TJES - 5000367-42.2025.8.08.0008
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica - Barra de Sao Francisco
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública Rua Des.
Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone:(27) 37561318 PROCESSO Nº 5000367-42.2025.8.08.0008 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LORENA BARBOSA DA SILVA REQUERIDO: CASA & VIDEO RIO DE JANEIRO S.A., PAYJOY TECNOLOGIA E SERVICOS FINANCEIROS LTDA, SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA Advogado do(a) REQUERENTE: RONAN GUTEMBERG SILVA DE FREITAS PINTO - ES36315 Advogado do(a) REQUERIDO: CARLOS FERNANDO SIQUEIRA CASTRO - ES12288 Advogado do(a) REQUERIDO: FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA - MG108112 Advogados do(a) REQUERIDO: CARLOS FERNANDO SIQUEIRA CASTRO - ES12288, MAURO FENTANES DOS SANTOS - RJ161129 SENTENÇA Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por Lorena Barbosa da Silva em desfavor de Casa & Video Rio de Janeiro S/A, PayJoy e Samsung.
A requerente relata que adquiriu um aparelho telefônico Samsung A15, ficando estabelecido que o pagamento seria por meio de concessão de crédito da segunda demandada (PayJoy).
Sendo assim, foi instalado um aplicativo no aparelho de telefone adquirido, pela funcionária da primeira demandada (Casa & Video).
Esclarece ainda, ter sido ajustado que o valor do contrato seria dividido em 18 (dezoito) parcelas bissemanais de R$ 168,99 (cento e sessenta e oito reais e noventa e nove centavos).
Entretanto, após um atraso no pagamento, de três dias, constatou que as funcionalidades do celular haviam sido bloqueadas pelo aplicativo instalado.
Ao diligenciar administrativamente para solução da questão lhe foi esclarecido que anuiu com as condições estabelecidas, incluindo o bloqueio do celular em caso de inadimplência.
Informou que também buscou suporte da terceira demandada (Samsung), porém, afastaram sua responsabilidade alegando que a empresa não possui vínculo com o aplicativo payjoy, sedo que não seria possível desinstalar o citado aplicativo, visto que é parte integrante do processo de compra do aparelho.
Diante de tais fatos propôs a presente ação, suscitando, liminarmente, desbloqueio imediato do aparelho celular, bem como a permissão para que possa desinstalar o aplicativo payjoy do telefone adquirido.
No mérito, pugnou pela condenação ao pagamento de indenização por danos morais.
Decisão liminar ao ID n.º 63642453.
Contestação da requerida, PayJoy, ao ID n.º 64089545, suscitando, preliminarmente, falta de interesse de agir.
No mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos autorais.
Contestação da requerida, Casa & Video Brasil S/A, ao ID n.º 64203752, suscitando, preliminarmente, ilegitimidade passiva e ausência de pretensão resistida.
No mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos autorais.
Contestação da requerida, Samsung Eletrônica da Amazônia Ltda, ao ID n.º 65162614, suscitando, preliminarmente, carência da ação por ilegitimidade passiva e carência da ação por falta de nota fiscal.
No mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos autorais.
Audiência de conciliação realizada no dia 08/05/2025 (ID n.º 68389370), não se alcançando êxito na composição amigável.
Na mesma oportunidade as partes dispensaram a necessidade de outras provas em audiência de instrução e pugnaram pelo julgamento antecipado da lide.
Réplica ao ID n.º 68668025. É o breve relatório, apesar de dispensado (art. 38, Lei 9.099/95).
Decido.
Após análise dos autos, tenho que a inépcia da inicial deve ser reconhecida, em consonância com o artigo 330, I, §1ª, I, do Código de Processo Civil, senão vejamos: Art. 330.
A petição inicial será indeferida quando: I - for inepta; … § 1º Considera-se inepta a petição inicial quando: I - lhe faltar pedido ou causa de pedir; … Nesse sentido, verifica-se não existir pedido quanto ao reconhecimento da nulidade da cláusula que dispõe sobre o bloqueio das funcionalidades do aparelho em decorrência da inadimplência da consumidora (cláusula 2.2), motivo pelo qual este juízo não pode fazer a análise disso, por se tratar de causa ultra petita, indo de contra ao art. 141 do Código de Processo Civil.
Assim, tendo em vista que às determinações correspondentes às obrigações de fazer perquirida na peça inaugural, bem como de eventual responsabilização pelos danos morais alegados, somente são viáveis com o reconhecimento da nulidade da cláusula contratual em apreço.
Desta feita, a ausência do referido pedido na exordial enseja o reconhecimento de sua inépcia, impossibilitando a sua apreciação.
Assim, em face do exposto, JULGO EXTINTO o presente processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, I, do CPC.
Sem custas e honorários, vez que incabíveis nesta fase do procedimento (artigos 54, caput, e 55, caput, ambos da Lei n.º 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado, não havendo requerimento das partes, arquive-se com as cautelas legais.
Diligencie-se.
BARRA DE SÃO FRANCISCO-ES, data da assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito -
17/06/2025 12:47
Expedição de Intimação - Diário.
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29/05/2025 18:04
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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22/05/2025 17:04
Conclusos para julgamento
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22/05/2025 16:55
Expedição de Certidão.
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13/05/2025 10:24
Juntada de Petição de réplica
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08/05/2025 13:53
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 08/05/2025 13:00, Barra de São Francisco - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública.
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08/05/2025 13:52
Expedição de Termo de Audiência.
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07/05/2025 18:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/05/2025 10:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/05/2025 11:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/04/2025 17:08
Juntada de
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01/04/2025 00:07
Publicado Intimação - Diário em 25/03/2025.
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01/04/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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31/03/2025 12:55
Juntada de
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24/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública Rua Des.
Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone:(27) 37561318 Número do Processo: 5000367-42.2025.8.08.0008 REQUERENTE: LORENA BARBOSA DA SILVA Nome: CASA & VIDEO RIO DE JANEIRO S.A.
Endereço: Alameda Rio Negro, SALA 301/302, 3 ANDAR, Alphaville Industrial, BARUERI - SP - CEP: 06454-000 Nome: PAYJOY TECNOLOGIA E SERVICOS FINANCEIROS LTDA Endereço: Alameda Santos, 2300, - de 2154 ao fim - lado par - conjunto 11, Cerqueira César, SÃO PAULO - SP - CEP: 01418-200 Nome: SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA Endereço: AVENIDA J, 150, PARTE A, Parque Imperador, CAMPINAS - SP - CEP: 13097-105 DECISÃO/OFÍCIO Vistos em inspeção.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer, com pedido de tutela de urgência, proposta por Lorena Barbosa da Silva em desfavor do Casa & Video Rio de Janeiro S/A, PayJoy e Samsung nos termos da inicial e documentos anexos ao ID n.º 63201261.
Relata a autora que no dia 03/10/2024 adquiriu um aparelho celular de marca samsung A15 junto a requerida Casa & Vídeo, momento em que lhe foi oportunizada firmar a citada transação por meio de crédito disponibilizado pela requerida PayJoy.
Nesse sentido, aponta que diante de sua anuência ao referido crédito, foi instalado no aparelho celular adquirido o aplicativo da PayJoy, sendo que ficou acordado que o valor do contrato deria dividido em 18 parcelas bissemanais de R$ 168,99 (cento e sessenta e oito reais e noventa e nove centavos).
Entretanto, diante do atraso na parcela de apenas três dias, a requerida fornecedora do crédito realizou o bloqueio de seus aplicativos bancários e várias outras ferramentas do aparelho.
Esclarece ainda que o referido procedimento é realizado por meio da ferramenta Knox Guard e, assim, acionou a Samsung para realizar a desinstalação do aplicativo, no qual lhe foi negado sob a justificativa de que o aplicativo é parte integrante do processo de compra do dispositivo.
Apontou ainda que diligenciou administrativamente junto ao Procon da cidade, bem como em face da requerida PayJoy, porém, não obteve retorno efetivo.
Diante da situação fática apresentada, propôs a presente ação visando, liminarmente, o desbloqueio imediato do aparelho celular, bem como a permissão para que possa desinstalar o aplicativo Payjoy, a fim de que a situação não persista.
No mérito, pugnou pela indenização pelos danos morais e julgamento procedente dos pedidos. É o relatório, decido.
Considerando que um dos maiores problemas enfrentados pelo processualista contemporâneo é a razoabilidade na gestão do tempo, verifica-se que a principal função da tutela provisória é justamente proporcionar a harmonia entre os direitos fundamentais de segurança e efetividade.
Destaca-se aqui as palavras de Fredie Didier Jr., em seu Curso de Direito Processual Civil, vol. 2, p. 567, 2015, onde afirma que “no intuito de abrandar os efeitos perniciosos do tempo do processo, o legislador instituiu uma importante técnica processual: a antecipação provisória dos efeitos finais da tutela definitiva, que permite o gozo antecipado e imediato dos efeitos próprios da tutela definitiva pretendida (seja satisfativa, seja cautelar).
A principal finalidade da tutela provisória é abrandar os males do tempo e garantir a efetividade da jurisdição (os efeitos da tutela).” Marcada pela sumariedade da cognição e precariedade, a tutela provisória de urgência é concedida quando demonstrada a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do artigo 300, caput, do Código de Processo Civil, que transcrevo, in verbis, abaixo: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso dos autos, a parte autora não comprova (ao menos neste momento preambular do processo) a presença dos requisitos ensejadores da concessão da tutela provisória almejada.
Em que pese os argumentos apresentados pela autora, e os documentos que acompanham a exordial, tenho que estes não se encontram suficientes para respaldar a tutela pleiteada, uma vez que, pelo menos neste momento preambular dos autos, verifico que o pedido inaugural se confunde com o mérito da demanda.
De modo que, claramente, o acolhimento deste neste momento poderia acarretar prejuízos às partes, na forma do artigo 300, §3º do CPC.
Neste sentido, tenho que a demandante não se incumbiu do dever de comprovar ou apresentar argumentos suficientes para comprovar a probabilidade do direito invocado ou o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Além do mais, considerando os fatos e a fundamentação apresentada, torna-se imprescindível oportunizar neste momento o contraditório aos requeridos.
Sendo assim, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência formulado na inicial, nos termos da fundamentação supra, sem prejuízo de sua reapreciação, caso haja alteração do cenário fático probatório dos autos.
Determino que a Chefe de Secretaria inclua o presente feito na pauta de audiência de conciliação.
Cite-se as partes demandadas, advertindo-a quanto ao disposto no artigo 18, §1, da Lei 9099/95.
Intime-se a autora, advertindo-a quanto à regra do art. 51, §1º da Lei 9.099/95.
Desde já fica autorizado a participação dos interessados à audiência por videoconferência, mediante comunicação nos autos, devendo os interessados utilizarem do ID nº 439 888 7108 e senha 78326767 (https://TJES-jus-br.zoom.us/j/4398887108?pwd=YmVmK1JNcWZuOXNaaEFGOVhDbWRkQT09).
Intimem-se.
Diligencie-se DEMAIS DISPOSIÇÕES: a) CITAÇÃO DO(S) REQUERIDO(S) acima descrito, para, querendo, se defender de todos os termos da presente demanda, cujo teor poderá ser acessado de acordo com as orientações abaixo; b) INTIMAÇÃO DO(S) REQUERIDO(S), de todos os termos da presente Decisão, bem como para comparecer à Audiência designada, conforme abaixo discriminado.
DATA DA AUDIÊNCIA: LOCAL: Rua Des.
Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000.
ADVERTÊNCIAS: a) As partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos (Art. 334, §9º, CPC); b) O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (Art. 334, §9º, CPC); c) O réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, cujo termo inicial será a data da audiência, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição. d) Caso o requerido não tenha interesse na autocomposição, deverá declarar por petição nos autos, com 10 (dez) dias de antecedência da data da audiência, bem como apresentar defesa no prazo de 15 (quinze) úteis da data do protocolo da petição mencionada; e) A ausência de Contestação importará na decretação de revelia, presumindo-se como verdadeiras as alegações de fato constantes da inicial. f) O requerido deverá ser citado com antecedência mínima de 20 (vinte) dias da data da audiência (Art. 334, CPC).
CUMPRA-SE ESTA DECISÃO SERVINDO DE MANDADO/OFÍCIO.
CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25021416094857400000056155764 AÇÃO Petição inicial (PDF) 25021416094871100000056155773 DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO Documento de Identificação 25021416094912500000056155774 COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA Documento de Identificação 25021416094952400000056155776 DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO COMPRA Documento de comprovação 25021416094980900000056155779 RECLAMAÇÃO PROCON Documento de comprovação 25021416095054800000056155782 ANEXO 1 Documento de comprovação 25021416095088000000056155783 ANEXO 2 Documento de comprovação 25021416095128500000056155784 ANEXO 3 Documento de comprovação 25021416095157000000056155785 ANEXO 4 Documento de comprovação 25021416095192800000056155786 ANEXO 5 Documento de comprovação 25021416095258400000056155787 ANEXO 6 Documento de comprovação 25021416095297500000056155788 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25021416570296100000056194763 Habilitação nos autos Petição (outras) 25021821351211400000056399916 KIT CVBR_02.2025_compressed-compactado Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25021821351233100000056399917 BARRA DE SÃO FRANCISCO, data da assinatura eletrônica.
JUIZ DE DIREITO -
21/03/2025 17:24
Expedição de Certidão.
-
21/03/2025 17:23
Expedição de Certidão.
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21/03/2025 17:22
Juntada de Carta Postal - Intimação
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21/03/2025 17:20
Expedição de Intimação - Diário.
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21/03/2025 17:20
Expedição de Intimação - Diário.
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21/03/2025 17:20
Expedição de Intimação - Diário.
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21/03/2025 17:18
Expedição de Intimação - Diário.
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21/03/2025 17:18
Expedição de Intimação - Diário.
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21/03/2025 17:18
Expedição de Intimação - Diário.
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21/03/2025 17:17
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/05/2025 13:00, Barra de São Francisco - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública.
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17/03/2025 16:35
Juntada de Petição de contestação
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28/02/2025 12:27
Juntada de Petição de contestação
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27/02/2025 09:36
Juntada de Petição de contestação
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20/02/2025 16:26
Não Concedida a Antecipação de tutela a LORENA BARBOSA DA SILVA - CPF: *46.***.*97-71 (REQUERENTE)
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20/02/2025 16:26
Processo Inspecionado
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14/02/2025 16:57
Conclusos para decisão
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14/02/2025 16:57
Expedição de Certidão.
-
14/02/2025 16:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2025
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
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