TJES - 0016475-09.2013.8.08.0024
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica Estadual, Municipal, Registros Publicos, Meio Ambiente e Saude - Vitoria
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 00:16
Publicado Intimação - Diário em 13/06/2025.
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29/06/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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24/06/2025 15:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/06/2025 21:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/06/2025 10:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89, Edifício Greenwich Tower - 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574521 PROCESSO Nº 0016475-09.2013.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOSE LUIZ RIBEIRO REQUERIDO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) REQUERENTE: ADEMIR JOSE DA SILVA - ES7457 DECISÃO Vistos em inspeção.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo ESTADO DO ESPÍRITO SANTO (ID 65937981) em face da decisão que fixou os honorários periciais em R$ 2.798,07 (dois mil, setecentos e noventa e oito reais e sete centavos).
O embargante alega, em síntese, omissão quanto à fundamentação da complexidade da perícia para justificar a majoração no grau máximo e aponta que a correção dos valores pelo IPCA-E seria de competência da Presidência do Tribunal de Justiça, condicionada à disponibilidade orçamentária.
Requer, ao final, a superação das omissões e a concessão de efeitos infringentes para reduzir o valor arbitrado.
Manifestação do Requerente no ID 67831757, pleiteando a urgência da realização da perícia.
Vieram os autos conclusos.
Decido.
Os embargos de declaração não merecem provimento.
Inexiste qualquer vício de omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada.
O que o embargante pretende, na verdade, é a rediscussão do mérito da decisão que lhe foi desfavorável, o que não é cabível na via estreita dos embargos declaratórios.
A decisão foi clara ao fundamentar a majoração dos honorários com base na complexidade da matéria e na notória dificuldade que este Juízo enfrenta para nomear peritos em feitos semelhantes, devido à baixa remuneração oferecida.
A recusa de profissionais em aceitar o encargo tem sido um grave obstáculo à prestação jurisdicional, retardando a solução de processos que, como este, tramitam há anos.
A complexidade da perícia, questionada pelo embargante, é evidente e manifesta-se nos próprios autos.
Uma análise do processo revela que a perícia a ser realizada terá que responder a um total de 39 quesitos formulados pelas partes, considerando que alguns deles se desdobram em subquesitos.
Especificamente, há 25 (vinte e cinco) quesitos formulados pelo Estado (páginas 184/185), 11 (onze) quesitos do IPAJM (sendo 4 nas páginas 138/139 e 7 nas páginas 187/188) e 2 (dois) pontos controvertidos fixados pelo juízo (página 130).
O elevado número de questionamentos técnicos demonstra, por si só, que o trabalho a ser desenvolvido pelo perito extrapola em muito uma análise pericial simplória, exigindo tempo, dedicação e conhecimento técnico aprofundado para responder a cada ponto de forma fundamentada.
Portanto, a majoração dos honorários, autorizada pelo art. 2º, § 4º, da Resolução CNJ nº 232/2016, está devidamente justificada não apenas pela escassez de profissionais, mas pelo grau de zelo e pelo tempo que serão exigidos para a prestação de um serviço de qualidade, conforme determina o art. 2º do mesmo ato normativo.
Quanto à alegação de violação ao Ato Normativo Conjunto TJES nº 008/2021, a referência ao IPCA-E na decisão embargada serviu como parâmetro para se alcançar um valor justo e razoável, que remunere adequadamente o profissional e viabilize a realização da prova técnica, essencial para o deslinde da causa.
O valor final de R$ 2.798,07 mostra-se proporcional à extensão e à complexidade do trabalho exigido, consubstanciado nos 39 quesitos apresentados.
Ante o exposto, por não vislumbrar qualquer vício sanável pela via eleita, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO e mantenho a decisão embargada em sua integralidade.
Intimem-se.
Cumpra-se a Serventia as demais determinações da decisão proferida no ID 64927420.
Advirto as partes, que a insatisfação com o resultado da decisão, deve ser objeto de discussão por meio de recurso adequado interposto no momento oportuno, e não de petição de reconsideração, sendo fundamental que a defesa técnica tenha conhecimento sobre as hipóteses de cabimento de cada recurso e suas principais características.
Diligencie-se com urgência, por se tratar de processo META 2 do CNJ.
VITÓRIA-ES, 10 de junho de 2025.
Juiz(a) de Direito -
11/06/2025 16:47
Expedição de Intimação eletrônica.
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11/06/2025 16:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/06/2025 16:01
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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11/06/2025 16:01
Processo Inspecionado
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10/06/2025 14:49
Conclusos para decisão
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26/05/2025 12:25
Juntada de Petição de pedido de tutelas provisórias de urgência e de evidência
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24/04/2025 00:05
Decorrido prazo de JOSE LUIZ RIBEIRO em 23/04/2025 23:59.
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03/04/2025 00:03
Publicado Intimação - Diário em 27/03/2025.
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03/04/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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27/03/2025 16:58
Expedição de Certidão.
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27/03/2025 14:43
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/03/2025 17:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89, Edifício Greenwich Tower - 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574521 PROCESSO Nº 0016475-09.2013.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOSE LUIZ RIBEIRO REQUERIDO: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) REQUERENTE: ADEMIR JOSE DA SILVA - ES7457 INTIMAÇÃO INTIMO a parte autora acerca da r.
Decisão ID 64927420 (para as providências elencadas no artigo 465, §1º, do Código de Processo Civil).
VITÓRIA-ES, 25 de março de 2025. -
25/03/2025 13:07
Expedição de Intimação eletrônica.
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25/03/2025 13:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/03/2025 18:03
Nomeado perito
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24/03/2025 18:03
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/03/2025 18:03
Proferido despacho de mero expediente
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09/01/2025 14:10
Conclusos para decisão
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09/01/2025 14:09
Expedição de Certidão.
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25/10/2024 02:05
Decorrido prazo de ENILSON MIRANDA SANTOS em 24/10/2024 23:59.
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30/09/2024 16:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/09/2024 19:26
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2024 16:21
Conclusos para decisão
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26/06/2024 16:20
Expedição de Certidão.
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23/04/2024 08:05
Decorrido prazo de JOSE LUIZ RIBEIRO em 22/04/2024 23:59.
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12/04/2024 12:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/04/2024 17:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/04/2024 16:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/04/2024 14:53
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/12/2023 18:28
Conclusos para decisão
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11/07/2023 02:08
Decorrido prazo de JOSE LUIZ RIBEIRO em 10/07/2023 23:59.
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14/06/2023 14:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/06/2023 15:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/06/2023 17:35
Expedição de intimação eletrônica.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2013
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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