TJES - 0002190-46.2017.8.08.0064
1ª instância - Vara Unica - Ibatiba
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 15:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/06/2025 00:05
Publicado Decisão em 05/06/2025.
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21/06/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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04/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Ibatiba - Vara Única Rua Orly Barros, 195, Fórum Desembargador Epaminondas Amaral, Novo Horizonte, IBATIBA - ES - CEP: 29395-000 Telefone:(28) 35431520 PROCESSO Nº 0002190-46.2017.8.08.0064 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ALEX SANDRO DUARTE REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogados do(a) REQUERENTE: AMANDA PELLISSARI SILVEIRA - ES28513, LUCIANO SILVEIRA - PR61360 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, alegando, em síntese, excesso de execução.
Diante da controvérsia instaurada, passo à análise da questão suscitada. É o breve relatório.
Decido.
I.
Da Impugnação ao Cumprimento de Sentença.
Inicialmente, cinge-se destacar que a impugnação ao cumprimento de sentença é o exercício processual do contraditório e ampla defesa em sede de execução, tendo as matérias de defesa previstas em rol taxativo no CPC, conforme dispõe o artigo 525 do Código de Processo Civil: Art. 525.
Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. § 1º Na impugnação, o executado poderá alegar: I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II - ilegitimidade de parte; III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV - penhora incorreta ou avaliação errônea; V - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; VI - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VII - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença.
Nesse sentido, é o entendimento do doutrinador Haroldo Lourenço: “A impugnação é a defesa típica do cumprimento de sentença, em contraposição à defesa típica da execução extrajudicial que são os embargos.
Cumpre registrar que, mesmo estando prevista somente no que se refere ao cumprimento de sentença para pagamento de quantia, é cabível a sua aplicação às demais espécies de execução de sentença (fazer, não fazer e dar coisa) [...]” (Processo Civil Sistematizado.
Haroldo Lourenço. 6ª edição).
Pois bem, conceituado e fundamentado a finalidade da impugnação ao cumprimento de sentença, passamos à análise das razões do meio de defesa invocado nos presentes autos. ll.
Da alegação de excesso de execução.
No que concerne à alegação de excesso de execução em razão aos índices de correção monetária e taxa de juros acima.
Portanto, juntou nos autos uma planilha detalhada que demonstra o valor correto que, em seu entendimento, seria devido em ID n° 67793902.
Considerando os argumentos apresentados pelo executado conforme ID n° 67793900 e a Certidão da Contadoria em ID n° 69129263 certificou os valores apresentados pelo executado, assim acolho a alegação de excesso nos cálculos. lll.
Dispositivo.
Diante de todo o exposto, acolho a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, determinando o prosseguimento da execução, com a devida intimação dos responsáveis pelo pagamento da multa.
Intimem-se as partes da presente decisão.
Diligencie-se.
Transitada em Julgado a sentença e tudo cumprido, ARQUIVEM-SE os autos.
IBATIBA-ES, Na Data da Assinatura Eletrônica.
AKEL DE ANDRADE LIMA Juiz(a) de Direito -
03/06/2025 13:17
Expedição de Intimação eletrônica.
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03/06/2025 13:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/05/2025 18:26
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - CNPJ: 29.***.***/0057-03 (REQUERIDO)
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22/05/2025 14:47
Conclusos para despacho
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19/05/2025 15:48
Recebidos os autos
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19/05/2025 15:48
Remetidos os autos da Contadoria ao Ibatiba - Vara Única.
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19/05/2025 15:48
Expedição de Certidão.
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19/05/2025 15:24
Recebidos os Autos pela Contadoria
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19/05/2025 15:24
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria de Ibatiba
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13/05/2025 13:22
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2025 16:27
Conclusos para despacho
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26/04/2025 11:03
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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26/04/2025 01:07
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 25/04/2025 23:59.
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16/04/2025 13:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/04/2025 00:06
Publicado Decisão em 31/03/2025.
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03/04/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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02/04/2025 15:09
Juntada de Petição de pedido de providências
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28/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Ibatiba - Vara Única Rua Orly Barros, 195, Fórum Desembargador Epaminondas Amaral, Novo Horizonte, IBATIBA - ES - CEP: 29395-000 Telefone:(28) 35431520 PROCESSO Nº 0002190-46.2017.8.08.0064 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ALEX SANDRO DUARTE REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogados do(a) REQUERENTE: AMANDA PELLISSARI SILVEIRA - ES28513, LUCIANO SILVEIRA - PR61360 DECISÃO Vistos, em inspeção.
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, ao qual alegou a suspensão do cumprimento de sentença.
Diante da controvérsia instaurada, passo à análise da questão suscitada. É o relatório.
Passo a decidir e fundamentar.
I.
Da Impugnação ao Cumprimento de Sentença.
Inicialmente, cinge-se destacar que a impugnação ao cumprimento de sentença é o exercício processual do contraditório e ampla defesa em sede de execução, tendo as matérias de defesa previstas em rol taxativo no CPC, conforme dispõe o artigo 525 do Código de Processo Civil: Art. 525.
Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. § 1º Na impugnação, o executado poderá alegar: I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II - ilegitimidade de parte; III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV - penhora incorreta ou avaliação errônea; V - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; VI - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VII - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença.
Nesse sentido, é o entendimento do doutrinador Haroldo Lourenço: “A impugnação é a defesa típica do cumprimento de sentença, em contraposição à defesa típica da execução extrajudicial que são os embargos.
Cumpre registrar que, mesmo estando prevista somente no que se refere ao cumprimento de sentença para pagamento de quantia, é cabível a sua aplicação às demais espécies de execução de sentença (fazer, não fazer e dar coisa) [...]” (Processo Civil Sistematizado.
Haroldo Lourenço. 6ª edição).
Pois bem, conceituado e fundamentado a finalidade da impugnação ao cumprimento de sentença, passamos à análise das razões do meio de defesa invocado nos presentes autos. ll.
Do efeito suspensivo da impugnação à execução.
No caso em apreço, a parte impugnante pleiteou a suspensão do feito, alegando que a parte autora deu início ao cumprimento de sentença da obrigação de pagar sem ter ocorrido o prévio cumprimento da obrigação de fazer.
Contudo, a mera alegação de suspensão do cumprimento de sentença em relação à obrigação de pagar até que haja a concordância da parte autora quanto à plena satisfação da obrigação de fazer a ser efetuada pelo INSS no prazo estipulado, entendo que não merece acolhimento, considerando a intimação realizada nos termos do art. 535 do CPC.
Diante disso, impõe-se a rejeição da impugnação, com o regular prosseguimento do feito. lll.
Da alegação de excesso de execução.
No que concerne à alegação de excesso de execução em razão aos índices de correção monetária e taxa de juros acima, entendo que não merece acolhimento.
No presente caso, verifico que não foi anexada planilha demonstrativa dos valores que o executado entende devidos, impossibilitando a aferição da suposta incorreção dos cálculos apresentados pelo exequente.
Dessa forma, a mera alegação genérica de excesso de execução, desacompanhada de demonstrativo atualizado, não se mostra suficiente para fundamentar a revisão do montante executado, razão pela qual a impugnação, neste ponto, deve ser rejeitada. lV.
Dispositivo.
Diante de todo o exposto, rejeito a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, determinando o prosseguimento da execução, com a devida intimação da autarquia executada para cumprimento da obrigação.
Intimem-se as partes da presente decisão.
Diligencie-se.
IBATIBA-ES, Na Data da Assinatura Eletrônica.
AKEL DE ANDRADE LIMA Juiz(a) de Direito -
27/03/2025 12:35
Expedição de Intimação eletrônica.
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27/03/2025 12:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/03/2025 17:36
Processo Inspecionado
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17/03/2025 17:36
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - CNPJ: 29.***.***/0057-03 (REQUERIDO)
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24/01/2025 16:57
Conclusos para decisão
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23/01/2025 10:49
Juntada de Petição de pedido de providências
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08/01/2025 13:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/01/2025 09:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/12/2024 15:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/12/2024 11:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/11/2024 13:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/11/2024 12:38
Proferido despacho de mero expediente
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29/10/2024 16:47
Conclusos para despacho
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29/10/2024 15:48
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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21/10/2024 12:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/10/2024 12:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/10/2024 21:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/10/2024 18:28
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2024 16:48
Conclusos para despacho
-
25/09/2024 16:41
Juntada de Certidão
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2017
Ultima Atualização
04/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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