Tabela Price pelo Método Gauss ou SAC. [...] (TJMG - Apelação Cível 1.0480.10.016630-9/002, Relª.
Desª.
Mônica Libânio, 11ª Câmara Cível, j. 23/09/2021, p. 23/09/2021) (sem grifos no original) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL - JUROS REMUNERATÓRIOS - CAPITALIZAÇÃO DE JUROS - SISTEMA DE AMORTIZAÇÃO - SUBSTITUIÇÃO DO MÉTODO PRICE PELO SAC - INVIÁVEL - TARIFA DE CADASTRO - SEGURO. [...] 3.
Não há embasamento legal o pedido de substituição da aplicação da Tabela Price pelo Método Gauss ou SAC. [...] (TJMG - Apelação Cível 1.0000.21.070739-4/001, Rel.
Des.
José Américo Martins da Costa, 15ª Câmara Cível, j. 02/07/2021, p. 12/07/2021) (sem grifos no original) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
FINANCIAMENTO COM CLÁUSULA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
EVENTUAL REPERCUSSÃO SOBRE A GARANTIA.
INCIDÊNCIA DAS REGRAS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
PRINCÍPIO PACTA SUNT SERVANDA.
INAPLICABILIDADE.
REVISÃO.
POSSIBILIDADE.
MÉTODO DE AMORTIZAÇÃO DA DÍVIDA.
TABELA PRICE.
LEGALIDADE.
COBRANÇA DE TARIFAS DE CADASTRO E DE AVALIAÇÃO DO BEM.
CABIMENTO.
RECURSO IMPROVIDO. - O Código de Defesa do Consumidor é aplicável aos contratos bancários - Admitida a capitalização mensal dos juros no contrato, pois expressamente pactuada, fica afastada a ilegalidade quanto à adoção do Sistema Price de Amortização - Não há permissão legal para substituição da aplicação da Tabela Price pelo Método Gauss ou SAC - É legal a cobrança de tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a Instituição financeira, a fim de remunerar o serviço de pesquisa e tratamento de dados - Nos termos do Recurso Especial Repetitivo 1.578.553, é válida a cobrança da tarifa de avaliação do bem. (TJ-MG - AC: 50191588620198130701, Relator: Des.(a) José Marcos Vieira, Data de Julgamento: 15/03/2023, Câmaras Especializadas Cíveis / 16ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 16/03/2023) (sem grifos no original) Portanto, nessa ordem de considerações, a parcial procedência dos pedidos é medida que se impõe. 3 – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS, com espeque no art. 487, I do CPC, para: a) DECLARAR a ilegalidade da taxa de juros exorbitante, determinando que passe a incidir no presente contrato a média mensal e anual da data dos fatos (2,55% a.m. e 34,27% a.a.); b) DETERMINAR a devolução dos valores indevidamente pagos pela parte autora em relação às parcelas afetadas pela taxa de juros abusiva, de forma simples, cujo valor deverá ser apurado em sede de liquidação de sentença por arbitramento (art. 509, I do CPC).
Destaco que tal valor deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA (art. 398, parágrafo único, do CC) a partir de cada desembolso e de juros de mora pela taxa SELIC (art. 406, § 1º do CC) a partir da citação (art. 405 do CC) (responsabilidade contratual), devendo, a partir de tal data (citação) incidir apenas a taxa SELIC, visto que esta já engloba juros e correção monetária; c) DETERMINAR a devolução dos valores indevidamente pagos pela parte autora em relação ao seguro prestamista não contratado e à tarifa de avaliação, quais sejam, os respectivos importes de R$ 2.280,00 (dois mil duzentos e oitenta reais) e R$ 408,00 (quatrocentos e oito reais).
Destaco que tal valor deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA (art. 398, parágrafo único, do CC) a partir do desembolso e de juros de mora pela taxa SELIC (art. 406, § 1º do CC) a partir da citação (art. 405 do CC) (responsabilidade contratual), devendo, a partir de tal data (citação) incidir apenas a taxa SELIC, visto que esta já engloba juros e correção monetária.
Ante a sucumbência mínima da parte autora, condeno a parte ré em custas e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da condenação.
Vindo aos autos recurso de apelação, intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões no prazo legal (art. 1.010, §1º do CPC).
Lado outro, apresentada apelação adesiva, intime-se a parte ex adversa para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Na ausência de apelação adesiva, apresentadas contrarrazões à apelação ou decorrido o prazo in albis, remetam-se os autos ao Egrégio TJES com nossas homenagens, nos termos do §3o, do art. 1.010, do CPC.
Transitada em julgada a sentença e desde que requerido pela parte exequente o cumprimento de sentença, contanto que a referida petição venha instruída com a planilha de cálculo atualizada, proceda-se à Secretaria nos seguintes termos: 1.Intime-se a parte executada, conforme previsto no § 2° do art. 513 do CPC, para que pague o débito acrescido de eventuais custas, no prazo de 15 dias, sob pena de incidência de multa correspondente a 10% do valor devido, e, também, honorários advocatícios no valor de 10% (art. 523, do CPC). 2.Caso o executado tenha sido revel na fase de conhecimento e não tenha constituído advogado nos autos intime-o por meio de carta/AR. 3.Lado outro, efetuado o pagamento parcial no prazo previsto, a multa e os honorários incidirão sobre o restante, com fulcro no § 2o do art. 523, do CPC. 4.Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no item 1 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525, do CPC). 5.Não ocorrendo a quitação no prazo previsto no item 1, desde já fica deferida a expedição de mandado de penhora, avaliação e depósito em desfavor da parte executada, nos termos do § 3o do art. 523, do CPC. 6.Quanto à constrição, deve-se observar o disposto do art. 1º, parágrafo único, da Lei 8.009/1990.
Recaindo a penhora sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel, deverá ser intimado também o cônjuge do executado, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens (art. 842, do CPC). 7.Na hipótese de impugnação, ouvir a parte exequente, em 15 dias; o Ministério Público, caso necessário, e remeter os autos à conclusão, em seguida. 8.Por fim, certificado o trânsito em julgado e transcorrido o prazo do art. 523, do CPC a parte exequente poderá requerer diretamente à Secretaria a expedição de certidão, nos termos do art. 517, do CPC. 9.Advirta-se à parte executada que em caso de não pagamento no prazo legal, com espeque no art. 139, IV, do CPC, poderá ser decretada a suspensão de sua CNH, como medida executiva atípica, nos termos firmados no REsp 1788950/MT. 10.Advirto ainda à parte executada que eventual depósito judicial deverá ser realizado, obrigatoriamente, em uma das agências do BANESTES – Banco do Estado do Espírito Santo, conforme disposto nas Leis Estaduais n° 4.569/91 e 8.386/06, sob pena de violação ao princípio da cooperação (art. 6° do Código de Processo Civil), bem como caracterização de ato atentatório à dignidade da justiça (art. 77, inciso IV, c/c §§ 1° e 2° do Código de Processo Civil).
P.R.I.C.
Linhares/ES, data registrada em sistema Samuel Miranda Gonçalves Soares Juiz Substituto -
05/02/2025 17:44
Expedição de #Não preenchido#.
-
10/12/2024 13:52
Proferido despacho de mero expediente
-
10/12/2024 12:57
Julgado procedente em parte do pedido de WILLIAM ZANON XAVIER - CPF: *17.***.*75-31 (REQUERENTE).
-
28/11/2024 06:04
Julgado procedente em parte do pedido de WILLIAM ZANON XAVIER - CPF: *17.***.*75-31 (REQUERENTE).
-
26/11/2024 14:01
Conclusos para julgamento
-
21/10/2024 14:05
Conclusos para decisão
-
16/10/2024 15:02
Expedição de Certidão.
-
15/10/2024 09:40
Juntada de Petição de réplica
-
04/10/2024 12:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/10/2024 16:55
Juntada de Aviso de Recebimento
-
26/08/2024 12:35
Expedição de carta postal - citação.
-
22/05/2024 08:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/05/2024 14:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/05/2024 16:32
Juntada de Aviso de Recebimento
-
22/04/2024 13:18
Expedição de carta postal - citação.
-
19/04/2024 14:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/02/2024 13:03
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a WILLIAM ZANON XAVIER - CPF: *17.***.*75-31 (REQUERENTE).
-
01/02/2024 13:03
Não Concedida a Antecipação de tutela a WILLIAM ZANON XAVIER - CPF: *17.***.*75-31 (REQUERENTE)
-
01/02/2024 13:03
Processo Inspecionado
-
15/01/2024 08:30
Conclusos para decisão
-
07/10/2023 01:14
Decorrido prazo de WILLIAM ZANON XAVIER em 06/10/2023 23:59.
-
02/10/2023 15:16
Juntada de Petição de pedido assistência judiciária
-
15/09/2023 14:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/08/2023 12:54
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2023 12:18
Conclusos para decisão
-
31/07/2023 15:03
Expedição de Certidão.
-
31/07/2023 14:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2023
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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