TJES - 5009169-22.2022.8.08.0012
1ª instância - Vara Fazenda Publica Municipal - Cariacica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/04/2025 00:03
Decorrido prazo de MARCELO CRUZ COUTINHO em 23/04/2025 23:59.
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07/04/2025 15:22
Juntada de Petição de apelação
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27/03/2025 01:09
Publicado Intimação - Diário em 27/03/2025.
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27/03/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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26/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - Vara da Fazenda Pública Municipal Rua São João Batista, s/nº, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465682 PROCESSO Nº 5009169-22.2022.8.08.0012 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARCELO CRUZ COUTINHO REQUERIDO: MUNICIPIO DE CARIACICA Advogado do(a) REQUERENTE: ROGERIA LEITE VALENTIM DE SOUZA - ES14626 Sentença (serve este ato como mandado/carta/ofício) Trata-se de ação de obrigação de fazer movida por MARCELO CRUZ COUTINHO contra o MUNICÍPIO DE CARIACICA, todos devidamente qualificados nos autos.
Inicial O autor busca o reconhecimento e a regularização de seu tempo de contribuição previdenciária referente aos períodos de 2001 a 2007, quando atuou como Conselheiro Tutelar.
Aduz que o município não realizou os devidos recolhimentos ao INSS, o que está prejudicando sua futura aposentadoria.
Dessa forma, requer a inserção do período na sua ficha financeira, o reconhecimento dos valores para fins de contribuição ao INSS e a expedição de uma Certidão de Tempo de Contribuição (CTC) completa.
Contestação O Município de Cariacica apresentou contestação, alegando, preliminarmente, a prescrição quinquenal do direito de reclamar as parcelas anteriores aos cinco anos da propositura da ação e, no mérito, alega que não foram encontrados registros de que o autor tenha trabalhado como Conselheiro Tutelar nos períodos questionados.
Réplica O requerente apresentou réplica, argumentando que a ação não se refere a parcelas devidas, mas ao reconhecimento do tempo de contribuição para fins de aposentadoria, o que não estaria sujeito à prescrição.
Alega que já comprovou o exercício da função por meio de documentos e que a ausência de recolhimento foi uma falha do município.
Decisão saneadora Foi rejeitada a arguição de prescrição, entendendo que a ação busca o reconhecimento do tempo de serviço, caso em que não se aplica a prescrição por não se tratar de nenhum valor pecuniário.
Foram fixados como pontos controvertidos se o autor laborou, na função de Conselheiro Tutelar, nas gestões de 10/12/2001 a 17/11/2004 e 18/11/2004 a 18/11/2007, pela Prefeitura Municipal de Cariacica; e consectários econômicos. É o relatório.
Passo aos fundamentos da minha decisão.
FUNDAMENTAÇÃO Questões preliminares já resolvidas em decisão saneadora, processo devidamente saneado e instruído, passo ao seu julgamento de mérito.
Mérito O cerne da controvérsia reside em verificar se o autor efetivamente exerceu a função de Conselheiro Tutelar nos períodos reclamados e se faz jus ao reconhecimento do vínculo para fins de Certidão de Tempo de Contribuição.
A prova documental carreada aos autos, especialmente a declaração expedida pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - COMDCAC e os atos de nomeação e designação, são elementos robustos que confirmam o exercício da função pelo autor.
Ademais, a prova testemunhal colhida em juízo corroborou tais informações, confirmando que o requerente desempenhou suas atividades como Conselheiro Tutelar nos períodos mencionados.
O requerido limitou-se a alegar a inexistência de registros administrativos, mas não apresentou qualquer elemento que refutasse de forma concreta as provas apresentadas pelo autor.
A ausência de registros administrativos por parte do ente público não pode prejudicar direitos do requerente, notadamente quando há documentação oficial e testemunhos que comprovam o vínculo e o exercício das funções.
A Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso XXXIV, assegura o direito à obtenção de certidões em repartições públicas para defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal.
Ademais, o artigo 37 da Carta Magna impõe à Administração Pública o dever de transparência e organização administrativa, não podendo a ausência de registros internos prejudicar o servidor que efetivamente exerceu suas funções.
Nesse sentido, vejamos: REMESSA NECESSÁRIA.
MANDADO DE SEGURANÇA.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
ATO QUE TORNA A APOSENTADORIA SEM EFEITO .
CESSÃO.
SERVIDOR.
DISTRITO FEDERAL.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA .
FALHA EXCLUSIVA DA ADMINISTRAÇÃO.
BOA-FÉ DO SERVIDOR. 1.
O artigo 69 da Lei Complementar n . 769/2008 não se aplica à hipótese de cessão de servidor público. 2.
O recolhimento das contribuições dos segurados ativos é de responsabilidade do órgão ou entidade em que o servidor estiver em exercício, na hipótese em que o servidor é cedido para outro órgão ou entidade da Administração direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios.
Art . 70 da Lei Complementar n. 769/2008. 3.
O servidor cedido não é o responsável pelo recolhimento de suas contribuições previdenciárias .
O desconto deve se dar em sua folha de pagamento. 4.
O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios possui o entendimento de que o servidor público não pode ser prejudicado por falha exclusiva da Administração Pública, quando restar evidenciada a sua boa-fé. 5 .
Remessa necessária desprovida. (TJ-DF 07036716620208070018 DF 0703671-66.2020.8 .07.0018, Relator.: HECTOR VALVERDE, Data de Julgamento: 03/02/2021, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 18/02/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Diante disso, conclui-se que o autor demonstrou de forma suficiente o exercício da função de Conselheiro Tutelar nos períodos reclamados, fazendo jus ao reconhecimento do vínculo e à expedição da Certidão de Tempo de Contribuição correspondente.
DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo procedente o pedido formulado por MARCELO CRUZ COUTINHO, para determinar que o MUNICÍPIO DE CARIACICA: Reconheça o vínculo do autor como Conselheiro Tutelar nos períodos de 10/12/2001 a 17/11/2004 e de 18/11/2004 a 18/11/2007; Proceda à expedição da Certidão de Tempo de Contribuição correspondente aos períodos mencionados; Adote as providências necessárias junto ao INSS para regularização da contribuição previdenciária referente ao período reconhecido.
Via de consequência, julgo extinto o feito, com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Isenção de custas, nos termos da Lei Estadual nº 9.900/2012.
Condeno o Município de Cariacica em honorários, os quais fixo em 10% do valor da causa (art. 85, §2º, CPC).
Com o trânsito em julgado e nada mais havendo para ser dirimido, arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cariacica/ES, 24 de fevereiro de 2025.
FELIPE LEITÃO GOMES Juiz de Direito (Ofício DM n.º 0090/2025) -
25/03/2025 13:07
Expedição de Intimação eletrônica.
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25/03/2025 13:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/02/2025 09:25
Julgado procedente o pedido de MARCELO CRUZ COUTINHO - CPF: *82.***.*47-12 (REQUERENTE).
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13/12/2024 14:10
Conclusos para julgamento
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03/12/2024 15:51
Juntada de Petição de razões finais
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28/11/2024 17:40
Juntada de Petição de razões finais
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26/11/2024 17:17
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 26/11/2024 14:00, Cariacica - Comarca da Capital - Vara da Fazenda Pública Municipal.
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26/11/2024 17:17
Expedição de Termo de Audiência.
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26/11/2024 00:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/11/2024 00:24
Juntada de Certidão
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25/11/2024 10:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/11/2024 17:41
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2024 14:28
Conclusos para despacho
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21/11/2024 16:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/10/2024 02:37
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CARIACICA em 22/10/2024 23:59.
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25/10/2024 02:22
Decorrido prazo de MARCELO CRUZ COUTINHO em 21/10/2024 23:59.
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02/10/2024 16:13
Expedição de Mandado - intimação.
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02/10/2024 16:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/09/2024 13:40
Audiência Instrução designada para 26/11/2024 14:00 Cariacica - Comarca da Capital - Vara da Fazenda Pública Municipal.
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18/09/2024 13:39
Audiência Instrução cancelada para 26/11/2025 14:00 Cariacica - Comarca da Capital - Vara da Fazenda Pública Municipal.
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18/09/2024 13:38
Audiência Instrução designada para 26/11/2025 14:00 Cariacica - Comarca da Capital - Vara da Fazenda Pública Municipal.
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13/09/2024 02:32
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CARIACICA em 10/09/2024 23:59.
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13/09/2024 02:21
Decorrido prazo de MARCELO CRUZ COUTINHO em 09/09/2024 23:59.
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09/09/2024 18:18
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2024 14:21
Conclusos para despacho
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27/08/2024 15:20
Juntada de Certidão
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22/08/2024 11:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2024 17:23
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2024 16:54
Conclusos para despacho
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21/08/2024 16:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/08/2024 16:18
Expedição de Mandado.
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07/08/2024 15:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/08/2024 15:15
Audiência Instrução e julgamento designada para 13/09/2024 14:00 Cariacica - Comarca da Capital - Vara da Fazenda Pública Municipal.
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06/08/2024 21:18
Proferido despacho de mero expediente
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20/06/2024 07:34
Conclusos para despacho
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05/06/2024 11:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/05/2024 16:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/04/2024 13:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/04/2024 18:02
Processo Inspecionado
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15/04/2024 18:02
Proferida Decisão Saneadora
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25/02/2023 09:57
Decorrido prazo de ROGERIA LEITE VALENTIM DE SOUZA em 16/02/2023 23:59.
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27/01/2023 12:55
Conclusos para despacho
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27/01/2023 12:51
Expedição de Certidão.
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27/01/2023 11:52
Juntada de Petição de réplica
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16/01/2023 15:14
Expedição de intimação eletrônica.
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16/01/2023 15:11
Expedição de Certidão.
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28/11/2022 09:53
Juntada de Petição de contestação
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28/09/2022 14:42
Expedição de citação eletrônica.
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28/09/2022 10:29
Proferido despacho de mero expediente
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22/06/2022 18:28
Conclusos para despacho
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22/06/2022 18:28
Expedição de Certidão.
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21/06/2022 18:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2022
Ultima Atualização
24/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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